Direito Penal

Pena privativa de liberdade e (re) socialização

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Palavras-chave: Pena privativa de liberdade.
Socialização. (re) socialização.

Se eu pudesse eu dava um toque em meu destino
Não seria um peregrino nesse imenso mundo cão
E nem o bom menino que vendeu limão
E trabalhou na feira pra comprar seu pão
E nem o bom menino que vendeu limão
E trabalhou na feira pra comprar seu pão

Não aprendia as maldades que
essa vida tem
Mataria a minha fome sem ter que roubar ninguém

Juro que eu não conhecia a famosa
funabem
Onde foi a minha morada desde os tempos de neném
É ruim acordar de madrugada pra vender bala no trem
Se eu pudesse eu tocava em meu destino
Hoje eu seria alguém


É ruim acordar de madrugada pra vender bala no trem
Se eu pudesse eu tocava em meu destino
Hoje eu seria alguém

Seria eu um intelectual
Mas como não tive chance de ter estudado
em colégio legal
Muitos me chamam pivete
Mas poucos me deram um apoio moral
Se eu pudesse eu não seria um problema
social

Composição: Guará / Fernandinho

INTRODUÇÃO

O estudo em questão se dispõe a
encontrar algumas explicações sobre a pena privativa de liberdade. Será que a ela
ressocializa o reeducando (expressão usada pela Lei 7.210/84 – Lei de Execução
Penal), ou só é um tipo de castigo? Será que existe ressocialização?

Será que, como vem sendo
aplicada, a pena privativa de liberdade resolve o problema da criminalidade ou o
fomenta? Aumenta a reincidência?

Se se deparar com as
estatísticas atuais, elas nos revelam os altos índices de reincidência daqueles
que tiveram privada sua liberdade. No entanto o Estado não respeita os direitos
fundamentais do cidadão, fazendo com que este vá ao encontro da criminalidade. Disso
trata Shimidt (Shimidt, 2003, pág. 84/101, grifo nosso):

O Estado,
em suma, não tem o “direito subjetivo” de punir ou executar (que originaria a
pretensão punitiva ou executória, em seu sentido clássico), mas sim o dever
fundamental de proibir, processar e penalizar, mas, ao mesmo tempo, de
respeitar os direitos fundamentais (que limitam as pretensões acusatória e
executória). (SHIMIDT, 2003, p. 84/101)

O Estado deveria dar condições
para que os cidadãos não delinqüissem,
mas não o faz. Por quê?

Quem é o verdadeiro culpado?
Onde nasceu o criminoso? Será que existe uma solução para isso, a partir de sua
incidência? Por se tratar de um problema crônico, devemos matá-lo na sua
origem? As penas restritivas de direitos resolvem o problema? Após a prisão, o
cidadão pode (re) socializar-se? A criminalidade e reincidência será resolvida com
edições de mais leis penais ou leis penais mais severas ou com abrangência das
penas alternativas, como a prestação de serviços à comunidade? Dispõe Toledo o
seguinte sobre isso:

O crime é
um fenômeno social complexo que não se deixa vencer totalmente por armas
exclusivamente jurídico-penais. Em grave equívoco incorrem, frequentemente a
opinião pública, os responsáveis pela Administração e o próprio legislador,
quando supõe que, com a edição de novas leis penais, mais abrangentes ou mais
severas, será possível resolver-se o problema da criminalidade crescente. Essa
concepção do direito penal é falsa porque o toma como uma espécie de panacéia
que logo se revela inútil diante do incremento desconcertante das cifras estatísticas
criminais apesar do delírio legiferante de nossos dias. (TOLEDO, 1994, p. 05).

Este estudo visa analisar o papel
das penas privativas de liberdade tão aplicadas no Brasil. Dispõe Cervini:

Na prisão, o interno geralmente
não aprende a viver em sociedade, pelo contrário, continua, e ainda aperfeiçoa
sua carreira criminosa por meio do contato e das relações com os outros
delinqüentes. Certamente a prisão muda o delinqüente, quase sempre para pior.
(CERVINI, 1995, p. 41).

Esse
estudo faz com que haja uma reflexão sobre a socialização e (re) socialização
das pessoas, e porque pouco ou quase nada é feito a fim de que a dita
ressocialização seja alcançada, embora advenha do princípio da dignidade da
pessoa humana. Ao contrário, as pessoas são mantidas em uma margem a fim de que
não sejam socializadas, por conseguinte, não há que se falar em (re)
socialização.

1. SOCIALIZAÇÃO

Somente com a socialização das pessoas é que não
teremos a necessidade da dita (res) socialização, ou, talvez e somente assim,
poderá se falar em ressocialização realmente.

Quando não se tem a socialização, quando pessoas vivem
no mundo das favelas, da mendicância, do crime, desde sua
infância, não há que se falar em ressocialização, após suas prisões. Segue a frente uma síntese dos documentários que
foram
objetos
de estudo para o hodierno trabalho, os quais retratam a forma de socialização
dos pequenos cidadãos brasileiros que se tornarão mais tarde pessoas não muito
bem quistas pela sociedade:

Garotos do Semáforo – Roberto Cabrini

No
programa de TV (Conexão Repórter), cujo título é Garotos do Semáforo, trata-se
de crianças e adolescentes que pedem trocados nos cruzamentos mais movimentados
da cidade de São Paulo; crianças a partir de 4 anos de idade, expostas a todo o
tipo de acidentes, sol, doenças, pedofilia, vícios etc. Filhas de pais, quando
os têm, sem nenhuma estrutura psíquica, material. São obrigadas a pedir para
sustentar a si, a seus vícios, às mães ou a outras pessoas com mais idade
(aliciadoras), vivendo sem nenhuma dignidade (aquela do art. 1º, inciso III, da
Constituição Federal).

