O Crime e a História na Jurisdição no Império do Brasil.
Nanci Patrícia Lima Sanches*
Resumo
Este trabalho tem como objetivo apresentar algumas reflexões sobre o crime como objeto recente de estudo da História onde os processos-crime e códigos de postura vêm ganhando força como fontes de pesquisa. A análise sobre as questões relacionadas à construção da ordem no Brasil oitocentista, será utilizada para possibilitar a compreensão das estruturas punitivas que sustentaram as instituições civis da monarquia brasileira. No caso do Brasil isso se desenvolveu com mais ênfase a partir de 1830 com a implantação do Código Criminal de 1830.
Palavras-chave: crime – ordem – Império
Abstract
This paper aims to present some thoughts on the crime as an object of study in recent history where processes-crime and codes of posture are gaining strength as sources of research. The analysis on issues related to the construction of the nineteenth order in
Keywords : crime – order – Empire
O Código de 1830: O Império ordeiro
Para a pesquisa historiográfica que trata das questões sobre construção da nação brasileira, nenhuma investigação é tão oportuna quanto crime, códigos criminais e justiça a partir de 1830 no Brasil. Desde a Independência que o Brasil sentiu tremer por dentro das suas províncias, a revolta e o medo. Primeiro, durante o processo de independência, temos a indecisão das elites nacionais frente à ambigüidade da posição de Pedro I. As elites nacionais que estavam divididas, não sabiam se apoiavam a monarquia ou se se submetiam ao governo metropolitano, que estava na época, sob a égide do liberalismo, desencadeado pela Revolução do Porto. Até sobre as tropas estacionadas em cada província pairava a dúvida: ou ser fiel a Portugal ou ao governo carioca. Dessa forma nasceu o Primeiro Reinado sob o lastro fofo da dúvida, da incerteza[1].
Após a Independência, províncias como Pará, Bahia, ceará e Maranhão fizeram subir a bandeira da monarquia e sustentaram as suas lutas contra Independência por quase um ano. O governo se instalou durante a elaboração da Constituinte, e, nos idos de 1824, as províncias começaram a entender a Independência como um retrocesso conservador que se opunha à Revolução do Porto[2]. Os jornais não deixavam de apontar um inédito interesse por idéias liberais e constitucionais. Novos espaços de sociabilidade como cafés e livrarias passaram a ser locais de discussão sobre o recente liberalismo luso-brasileiro[3].
Por fim, a idéia de uma sociedade em que deveriam reinar os homens ilustrados, cujo papel era de orientar a nascente opinião pública_ da qual eles próprios, viçosamente constituíam a maior e a mais influente parte. [4]
Em 1824, em Pernambuco é deflagrada a Confederação do Equador, movimento Republicano separatista que contou com uma frente mista de apoio composta por padres, homens da nobreza e fazendeiros. O apoio ao movimento dentro das províncias fez crescer a aversão e o descontentamento aos despotismos de Pedro I. A edificação do Império continuava a “exigir o sangue dos seus cidadãos” [5].
O federalismo passava a ser, cada vez mais, um distante sonho e, para atrapalhava mais ainda, a gestão autoritária de Pedro, que marcada também pelo endividamento advindo da Guerra Cisplatina, inflacionava os preços, intensificava a impopularidade do Imperador, agravando-se com o fechamento do banco do Brasil em 1929. “A fragilidade da situação da situação política e econômica do Brasil aflorava, especialmente, a partir de 1828, através dos debates veiculados na câmara e na imprensa.” [6]. A abdicação de Pedro I instalou então a “crise da ordem”.
O colapso financeiro instalou-se, e em poucos anos as forças armadas, compostas às pressas, formada por mercenários e homens livres, aliam-se aos movimentos populares nos ataques aos comerciantes portugueses, acusando-os de serem os responsáveis pela elevação dos preços. O caos político e econômico intensificou o clima de guerra civil na província carioca e Pedro I renuncia ao trono, ansioso pelo trono de Portugal e receoso de ser deposto[7]. O Mata-maroto foi um movimento, que, de certa forma, impregnou a gestão de Pedro I de forma isolada e era reflexo de movimentos avulsos de caráter antilusitano, sobretudo. Haja vista o levante do Forte do Barbalho onde foram depostos vários representantes militares e civis em Salvador que apoiaram o movimento[8]. Na Vila de Rio de Contas temos um registro desta ação que refletia aversão à preponderância portuguesa dentro das províncias.
No traslado de devassa realizado em 1823, que mandou fazer o Vereador e Juiz de Fora Capitão José da Rocha Bastos sobre a notícia de roubos e assassinato de europeus e rapto de donzelas. O fato amedrontou a muitos, inclusive ao tabelião português João Nunes, que por medo dos fatos ocorridos entregou o cargo e saiu da vila, e em carta ao Capitão Bastos diz,
(…) quero me ausentar para guardar a minha vida e de alguns que me quererá defender. Assim se ultrajam as autoridades nesta terra porque estão com a boca doce, porém há de cessar as fúrias infernais do interesse da vingança e da paixão e algumas mais subalternas(…), eu me pretendo retirar para longe, no caso se isto for verdade(…) [9].
