Na
audiência pública realizada em Cuiabá (MT), a Comissão indicada pelo Senado,
responsável pela elaboração do anteprojeto do novo Código Eleitoral que visa
alterar e sistematizar a legislação eleitoral, elegeu a celeridade e a estabilidade como objetivos maiores
a serem observados na reforma, atributos já evidenciados na Justiça Eleitoral.
A pesquisa de opinião pública – ocorrida
após o segundo turno das eleições passadas realizada pelo Instituto Sensus – revela
elevado nível de confiança na Justiça Eleitoral, com um percentual de 69,80%
dos eleitores entrevistados. A pesquisa aponta, também, que 73,4% consideram a
instituição eficiente. Por sua vez, sobre a qualidade dos serviços prestados
por ela, 62% avaliaram como boa e 25% como ótima.
No recente encontro da Comissão de Juristas, em
Brasília, foi ressaltada a importância da ampla participação dos profissionais
do direito e da sociedade.
Persiste
o debate sobre a composição da Justiça Eleitoral e do Ministério Público Eleitoral
e o exercício de membros da magistratura federal e do Ministério Público
Federal nessas instituições, dada a natureza federal dessa Justiça
especializada. A proposição sugerida sobre o tema é que a Justiça Eleitoral, em
primeira instância e nos Tribunais Regionais, seja composta por Juízes Federais
e o Ministério Público Eleitoral por membro do Ministério Público Federal.
Atualmente,
conforme prevê a Constituição Federal, os Tribunais Regionais Eleitorais têm composição híbrida, sendo dois
Desembargadores do Tribunal Estadual; um Desembargador Federal do Tribunal
Regional Federal respectivo; dois magistrados estaduais de carreira e dois
representantes da advocacia. Por autorização da Lei 9.504/97 são designados
três Juízes auxiliares da Justiça Estadual.
A Justiça Eleitoral de primeiro grau é
exercida por Juiz Estadual com jurisdição na respectiva Comarca. A Procuradoria
Regional Eleitoral, nos Tribunais Regionais, é exercido pelo representante do
Ministério Público Federal; e na Justiça Eleitoral de primeiro grau por
Promotores Eleitorais Estaduais.
Sem pairar dúvidas quanto à competência
constitucional da União para regrar matéria Eleitoral, tratando-se da
composição da Justiça Eleitoral face a eficiência demonstrada por essa, que
satisfaz com eficiência os anseios da sociedade e dos jurisdicionados, há que
se questionar qual o fundamento para a proposição apresentada.
Competência para a administração da
Justiça Eleitoral, evidentemente, ambas as Justiças detêm. O questionamento que
se impõe, de forma pontual, é se a Justiça Federal estaria capacitada
funcionalmente para absorver os serviços administrativos altamente
especializados da Justiça Eleitoral, que representam o maior volume de trabalho
e consumo de orçamento dessa e, ainda, como se daria a necessária renovação da
jurisprudência e a imparcialidade política na Justiça Eleitoral, hoje presentes
ante o caráter misto e transitório dos membros que a compõem. Por fim, se a
Justiça Federal teria a abrangência que o serviço eleitoral requer na condução
de processos eleitorais nacionais, estaduais e municipais em todos os recantos
de nosso País.
Assim, embora o modelo presente talvez
não seja perfeito, é comprovado e reconhecidamente eficaz, cumprindo enaltecer o
excelente conceito que já detém essa seara do Judiciário, evitando-se
alterações estruturais que possam, quiçá, sugerir modificações nesse
qualificativo.
Lizete Andreis Sebben
Advogada e ex-Juiza do TRE/RS
lizasebben@terra.com.br
