Direito Empresarial

A apuração de haveres do sócio

Robson Zanetti*

 

 

            A apuração de haveres é o resultado da resolução da sociedade com relação a um dos sócios, enquanto a liquidação e partilha constituem o resultado da dissolução.[1]

           

No caso de resolução da sociedade com relação a um dos sócios seus haveres são apurados e depois pagos, sem que a sociedade seja dissolvida.         

 

 

A) O valor de reembolso

           

O art. 1031 do Código Civil estabelece que:

 

“ Art. 1031 – Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.”

 

 
a) A proporção de haveres segundo a integralização de quotas 
 

O sócio receberá seus haveres da sociedade, se houver saldo positivo, conforme a sua participação no capital social. Essa participação deve ser analisada segundo o número de quotas integralizadas. Sendo o sócio remisso expulso, o valor de seu crédito corresponde às entradas que realizou, descontadas da indenização devida à pessoa jurídica[2], se houver.

 

O valor da quota deve ser o seu valor econômico, ou seja, aquele decorrente do fluxo de caixa projetado associado à taxa de crescimento esperado e ao índice de retorno adequado ao setor[3].

 

A apuração de haveres normalmente não pode ser demandada por quem não é sócio[4], porém admitem-se exceções, assim, no casamento pelo regime da comunhão universal de bens, comunicam-se todos os bens, inclusive as quotas, mas não o status de sócio.[5]Não importa que as quotas estejam somente no nome de um dos cônjuges.[6] Desta forma, o cônjuge que recebe em partilha quotas sociais tem legitimidade ativa para apurar haveres[7]. Em caso de morte do sócio, uma vez apurados os haveres, estes serão pagos aos sucessores do sócio falecido, assim, o espólio devidamente representado, poderá ajuizar a ação de dissolução da sociedade cumulada com a apuração de haveres, independentemente da autorização dos herdeiros e da finalização do inventário.[8] A legitimidade ativa pode ser atribuída ao espólio, representado pelo inventariante [9]. Os herdeiros do sócio pré-morto têm legítimo interesse em obter a apuração de haveres.[10]

 

A sociedade também poderá requerer a apuração de haveres, por exemplo, quando for cumulado pedido de resolução da sociedade com relação a um dos sócios por causa de exclusão figurando no pólo ativo os sócios e a sociedade[11] ou no caso do exercício do direito de retirada, figurando somente esta no pólo ativo, não sendo admitida a intervenção voluntária no processo do sócio retirante quando o interesse for meramente econômico e não jurídico.[12] 

 

O terceiro prejudiciado, provando o nexo de interdependência entre o seu interesse e a relação jurídica submetida à apreciação judicial, poderá apelar ( art. 499, do Código de Processo Civil ) e anular a decisão que homologa a partilha amigável, visando lesá-lo. Assim ocorre quando ele demonstrar ser credor da meeira e de um dos herdeiros e por ocasião da divisão de quotas deixada pelo sócio morto, não for realizada a apuração de haveres, em desobediência ao previsto no parágrafo único do art. 993, do Código de Processo Civil.[13]

 

O sócio participa do recebimento de haveres por ter sido sócio. Se ele renuncia seu status não tem direito a haveres.[14] 

 

A ação de apuração de haveres deve ser movida contra a sociedade e não contra o sócio[15], não existindo responsabilidade solidária dos sócios ao seu pagamento, salvo disposição em contrário[16], pois a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes ( art. 265, Código de Processo Civil ).

 

                               
b) Critérios de apuração dos haveres
 
1 - A apuração de haveres segundo o contrato social, a convenção entre os sócios e feita judicialmente
 

Uma vez não havendo estipulação contratual[17] estabelecendo a forma de apuração de haveres, os sócios poderão decidir como serão apurados e se não houver acordo entre eles sua apuração será feita judicialmente ( CPC/73, art. 668 c/c art. 1.218, VII do CPC/39 ).[18] A fixação também será judicial quando a estipulação contratual trouxer enriquecimento ilícito da sociedade e dos demais sócios.[19] 

 

O fato da apuração dos haveres ter sido feita extrajudicialmente, e, na época o credor ser notificado para acompanhá-la, com a indicação de técnico, e, ainda, ser colocado a sua disposição o valor apurado pela sociedade a título de balanço de determinação, recusando-se o credor assinar o recibo de entrega, não o impede de questionar judicialmente os valores apurados no dito balanço.[20]

 

Para se evitarem discussões posteriormente, os sócios devem estabelecer no contrato social ( art. 1031 do Código Civil ) ou através de um pacto parasocial[21] como será feita a avaliação da quota para que se apurem os haveres do sócio ( art. 668 do CPC/1939, em vigor ex vi do art. 1218, VII do CPC/1973 )[22] e esse seja reembolsado[23][24].