Ao que parece, o Mata-maroto ocorrido na Vila das Minas do Rio das Contas foi um reflexo desses movimentos de aversão à monarquia. De acordo com a testemunha João Gonçalves Aguiar, todos os movimentos de furtos e violência na vila foram liderados por pelo Padre Antonio Firmino, filho do Capitão Manuel Severino da Silva. Diz mais que o Padre Antonio Firmino é comprovadamente autor de vários furtos, não só na dita vila como também na cidade da Bahia. Acusado por estelionato e furtos a várias pessoas, inclusive a ele testemunha, Antonio Firmino realizava suas missas armado e escoltado por seus sequazes, de nomes Manoel Jozé Pereira do Lago e João Ferreira, por alcunha, Mucunã.
Segundo a fala da testemunha, era comum que o Padre Antonio Firmino resolvesse questões suas e de seus irmãos armado e em companhia dos seus capatazes, sendo público e notório que o mesmo tinha uma péssima conduta e costume para o roubo. O pai, o Capitão Manuel Severino da Silva possuía procedimento tal e qual o do filho padre, tanto que a testemunha relata que era comum que a fala deste Capitão sempre se iniciasse demonstrando intensa aversão aos europeus e que por conta deste fato, o grupo formado por pai, filhos e capatazes pregavam um discurso antilusitano e violento na vila e seus arredores. A fama de valentes dos Mucunãs correu a Bahia como se esses, prosélitos do Padre Antonio Firmino, circulassem por toda a província distribuindo medo e violência, mas ao que parece, a atuação deste grupo ficou restrita à Vila das Minas do Rio das Contas e seus termos.
Essa representação regional de aversão à monarquia, pode não se sustentar apenas como um reflexo da renúncia de Pedro I, mas também como fruto de um ajustamento baseado na dominação pessoal e uso da valentia como forma de acertar tensões entre grupos, a partir de uma moralidade que incorpora a violência como legítima, principalmente onde a disputa dos meios de vida advém de uma realidade de escassez material [10]. Nesse ponto identificamos o reconhecimento da obrigatoriedade da violência nos comportamentos, tanto das autoridades religiosas quanto militares, que se aproveitavam de “um certo” estado de desordem, reflexo talvez da renúncia de D. Pedro I e da perspectiva negativa de não se ter um substituto legal para o trono.
A impossibilidade do seu herdeiro, Pedro II, de assumir o trono, abriu espaço para a aprovação da transferência do poder para as elites regionais através da eleição dos regentes. A descentralização criou um espaço ainda maior para as revoltas separatistas em várias províncias. Sabinada e Farroupilha, de uma ponta a outra do reino, as insurreições colocavam a Regência em meio aos rachas políticos no interior das elites. Nesse momento, o movimento popular atinge as estruturas escravistas e o risco de pobres e escravos assumirem o poder, acabou assumindo dimensões incontestáveis.
O regresso conservador aplacou os movimentos pela repressão e em meados do século XIX, Segundo Império reinaugurou a centralização política, buscando reformar pelas suas instituições suas estruturas políticas e sociais, solidificando-as e chamando para dentro do governo as oligarquias regionais oferecendo vantagens políticas. As obsessões do governo imperial ligadas à ordem, surgiram desse processo político engrenado, para edificar o Estado brasileiro monarquista, e “reorganizar” a sociedade, abalada pelos movimentos populares que eclodiram durante a Regência[11]. Havia um clima de adversidades entre os vários segmentos da elite nacional no que dizia respeito à direção do Estado rumo o controle da tensão social e a onda federalista. Além da rivalidade entre proprietários e desprovidos de bens, competiam ainda, lusos e brasileiros. A organização da Guarda Nacional por Feijó, refletia a necessidade de se estabelecer um estado de ordem pela lei de 18 de agosto, colocando-se não mais como as antigas ordenanças como força de reserva, mas, estando esta Guarda, subjugada ao controle civil do ministro da justiça, tornando-se um instrumento e não mais um agente da autoridade[12].
É assim que a partir de 1830, as elites nacionais, intraprovinciais e regionais que se reuniram para a construção do primeiro Código Criminal brasileiro, que foi elaborado com a intenção instituir a punição para os crimes e se desvinculam das antigas ordenações e começaram a compor o perfil do Estado brasileiro. O Estado passou a intermediar através do seu Código questões relacionadas à ordem, ao controle das massas revoltosas[13]. O Código de Processo Criminal, aprovado em novembro de 1832, tinha como proposta reorganizar as funções dos agentes da justiça, estabelecendo uma hierarquia entre juízes e caracterizava os procedimentos legais na obtenção de provas, especificando como um julgamento deveria ser conduzido, permitindo a instalação de um corpo de jurados e confirmava direito do réu ao habeas corpus[14].
Portanto, os estudos sobre o crime encontram no século XIX sua identidade nas pesquisas sobre o controle da pobreza urbana, preocupação freqüente das elites do Império do Brasil. O Império brasileiro se modelou de início, como uma construção política das classes dirigentes que possibilitou o impedimento da autonomia e separação das províncias. A partir dessa perspectiva, o monarca poderia então, congregar ao redor da sua importância política, um território enorme e cheio de diferenças e ser, para essas elites agrárias, uma marionete jovem e imponente. O ano de 1822 representou, portanto, a solução para a construção da identidade nacional e da ordem social[15].