Art. 1º A República
Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como
fundamentos:

(…) III – a
dignidade da pessoa humana;

Um
dos garotos que foram entrevistados, com apenas 13 anos, não tinha parte do
membro inferior esquerdo, o qual perdeu num acidente em um trem, quando pegava rabeira. Esse garoto afirmou que
usava maconha, cola, cigarro e solventes (tiner). Encontrava-se há 4 anos morando nas ruas, longe da família, que morava em
uma favela, cuja mãe já tinha 10 filhos e estava grávida de 8 meses. Um de seus
irmãos também vivia na rua, drogado disse que seu sonho era continuar na rua
com seu irmão usando drogas. Os garotos disseram ter saído de casa, pois os
pais lhes batiam.

As
crianças entrevistadas não têm perspectivas de vida e de infância: uma
garotinha disse que não gosta de brincar de coisas de crianças, pois não tem
tempo para isso.

Cabrini,
na referida reportagem, faz uma indagação: Qual
o destino dessas crianças que deixaram para trás a ingenuidade, os sonhos?

Dispõe
o Estatuto da Criança e Adolescente, Lei 8069, de 13 de julho de 1990, o
seguinte:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à
dignidade
, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

(…)

b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância
pública;

c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais
públicas;

(…)

Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto
de qualquer forma de negligência
, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido
na forma da lei qualquer atentado, por
ação ou omissão
, aos seus direitos fundamentais.

Ao
longo da reportagem, Rosemary Araújo, Psicóloga, foi questionada sobre o
problema dessas crianças na rua. Ela disse o seguinte: os meninos vão pra rua numa idade
onde eles estão em formação de personalidade. Então, eles praticamente se
formam nessa vida. E você passar disso para uma vida um pouco mais reclusa, com
limites, mesmo que seja até com mais afeto e mais saudável é uma transição
muito difícil para eles.

Desse
modo, essas crianças e adolescentes formam sua personalidade induzidos para o
crime, tendo em vista que nada aprendem nas ruas, a não ser usar drogas, roubar
para usarem drogas, e, expostas a todo tipo de humilhação, têm outra noção do
que é certo e errado.

Segundo o documentário, que foi
realizado na cidade de São Paulo, metrópole considerada centro financeiro do
país, carrega outro rótulo nada glorioso:
são mais de 3,5 milhões de pessoas que vivem com
até meio salário mínimo
. Mais de
2.000 crianças estão nessa situação
(Garotos
do Semáforo), e usam os 180 cruzamentos
mais movimentados de São Paulo como o quartel general. (…) Não importa o
local eleito, o trabalho acontece abaixo de sol forte, frio, chuva, de dia, à
noite.

Ao anoitecer eles se deslocam
para alguns pontos da cidade, onde passam a noite consumindo drogas.

Muitos
falam para que a sociedade não contribua com isso, não dando esmolas, mas o
Estado parece omisso sobre a situação. Será que não dando esmolas, as crianças
de ruas diminuirão? Será que não dando esmolas essas crianças seriam
socializadas? Ou será que não dando esmolas elas praticarão ainda mais atos
infracionais para saciar seu vício ou sua fome?

Eis
aí uma causa, se não a principal, que tratada seria uma grande forma para a
socialização dessas pessoas, não necessitando que sejam submetidas a penas,
inclusive, privativas de liberdade, que geram a reincidência, pois essas
crianças (marginais) não têm opção, somente o crime é seu refúgio, logo serão
presas. Se socializadas, aí sim poderíamos falar em opção, pois na condição
desumana em que vivem (à margem da sociedade), não há que se falar em escolhas
e sim sobrevivência.

Quando o Estado se omite– e é o
que ocorre -, deixando que essas crianças e adolescentes vivam nas ruas, sem
nenhum tipo de assistência, quando a família não tem assistência, que é uma
violação da legislação em vigor, esses marginais se tornarão os bandidos que arrastam
crianças presa ao cinto de segurança (caso João Hélio no Rio de Janeiro), que
estupram, que roubam, que furtam, que matam, que serão presos e reincidentes,
que não serão (res) socializados.

FALCÃO
– Meninos do Tráfico – MV Bill e Celso Athaíde

Nesse
documentário, que foi realizado pela Central Única das Favelas, com Concepção e
Direção de MV Bill e Celso Athaíde, foram visitadas favelas de todas as regiões
do Brasil, e diagnosticadas mais causas de marginalização, ou melhor, da
socialização de crianças e adolescentes com o crime, mais precisamente com o
tráfico de drogas e outros decorrentes deste.

Essas
crianças e adolescentes denominados Falcões são traficantes das favelas, que começam cedo nessa vida do crime,
inicialmente como ajudantes dos traficantes mais velhos, comprando lanches,
levando recados etc., após vão evoluindo.

Os
garotos que vivem nessa vida do crime dentro de uma favela e entendem que estão
fazendo o bem, já que “protegem” o morro onde vivem, ajudam os moradores, como
por exemplo, na compra de um gás, de uma bola para alguma criança, um material
escolar etc. Mas se algum morador os denunciarem, com certeza, será morto.

Em
uma das favelas visitadas foi mostrada uma verdadeira fábrica de drogas, onde
cada um tem a sua função, desde separação dos tijolos de drogas, embalagem até
a entrega aos usuários. É uma verdadeira firma como eles mesmos intitulam.

Vários
são os personagens desse documentário, a seguir alguns e parte de sua história:

O garoto que não usava drogas, apenas trabalhava
para o tráfico.
Nessa firma, um dos que se encontrava
embalando as drogas foi perguntado se usava o que embalava, e disse em suma não
beber, não fumar e não cheirar. Que na realidade nem era pra ele estar ali, mas
isso é que os governantes querem. Que ele tem pouco estudo e muitos nem sequer
estudaram. Então dificilmente conseguem serviço já que não têm estudo e vivem
nas favelas, são discriminados. Diz não ser bandido, e que está ali porque
precisa. Que sabe ser essa vida sem futuro.

