O equivocado entendimento jurisprudencial de se fixar a competência pela prevenção, ao crime de receptação, quando não conexo com o crime precedente
Warley Belo *
Se o furto ocorre em comarca diversa da receptação, como se determina a competência?
É inegável a existência de conexão probatória ou instrumental entre os crimes de furto, por exemplo, e receptação, nos termos do art. 76, III do CPP. Para a configuração do delito de receptação, essencial a comprovação da origem ilícita da res. Em princípio, assim, considerando o concurso de jurisdições de mesma categoria e a identidade das penas abstratamente cominadas aos delitos, a competência é determinada pela prevenção, a teor do art. 78, II, ‘c’ do CPP. Entretanto, se desconhecida a autoria do crime de furto deve incidir a regra geral do art. 70 do CPP, prevalecendo a competência do lugar em que se consumou o crime de receptação. É dizer: embora ao furto – por exemplo – seja cominada pena mais grave, a competência será do juízo do local em que ocorreu a receptação.
Se existe conexão, caso em que se sabe quem praticou o furto ou o roubo ou se há investigação paralela a determinar a autoria desses crimes, não há dúvida: a competência é do local desses crimes precedentes. Todavia, a competência será a do local da receptação – e não o é por força da prevenção, frise-se – se a autoria do furto permanece indeterminada. Isso porque não há conexão quando só há uma única demanda e, se existissem duas, a competência dependeria da autoria do crime precedente (furto)1.
Damásio Evangelista de Jesus2 aponta que a receptação “consuma-se com o ato da aquisição, recebimento, ocultação etc. Ocorrendo com a efetiva tradição.” Desse modo, a consumação no crime de receptação se dá no local em que perpetrada a tradição da coisa, nos termos do art. 70, do CPP.
Se o crime precedente é de autoria desconhecida, a competência para o julgado é, pois da comarca onde se deu a receptação, ao contrário do que temos assistidos em julgados que dão a competência – equivocadamente – pela prevenção.
Notas de rodapé
2 Direito Penal, vol. 2, 26ª. Ed., SP: Saraiva, p. 506.
* Advogado Criminalista em BH/MG – Mestre
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