Direito Eleitoral

Escolha Ficha Limpa

O
Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação questionando a
constitucionalidade da aplicação da Lei da Ficha Limpa às eleições de 2010, com
o voto proferido pelo recém-empossado Ministro Luiz Fux. O julgamento, iniciado
no ano passado, estava empatado em cinco votos a cinco, aguardando a nomeação
do décimo-primeiro ministro, que iria definir a questão.

A Corte
Suprema resolveu, em decisão não unânime, contrariando posição firmada pelo
Tribunal Superior Eleitoral, pela inaplicabilidade da Lei Complementar 135/2010
ao pleito passado. O voto determinante, acompanhando o relator Ministro Gilmar
Mendes, fundamentou-se no teor do artigo 16 da Lei Maior, que consagra o
princípio da anterioridade, segundo o qual a lei que alterar o processo
eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à
eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.

O
julgamento sobre a validade da Lei da Ficha Limpa se estendeu por vários meses,
e o pronunciamento final do Supremo frustra e decepciona todos aqueles que
ansiavam por ver, desde logo, aplicado o filtro moral aos cargos públicos
eletivos. A origem dessa norma – de iniciativa popular -, a divulgação que lhe
foi dada, o clamor da população e de órgãos representativos da sociedade,
demonstrando ampla mobilização cívica, gerou uma expectativa contrária.

No
entanto, sob a ótica técnica e jurídica, a Constituição Federal, elaborada por
representantes do povo, que detêm o poder, estabelece princípios que devem ser,
rigorosamente, observados em prol da preservação do estado de direito. Nesse
sentido, para a garantia do regular transcorrer do processo eleitoral, a
exemplo do que ocorre com os tributos, foi estabelecido o princípio da
anterioridade, onde a aplicação de norma eleitoral processual somente acontecerá
um ano após entrar em vigor, evitando-se alterar as regras depois de começado o
jogo, com surpresas no decorrer do pleito, e criando-se insegurança jurídica. E,
diga-se, também por disposição constitucional, o Supremo Tribunal Federal, órgão
máximo do Poder Judiciário, tem como função maior a guarda da Constituição e o zelo
pelo seu cumprimento. Partindo dessas premissas, a conclusão não poderia ser
outra.

A
decisão pontual proferida com base em um aspecto da Lei Complementar 135/2010
antevê o resultado de futuros julgamentos, ainda pendentes, bem como
posteriores questionamentos sobre outras condições de inelegibilidades
previstas nessa norma em oposição a princípios constitucionais consagrados na
Lei Maior, inclusive, alerta-se, sobre futuros pleitos.

Como
tal, é importante salientar o poder supremo emanado do povo na escolha de seus
representantes, cumprindo a eles, no momento do voto, bem selecionar seus
candidatos a cargos eletivos, adotando critérios em que os requisitos da
moralidade e da ética sejam prioritariamente observados.

Lizete
Andreis Sebben

Advogada e
ex-Juiza do TRE/RS

lizasebben@terra.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
CORDEIRO, José Nivaldo. Escolha Ficha Limpa. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/escolha-ficha-limpa/ Acesso em: 20 nov. 2025