O garoto que tem o traficante como ídolo. Uma criança que aparentava ter cerca de 10 anos de
idade, ou até menos, foi perguntado sobre seu sonho, o que queria ser quando
crescesse e respondeu que seria ser bandido. Disse que os bandidos dão
dinheiro, ajudam, em troca de alguns favores do menor, como comprar lanche,
gasolina para as motos etc. Essa criança foi perguntada sobre quem era o seu
maior ídolo, e disse gostar mais do fiel (o
traficante bandido em quem ele confia e que lhe dá ajuda).

O garoto que aos 13 anos disse se morrer nasce
outro igual a ele, ou melhor, ou pior, e morreu aos 17 anos deixando um filho.
Outra criança que chamou muita atenção foi um
garoto que disse ser ladrão. Sua aparência física e sua voz aparentava ser de
uma criança em torno de 13 anos de idade. Disse que rouba porque se não o
fizer, ninguém lhe dará nada. Se não roubar, ficará duro. Disse roubar para viver. Disse que com o dinheiro obtido por
meio de roubo ou furto, gasta, fuma veneno (maconha com cocaína), cheira
cocaína ou dá uns tecos (palavras do
garoto). Relatou que dorme durante o dia e passa a noite toda acordado, pois
durante o dia tem muita polícia na favela onde vive; durante à noite a polícia
não entra na favela, ou porque e subornada, ou por medo de confrontos com os
traficantes.

Foi
perguntado sobre o que faria se tivesse muito dinheiro, e disse que compraria
uma motocicleta para sair com as garotas, comprava uma casa, trazia sua mãe
para morar com ele, pois onde ela mora é muito ruim. Diz que as crianças que
não precisam roubar é porque os seus pais tem condições de criar, tem de tudo, motinha. Aí, elas nem pensam em se
tornar o que ele é.

Foi
perguntado ao garoto se às vezes ele chora, e ele diz não, pois não fica triste
com nada, está sempre se drogando. Não pensa em nada. Só rir, só alegria,
enquanto tem dinheiro. Quando o dinheiro acaba, tem que roubar. Diz ser ainda
novinho e ter muito para curtir. Foi questionado sobre a morte, e disse o
seguinte: se morrer nasce outro que nem
eu. Ou pior. Ou melhor. Se eu morrer, eu vou descansar. É muito esculacho nessa
vida.

Esse
documentário foi realizado durante um grande período (anos), sendo que alguns
garotos foram acompanhados e com outros se perdeu o contato. O garoto citado
acima foi acompanhado até os 17 anos, quando foi registrado no documentário seu
enterro aos 17 anos de idade. Deixou a mulher e um filho. Morreu quando foi roubar um carro.

A criança de 2 anos de idade que já sabe o que
maconha, fuzil etc.
Uma mãe desesperada
na favela diz que o seu filho de quase 3 anos já sabe o que é fuzil, o que é
pistola, o que é tiro, maconha, pó de 5,
pó de 3,
pois o garoto mora na favela e convive com o tráfico, O garoto,
segundo a mãe, já fala algumas coisas como: vai
morrer, hein!, vem na mão, dá tiro com o dedo, ele fala pó de 5. Ele sabe o que
é maconha. Quando alguém está fumando, ele fala uh! mamãe, cheiro de maconha.

A brincadeira das crianças na favela. A brincadeira das crianças na favela são com armas
de brinquedo, com certos artefatos, que fingem ser maconha e cocaína. Fingem
estar comprando drogas. Não se nota distinção entre a brincadeira de um caso
real. As crianças fazem a brincadeira idêntica ao que eles se deparam no
cotidiano. Tem suborno a policiais. Aqueles que entregam os traficantes,
conhecidos como X-9, os quais são
mortos etc.

No
momento em que as crianças estão na brincadeira, por ironia do destino, bem
próximo ao local, escutam-se sons de disparos de arma de fogo direcionados a um
X-9, mas não era de brincadeira. De
um lado brincadeira, do outro a realidade, mas na verdade nos dois lados é
realidade. As crianças brincam com o que será seu futuro.

Diante
do que foi exposto nesse item cabem as indagações e conclusões de Franz Von
Liszt, extraídas de seu livro A Idéia do Fim do Direito Penal, traduzida por
Hiltomar Martins de Oliveira, p. 71/72:

(…) “Por que castigamos somente depois de ter
sido praticada a delinqüência?”

De fato, por que somente se procura curar os
homens que ficaram doentes?

Por que não curar também os sadios?

Ambas as perguntas são equivalentes. Assim como
por curar chamamos a atividade do médico destinada a combater a doença,
chamamos de pena unicamente à atividade do Estado, provocada pelo delito, que
lesiona o delinqüente.

Isto não exclui, nem em um nem em outro caso, a
tarefa profilática. Por que não reformar
as escolas e instituições policiais em vez de castigar?

Após
essas considerações será feita uma breve análise da prisão como meio de
punição.

2. PRISÃO COMO
MEIO DE PUNIÇÃO

São
esses, os cidadãos que não foram socializados, citados anteriormente, que serão
levados ao cárcere. No documentário Pequenos
Infratores
exibido pela TV Record, no programa Repórter Record exibido por
Roberto Cabrini, trata de algumas peculiaridades da penalização dos pequenos
infratores. Note a frente:

Pequenos Infratores – Roberto Cabrini

Trata-se
dos Pequenos Infratores, que já estão a caminho ou já internos da Fundação Casa
ou outro tipo de internação, após terem cometido algum tipo de delito.

Essas
crianças e adolescentes, que já estão marginalizados, agora devem iniciar sua
vida no sistema carcerário, onde o tratamento é humilhante e segregador,
institucional, onde o indivíduo é separado apenas fisicamente da sociedade,
pois à margem da sociedade ele já se encontrava.

Essas
crianças e adolescentes, dentro da instituição, vão se especializar na prática
de crimes, se acostumarão a viver institucionalizados. Vão crescer e se tornar
adultos criminosos, que serão presos, soltos, presos, soltos, num ciclo
vicioso, já que foram institucionalizados e não conseguem viver em sociedade,
desde a infância.