 

 

2 – Balanço especialmente levantado[25]

 

i- O momento da apuração de haveres

 

A apuração de haveres do sócio se verifica no momento de sua efetiva desvinculação da sociedade. Esse momento normalmente ocorre quando a sociedade toma conhecimento mediante notificação, dos casos de recesso e saída imotivada[26]. No caso de morte do sócio, no dia do seu óbito[27]; no caso de exclusão, o momento se dá quando o sócio toma conhecimento da vontade social[28] quando ela for realizada extrajudicialmente e, judicialmente, com o momento em que se verificar o trânsito em julgado da decisão[29].

 

Na apuração de haveres realizada judicialmente as controvérsias patrimoniais são levadas a perícia. Normalmente os tribunais não têm acolhido a produção de prova pericial durante o processo de conhecimento, mas tão somente no caso da fase de execução da sentença.[30] Não concordamos com esse posicionamento porque a produção de prova pericial para a apuração de haveres é uma medida conservatória, que nada trará de prejuízo para a fase de execução da sentença.[31]

 

No caso de morte de um dos sócios, o espólio administrará transitoriamente as quotas do de cujus enquanto se procede a apuração de haveres, não sendo o espólio sócio e nem administrador da sociedade.[32] 

 

 

ii – A situação patrimonial da sociedade

 

Não pode ser aceito o preço arbitrado de forma unilateral pela sociedade, sem o consentimento do sócio ou seus sucessores beneficiários dos haveres. Dessa forma e de outras, havendo conflito sobre a apuração de haveres será feita uma perícia[33] e o laudo do perito, uma vez acolhido pelo juízo, atesta o valor dos haveres[34] formalmente. É nomeado um perito para fazer a apuração de haveres e não o liquidante[35]. Se houver dúvida com relação aos esclarecimentos prestados por escrito pelo perito, poderá ser feito pedido de esclarecimento em audiência.[36]

 

O perito não representa a sociedade e nem age como liquidante, mas poderá a vir em certos casos, supervisionar e fiscalizar o processo de apuração de haveres.[37]

 

A quota do sócio será liquidada com base na situação patrimonial real da sociedade[38], buscando-se a exata verificação física e contábil dos bens e direitos da sociedade que formam seu ativo[39].

 

A situação patrimonial da sociedade deverá tomar como base o balanço especialmente levantado ( art. 1031, caput, do Código Civil ). A avaliação dos haveres do sócio deve ser feita com base no preço de mercado de seus ativos à data do fato, devendo-se buscar o valor real dos bens[40], não bastará a simples verificação contábil da sociedade, nem a realização do inventário[41] compondo os bens que integram seu ativo permanente, pois, existindo bens que por vezes não estejam contabilizados no balanço e que constituam patrimônio da sociedade também deverão ser avaliados. Devem ser avaliados os dividendos[42], o fundo de reserva instituído pela vontade dos sócios[43] na medida da respectiva participação social[44], o patrimônio incorpóreo[45], especialmente o estabelecimento[46], visando definir o valor do reembolso[47]. Devem ser avaliados os bens imateriais, como a marca[48], o nome empresarial, o saber-fazer e o passivo invisível ou projetado, como os encargos trabalhistas, indenizações, …[49]. Ainda, as importâncias não pagas a título de pro-labore até a data da exclusão[50], bem como indenização ao sócio excluído por dano moral se houver.[51] O balanço serve como meio de apuração dos haveres e não como um fim em si. Ele é tomado como referencial. 

 

               Existe uma tendência jurisprudencial determinando que a apuração de haveres do sócio seja feita com base no balanço de determinação, independentemente da causa de resolução da sociedade. Esse balanço de determinação é uma criação da doutrina jurídica e não da teoria da contabilidade.[52] Ele apura os haveres de forma independente dos balanços anteriores. Ele pode ser realizado durante a instrução do processo de resolução da sociedade[53] e mesmo antes, através da produção antecipada de provas.
 

O balanço de determinação deve seguir as regras de contabilidade e através dele se faz uma simulação de liquidação da sociedade[54], simulando-se a realização total dos bens do ativo e a satisfação do passivo social, para se chegar a um valor do acervo líquido da sociedade, ou seja, imagina-se a sua dissolução e liquidação. Data venia, porém, tal entendimento jurisprudencial merece limites, pois, na resolução da sociedade com relação a um dos sócios, por exemplo, não se nomeia liquidante[55], como ocorre na dissolução total. O que poderá ocorrer é a nomeação de perito para realizar a apuração de haveres através da liquidação da sentença por arbitramento.[56]

 

