Nos termos da legislação eleitoral em vigor, o financiamento das campanhas políticas se dá pelo patrimônio do candidato, pelo fundo partidário e, ainda, por doações de pessoas físicas e jurídicas. Contudo, a Lei 9.504/97 impõe limites para o financiamento de partidos e de candidatos em disputa eleitoral, cumprindo à Justiça Eleitoral a fiscalização correspondente e, ainda, a imposição de multas na hipótese de descumprimento das regras respectivas, que podem atingir valores vultosos.
Conforme estabelece o artigo 17 da denominada Lei das Eleições, as despesas de campanha eleitoral são realizadas sob a responsabilidade dos partidos ou de seus candidatos e financiadas conforme dispõe essa norma, cumprindo às agremiações partidárias ou coligações quando do registro de seus candidatos comunicar à Justiça Eleitoral os valores máximos de gastos que farão por cargo, sendo que excedido o valor registrado implicará em multa no valor de cinco a dez vezes o excedente (art. 18 § 2º da precitada norma).
Essa lei protetora da soberania nacional, objetivando igualdade de condições, lisura do pleito e moralidade administrativa, dentre outros princípios, autorizou doações aos candidatos e partidos, por pessoas físicas (art. 23) e jurídicas (art. 81), sendo que àquelas provenientes de recursos financeiros somente poderão ser realizadas por meio de conta bancária específica (art. 22), onde será registrada toda a movimentação financeira da campanha.
Em se tratando de doador pessoa física, a lei 9.504/97, em seu artigo 23, estabelece que doações em dinheiro ou estimáveis em dinheiro ficam limitadas a dez por cento (10%) dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição. Na hipótese de utilização por recursos próprios do candidato, o valor máximo permitido é aquele previsto pelo respectivo partido, na forma da lei.
E, caso as doações forem realizadas por pessoas jurídicas a partidos políticos ou candidatos, estas ficam limitadas a dois por cento (2%) do faturamento bruto do ano anterior à eleição, nos termos do que prevê o artigo 81 da mesma Lei.
Independente da origem – pessoa física ou jurídica, a norma de regência fixa, na hipótese de descumprimento por doação em excesso, o pagamento, pelo doator, de multa de cinco a dez vezes a quantia
Importa salientar que, sendo as multas eleitorais por doação irregular fixadas de forma proporcional aos valores excedentes ao teto da lei nas doações, essa penalidade pecuária a ser fixada pela Justiça Eleitoral, após regular processo, poderá atingir valores expressivos. Exemplo disso é o recente requerimento apresentado pela Procuradoria Eleitoral de São Paulo, junto à Justiça Eleitoral Paulista, em 802 ações judiciais, de aplicação de multa no valor aproximado de R$ 85 milhões, por doações efetivadas por pessoas jurídicas sem observância do limite legal, relativamente à campanha eleitoral de 2010. Assim, é imprescindível aos financiadores, relativamente ao próximo pleito, observar rigorosamente os limites legais.
Lizete Andreis Sebben
Advogada e ex-Juiza do TRE/RS
lizetesebben.com.br