Nesse
documentário, foram relatadas histórias de crianças e adolescentes que
cometeram algum tipo de ato infracional. Crianças que moram na rua, usuárias de
drogas, vítimas do descaso, da fome, da marginalização. Parece que ninguém os
vê até que cometem DIRETAMENTE algum ato ilícito. Diretamente, pois essas
crianças e adolescentes são compelidos a essas práticas, vez que não tem opção:
ou roubam, ou passam fome, frio etc.; ou se drogam, ou vêem e sentem ainda mais
a sua dor, física e psíquica. Praticam diretamente o delito, mas o Estado é
co-autor, indiretamente, quando se omite nos momentos decisivos da vida dessas
crianças: momento de formação da personalidade (Rosemary Araújo, p. 4/5),
momento em que decidem pela vida do crime ou do trabalho.

Uma
criança, denominada Túlio, nome fictício – de 14 anos (aparência de 12 ou
menos), usava crack além de outras
drogas. Ele seria internado em um centro de correção de menores por ter
roubado. Ele relata o seguinte durante o documentário sobre o centro de
correção: (…) se falar tio, não falar
senhor, apanha. (…) Se trocar a idéia na hora que não pode, apanha. (…)
Qualquer coisa que você fizer, você apanha. Saí revoltado, vou sair “mais pior”
do que eu entrei. Não aprendi nada.

Ele
foi condenado a 2 meses de internação, sendo determinado pelo juiz que o garoto
se submetesse a tratamento anti-drogas, mas durante o período de internação não
recebeu o referido tratamento. O garoto após saber da sentença, disse o
seguinte: Não sei se vou agüentar ficar 2 meses aqui não. O máximo que eu vou
ficar é só até eu engordar um pouco, e saí fora. (…) Nesse tempinho que eu tô
aqui, já tô revoltado. Imaginem 2 meses, como eu vou sair daqui. Vou sair o
capeta, mano. Vou sair roubando feito um louco. Usando drogas para caramba para
esquecer as revolta. Daqui a 2 meses, vou apanhar para caramba desses monitor
do caralho. Todo mundo aqui apanha.

Túlio
fugiu do reformatório, voltou paras as ruas, mas posteriormente foi flagrado
novamente num roubo com mais 3 menores, sendo que um deles fugiu. Agora o
garoto sua turma foram sentenciados a 6 meses de internação. O garoto fala o
seguinte a respeito: Tivesse futuro, eu
estaria estudando, senhor! Não é roubando para poder viver!
Foi perguntado
se gosta de roubar, disse Não gosto…
Roubo por que preciso. Andar todo sujo na rua. Tem que andar arrumadinho para
não apanhar direto da polícia. Se eu parar de roubar, vou morrer de fome. Vou
andar tudo sujo.

Outro
caso também foi o de José, nome fictício, um garoto de 12 anos de idade, que
havia sido preso roubando. Visivelmente abalado pelo efeito da droga, diz que
usa crack há muito tempo. Após passar
o efeito da droga, e com a chegada de sua mãe, o garoto se emociona e chora com
ela. O garoto foi condenado a uma internação de 6 meses. Sua mãe mora numa casa
de favela, sem rua asfaltada, sem nenhum conforto, sem nenhuma estrutura. O
garoto foi colocado em liberdade após o período que lhe foi determinado, ficou
em sua casa por 2 meses, voltou para as ruas, e foi novamente preso por roubo

É
relatado que as prisões brasileiras ficaram mundialmente famosas pela falta de
estrutura e por abusos de alguns agentes. Nesse dia havia naquele centro de
correção para menores um inspetor da ONU fazendo uma pesquisa sobre tortura.
Foi relatado que os menores infratores tinham medo de falar o que lá acontecia,
dizendo que iriam sofrer represálias quando a equipe estrangeira se fosse. No
entanto havia sido feita uma denúncia por algum menor sem que os agentes
ficassem sabendo, pois o inspetor, andando em outros pontos do centro,
encontrou alguns objetos, como rodo e vassoura quebrados. O inspetor disse que
menores relataram que esses objetos são usados para lhes bater na cabeça
diariamente. Vários pedaços quebrados que não serviam para limpar estavam em um
depósito.

Assim
são tratadas essas crianças que, após a maioridade, são levadas aos presídios,
pois os centros de recuperação de menores também não recuperam, ademais eles
formam o criminoso adulto. Nas penitenciárias não é garantida a incolumidade de
sua dignidade, bem como a legislação de execução penal também não é atendida.
Como, por exemplo, o trabalho. Note a proporção da quantidade de presos no
estado de São Paulo que trabalham com relação ao total deles:

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O
gráfico acima mostra a estatística no ano de 2006, em que pouco mais de 30% dos
presos encontravam-se trabalhando, os outro 70% continuavam ociosos, o que
esperar destes?

Embora
tenha sido discorrido que não há possibilidade de ressocialização para pessoas
que não foram socializadas, o gráfico mostra que o Estado quer corroborar a
essa assertiva (não dar chances para que haja ressocialização), já que não proporciona
trabalho para os que estão presos, deixando-os ociosos, aumentando sua ira e
aumentando suas artimanhas para o crime. Em contradição ao artigo 31 da Lei de
Execução Penal que dispõe que “O condenado à pena privativa de liberdade está
obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade”.

Outro
fator que vem corroborar para a não ressocialização do preso é a estatística
dos presos que estudam. Note abaixo:

0227abril2011.png

Note
que somente 13,34% dos presos do estado de São Paulo estudam, será que quando
saírem da prisão conseguirão algo no mercado de trabalho tão competitivo, serão
ressocializados como, se nem as pessoas que estão fora da prisão conseguem
emprego?

2.1. Execução das penas privativas de liberdade

As
penas privativas de liberdade serão executadas de forma progressiva com a
transferência para regime menos rigoroso (art. 113 da Lei 7.210/84). Os regimes
são o fechado, semiaberto e aberto. Para que o sentenciado cumpra pena no
regime aberto, por exemplo, se faz necessário que o mesmo esteja trabalhando ou
comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente (art. 114, inciso I, da Lei
7.210/84), mas como ele fará isso, já que no Brasil o índice de desemprego para
os que se encontram em liberdade é muito grande?