A partir da necessidade de construção do elemento Nação, no Império do Brasil, é que podemos observar, no meio das relações entre a nobreza e grandes proprietários, um elemento que flutua e que fazia parte da massa excludente que compunha o Império brasileiro: o homem livre e pobre. A estrutura social brasileira durante o Império, estava permeada por esta gente desclassificada[16], mais ou menos sem lugar, mas presentes nas práticas comuns da sobrevivência, quase que constantemente emolduradas pelo crime e pela violência.
As pesquisas que têm como foco a criminalidade encontram no Brasil oitocentista, terreno fértil para suas produções, pois este, pelo menos no Brasil, foi um período marcado pelo crescimento da vida na urbe[17] e pela criminalização dos livres pobres ao mesmo tempo em que se construíam mecanismos para um maior controle social das “classes perigosas”; mecanismos esses, implementados por um governo preocupado em manter a ordem de tal forma que fosse possível à construção de um Estado-Nação. A ordem era um elemento importante na construção da Nação, e um meio de inserir uma parcela da população que crescia, pela escassez de oportunidades que circundava a vida nas cidades e principalmente no interior do Brasil imperial: os homens livres e pobres.
Dentro dessas perspectivas relacionadas com a necessidade de controle social no século XIX no Brasil imperial, é que os Códigos criminais e de posturas se tornam aparelhos de contensão social. O Código Criminal de 1830 e os Códigos de Postura ou Termos do Bem Viver são, dentro de uma estrutura social tensa pela violência e pelo crime, instrumentos de vigilância e controle da camada pobre. O primeiro Código Criminal do Brasil foi uma tentativa de controle das subversões do cotidiano praticadas, principalmente, por aqueles que buscavam fugir da instabilidade e das péssimas condições de vida, ou seja, aqueles que oportunizavam através do crime, a sua sobrevivência.
A utilização dos processos-crime, posturas e códigos de lei como fontes vêm permitindo análises sobre o crime e violência como objetos do estudo da história, e possibilitando várias apreciações sobre o cotidiano e sobre a estrutura penal do Brasil. Não se pode entender a sociedade sem atentarmos para as suas estruturas da ordem.
A reformulação das leis que organizavam a sociedade passou, desde meados do século XVIII, a representar um movimento em torno da construção de novos sistemas punitivos associados à prisão como uma estrutura capaz de punir e reformar o infrator. A criminalização destes indivíduos não será apenas observada a partir das estruturas econômicas, mas, também, da construção de uma estrutura institucional que pretende vigiar a ação cotidiana desses segmentos e coibir o crime para garantir a construção de um aparato punitivo que impeça a reincidência, mas, que, em contrapartida, produza uma massa de reclusos onde só a exclusão vence [18].
A criminalidade também era outra preocupação dos habitantes, que reclamavam do descaso da polícia que ‘dorme a sono solto, enquanto os criminosos passeiam impávidos cometendo toda casta de estrepolias, e dando largas a seus instintos malévolos e reprovados’, como denunciava o mesmo jornal em 27 de setembro de 1867. [19]
As articulações que compõem as relações entre esses livres pobres e escravos e os representantes da lei, pretensos mantenedores da ordem, vão estar configurados de várias maneiras nos processos-crimes: no roubo, tentativa de homicídio, nos crimes sexuais, nas tentativas de suicídio, nos crimes por abuso de poder e tantas outras modalidades de infração.
Podemos perceber essa relação no processo-crime de 22 de outubro de 1836[20] sobre o roubo de uma escrava por nome Eva, na Vila de Rio de Contas, pelo réu Francisco de Andrade, homem pobre e que vivia de suas lavouras, que a mando do padre Caetano Alberto Gonçalves dos Santos, enviou recado à dita escrava e a conduziu ao Rio D’Una para que fugisse do poder e domínio do seu senhor, Antônio Procópio Ferreira. Na fala do processo, o réu Francisco de Andrade estava mancomunado com o dito Padre para ser o condutor da escrava e entrega-la ao Capitão Alexandre. O capitão sabia esta a parda Eva nem havia sido libertada, tampouco vendida pelo seu senhor. Podemos observar no decorrer do processo, a relação articulada na prestação de “serviços” entre o pobre livre e autoridades locais. Podemos identificar a negligência da justiça local quanto à participação das autoridades locais, e o empenho da mesma, em garantir a pena máxima para o “bode expiatório” que está representado na pessoa do lavrador Francisco, que é na fala da acusação e das testemunhas o mentor do roubo, sendo os seus cúmplices apenas citados como tal e isentados de qualquer culpa. Podemos então identificar não só as redes de prestação de serviços como um caminho para a sobrevivência dos livres pobres, como também as estratégias da justiça em garantir o não envolvimento do padre e do capitão no processo. Nota-se no processo que a escrava Eva esteve todo o tempo em concordância com o seu rapto e consumo, não resistindo nem uma vez ao translado para Una, talvez por ter mantido uma relação pessoal com o Capitão Alexandre e por sofrer maus tratos do seu senhor. O único indiciado no processo a cumprir pena máxima foi o lavrador Francisco de Andrade, demonstrando o caráter excludente da justiça em relação aos pobres, e tutorial em relação às elites locais.
