Direito Penal

O Julgamento dos Torturadores do Período de Exceção (1964)

 

Quando escrevo, evito, ao máximo, a menção à minha própria pessoa, uma vez que o que importa em qualquer texto é sua utilidade para os Leitores e não o eventual narcisismo de quem escreve.

 

Todavia, no presente caso, sinto-me no dever de dar o meu testemunho pessoal.

 

Quando ocorreu a chamada Revolução de 1964 (que, na verdade, não foi uma revolução, mas sim um golpe militar), meus pais e nós, os filhos, morávamos em Cuiabá-MT.

 

Nesse mesmo ano, meu pai foi nomeado para o cargo de juiz-auditor (juiz concursado) da Justiça Militar Federal, iniciando sua atividade na cidade de Bagé-RS.

 

No ano seguinte ele conseguiu sua transferência para Campo Grande-MS, onde permanecemos até o início de 1967, sendo que, de lá, viemos para Juiz de Fora-MG.

 

Aqui ele trabalhou até que foi aposentado punitivamente em fevereiro/69, com base no Ato Institucional nº 5, vindo a falecer (em 1970), com 44 anos de idade, de desgosto pela punição injusta.

 

Minha mãe ficou viúva com 39 anos de idade e 5 filhos para criar e educar, tendo o mais velho 17 anos e a mais nova 10.

 

Por alguma razão, com o falecimento do meu pai, minha mãe não recebeu nenhuma pensão.

 

Sobrevivemos a duras penas.

 

Somente em 1983, minha mãe começou a receber a pensão, em decorrência da Lei da Anistia.

 

Meu pai sempre nos contava determinados fatos de que tomava conhecimento através dos inquéritos policiais militares e dos processos em que atuava.

 

Vários casos de tortura chegavam ao seu conhecimento: muitos eram estudantes indefesos ou ingênuos; outros eram pessoas da zona rural com escassa instrução; outros eram militares que assumiam posições contrárias ao regime dito revolucionário.

 

Com a suspensão das garantias constitucionais quando se tratasse de acusação da prática de crime contra a segurança nacional, ocorriam abusos na investigação desses crimes.

 

Agora, quando o STF está para decidir se os torturadores devem ser punidos ou não, é de se lembrar que não se trata sua punição do exercício de vingança, mas sim de lutarmos para o aperfeiçoamento moral do nosso país e da humanidade.

 

Crimes de tortura, genocídio e outros congêneres têm de ser considerados não a nível de legislação casuísta local, mas sim devem submeter-se a regramentos internacionais.

 

O que se praticou no Brasil, sob a forma de tortura, representa uma criminalidade que afronta a própria humanidade.

 

Os torturadores, que inutilizaram ou eliminaram muitas vidas, não podem ser beneficiados pelas regras comuns da prescrição e outras do Direito Penal nacional. Devem ser julgados por Tribunais Internacionais como medida de verdadeira justiça.

 

 

* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Luiz Guilherme. O Julgamento dos Torturadores do Período de Exceção (1964). Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/o-julgamento-dos-torturadores-do-periodo-de-excecao-1964/ Acesso em: 26 mar. 2026