Essa
progressão de regime seria uma forma de paulatinamente o indivíduo entrar em
contato com a sociedade, mas na prática, com os meios que são empregados, isso
não acontece.

O
estado de São Paulo deveria contar com Casas do Albergado (art. 93 a 95 da Lei
7.210/84), onde o sentenciado que estivesse cumprindo pena em regime aberto ou
limitação de final de semana deveria dormir, assistir a palestras e cursos,
porém não há casas do albergado no estado de São Paulo. Os sentenciados que se
encontram nessas condições cumprem as penas em casa, ou seja, sem nenhuma
fiscalização ou trabalho para a ressocialização, ficam apenas a espera do final
da pena ou comissão de novo delito, que revoga o benefício.

A
respeito disso foi feita pesquisa de campo em que a Juíza de Direito da Vara
das Execuções Criminais da Comarca de Marília, bem como a Promotora de Justiça
que atua perante a referida Vara, foram questionadas sobre o assunto cujas
questões seguem anexas. Uma das questões foi a seguinte: As finalidades da Lei
7210, de 11 de julho de 1984 estão sendo alcançadas? O Estado possui meios
materiais para atingir tais finalidades, e ele os emprega adequadamente?

A
Juíza de Direito, Drª. RENATA BIAGIONI BELAM, respondeu que:

Nem
todas as finalidades da Lei de execução Penal são alcançadas, na medida em que,
conforme acima afirmado, o sistema penitenciário não promove a ressocialização
da pessoa encarcerada. O Estado pode até possuir os meios materiais para a
consecução dos propósitos elencados na LEP, todavia, inexiste vontade política
para aplicação de recursos no sistema carcerário. Construir cadeia e empregar
preso não angaria voto.

A
Promotora de Justiça, Drª. CRISTIANE PATRÍCIA CABRINI, respondeu que:

O Estado possui condições para
atingir a finalidade dessa lei, mas não o faz. Não há interesse político em
tentar melhorar a infra-estrutura dos estabelecimentos prisionais (material e
pessoal), muito menos em efetivamente ressocializar os que se encontram ali
recolhidos. Os infratores são retirados da sociedade e recolhidos nos
estabelecimentos, mas, depois, não se investe na sua melhora pessoal.

Essas
foram opiniões de quem convive diariamente com o problema da reincidência e não
ressocialização, por meio dos quais se nota que não há investimento na
ressocialização culminando com a reincidência dos que são presos (80%). Se não
há investimento na socialização como já visto anteriormente, muito menos terá
na ressocialização.

(Res) socialização

As
crianças e adolescentes são levadas bem cedo ao cárcere (centro de recuperação
para menores), e ainda assim há quem defenda a diminuição da maioridade penal,
que muita embora não seja objeto desta obra, se for concretizada, contribuirá
ainda mais para o massacre das crianças e adolescentes, que já são colocados na
marginalidade pelo Estado, fazendo com que fique ainda mais distante a
socialização e ressocialização.

Como
já citado, 70% da população carcerária é formada por
jovens entre 18 e 24 anos. Será que essa faixa etária é baixa nos presídios porque
os mais velhos se ressocializaram ou porque não sobreviveram às prisões e à
vida no crime? Uma vez diminuída a maioridade penal, essa faixa etária deve
baixar? Veja o argumento do Senador Magno Malta, do Espírito Santo, a respeito
da diminuição da maioridade penal, no jornal A Tribuna de Vitória-ES, edição publicada na data de 23/09/2010:

Essa piada
tem que acabar, disse o senador do PR sobre os menores infratores que usam a idade
para se livrar da punição. Minha proposta é a seguinte: qualquer cidadão
brasileiro que cometa crime com natureza hedionda, que perca sua menoridade e
seja colocado na maioridade para pagar as penas da lei. (…)
Um sujeito com 16 anos incendeia ônibus, rouba o
motorista, mata taxista e fala assim: ‘Vai chamar a polícia, otário, porque eu
conheço meus direitos’. Isso é o fim do mundo. Será que um homem que mata, que
sequestra, que estupra é criança? Não, não é”, frisou.

Será
que aqueles jovens (70% dos encarcerados), entre 18 anos e 24 anos, ou menos
(se houver a diminuição da maioridade penal), refletirão sobre o que fizeram, e
não voltarão a cometer delitos ou se especializarão na prática de outros crimes
e ingressarão a organizações criminosas, o que recai sobre a tão temível
reincidência, o ciclo vicioso, crime, prisão, crime, prisão.

Disso trata
um artigo publicado no site www.conjur.com.br/2010-jun-14/ultimos-dois-anos-milhao-pessoas-cumpriram-penas-alternativas cujo título é Penas Alternativas evitam
explosão carcerária
:

A reincidência entre os que cumprem alternativas penais é de
1,6%, enquanto que a reincidência entre os que cumprem pena no cárcere é de
80%. “A medida é necessária, porque o país tem um déficit de 170 mil vagas nas
penitenciárias e mais de 150 mil mandados de prisão para serem cumpridos”,
justificou o conselheiro do CNJ.

Outra
preocupação das autoridades é que cerca de 70% dos encarcerados são jovens de
18 a 24 anos.

“A ideia é evitar as prisões, que não recupera e
a pessoa sai com potencial de praticar crime bem maior que antes”, explica o
conselheiro. Para ele, “a medida é eficaz para evitar que esses jovens aumentem
a quantidade de criminosos de alta periculosidade. Muitos juízes assimilaram e
outros ainda não têm essa cultura. Ainda tem a pressão da sociedade, que
entende que se não houve prisão é porque o delito ficou na impunidade”.