Os processos-Crimes, Códigos de Posturas, Termos do Bem-Viver e Códigos Penais representam uma documentação farta em detalhes sobre o cotidiano dos livres pobres e escravos. É também uma documentação complexa de ser analisada pelo historiador, por ser cheia de discursos e verdades forjadas, mas imprescindível na identificação dos percursos de sobrevivência de uma população pobre que compõe as várias vilas do Império do Brasil. Para Michelle Perrot, a tarefa do historiador no estudo dos Códigos seria, “a de se deter nas transformações e seus processos, para aí tentar aprender o papel das diversas instâncias e de todas as suas mediações”[21].
Para Michelle Perrot, o historiador não deve ficar prisioneiro das estatísticas criminais nem da ideologia dos códigos, mas tentar identificar neles a expressão do grupo social que tenta aplicar a ordem a uma realidade e, de um outro grupo que, dentro dessas estruturas, usa a delinqüência como forma de driblar uma situação de precariedade material[22].
Levando-se em consideração esses aspectos, a matriz foucaultiana é uma importante fonte de análise às pesquisas que pretendem o crime como objeto de estudo. Ela traz como possibilidade adentrar nas estruturas de poder e expandir a compreensão das relações entre as classes identificando de onde se gera o controle social, como este se formula e as formas de exercê-lo através da lei, de quem a formula e de quem a aplica.
Os discursos que emolduram os documentos que legitimam as instituições como, por exemplo, códigos que estabelecem leis e que ordenam as sociedades, são para Foucault, estruturas perfeitas para elaboração de conceitos e normas que excluem, separam e disciplinam o indivíduo. Segundo Foucault, “as práticas discursivas não são pura e simplesmente modos de fabricação de discursos. Ganham corpo em conjuntos técnicos, em instituições, em esquemas de comportamento, em tipos de transmissão e de difusão, em formas pedagógicas, que ao mesmo tempo as impõem e as mantêm”[23]
É comum que a historiografia que trabalha com criminalidade, crime e com as estruturas punitivas, tenha em suas referências bibliográficas, a análise foucaultiana que, quando não citada, está presente nas estrelinhas dos estudos historiográficos que tratam dos Códigos Penais, da história da polícia, em resumo, das forças da ordem.
Em relação às produções historiográficas como Ordem e Burla [24] vieram colaborar com as pesquisar que tem o crime como foco. André Rosemberg identifica na sua análise o caos urbano de Santos identificando-a como uma cidade efervescente onde as instâncias públicas e privadas imbricavam-se no cotidiano, e as oportunidades oferecidas revelavam-se voláteis em razão do surto cafeeiro, instáveis em função da falta de espaços oportunizantes que garantam a sobrevivência dos que migram em busca de trabalho. Ele destaca, através dos processos-crime, que desta complexa conjuntura social, formada pelas populações que ali pousavam constantemente buscando oportunidades de trabalho, havia uma massa de homens livres, escravos e imigrantes que tentavam uma inserção no ciclo inconstante da vida urbana santista os quais, por muitas vezes, logravam a ordem para sobreviver.
Os aspectos sobre a violência imbricada nas relações cotidianas não são considerados como foco principal de análise; mas, a investigação sobre as estruturas sócio-econômicas que permeavam a cidade de Santos no século XIX é trabalhada de maneira cuidadosa, levando-se em consideração que mesmo numa vila de efervescente economia, a escassez era constante para aqueles que não detinham o controle dos meios produtivos e que se encontravam dispostos a burlar para sobreviver.
Numa mesma linha de análise temos a contribuição de Eduardo Martins com a dissertação Vigiar para Punir: os processos-crime de termos de bem viver onde o autor constrói uma análise histórica do Código de Processo Criminal de 1832 e os Códigos de Postura como instrumentos das elites nacionais para instaurar uma situação de estatização dos conflitos cotidianos por meio do qual o Estado procurava incorporar as tradições, e registrar os comportamentos dos pobres, para então classificá-los e dominá-los numa perspectiva que Foucault classifica como “quadriculamento individualizante” [25].
Através da hierarquia dos lugares M. Foucault trabalha a elaboração, pelo homem, de estruturas que transformam multidões confusas em multiplicidades organizadas. O tempo como forma disciplinar, por exemplo, é um elemento crucial na investigação dos códigos de postura já que, nesta documentação, podemos identificar o controle das atividades do cotidiano, impondo valores e obediência nas práticas regulares.
.O crime como objeto de estudo das ciências sociais, em fins do século XIX, era visto como uma patologia social. Segundo Bretas, “O crime era apontado como um desvio de comportamento normal, como o lugar do incomum no estudo das sociedades, em oposição à normalidade da vida dos cidadãos comuns. O que menos se esperava encontrar nas análises sobre o crime eram padrões de vida cotidiana.”[26].