O balanço de determinação, além de atualizar os fatos contábeis verificados entre a data do encerramento do último exercício e a data do seu levantamento, altera os critérios de avaliação dos bens do ativo e passivo, de sorte a contabilizá-los a valor de saída ( “ valor de mercado “ )[57]. Na maioria das vezes ele não é submetido à deliberação dos sócios e isso faz com que ele não possa ser oposto contra quem não participou de sua aprovação.[58] 

 

Os sócios podem determinar que o último balanço aprovado seja utilizado como critério para apuração de haveres, pois o balanço não aprovado pelo sócio falecido, excluído ou que se retira, não serve como fonte para a apuração de haveres.[59] 

 

 

B) O reembolso dos haveres

 

            Uma vez apurado os valores, o art. 1031, §2º, do Código Civil estabelece que a quota será liquidada e paga em dinheiro, no prazo de 90 dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário. Este valor será pago assim quando não houver controvérsia sobre o quantum. 

 

Havendo disposição contratual em contrário, diante da ausência de conflito judicial, prevendo o pagamento em várias parcelas, esta disposição contratual deve ser respeitada, a não ser que haja enriquecimento ilícito da sociedade e dos demais sócios, por isso, os valores apurados devem ser atualizados, contando-se juros moratórios[60] e mais correção monetária do quantum apurado[61], a qual deve incidir desde a data do levantamento técnico-contábil até a data do pagamento.[62]

 

Uma vez o contrato estabelecendo a forma de pagamento e havendo resistência, superando-se o momento oportuno[63] para a satisfação das parcelas previstas no contrato social[64], o pagamento deve ser feito de uma única vez[65] e em dinheiro.[66] O prazo para pagamento começa a correr a partir da citação da sociedade porque este foi o momento de sua constituição em mora.[67] É a sociedade que faz o pagamento, sendo os sócios remanescentes subsidiariamente responsáveis pelo pagamento dos haveres no limite do capital social integralizado.[68]

 

Poderia o credor ajuizar ação pedindo a tutela antecipada visando à fruição do capital que resultaria da apuração tempestiva dos haveres? Entende-se que não, pois a apuração de haveres trata-se de direito de crédito cuja satisfação impontual só da margem a correção monetária e juros.[69] 

Não havendo disposição contratual e nem convenção das partes em contrário, havendo litígio, o valor do reembolso é obtido judicialmente mediante perícia física e contábil ( balanço geral e apuração integral )[70] devendo ser pago em parcela única[71]em dinheiro[72], salvo disposição em contrário, após homologado o laudo pericial,[73] desconsiderando-se o prazo contratual. O valor deve ser corrigido monetariamente a partir da data do efetivo prejuízo.[74]

 

O prazo legal para pagamento de 90 dias ( art. 1031, §1º, Código Civil ) a partir do trânsito em julgado da sentença que homologar a conta de liquidação[75] às vezes pode ser difícil de ser cumprido[76], pois, se o pagamento for feito em espécie, poderá ocorrer a descapitalização da sociedade e ela ter a continuidade de suas atividades prejudicada, alterando então o julgador a forma de pagamento, visando a manutenção da atividade.[77] Por outro lado, a garantia dos credores é enfraquecida em virtude da redução do capital social corresponde ao valor pago, salvo se os demais sócios suprirem o valor da quota ( art. 1031, §1º do Código Civil).

 

Para evitar tal situação, é importante que os sócios estabeleçam no contrato social de que forma serão apurados os haveres, para que não existam problemas com a continuidade das atividades sociais devido ao pagamento que deve ser realizado ao sócio ou seus sucessores, pois se houver previsão contratual cumpre-se o que constar no contrato social, pagando-se os haveres no número de parcelas dele constantes.[78]

 

Em certo casos, poderá não parecer justo que a sociedade, sem liquidez, tenha que pagar os haveres do sócio em dinheiro[79] e em tão breve espaço de tempo, ficando com bens e direitos, porém, sem capacidade imediata de tranformá-los em dinheiro, mesmo porque, o preço estabelecido na perícia pode não ser o preço real de compra, traduzido somente num preço de mercado, mas sem compradores[80], ou seja, vale o preço, mas quem o paga? Assim, entendemos que se não houver dinheiro suficiente para ser pago a título de haveres ao sócio, correspondente a sua participação na quantia disponível, deverá ser seguida a ordem de penhora descrita no art. 655 do Código de Processo Civil, transformando esses bens em dinheiro, seja extrajudicial ou judicialmente e o preço obtido, pago em valor correspondente a participação do sócio referente ao bem vendido e não a sua participação total na sociedade. A forma de pagamento deve preservar a continuidade das atividades empresariais.