Daí, o Estado impõe
as penas de prisões, cujo índice de reincidência é de 80% como já mencionado. O
Estado contribui para a prática de crimes, arrecadando mais impostos e fazendo
com que uma parcela rica da sociedade lucre ainda mais com o crime? Não deveria
este prezar por prevenção ao revés de repressão? Note o que diz Franz Von
Liszt, na sua obra A Idéia do Fim do Direito Penal, p. 71:

A pena é repressão por prevenção; também poderia
dizer que é repressão por prevenção. Com isso, respondeu-se também às perguntas
feitas por Binding, aos partidários da idéia do fim: “Por que castigamos
somente depois de ter sido praticada a delinqüência?”

CONCLUSÃO

Pelo
que foi exposto, entende-se que o
governo do Brasil faz com que a criminalidade aumente da forma como exposta
acima. Será por causa da lucratividade com o crime, a indústria do medo? Muitos deixariam de lucrar, muito o
governo deixaria de arrecadar, se não houvesse tanta criminalidade:
seguradoras, empresas de segurança, carros blindados etc. Nesse sentido, veja o
que diz José Manoel de Aguiar Barros,
na sua obra Filosofia do Direito:

(…) a novidade agora é a célula de sobrevivência
, conhecida como quarto do pânico. Por aproximadamente R$ 250 mil, o cliente
tem à disposição, dentro de casa ou no trabalho, num cômodo de 9 metros quadrados com portas e paredes blindadas, inviolável à munição usada em armas pesadas,
como submetralhadoras e fuzis AR-15. Como se vê, neste simples exemplo (claro
que temos muito mais) temos uma via de “mão dupla”, na qual uma parcela
importante da economia “vive do crime”.
(Filosofia do Direito –
Ensaios. Barros José Manoel de Aguiar, 2004, p. 64)

É
necessário que uma parcela da população fique no
estrato inferior para que aqueles que estão nos superiores não percam terreno,
porquanto as penas de prisão não cooperam para a (res) socialização), deixando
quem está nesse estrato inferior impossibilitado de mudar de camada social.

Diante
de tudo o que foi exposto conclui-se que é
necessário socializar para (res) socializar, ou socializar para que não haja
necessidade da (res) socialização, uma vez que esta não existe sem aquela e
havendo a primeira diminui a necessidade de que haja a segunda.

REFERÊNCIAS
BIBLIOGRÁFICAS

SHIMIDT, Andrei Zenkner. O “Direito de Punir”: revisão crítica. Edição
Oficial do Instituto Transdisciplinar de Estudos Criminais . Porto Alegre, p.
84 a 101, 2003;

TOLEDO,
Francisco de Assis. Princípios Básicos de Direito Penal, 5º edição Ed. Saraiva,
1994;

CERVINI,
Raul. Os processos de descriminalização. Trad
da 2ª edição espanhola de Eliana Granja, Jeni Vaitsman, José Henrique
Pierangelli, Maria Alice Andrade Leonardi. São Paulo: RT, 1995;

LISZT, Franz Von. A Idéia do Fim do Direito Penal. Trad por Hiltomar
Martins de Oliveira. São Paulo. Editora Rideel. p. 71/72;

BATISTA, Eurico. Penas Alternativas evitam explosão carcerária. Consultor Jurídico. Brasília-DF.
Disponível em http://www.conjur.com.br/2010-jun-14/ultimos-dois-anos-milhao-pessoas-cumpriram-penas-alternativas.
Acesso em: 12 nov. 2010;

BARROS, José Manoel de Aguiar. FILOSOFIA DO DIREITO Ensaios. São Paulo.
Ediatora Juarez de Oliveira, 2004;

FALCÃO – Meninos do Tráfico. Realização: Central
Única das Favelas. Concepção e Direção: MV Bill e Celso Athaíde. Produção Kenya
Pio, Nega Gizza, Anderson Quak, Rodrigo Felha, Marcella Peçanha, Renata
Moutinho. Assistentes de Produção: DMC, Flávia Oliveira, Kátia Bárbara, Cláudia
Raphael, Antonio Amaral. Imagens Miguel Vassy, Rodrigo Veras. Imagens
Alternativas: MV Bill, Celso Athaíde. Produção Executiva: Rafael Dragaud,
Eduardo Salgueiro. Edição de imagens: Giorgio De Luca, Dimitri Caldeira.
Roteiro e Edição: Frederico Neves.
www.cufa.org.br;

GAROTOS do semáforo. Realização SBT. Programa
Conexão Repórter. Editor Chefe: Roberto Cabrini. Edição e finalização: Mariane
Broc. Produção: Bruna Estivalet, José Brito Neto. São Paulo, 2010;

PEQUENOS Infratores. Realização TV Record.
Programa Repórter Record. Editor Chefe e apresentador: Roberto Cabrini;

BELAM, Renata Biagioni. Juíza de Direito da Vara
de Execução Criminal da Comarca de Marília. Pesquisa de Campo. Questionário
anexo;

CABRINI, Cristiane Patrícia. Promotora de Justiça
atuante na Vara de Execução Criminal da Comarca de Marília. Pesquisa de Campo.
Questionário anexo;

PINHEIRO, José Welton. Soldado Policial Militar do
9º BPMI. Marília-SP. Pesquisa de Campo. Questionário anexo;

BRASIL.
Constituição (1988).
Constituição
da República Federativa do Brasil
: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização do texto: Luiz Flávio
Gomes. 10. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. 21 p. (RT Mini
Códigos);

BRASIL. Constituição (1988). ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE.
Lei 8.069, 16 de julho de 1990. Organização do texto: Anne Joyce
Angher. 8. ed. São Paulo: Editora Rideel, 2009. 1008 p. (Coleção de Leis
Rideel);

ANEXO

QUESTÕES APRESENTADAS A AUTORIDADES

Pelo que foi estudado até o momento, verificou-se
a necessidade de apresentação de algumas questões a operadores do Direito
ligados a essa área, os quais aplicam a lei ao caso concreto, principalmente a
Lei 7.210, de 11 de julho de 1984, chamada Lei de Execução Penal.

As questões apresentadas foram as seguintes. Segue
mais abaixo as pessoas e respectivas respostas obtidas:

1. O sistema
penitenciário brasileiro ressocializa?

2. As finalidades da
Lei 7210, de 11 de julho de 1984 estão sendo alcançadas? O Estado possui meios
materiais para atingir tais finalidades, e ele os emprega adequadamente?

