Está em contagem regressiva o calendário eleitoral para as eleições de 2012, aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, quando serão escolhidos novos
prefeitos, vice-prefeitos e vereadores nos 5.569 municípios brasileiros. Com primeiro turno marcado para o dia 07/10/2012, o tempo urge e cumpre aos
atores – eleitores, candidatos e partidos políticos – estar atentos às respectivas datas, sob pena de preclusão, ou seja, perda do direito, de termo ou
faculdade, pelo não exercício no tempo prefixado em lei para a sua ultimação.
Assim, o dia 7 de outubro de 2011 mostra-se fundamental, como marco temporal importantíssimo para o processo eleitoral brasileiro das eleições
municipais de 2012. Logo, restam menos de 30 dias para aquele que pretenda se candidatar ao cargo eletivo ter definido seu domicílio eleitoral.
A Lei Eleitoral exige que o candidato a cargo eletivo tenha domicílio eleitoral na circunscrição a qual pretenda concorrer, vale dizer, deve ser no
lugar da sua residência ou moradia, ou, ainda, conforme decisões do Tribunal Superior Eleitoral, o local onde o interessado tem vínculos – negociais,
sociais, políticos ou patrimoniais.
No mesmo prazo, também por exigência legal, os candidatos a cargos eletivos para o pleito de 2012 devem estar filiados a um partido político, ou seja,
o candidato aceita e adota o programa de um partido político, estabelecendo um vínculo entre ele e o partido. Por disposição constitucional, é condição
de elegibilidade ter filiação partidária (artigo 14, § 3º, inciso V da Constituição Federal). E somente pode se filiar a partido político o eleitor que
estiver no gozo de seus direitos políticos (Lei 9.096/95, art. 16).
No atual sistema, existem 27 partidos políticos devidamente registrados junto ao Tribunal Superior Eleitoral e mais quatro aguardando pedido de
registro, ante esse mesmo órgão da Justiça Eleitoral responsável pela tarefa de regularizar a agremiação partidária.
É importante ressaltar, também, que até o próximo dia 7 de outubro deve ser aprovada a reforma eleitoral que pretende regrar o pleito de 2012, em fase
de apreciação nas duas Casas Legislativas, sob pena de inaplicabilidade na forma do que prevê o artigo 16 da Constituição Federal. De acordo com este,
“a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência”.
Certo é que, como o direito não socorre aos que dormem, cumpre observar com atenção aos prazos fixados no calendário eleitoral previsto pelo Tribunal
Superior Eleitoral. As datas preestabelecidas são fatais e podem comprometer todo o trabalho eventualmente já desenvolvido por parte dos respectivos
agentes, partidos e agremiações.
* Lizete Andreis Sebben
Advogada e ex-Juiza do TRE/RS