Diversamente o crime a partir de pesquisas recentes, passou a ser elemento que compõe a vida em sociedade, e faz parte do colóquio diário a partir da análise das fontes, que se referem à justiça podemos tanto identificar a fala dos desviados nas penas dos escrivãos quanto os discursos da elite dominante e a garantia da preservação dos seus interesses embutidos nos códigos, nos processos, nas posturas. Portanto, não são apenas fontes para desvendar o comportamento de uma massa desclassificada ou de um segmento excluído mas fontes que nos possibilitam observar os fluxos que conduzem às táticas de sobrevivência dos pobres livre e escravos, as articulações entre a elite para a permanência do poder e construção da ordem interna, para identificar o perfil da jurisprudência brasileira, abrindo espaço para os estudos que têm o crime e a violência como objetos que possibilitam delinear um cotidiano.
Comandantes da Lei: práticas de abuso de poder e patrocínio da violência na Vila das Minas do Rio de Contas.
O registro de postura da Vila das Minas do Rio das Contas, Comarca da Província da Bahia, por exemplo, foi todo [ele] reformulado a partir de maio de 1844. O novo registro de postura autorizado pela Câmara da Vila dava prioridade à segurança, impedindo o trânsito de pessoas e animais que ali pousavam e que dali seguiam para outras paragens dentro do núcleo da vila. As pessoas deveriam se identificar ao chegar, e os seus animais deveriam ficar em áreas afastadas do centro da vila, evitando aglomerações e prezando pela limpeza das ruas e dificultando possíveis fugas em caso de cometimento de alguma infração ou crime; aspectos importantes para quem representava a justiça e para quem habitava os núcleos urbanos[27], respectivamente.
Toda essa preocupação com as questões relacionadas ao saneamento, pode estar associadas às noções de civilidade que compõem o perfil do Império do Brasil, e, que acabou se transformando em um movimento que nascia a partir da capital do Império, o Rio de Janeiro. Mesmo ao estarmos falando de uma vila no interior da Província da Bahia, podemos entender a reorganização do código de posturas da Vila de Rio de Contas como um reflexo dessa movimentação nacional em busca da civilidade, mesmo sabendo que a esta civilidade no interior das províncias é limitadíssima em se falando de uma vila de mineração decadente e de economia policultora.
O registro garantia uma maior ordem a partir do controle dos que ali passavam, pousavam ou ficavam. O pouso era um aspecto constante no cotidiano de uma vila de mineração decadente como Rio de Contas, não só pela sua proximidade com a fronteira de Goiás, como também por ser região contígua ao norte das Gerais. O código ou registro de postura foi, a partir de 1844, todo ele alterado pelas autoridades locais, tendo alguns pontos dos seus títulos anulados. Nota-se uma prioridade dada aos cuidados com a estrutura das casas, limpeza das vias públicas e controle dos comportamentos através do estabelecimento de normas de higiene e leis que evitassem hábitos que facilitassem aglomerações humanas. Dos que restaram muitos trazem a proibição da utilização da qualquer arma de fogo, como mostra o 10º quesito da postura abaixo:
“Ninguém poderá dar tiros nesta Villa e arredores e nem usar arma de caçar (…) nem para outros fins e sem a licença do Juiz de Paz, o qual atenderá o documento imediatamente na apliccação da pena de 5$000 e de seis dias de prisão”[28]
A proibição de armas por quem não estivesse devidamente autorizado pelo Juiz de Paz, representava uma forma eficaz de se praticar à justiça, delegando autoridade plena os representantes locais que, através desses códigos, sancionam a conduta e ajustam os comportamentos daqueles que se desviam ou pretendem desviar-se da lei dentro do dia-a-dia de uma vila.
É importante atentarmos que tal resolução acabou por dar a essas autoridades locais o poder de construir, para o seu benefício pessoal, armar e desarmar qualquer um. Essas normas estabelecidas pelos códigos de posturas representam um instrumento de coerção para dar sustentação à ordem social a que se pretende, como se fossem apêndices do corpo social.
Segundo a perspectiva foucaultiana dos controles sociais e dos sistemas punitivos a postura citada oferece elementos para a construção de um arcabouço teórico que sustenta as discussões em torno da ordem, da desordem, da lei, do crime, entendendo um momento do comportamento popular nos documentos, identificando que nas amarras do crime não se encontram apenas os pobres como também as relações que, muitas vezes, são estabelecidas entre estes e os juristas, representantes prováveis da lei e da justiça. É possível identificar que os atores sociais nem sempre estão nas classes inferiores, mas também há certa participação dos representantes da justiça como réus.