 

Havendo litígio na apuração judicial de haveres, a sociedade é responsável pelo pagamento dos honorários de sucumbência.[81] 

 

Numa sociedade formada somente pelo casal quando desfeita a união estável, deve ser feita a apuração de haveres na sociedade empresária para verificar a existência de crédito de cada cônjuge.[82] 

 

Com a resolução da sociedade, os sócios têm o prazo de 180 dias para resolver se irão recompô-la, se a transformarão em outra forma societária, se o único sócio exercerá a atividade individualmente ou será pedida sua dissolução. Este prazo não dá direito a sociedade para não liquidar, conforme estabelecido legalmente, as quotas do sócio visando a apuração de seus haveres dentro do prazo de 90 dias.

 

 

* Advogado. Doctorat Droit Privé pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne. Corso Singolo em Diritto Processuale Civile e Diritto Fallimentare pela Università degli Studi di Milano. Autor de mais de 100 artigos e das obras Manual da Sociedade Limitada: Prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi e A prevenção de Dificuldades e Recuperação de Empresas. É também árbitro e palestrante

 

 

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[1] Robson Zanetti. Manual da Sociedade Limitada: prefácio da Ministra do Superior Tribunal de Justiça Fátima Nancy Andrighi. Curitiba: Editora Juruá, 2007.

[2] Fábio Ulhoa Coelho. Curso de direito comercial: de acordo com as alterações da LSA, v. 2. Saraiva: São Paulo, 2003, p. 468.

[3] Jorge Lobo. Sociedades limitadas ( arts. 1052 a 1059 e 1071 a 1086 do Código Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 238.

[4] Superior Tribunal de Justiça – STJ. EDResp. 29897/RJ. DJ: 26/04/1993, p. 7205. Min. Dias Trindade. Terceira turma. O sócio tem interesse de agir, ainda que tenha havido a concordância do outro sócio sobre a dissolução, quando de tratar de apurar seus haveres, como julgou o Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp 271930. 4ª T. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 19/04/2001. DJ: 25/03/2002, p. 290.

[5] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp 248269/RS. DJ: 19/06/2000, p. 146; LEXSTJ, vol. 135, p. 231; RDR, vol. 18, p. 321 e RSTJ, vol. 136, p. 296. Min. Eduardo Ribeiro. Terceira turma.

[6] Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ap. Civ. 131535300. 3ª Câm. Civ. Relª. Desª. Regina Afonso Portes, j. 25/03/2003.

[7] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp. nº 114.708/MG. 3ª T. Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 19/02/2001.; RSTJ  148/277; TAMG. 3ª Câm. Civ. Ap. Civ. 211.992-4. Rel. Juiz Ximenes Carneiro, j. 17/04/1996; RJTAMG 62/286 e RJ 238/96.

[8] TJMG. Ap. Civ. 409.273-7. 9ª Câm. Civ. Rel. Des. Pereira da Silva, j. 30/03/2004.

[9] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp nº 115880/RS. 4ª T. Rel. Min. Barros Monteiro, j. 01/04/2003; TJRS. Ap. Civ. nº 59109452. 6ª Câm. Civ. Rel. Des. Osvaldo Stefanello, j. 12/11/1991.

[10] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp 138.428/RJ ( 9700454584 ). Decisão 18/12/1997. Min. Rel. Ruy Rosado de Aguiar. Quarta turma.

[11] Hernani Estrella. Apuração de haveres do sócio. Rio de Janeiro: Forense, 2001, p. 174 também admite que a sociedade peça apuração de haveres.

[12] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp 9.548-0/SP. 4ª T. Re. Mini. Fontes de Alencar, j. 01/12/1992; TJSP. AI nº 93.140-1. 6ª Câm. Cív. Rel. Des. Ernani de Paiva, j. 24/09/1987; RJTJESP 111/339.

[13] Tribunal de Justiça do Ceará. Ap. Civ. 2000.0013.8183-1/0. 1ª Câm. Cív. Rel. Des. Francisco Haroldo R. de Albuquerque, j. 18/10/1999.

[14] Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Lições de direito societário. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 225.

[15] TJMG. Ap. Civ. 429.735-8. 5ª Câm. Civ. Rel. Des. Francisco Kupidlowski, j. 20/05/2004.

[16] TJMG. Ap. Civ. 1.0024.95.024295-8/001. 9ª Câm. Civ. Rel. Des. Tarcísio Martins Costa, j. 10/01/2006.

[17] Havendo estipulação contratual e nenhum enriquecimento ilícito ou anormalidade, segue-se o estabelecido no contrato social, como julgou o Superior Tribunal de Justiça. Resp. 450129/MG. 3ª T. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 08/10/2002. DJ: 16/12/2002, p. 327 e LEXSTJ vol. 162, p. 222; STJ. Resp. 83.031/RS. 3ª T. Rel. Min. Ari Pargendler. DJ: 13/12/1999; STJ. Resp. 127.555/SP. 3ª T. Carlos Alberto Menezes Direito. DJ: 15/06/1998.

[18] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp. 282300. 3ª T. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 04/09/2001. DJ: 08/10/2001; RSTJ vol. 149, p. 317.