3. Segundo dados
obtidos no site
www.carceraria.org.br, num artigo publicado na data de 10/08/2007, de
cada dez sentenciados que são soltos, pelo menos sete deles voltam para a
prisão. Qual seria o motivo disso? A prisão, afinal, produz a delinqüência?
(Foucault, 1977)

4. Qual seria a saída
para a diminuição da criminalidade e conseqüentemente diminuição da
reincidência: penas mais severas e diminuição de regalias para criminosos;
aplicação da legislação já existente com mais efetividade; ou diminuição das
penas privativas de liberdade e abrangência das penas restritivas de direito,
como a prestação de serviços à comunidade?

5. Em nossa sociedade
denota-se que algumas pessoas, em especial aquelas com menor poder aquisitivo,
são tratadas com descaso pelo Estado. Em alguns vídeos que fazem parte deste
estudo verificou-se a presença de crianças e adolescentes pedindo nos
cruzamentos onde há semáforos, usando drogas de todo o tipo, sujeitas a todo o
tipo de violência (Garotos do Semáforo, uma reportagem de Roberto Cabrini, no
programa Conexão Repórter), outras que são internadas na Fundação Casa porque
roubaram, furtaram ou cometeram algum outro tipo de ato infracional estando sob
efeito das drogas ou sem ter o que comer (Menores Infratores, também de
Cabrini, no programa Repórter Record), e, por último, garotos que nem sequer
conhecem a realidade da sociedade, garotos que são criados para o crime, mais
propriamente para o tráfico de drogas, dentro das favelas de todo o Brasil,
cujos maiores ídolos são os grandes traficantes, que lhes dão de comer, de
vestir e drogas (Falcão – Meninos do Tráfico, uma reportagem com concepção e direção de MV Bill e Celso
Athaíde).

Em
todos os documentários acima, nota-se que esses meninos e meninas certamente,
quando se tornarem adultos (se não morrerem antes), serão criminosos que serão
presos, soltos, presos, soltos, num ciclo vicioso.

A
pena privativa de liberdade, aplicada com todas as garantias da Lei de Execução
Penal, tem o poder de ressocializar essas pessoas que nem sequer foram
socializadas?

Será
que se a dignidade dessas pessoas fosse respeitada, como dispõe o art. 1º,
inciso III, da Constituição Federal, no momento em que estão formando sua
personalidade (crianças e adolescentes), a criminalidade diminuiria,
ocasionando assim a diminuição da necessidade da pena de prisão (de cada 10
pessoas que são colocadas em liberdade 7 delas reincidem)?

Diminuindo
a necessidade da pena de prisão, poder-se-ia pensar em aplicação mais abrangente
das penas alternativas, tendo em vista o alto índice de reincidência de quem é
apenado com privação da liberdade e a baixa reincidência em relação aqueles que
cumprem penas alternativas?

Uma
vez que o Estado não dá condições dignas para essas pessoas, deixando que elas
se formem para o crime, esse ente (Estado) não faz dele o próprio o formador do
criminoso que, posteriormente, antagonicamente, será punido por quem o formou?

AS RESPOSTAS

RENATA
BIAGIONI BELAM
– EXECLENTÍSSIMA
SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA DE
MARÍLIA:

1. De modo geral não.

2. Nem todas as
finalidades da Lei de execução Penal são alcançadas, na medida em que, conforme
acima afirmado, o sistema penitenciário não promove a ressocialização da pessoa
encarcerada. O Estado pode até possuir os meios materiais para a consecução dos
propósitos elencados na LEP, todavia, inexiste vontade política para aplicação
de recursos no sistema carcerário. Construir cadeia e empregar preto não
angaria voto.

3. A prisão, no modelo
como existe na atualidade, não ressocializa, retira a dignidade do ser humano.
No Brasil a interrogação de Foucalt tem total pertinência, conforme dado
estatístico constante da pergunta.

4. A diminuição da
criminalidade no Brasil só ocorrerá com investimento maciço em educação e
políticas para a valorização do núcleo familiar. Definitivamente, não são penas
serveras que terão o condão de reverter essa realidade, como ocorreu, v.g., com
o aumento da pena pra crimes como estupro, atentado violento ao pudor e tráfico
de drogas. Mesmo com o advento de legislação mais severa, os crimes continuaram
ocorrendo, e em larga escala. A exigência de outros requisitos para a concessão
de benefícios na fase da execução da pena, igualmente, não reduz a criminalidade.
Em nosso dia a dia de trabalho, o que vemos, v.g. com a exigência do denominado
“exame criminológico”, é o aumento do número de evasões do regime semiaberto.
Outrossim, as poucas Casas do Albergado que foram criadas em nosso Estado com o
advento da LEP, restaram frustradas por falta de fiscalização e recursos
oriundos do Poder Executivo. Por fim, a prática da execução criminal demonstra
que as penas alternativas não bem aceitas pelo condenado, o qual, na maioria
das vezes, opta por descumpri-las para cumprimento da pena privativa de
liberdade em regime aberto, bem como o Poder Executivo não propicia
fiscalização efetiva do cumprimento das mesmas.

5. A pena privativa de
liberdade, isoladamente, não ressocializa. Conforme acima afirmado o investimento
público, a longo prazo, na família, na infância e juventude, e,
excepcionalmente, o cumprimento da pena privativa de liberdade (com respeito a
todos os direitos da pessoa encarcerada) poderão reverter o quadro da
criminalidade existente em nosso país. O Estatuto da Criança e Adolescente
prevê, igualmente, no rol das medidas socioeducativas a advertência, a
obrigação de reparação do dano, a prestação de serviços à comunidade e a
liberdade assistida, às quais possuem natureza jurídica de medidas alternativas
ao encarceramento, o qual neste caso corresponde à internação e unidade da
Fundação Casa. Aqui (execução penal), na seara da Infância e Juventude, também
há omissão do Poder Público, o qual acaba sendo substituído por pessoas ligadas
à criminalidade.

