Direito Eleitoral

Cotas de gênero e a participação feminina na política

O percentual mínimo de 30% e máximo de 70% para candidaturas de cada sexo, denominado de cota de gênero, foi estabelecido pela Lei 9.504/97 (lei
eleitoral), no artigo 10, §3º, para as próximas eleições. A regra, redigida de modo indistinto no sentido de assegurar a participação de ambos os sexos,
objetivou, na verdade, estimular a participação das mulheres no cenário político, espaço do qual estiveram alijadas por longo período e que, ainda hoje, o
percentual de representação no Congresso Nacional é inferior a 10%, colocando o Brasil na lanterna quando comparado aos demais países da América.

Na redação original, a norma legal conduziu a interpretação de que se tratava de uma reserva de vagas, calculada sobre o número máximo de vagas a
serem preenchidas pelos partidos ou coligações. Assim, inexistindo número mínimo de candidaturas de mulheres, estas não poderiam ser preenchidas com
candidatos homens.

A reforma eleitoral, promovida com a edição da Lei 12.034/09, alterou o dispositivo legal em questão, que passou a dispor: “Do número de vagas resultante
das regras previstas neste artigo, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo”. A
alteração é significativa, passando da mera reserva de vagas para uma determinação de preenchimento.

Sobre a questão, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), examinando Recurso Especial, decidiu pela “obrigatoriedade do atendimento dos percentuais ali
previstos, tendo por base de cálculo o número de candidatos efetivamente lançados pelos partidos e coligações”. Esta interpretação está assegurada nas
normas que tratam da escolha e registro de candidatos para o pleito de 2012, estabelecendo que o cálculo do percentual deverá ser feito com base no “número
de vagas requeridas”, e não mais do número de vagas a preencher.

É inegável a dificuldade que encontram os partidos para o cumprimento do percentual mínimo de candidaturas de mulheres, situação que ocorre, inclusive,
pela pouca disposição destes em tornar efetiva a participação feminina no âmbito do próprio partido, relegando ao período eleitoral o convencimento para a
inscrição de candidatos. Ante o entendimento fixado pelo TSE, mais apropriado com o objetivo da lei, cabe aos partidos adequar a relação de candidatos de
forma proporcional, atendendo ao percentual mínimo e máximo exigido pela regra da ‘cota de gênero’.

* Maritânia Dallagnol, Advogada (OAB/RS 25.419), bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais formada na Universidade Federal de Pelotas – UFPEL (1987),
especialista em Direito Eleitoral, tendo atuado nas eleições municipais e gerais no Estado do RS desde 1992. Advogada atuante nas áreas de Direito Público
com ênfase em Administrativo, Constitucional, Responsabilidade Fiscal, Probidade Administrativa e Criminal. Palestrante e conferencista em diversos
seminários, congressos e cursos.

Como citar e referenciar este artigo:
AMPAS,. Cotas de gênero e a participação feminina na política. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/eleitoral/cotas-de-genero-e-a-participacao-feminina-na-politica/ Acesso em: 04 dez. 2024