Requisitos para prisão preventiva
Gustavo Alfredo de Oliveira Fragoso *
Como é descrito no Código de Processo Penal, em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, a prisão preventiva poderá ser decretada pelo Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou do querelante, ou mediante representação da autoridade policial, desde que tenha um dos quatros requisitos: 1) garantia da ordem pública; 2) garantia da ordem econômica; 3) por conveniência da instrução criminal; 4) para assegurar a aplicação da lei penal.
Ultimamente esses quatros requisitos para a decretação na prisão preventiva não estão sendo valorizados, uma vez que alguns promotores de justiça e até mesmo juízes de direito, entendem que o clamor da sociedade seria mais um requisito para tal decretação. O fato de o acusado cumprir todos os requisitos elencados no art. 321 do CPP e ter esse direito constitucional, conforme o inciso LXVI, do art. 5.º, não representam mais nada, uma vez que todos nós somos propensos a erros e podemos a qualquer instante cometer um crime, seja ele um mero furto como um homicídio.
O que não podemos aceitar, é que nosso Código de Processo Penal, que regula os procedimentos da ação penal, diz uma coisa e a realidade é outra. O fato de uma pessoa cometer um crime, sendo réu primário, residência fixa, trabalho lícito, se comprometendo a apresentar-se no juízo de origem não são suficientes para a concessão de liberdade provisória? Onde estão os seus direitos? E o parágrafo único do art. 310 para que serve? É letra morta?
O artigo 5.º da Constituição Federal, inciso LVII, diz que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória, demonstrando em tese, que até transcorrer o trânsito em julgado, presume-se que o acusado é inocente, indo inteiramente contra aos entendimentos dos nobres magistrados, pois, se é considerado inocente e sendo um caso isolado em sua vida, não tem o porque mantê-lo preso ou até mesmo decretar a sua prisão, imaginando-se que poderá futuramente o acusado vir a cometer outro crime.
Infelizmente, alguns magistrados julgam as pessoas pela gravidade do crime, uma vez que, se a pessoa tirar a vida de outra, tem que apodrecer na prisão, julgando estes, que nosso sistema penitenciário poderá reabilitar o acusado, não pensando nas conseqüências que esta decisão poderá ocasionar. Não justifica as pessoas saírem pelas ruas cometendo crimes, mas também não justifica os juizes decretando prisões a todo o momento, pressupondo que aquele indivíduo poderá futuramente cometer novo crime, isso é ridículo.
Segundo Tourinho Filho “se o indiciado ou réu estiver cometendo novas infrações penais, sem que se consiga surpreendê-lo em estado de flagrância; se estiver fazendo apologia de crime, ou incitando ao crime, ou se reunindo em quadrilha ou bando, haverá perturbação da ordem pública. Contudo, Juízes há que, contagiados pelo sensacionalismo da imprensa que induz o povo a uma frenética indignação, emprestam-lhe maior extensão, para abranger, inclusive, crimes que, embora não perturbem a ordem pública, são alvos de constante e implacável noticiário(1)”.
Já Fernando Capez informa que os maus antecedentes ou a reincidência são circunstâncias que evidenciam a provável pratica de novos delitos, e, portanto, autorizam a decretação da prisão preventiva com base nessa hipótese(2).
Então, porque muitas vezes o Poder Judiciário nega ao acusado o direito de responder em liberdade, sendo que o mesmo cumpre todos os requisitos para tal beneficio, imaginando que o acusado venha a enveredar pelo mundo do crime?
A atual política criminal que está preocupada em esvaziar as prisões, chegou a conclusão de que o sistema carcerário fracassou como meio de recuperar os delinqüentes. Há uma grande preocupação no meio jurídico, quanto as constantes rebeliões nos presídios de todo o país. A opinião dos grandes juristas é de que só se deve privar de liberdade, aquele elemento que realmente ofereça perigo à sociedade.
A crise do sistema penal punitivo é notória e generalizada (rebeliões em estabelecimentos penais, reincidência criminal, aumento da criminalidade, marginalização do condenado…). Não se pode fechar os olhos para tanto e, ao revés, é preciso afastar a falsa restrição da liberdade. Enfim, a pena de prisão tem de perder a sua atual natureza, com aplicação indistinta e genérica, sendo resguardada para casos excepcionais.
Os malefícios da prisão têm sido ressaltados pela doutrina com tal constância e uniformidade que se pode dizer, hoje em dia, que é praticamente unânime a conclusão de que a cadeia fracassou como meio de reforma do delinqüente. O que se apregoa, ao contrário, é sua nefasta influência na vida do preso, como verdadeira escola de criminosos, que é.
Ademais, as condições atuais do cárcere, especialmente na América Latina, fazem com que, a partir da ociosidade em que vivem os detentos, estabeleça-se o que se convencionou chamar de “subcultura carcerária”, um sistema de regras próprias no qual não se respeita a vida, nem a integridade física dos companheiros, valendo, intramuros, a “lei do mais forte”, insusceptível, inclusive, de intervenção oficial de qualquer ordem.
Neste diapasão, seria prudente os magistrados deixarem o sensacionalismo de lado, buscando a razão para decidir sobre questões relativas à prisão preventiva. Existem em nossas prisões muitos presos que fazem jus ao direito de liberdade, pois são pessoas que pelo fato de terem cometido um crime, um fato isolado em sua vida, com certeza não irão cometer novos crimes.
Felizmente algumas decisões caminham nesta seara. A respeito: HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
Espera-se que os Tribunais caminhem na direção acima.
Notas:
FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, Manual de Processo Penal, página 571/572.
FERNANDO CAPEZ, Manual de Processo Penal, página 242.
* Sócio do Oliveira & Fragoso advogados, coordenador do IBEP – Instituto Brasileiro de Execução Penal no Distrito Federal e associado do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais.
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