No processo-crime do dia de 28 de março de 1833, podemos proceder a um exame mais detalhado das práticas de abuso de poder e patrocínio da violência para manutenção da ordem e das disputas de poderes locais entre juristas na Bahia do século XIX:
Diz o juiz de paz do Arraial do senhor Bom Jesus Francisco Joaquim Rodrigues Lima e Agostinho José de Macedo, Alferes Manoel Tomáz de Macedo, Manoel Raimundo, João Gostavo, José Álvares, João Damasceno, Antonio Caetano, Antonio Carvalho Manuel Vicente também do mesmo distrito que sendo o dito suplicante juiz de paz desde janeiro de 1829 e pela lei de 15 de Outubro de 1827 é obrigado a policiar os seus distritos fazendo prender os criminosos, pela disposição da mesma lei parágrafo 8 e 9 do artigo 5º acontece que em dias de agosto de 1831 mandou Joaquim de Macedo e outros guardas municipais patrulharem de noite mostraram (prenderam) a José Joaquim filho de Manoel da Silva Braga e fazendo a patrulha de diligencia para conhecer aquele o dito José Joaquim e quando este disparou um tiro de pistola e mandado guardar e evadindo-se o agressor daquele malefício o dito suplicante e o pediu os outros suplicantes em seguimento do dito agressor e o alcançaram em sua casa não se entregando a prisão os ditos guardas executaram o disposto na parte 2ª titulo 4º capítulo 5º, artigo 118 do Código Criminal que determina os alferes da diligência para efectua-la poderão repelir a força dos resistentes até tirar-lhes a vida quando por outro meio não possam consegui-lo, deste procedimento de justiça suplantada por Manoel Justiniano de Moura e Albuquerque então juiz de direito nesta Vila amicíssimo do dito suplicante a ele se encaminhou Manoel da Silva Braga a querelar do suplicante e aquele juiz que só cuidava em sustentar a anarquia apesar de se lhe não apresentar corpo de delito feito por juiz de paz ou suplicantes competentes por esse ato a lê se encaminhou Manoel da Silva Braga suplicante aceitou a querela contra o suplicante pela determinação do artigo 5º já a esse tempo derrogado pela lei do Código em Data de 16 de dez de 1830 como se vê no seu ultimo artigo 313 ficam derrogadas todas as leis em contrario pois que ao tempo da querela já tinha aparecido o dicto código estava em execução e nesta província da Bahia neles se achão marcadas as classes de todos os crimes quando os houvesse cometido o suplicante quando aliás nenhum crime cometeram em sustentar a ordem e a lei o documento junto mostra a futilidade dos documentos que aquele juiz houve por base fundamental para aquela incompetência de pessoa anula atos e por isso insubsistente a mesma querela e mesmo por não estar marcado esse processo pela lei citada do código 3º em que se requerem os suplicantes a vossa senhoria missiva mandar que o escrivão do crime ou que mesmo jurar suas vezes fizer debaixo no rol de culpados em que indevidamente se achão os suplicantes louvados fazendo declaração de sua incompetência autuado selado competentemente venham conclusos, Vila 28 de Março de 1833.[29]
Na querela entre juízes nota-se um discurso que legitima o Código Criminal de 1830 e anula as antigas ordenanças demonstrando não só as relações de força entre esses poderes, mas, também, de dispositivos que conferem a essas personalidades locais amplos poderes. A fragilidade dos governos regenciais amparava-se justamente na efetivação do controle local, transformando em agentes locais poderosos, com o poder de prender e de formar culpa, além de julgar. Eram esses os juízes de Paz e, acima desses, o Juiz Municipal, que dentro dessa esfera jurídica subordinava-se ao Juiz de Direito, antigo ouvidor colonial[30]. Tudo isso desembocava no fortalecimento das autoridades locais.
Mesmo que, na prática, a aplicação do Código Criminal não se dê com tanta eficácia, pois muitos são os processos inconclusos, está no discurso dos representantes da lei a necessidade de reafirmar o Código como base legal do Estado brasileiro e garantir, assim, a perpetuação dos poderosos locais nos menores espaços sociais, ou seja, nas pequenas vilas do interior das províncias. Esse arcabouço institucional se prestava a controlar a instabilidade social e política e a aplacar motins e levantes.
É nesse ponto que a história sob a análise foucaultiana põe as estruturas de poder e saber sob uma lente de aumento que nos permite atentar para as descontinuidades e rompimentos que costuram e permeiam as estruturas. Para Foucault não “não há o conhecimento, de um lado, e a sociedade, do outro, ou a ciência e o Estado, mas as formas fundamentais do ‘poder-saber”[31]. O debruçar sobre processos-crimes e a sua utilização enquanto fonte exige do historiador uma árdua tarefa. É importante atentar para os discursos dos sujeitos que compõem, escrevem e participam de um único processo-crime, representados na descrição do caso, no registro das testemunhas e na rara conclusão do mesmo.. As fontes criminais são “assimétricas, prolixas sobre o delito e taciturnas sobre o prisioneiro”[32].
Na definição de Foucault, “o crime ou a infração penal é a ruptura com a lei, lei civil explicitamente estabelecida no interior de uma sociedade pelo lado legislativo do poder político. Para que haja infração é preciso haver um poder político, uma lei e que essa lei tenha sido efetivamente formulada. Antes de a lei existir, não pode haver infração” [33]. Na medida em que a transgressão é caracterizada como crime, ela só pode ser assim considerada na medida em que a lei é construída por uma estrutura de poder que para governar, organiza, separa, controla e limita a ação do homem. Considerando-se o fato de que no século XIX é caracterizado como um momento importante para a construção do direito penal no Brasil, o Código Criminal de 1830 representa a primeira sistematização deste pensamento penal.
