Associações de Juízes Federais postularam
(PET 33275), junto ao Tribunal Superior Eleitoral, nova interpretação de Resolução
que regra o recrutamento dos Juízes Eleitorais. Firmam, o pedido, a Associação dos Juízes
Federais do Brasil (Ajufe), a Associação dos Juízes Federais da 1ª Região
(Ajufer), a Associação dos Juízes Federais da 5ª Região (Rejufe), a Associação
dos Juízes Federais de Minas Gerais (Ajufemg) e a Associação dos Juízes
Federais do Rio Grande do Sul (Ajufergs).
Segundo
as requerentes, o entendimento vigente autoriza designação exclusiva de juízes estaduais para as
funções de juiz eleitoral de primeira instância, quando essas deveriam ser
exercidas, prioritariamente, por magistrados federais. Fundamentam sua tese no sentido
de que essa Justiça é eminentemente da União, a quem incumbe legislar
sobre a matéria. Há inegável interesse federal e os servidores respectivos pertencem
à Administração Pública Federal. Acrescentam que, na atualidade, há juízes
federais suficientes em todas as capitais para assumir as zonas eleitorais e
que a interiorização da Justiça Federal é uma realidade.
O tema proposto – Juízes Eleitorais de
1º grau originários da Justiça Federal – já foi objeto de debate nas audiências
públicas realizadas pela Comissão designada pelo Senado para apresentar
anteprojeto de alteração da Legislação Eleitoral.
Inicialmente, é importante referir que a
primeira fonte de direito eleitoral, ramo do direito público, no Brasil, é a
Constituição Federal, que dispõe ser de competência privativa da União legislar
sobre Direito Eleitoral (art. 22, I). Nos termos do que diz o artigo 92, inciso
V dessa, a Justiça Eleitoral é órgão de natureza jurisdicional, pertencente a
engrenagem do Poder Judiciário.
De sua vez, a Constituição Federal, na
Seção VI, em quatro artigos, tratou dos Tribunais e Juízes Eleitorais,
estabelecendo, textualmente, no artigo 121, que Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos
Tribunais, dos juízes de direito e das Juntas Eleitorais. Diz, ainda, o
precitado dispositivo legal que os
membros dos Tribunais, os juízes de direito e os integrantes das Juntas
Eleitorais no exercício de suas funções, e no que lhes for aplicável, gozarão
de plenas garantias e serão inamovíveis. Até a elaboração desse artigo, não
foi promulgada essa Lei Complementar, sendo que o Código Eleitoral de 1965 foi
recepcionado pela nova Constituição, no que compatível.
O artigo 32 da Lei 4.737/65 (CE) prevê
que a jurisdição de cada uma das zonas eleitorais cabe a um juiz de direito em
efetivo exercício e, na sua falta, ao seu substituto legal.
Considerando que as normas não contêm
palavras inúteis e que não cabe interpretação extensiva, é evidente que a Lei
Maior e, antes, o Código Eleitoral, por motivos que descabe discutir, atribuíram
a tarefa de prestação de jurisdição eleitoral, exercida contemporaneamente à
atividade jurisdicional comum, aos magistrados togados, pertencentes à carreira
da Justiça Estadual.
Desse modo, assim como os tribunais
eleitorais são compostos por Juízes de outros tribunais (art. 120, § 1º, CF), o
Juiz Eleitoral é o magistrado de Direito, designado pelo Tribunal Regional
Eleitoral que, por delegação, exerce as funções eleitorais nas comarcas em que
funciona a sede da Zona Eleitoral.
Como tal, entendo que a alteração da
organização da Justiça Eleitoral, atribuindo-se, preferencialmente, a função de
Juiz Eleitoral ao magistrado federal, como pretendido, impõe reforma do texto
constitucional, extrapolando os limites de interpretação de conteúdo normativo
de Resolução expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, a qual, por evidente,
não pode contrariar texto de lei.
Advogada em Porto Alegre /RS, Membro do Comitê de Combate à Corrupção Eleitoral da OAB/RS, ex-Juíza Eleitoral Efetiva do Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul – TRE/RS (2004/2008), ex-Coordenadora do Núcleo de Fiscalização da Agência Nacional de Saúde Suplementar – NURAF/ANS/RS (2002/2004).