Difícil apontar o melhor modelo, ou sistema a ser implantado, no que
concerne a execução da pena, redução da criminalidade e ressocialização de
preso, mas reafirmo que políticas públicas voltadas à valorização do núcleo
familiar e a educação (longo prazo); construção de unidades prisionais com
capacidade reduzida (no máximo 200 presos), acompanhamento do cumprimento da
pena por profissionais da área da saúde, seja física (médicos, enfermeiros,
dentistas) e mental (psicólogos e psiquiatras), educação e trabalho (médio
prazo), bem como humanização no trato com a pessoa presa, e, quebra de
preconceitos quanto ao egresso, especialmente, no que tange a contratos de
trabalho (curto prazo), atenuaria o alto índice de criminalidade e
reincidência, hoje existente, posto que sua eliminação constitui-se em utopia.

CRISTIANE PATRÍCIA CABRINI – EXECLENTÍSSIMA
SENHORA DOUTORA PROMOTORA DE JUSTIÇA DA VARA DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS DA COMARCA
DE MARÍLIA:

1. Não. O sistema
penitenciário brasileiro poderia ressocializar caso a LEP fosse cumprida. Por
primeiro não havendo excesso de população carcerária num mesmo local; havendo
trabalho para todos os reeducandos que quisessem trabalhar , atendimento
médico, psicológico e psiquiátrico adequados, tudo em respeito a um mínimo de
dignidade, o que não ocorre. Não há como se despertar ou reavivar o respeito ao
próximo em alguém que não é respeitado e
talvez nunca o tenha sido.

2. O Estado possui
condições para atingir a finalidade dessa lei, mas não o faz. Não há interesse
político em tentar melhorar a infra-estrutura dos estabelecimentos prisionais
(material e pessoal), muito menos em efetivamente ressocializar os que se
encontram ali recolhidos. Os infratores são retirados da sociedade e recolhidos
nos estabelecimentos, mas, depois, não se investe na sua melhora pessoal.

3. Com certeza a prisão
agrava a reincidência, seja pelo convívio com os outros detentos despidos de
menos valores que outros; pelo tratamento não digno, começando pela
superpopulação; seja pela falta de perspectiva após a carceragem, com o estigma
de “ex-detento” etc. Acredito que a prisão não produz a delinqüência em si, mas
agrava a já existente.

4. Acredito que as três
opções aplicadas conjuntamente. Maiores exigências para progressões de regime
prisional e outros benefícios para crimes ou situações mais graves (hediondos,
multirreincidentes em crimes cometidos com violência ou grave ameaça a pessoas,
por exemplo); com certeza o retorno da Casa do Albergado, com a efetiva
fiscalização pelo Estado do cumprimento da pena e demonstração de
ressocialização pelo reeducando; penas restritivas de direitos para crimes
menos graves, preferencialmente aos não violentos.

5. A prisão, com
certeza, não ressocializará estas pessoas, mas creio que as penas alternativas
também não o farão.

Dificilmente
absorverão alguns dos valores éticos e morais que norteiam a sociedade, até
mesmo porque estes valores não existem para elas, mas sim outros que não
completamente diversos e por muitas vezes antagônicos àqueles.

Aí porque a
pena privativa de liberdade é um mal necessário até que o Estado consiga
efetivamente proteger e fornecer educação a suas crianças.

Com certeza, se
referidas crianças desde cedo fossem vistas pelo Estado e acolhidas por ele,
com fornecimento de educação (valores e conhecimento), cuidados e alimentação;
visando ainda auxiliar a família desses menores (emprego, moradia e saúde –
mínimo à dignidade); passados alguns anos a criminalidade diminuiria, assim
como a reincidência e assim, num mundo melhor, talvez as penas alternativas
sejam a melhor solução para penalizar infratores.

JOSÉ WELTON PINHEIRO – SOLDADO PM DO 9º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO – MARÍLIA – SP

1. Não, tendo em vista
que os detentos não cumpre as penas integralmente, e contam com benefícios e
certas regalias, tais como, visitas íntimas, saídas temporárias. Benefícios
estes que, ao meu ver, punem as vítimas novamente e a sociedade, já que
normalmente os supostos egressos acabam retornando aos estabelecimentos
prisionais após reincidirem em atos ilícitos.

2. Não, tendo em vista
os fatores citados anteriormente. O Estado não disponibiliza atualmente da
quantidade ideal de agentes qualificados para as tarefas exigidas, e até
equipamentos.

3. Por vários fatores,
principalmente a falta de uma triagem, na qual os detentos seriam remanejados
em celas de acordo com o delito e sua periculosidade, evitando assim a chamada
“escola do crime”.

Portanto, o
sistema somente retarda o problema, que em pouco tempo retorna. Causando danos
à sociedade e ao Estado, que acabam pagando caro para manter indivíduos que não
produzem e desviam verbas, que poderiam beneficiar serviços essenciais à
sociedade.

4. Penas mais severas e
diminuição de regalias para criminosos. Com isso o condenado dificilmente
regressaria ao estabelecimento penal, tendo em vista a situação de que o mesmo
poderia passar boa parte de sua vida na cadeia.

5. Acredito que se
dispõe a Constituição Federal a proteger a dignidade do cidadão, o Estado tem o
dever de dispor a garantia de educação, saúde e trabalho; dignidade esta que
por si só socializa e dignifica naturalmente, assim diminuindo a incidência de
atos criminosos ou a reincidência de tais atos.

NASCIDO
EM MARÍLIA-SP, 28 ANOS DE IDADE, ESTUDANTE DO 3º ANO DE DIREITO, SERVIDOR
PÚBLICO ESTADUAL, SERVENTUÁRIO DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Como citar e referenciar este artigo:
INÁCIO, Wellington Alves. Pena privativa de liberdade e (re) socialização. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/pena-privativa-de-liberdade-e-re-socializacao/ Acesso em: 17 abr. 2026