O Código traz consigo a necessidade da construção de uma identidade própria do Estado imperial brasileiro, pois corporificava o que havia de mais adiantado na época sobre o direito penal, garantindo o equilíbrio entre pena e crime e protegendo a propriedade privada. O Código Criminal de 1830 e o posterior Código do Processo Criminal de 1832 significaram a construção de um projeto político nacional do Império do Brasil e, acima de tudo, inaugurou uma estrutura prisional que pretendia impor a ordem, separar e qualificar os indivíduos, para que, mesmo que dentro dos seus aspectos mais gerais, os direitos e as penalidades previstas em lei, estejam para todos.
De acordo com Foucault, a prisão deveria representar um “aparelho disciplinar exaustivo”, na condução da submissão do indivíduo regulando a pena de acordo com as circunstâncias em que ocorreu o crime. As mudanças empreendidas pelas classes dirigentes nesse período reorientam o que ele chama de “economia dos castigos”, que propõem uma reformulação na justiça tradicional a partir da construção de novos códigos de lei sob a égide de uma justiça moral e política do direito de punir.
Foucault se inspirou nos discursos de Beccaria, criminalista e economista italiano que se inseriu no movimento humanitário e filosófico que marcou a segunda metade do século XVIII. Beccaria escreveu em seu texto “Dos Delitos e das Penas” uma crítica contundente aos julgamentos secretos, às torturas como forma de se obter confissão e à pena de morte. Para Beccaria, a civilidade só é possível se existe a lei e se esta é aplicada por um Estado preocupado com o bem comum. A certeza da punição deve evitar o crime.
Com leis penais cumpridas à letra, qualquer cidadão pode calcular exatamente os inconvenientes de uma ação reprovável; e isso é útil, pois esse conhecimento poderá fazer com que se desvie do crime. Gozará com segurança, de sua liberdade e de seus bens; e isso é justo, pois que esse é o fim que leva os homens a se reunirem em sociedade. [34]
Beccaria propõe uma reorganização dos Códigos a partir da reestruturação da justiça penal e das práticas abusivas cometidas por governos tirânicos. As antigas ordenanças, como, por exemplo, as Ordenações Filipinas, no caso do Brasil, foram refeitas e o novo conjunto de Códigos (Código de Processo Criminal de 1830, os Termos de Bem Viver e os Códigos de Posturas, Códigos de Comércio) representaram, a partir das instituições que os consagra, a aplicação da pena; para que o mal que o crime provoca seja menor que os benefícios que supostamente dele se extrai.
No livro V das Ordenações, deixa claro que o vadio é o indivíduo que não tem ofício nem patrão e que este, passados mais de 20 dias em algum lugar sem nada a fazer, nem senhor para lhe dar ordens, fosse preso e açoitado publicamente.
O crime de vadiagem é nas Ordenações Filipinas, constituído a partir da sua classificação, caracterizando como vadios àqueles que nada fazem ou àqueles que não possuem dono ou patrão. O Estado estava representado por um poder onde os interesses do público e do privado misturavam-se para gerar o bem comum. A justiça era a vontade do monarca, sendo a punição um instrumento eficaz e exemplar do espetáculo representado nos suplícios públicos comandados pelo rei. Vejamos,
Mandamos que qualquer homem que não viver com senhor ou amo, nem tiver ofício nem outro mister, em que trabalhe ou ganhe, em que trabalhe ou ganhe sua vida, ou não andar negociando algum negócio seu ou alheio, passados vinte dias do dia que chegar a qualquer cidade vila ou lugar, não tomando dento dos vinte dias amo ou senhor com quem viva, ou mister em que trabalhe ou ganhe sua vida, ou se o tomar e depois o deixar e não continuar, seja preso e açoitado publicamente[35]
A preocupação das elites oitocentistas centrava-se na necessidade de controlar os percursos dessa faixa social “perigosa”, classificá-la e controlar os seus atos, usando a lei como instrumento para a promoção da ordem interna, criando organismos de policiamento para vigiar e disciplinar, sem comprometer a figura do monarca. Era a necessidade da punição silenciosa através do castigo que ensina e que foi possível a partir da construção do Código Criminal de 1830 e o posterior Código de Processo Criminal de 1832.
Para Martins,
Os processos por termo de bem viver ilustra esse esforço das “elites” que se pensado nesse contexto específico do Código do Processo em 1832, reflete uma situação de estatização dos conflitos cotidianos por meio dos qual o Estado procura incorporar as tradições, assimilar as virtudes e registrar os comportamentos dos pobres. O império do Brasil foi entrecortado por crises institucionais e econômicas, numa constante oscilação política e econômica. Temos de certa forma um Estado procurando, de uma hora para outra, implantar a idéia de Nação, adequar a vida tradicional recém emersa de um sistema colonial centralizado para um Império da jurisdição, com seus direitos e deveres. [36]
A partir desta análise podemos entender que há uma reformulação das leis do Império para que a impunidade não seja estimulada e que o castigo seja aplicado de modo que se construa um poder sutil no controle das forças sociais que produz o crime: os delitos de vadiagem, o desrespeito à propriedade, dar significância ao ato de roubar classificando-o como um mal.