[19] Se houver estipulação contratual esta deve ser respeitada, como julgou o TJPE. Ap. Civ. nº 57414-7. 5ª Câm. Civ. Rel. Des. Ricardo de Oliveira Paes Barreto, j. 12/12/2003, in IOB 3/21252, a não ser que se verifique enriquecimento ilícito a sociedade e aos demais sócios, como julgou o Superior Tribunal de Justiça – STJ. Recurso Especial nº 33458-9/SP. Rel. Min. Eduardo Ribeiro. Diário do Judiciário da União. Brasília, p. 21261, de 22/08/1994; e Repertório IOB de Jurisprudência. São Paulo, p. 339, 2ª quinzena de setembro de 1994.

[20] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp. 50885/SP. T3. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 03/09/1996. DJ: 30/09/1996, p. 36639; LEXSTJ, vol. 90, p. 131; RSTJ, vol. 88, p. 106; RT, vol. 736, p. 166.

[21] Cumpre ser destacado que o pacto parasocial é válido quando ele não contraria regra de ordem pública, uma cláusula contratual ou o interesse social.

[22] Havendo previsão contratual para apuração de haveres essa é a regra que prevalece. Nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp 83031/RS. DJ: 13/12/1999, p. 140. Min. Ari Pargendler. 3ª Turma..

[23] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp 450129 / MG ( 2002/0094068-6 ). DJ: 16/12/2002, p. 327 e LEXSTJ vol. 162, p. 222. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Terceira turma.

[24] Para um aprofundamento maior sobre a questão da apuração de haveres dos sócios, ver: Hernani Estrela, Apuração de Haveres de Sócio. Rio de Janeiro: Editora Forense, 1992.

[25] O Código Civil fala no art. 1031, caput, em balanço especialmente levantado. Segundo o prof. Fábio Ulhoa Coelho, in O valor patrimonial das quotas na sociedade limitada. São Paulo: Revista de Direito Mercantil , industrial, econômico e financeiro, nº 123, julho-setembro de 2001, p. 69, o balanço patrimonial pode ser ordinário, especial e de determinação, ou seja, um é diferente do outro, devendo ser prestada atenção nas suas diferenças no momento em que são apurados os haveres para fixação do valor patrimonial imputado às quotas, pois, o balanço ordinário se refere ao fim do último exercício; o especial, retrata os fatos contábeis verificados desde então, sem reavaliar nenhum bem ou passivo ( mantendo o mesmo critério do balanço ordinário ). Neste sentido ver o julgado do Superior Tribunal de Justiça. Resp. 515.681/PR, voto do Exmo. Sr. Min. Ruy Rosado de Aguiar e o voto do Min. Barros Monteiro no recurso especial nº 59.418/CE. 4ª T., j. 31/08/1999; ou o de determinação, considera também tais fatos contábeis mas reavalia os bens e passivos ( mudando os critérios do balanço ordinário ). Os dois primeiros avaliam o ativo pelo “ custo de aquisição “ ou pelo valor de entrada dos bens ( com a diminuição decorrente de depreciação, amortização ou exaustão ), enquanto o último pelo valor de saída ou seja pelo atual valor de mercado.

[26] Para o caso de recesso ver TJRS. Ap. Civ. nº 599127941. 4ª Câm. Civ. Rel. Des. Carlos Alberto Bencke, j. 23/9/1999; TJRJ. Ap. Civ. nº 1997.001.4584. 2ª Câm. Civ. Rel. Des. Sergio Cavalieri Filho, j. 16/9/1997; TJRS. Ap. Civ. nº 594049645. 6ª Câm. Civ. Rel. Dês. Cacildo de Andrade Xavier, j. 21/6/1994; o TAMG. Ap. Civ. 231.554-0. 6ª Câm. Civ. Rel. Juiz Baia Borges, j. 4/9/1997, entendeu que o momento é o da notificação enviada. Não podemos concordar com o momento do envio e sim com o momento do recebimento, pois, o fato de ser enviada não significa necessariamente que a sociedade tomou ciência.

[27] Priscila M. P. Corrêa da Fonseca. Dissolução parcial, retirada e exclusão de sócio no novo Código Civil. 3ª edição. São Paulo: Editora Atlas S/A, 2005, p. 222, citando Mario Ghindini. Società personali. Pádua: Cedam, 1972, p. 596; TJSP. Ap. nº 139527-4/9-00. 6ª Câm. Cív. Rel. Dês. Sebastião Carlos Garcia, j. 7/8/2003; TJRS. Ap. nº 597199884. 5ª Câm. Civ. Rel. Des. Araken de Assis, j. 30/10/1997.

[28] TAMG. Ap. Civ. nº 275086-5. 6ª Câm. Civ. Rel. Juiz Francisco Bueno, j. 6/5/1999.

[29] TAMG. Ap. Civ. nº 211.099-8. 5ª Câm. Civ. Rel. Juiz Brandão Teixeira, j. 12/12/1996; TJRJ. Ap. Civ. nº 7026/96. 4ª Câm. Cív. Rel. Des. Gustavo Adolpho Kuhl Leite, j. 10/12/1996; TJRS. Ap. Civ. nº 589050657. 5ª Câm. Cív. Rel. Des. Rui Rosado de Aguiar Junior, j. 5/9/1989. 

[30] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp nº 89519/ES. Rel. Min. Nilson Naves, j. 3/6/1997; STJ. Reesp. 19264/RJ. 4ª T. Min. Barros Monteiro, j. 11/10/1994.

[31] Neste sentido ver Priscila M. P. Corrêa da Fonseca. Dissolução parcial, retirada e exclusão de sócio no novo Código Civil. 3ª edição. São Paulo: Editora Atlas S/A, 2005, p. 216.

[32] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp. 274607. 3ª T. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 22/02/2005. DJ: 14/03/2005, p. 317.

[33] TJSP, Ap. civ. nº 3277-4. 7ª Câm. de Dir. Privado. Rel. Des. Oswaldo Breviglieri, j. 22/10/1997.

[34] Apelação Cível nº 246.097-2. Limeira, 10ª Câmara de Direito Privado, Relator: Luiz Tâmbara, 14.11.1998, v.u. ); Superior Tribunal de Justiça – STJ. DJ: 8/3/2000. Min. Rel. Carlos Alberto Menezes Direito. Terceira turma.

[35] TJMG. Ap. Civ. 1002403144157-9/001. Rel. Des. Viçoso Rodrigues. DJ: 01/08/2006.

[36] TJPR. Agr. Instr. nº 312694-9. 18ª Câm. Civ. Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, j. 24/05/2006.

[37] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp. 315.915/SP. 3ª T. Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. -8/10/2001.

[38] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp 38259/SC ( 1993/0024220-2 ). DJ: 24/9/2001, p. 306. Min. Aldir Passarinho Júnior. Quarta turma.

[39] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Agr. Inst. nº 44729-4/MG. Min. Sálvio de Figueiredo. Desp. 10/12/1993. DJU, 17/12/1993, p. 28.154

[40] Agravo de instrumento nº 089.105-4, São Paulo, 7ª Câmara de Direito Privado, Relator: Leite Cintra, 12.08.1998, v.u. )

[41] Aqui é importante ser destacado que a apuração de haveres não é feita somente através do balanço, mas também com o inventário dos bens da sociedade ( TJSP. Ap. Civ. 177.539-2/4. 13ª Câm. Cív. Rel. Des. Carvalho Viana, j. 17/09/1991; RT 677/123 ).

[42] Mesmo que não pleiteados são devidos para se evitar o enriquecimento ilícito. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp. 271930. Min. Sálvio de Figueiredo. DJ: 25/03/2002, p. 290.

[43] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp. 271930. Min. Sálvio de Figueiredo. DJ: 25/03/2002, p. 290.

[44] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp. 43395/SP. Min. Ari Pargendler, j. 25/05/1999. DJ: 28/06/1999; RJADCOAS, vol. 2, p. 159; RSTJ, vol. 122, p. 212.

[45] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Agr. Instr. nº 44.729-4/MG. T4. Min. Sálvio de Figueiredo.

 DJU-I, 17.12.93, p. 28.154.

[46] Apelação Cível nº 10.578-4, São Paulo, 8ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Debatin Cardoso, 12.8.1998, v. u. ); RT 509/104. A apuração neste caso é feita por arbitramento, forma dos artigos 606, incisos I e II, do Código de Processo Civil, existindo “ norma específica para a avaliação do fundo de comércio de uma empresa, tomando como base o lucro líquido por ela apresentado nos cinco anos pretéritos, projetando-se para um triênio futuro, exatamente como defendido na lição retrocitada de Autuori. A regra está prevista na NBR 8977 da ABNT, em seu item 9.4.7 “, como informa Murillo Zanetti Leal e pode ser melhora analisada na obra deste autor A transferencia involuntaria de quotas nas sociedades limitadas. São Paulo Editora Revista dos Tribunais, 2002, pgs. 179 e 180.

[47] Fábio Ulhoa Coelho. Curso de direito comercial: de acordo com as alterações da LSA, v. 2. Saraiva: São Paulo, 2003, p. 469.6

[48] TJSP. Ap. Civ. nº 274232-2/0. 5ª Câm. de Dir. Privado. Rel. Des. Silveira Netto, j. 13/2/1997; TJRS. Ap. Civ. Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha, j. 29/08/2002.

[49] Neste sentido Alfredo de Assis Gonçalves Neto, Lições de Direito Societário. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 248.

[50] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp. 143057. T3. Min. Ari Pargendler, j. 06/09/2001. DJ: 12/11/2001, p. 150, voto do Exmo. Sr. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, p. 5.

[51] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp. 143057. T3. Min. Ari Pargendler, j. 06/09/2001. DJ: 12/11/2001, p. 150, voto do Exmo. Sr. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, p. 10.

[52] Fabio Ulhoa Coelho, in O valor patrimonial das quotas na sociedade limitada. São Paulo: Revista de Direito Mercantil , industrial, econômico e financeiro, nº 123, julho-setembro de 2001, p. 75.

[53] TAMG. Ap. Civ. nº 268698-4. 7ª Câm. Civ. Rel. Juiz Geraldo Augusto, j. 20/04/1999; TJSP. AI nº 140.374-2. 10ª Câm. Civ. Rel. Des. Borelli Machado, . 23/02/1989.

[54] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp 315915/SP ( 2001/0038521-4 ). DJ: 04/02/2002 p.352 e RNDJ, vol. 28, p. 145.  Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Terceira turma; Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp 35702-0/SP. Rel. Min. Waldemar Zveiter. 3ª T, un. DJU-I, 13/12/1993, p. 27.454; Resp 24554-4/SP. Rel. Min. Waldemar Zveiter. 3ª T. DJU-I, 16/11/1992, p. 21.138; STJ. Resp 38160-0/SP. Min. Waldemar Zveiter. 3ª T., un. DJU-I, 13/12/1993, p. 27457, j. 09/11/1993.

[55] TJMG. Ap. Civ. 1.0439.02.007495-1/001. 17ª Câm. Civ. Rel. Des. Irmar Ferreira Campos,  j. 15/09/2005.

[56] Superior Tribunal de Justiça – STJ. 4ª T. Min. Fernando Gonçalvez, j. 21/06/2005. DJ: 01/07/2005, p. 538.

[57] Fábio Ulhoa Coelho, in O valor patrimonial das quotas na sociedade limitada. São Paulo: Revista de Direito Mercantil , industrial, econômico e financeiro, nº 123, julho-setembro de 2001, p. 74.

[58] Alfredo de Assis Gonçalves Neto. Lições de direito societário. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2002, p. 225.

[59] Súmula 265 do Supremo Tribunal Federal

[60] Súmula 163. Após a notificação do sócio retirante ao remanescente e a sociedade, correm os juros moratórios, no caso de resolução da sociedade, antiga dissolução parcial, como julgou o Superior Tribuanal de Justiça – STJ. Resp. 271930. 4ª T. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 19/04/2001. DJ: 25/03/2002, p. 290. Em caso de morte do sócio, os juros correm desde a citação da sociedade, como entendeu o Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp. 110303/MG. T3. Min. Eduardo Ribeiro, j. 15/04/1997. DJ: 19/05/1997, p. 20.633. Havendo a retirada do sócio, sem notificação e sem previsão contratual, os juros moratório correm a partir da do título executivo a ser eventualmente constituído pela sentença que fixar o valor do crédito que possa a ser reconhecido à sócia/recorrida. STJ. Resp. 564.711/RS. T4. Min. Rel. César Asfor Rocha, j. 13/12/2005. DJ: 20/03/2006, p. 278 e a partir da citação, segundo julgou o TJMG. Ap. Civ. 428.114-5. 1ª Câm. Civ. Rel. Des. Osmando Almeida, j. 15/10/2004.

[61] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp 115.880. 4ª T. Min. Barros Monteiro, j. 01/04/2003. DJ: 23/06/2003, p. 371; RJADCOAS, vol. 49, p. 129.

[62] Supremo Tribunal Federal – STF. Rext. Nº 86791/RJ. 1ª T. Rel. Min. Décio Miranda, j. 19/12/1980; RTJ 97/264; TJSP. Ap. nº 3277-4. 7ª Câm. de Direito Privado. Rel. Des. Oswaldo Brevigliei, j. 22/10/1997; JTJ 203/145; TJSP. Ap. nº 240029-2. 16ª Câm. Civ. Rel. Des. Pires de Araújo, j. 20/10/1997, citados por Priscila M. P. Corrêa da Fonseca. Dissolução parcial, retirada e exclusão de sócio no novo Código Civil. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 249.   

[63] Não sendo superado o momento contratual, o pagamento deve ocorrer segundo contratado. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp. 83031/RS. T3. Min. Ari Pargendler, j. 19/11/1999. DJ: 13/12/1999, p. 140.

[64] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp. 52094/SP. 3ª T. Min. Nilson Naves, j. 13/06/2000. DJ: 21/08/2000, p. 116 e RSTJ, vol. 147, p. 223.

[65] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp. 143.057/SP. Rel. Min. Ari Pargendler. DJ: 12/11/2001.

[66] Superior Trribunal de Justiça – STJ. Resp. 52094/SP. 3ª T. Min. Nilson Naves, j. 13/06/2000. DJ: 21/08/2000, p. 116 e RSTJ, vol. 147, p. 223.

[67] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp. 450129/MG. 3ª T. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 08/10/2002. DJ: 16/12/2002, p. 327 e LEXSTJ, vol. 162, p. 7.

[68] TJMG. Ap. Civ. 1015502003018-7/001. Des. Rel. Otávio Portes. DJ: 10/03/2006.

[69] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp. 443129/SP. 3ª T. Min. Ari Pargendler, j. 12/11/2002. DJ: 10/03/2003, p. 196 e RSTJ, vol. 166, p. 347.

[70] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp 6321/SP ( 1995/8478-3 ). DJ: 02/04/2001, p. 28. Min. Wademar Zveiter. Terceira turma.

[71] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp 77122-PR. 4ª T. DJU de 01/08/1996, p. 25.552; TJSP. Ap. Civ. nº 267079-2. 2ª Câm. Dir. Privado. Rel. Des. Cezar Peluso, j. 10/12/1996; STJ. Resp. 143057/SP. T3. Ministro Ari Pargendler, j. 06/09/2001. DJ: 12/11/2001, p. 150.

[72] Assim não será admitida a dação em pagamento se não houver consentimento em contrário, como decidiu o TJMG. Ap.Civ. 2000000429076-4/000. DJ: 25/06/2004.

[73] TJMG. Ap. Civ. 1.0024.95.024295-8/001. 9ª Câm. Civ. Rel. Des. Tarcísio Martins Costa, j. 10/01/2006.

[74] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp 115.880. 4ª T. Min. Barros Monteiro, j. 01/04/2003. DJ: 23/06/2003, p. 371; RJADCOAS, vol. 49, p. 129.

[75] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp. 52094/SP. 3ª T. Min. Nilson Naves, j. 13/06/2000. DJ: 21/08/2000, p.116 e RSTJ, vol. 147, p. 223.

[76] No mesmo sentido, ver: José Edwaldo Tavares Borba. Direito societário, 8ª edição. São Paulo: Renovar, pg. 129.

[77] Neste sentido julgou o TJMG. Ap. Civ. nº 2000000489817-3. 10ª Câm. Civ. Des. Rel. Pereira da Silva. DJ: 30/06/2006, tendo sido fixado em 6 parcelas o pagamento, onde na falta de estipulação contratual o credor pedia o pagamento em 3 e o devedor em 60 parcelas.

[78] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp 33458-9/SP. 3ª T. Rel. Min. Eduardo Ribeiro. DJU-I de 22/08/1994, p. 21261; STJ. Agr. Instr. 119722-PR. DJU-I de 26/11/1996, p. 46534.

[79] Não vemos porque não se admitir o pagamento por meio de imóvel quando contratado ( Nesse sentido votou junto ao Superior Tribunal de Justiaça, o em. Min. Eduardo Ribeiro. Resp. 52094/SP. 3ª T., j. 13/06/2000. DJ: 21/08/2000, p. 116 e RSTJ vol. 147, p. 223  ) e mesmo quando não contratado, desde que aceito pelo credor. Caso não seja aceito e bem deve ser vendido e com o preço pago o credor.

[80] Fabio Ulhoa Coelho, in O valor patrimonial das quotas na sociedade limitada. São Paulo: Revista de Direito Mercantil , industrial, econômico e financeiro, nº 123, julho-setembro de 2001, p. 71, faz uma diferença interessante entre o valor negociado e o valor imputado ao afirmar que “ No primeiro caso, resulta do encontro de vontade dos interessados ( cedente e cessionário ); no segundo, da observância de critérios gerais independentes da vontade dos envolvidos ( sociedade e ex-sócios ). Em outros termos, enquanto o valor de negociação da quota é fruto da convergência do entendimento de alienante e adquirente – ambos valorando a ação com lhes convêm -, o valor patrimonial imputado será calculado com aplicação de critérios legais, judicial ou contratualmente estabelecidos. Em geral, não coincidem. “

[81] Superior Tribunal de Justiça – STJ. Resp. 52094/SP. 3ª T. Min. Nilson Naves, j. 13/06/2000. DJ: 21/08/2000, p. 116 e RSTJ, vol. 147, p. 223.

[82] TJMG. Ap. Civ. nº 1070103023676-7/001. Rel. Des. Caetano Levi Lopes. DJ: 03/09/2004.

Como citar e referenciar este artigo:
ZANETTI, Robson. A apuração de haveres do sócio. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/empresarial/a-apuracao-de-haveres-do-socio/ Acesso em: 21 nov. 2024