A punição era, ainda, um bem social promovido pelo governante. Têm-se o homem como limite do poder de punir se contrapondo então ao despotismo que se conforma e se impõe no espetáculo punitivo do patíbulo. As maneiras de se realizar a punição acaba se transformando em um processo mais sutil para evitar o descontrole e a exacerbação da violência pelo povo. A autoridade do monarca não deveria ser respingada com o sangue dos castigos públicos e, por isso, tal justiça deveria ser praticada de forma perspicaz e silenciosa .
A economia dos castigos, a partir de meados do século XVIII perdeu violência pública. Os crimes contra a propriedade eram, pelos códigos penais, muito mais graves que os crimes de sangue, conseqüência do aumento do nível de vida, do crescimento demográfico e da necessidade iminente de segurança para uma classe dominante fruto da Revolução Industrial.
Os Códigos penais reelaborados em toda a Europa e mundo a partir de meados do século XVIII e atribuídos a legisladores como Beccaria[37], Bentham[38] e Brissot[39] foram destinados a diminuir a tolerância em relação ao crime, criando uma estrutura que antevê a desordem e que atua como elemento que previne o delito[40].
Para Foucault, desaparece o corpo como alvo das punições, inaugura-se um período onde as punições estreitavam-se com a supressão de direitos e bens, ou seja, mais eficiente, pois adquire um perfil disciplinar, que distingue e separa, e que será permanentemente ampliado e aperfeiçoado ao logo do século XIX chegando à elaboração do estatuto do homem anormal com a criação de aparelhos jurídico-biológicos para as psicopatologias[41]. Segundo Foucault,
(…) igualmente, na maneira como as práticas econômicas, codificadas como preceitos ou receitas, eventualmente até como moral, procuraram, desde o século XVI, fundamentar-se, racionalizar-se e justificar-se numa teoria das riquezas e da produção. Penso ainda na maneira como um todo tão prescritivo quanto o sistema penal foi encontrar os seus alicerces ou a sua justificação, em primeiro lugar, claro, numa teoria do direito, e depois, a partir do século XIX, num saber sociológico, psicológico, médico, psiquiátrico: como se na nossa sociedade a própria palavra da lei só pudesse ter autoridade por intermédio de um discurso de verdade [42].
O Código Criminal de 1832 se insere neste movimento que, segundo Foucault, tem a sua origem em meados do século XVIII quando a punição vai, a partir deste tempo, perder a violência pública e inaugurar o sonho da sociedade perfeita e ordeira controlada pelos juristas, uma sociedade permanentemente subordinada às coerções que construíram um sistema jurídico que não só retira e se apropria, mas adestra para retirar e apropriar-se para ver, vigiar, e controlar a sociedade de maneira articulada e detalhada, tornando visíveis os que nela se encontram, para dominá-los, transformá-los e reconduzi-los aos efeitos do poder.
A vigilância, passou então, a ser um condutor político e econômico que garantiria a produção de bens de consumo. Os juízes de paz, na Constituição do Império, substituíram os juízes ordinários, não mais conduziam as Câmaras, que, conforme o Art. 168, [a] seriam presididas pelo vereador mais votado. A função essencial do juiz de paz era a busca da conciliação e estava determinada pelo código através dos artigos 160, 161 e 162, podendo ser este nomeado como árbitro. Para o Código Criminal,
Suas Sentenças serão executadas sem recurso, se assim o convencionarem as mesmas partes, art. 161: Sem se fazer constar, que se tem intentado o meio da reconciliação, não se começará Processo algum, art.: 162. Para este fim haverão Juizes de Paz, os quais serão eleitos pelo mesmo tempo, e maneira, por que se elegem os Vereadores das Câmaras. Suas atribuições, e Districtos serão regulados por Lei. [43]
As relações entre essas autoridades jurídicas ainda possui uma lacuna nos recentes estudos históricos sobre a estrutura penal e o crime durante o Império do Brasil. O estudo dessas relações entre autoridades da justiça ainda está por ser feito. Percebe-se nos processos-crime uma disputa entre essas autoridades locais nos discursos construídos pelos escrivãos submetidos às ordens do seu superior direto, o juiz. Principalmente quando se refere às denúncias de abuso de poder.
No Código Criminal de 1830 os crimes dividiam-se entre públicos e particulares sendo que os particulares passaram a partir desta nova legislação a dar direito ao ofendido de promover a ação penal, sendo os roubos e os homicídios considerados crimes particulares; um feria o direito à propriedade, o outro, o direito à segurança individual.
Diferentemente das Ordenações Filipinas, em destaque o Livro V, o novo Código de Processo Criminal de 1832 traz elementos que lhe conferem um caráter liberal dentro das estruturas ainda conservadoras que emolduravam o Império. Retira-se do crime a sua ligação direta com o Estado monarquista, relaciona-o com a sua representação individual conferindo a este uma função reguladora e normatizadora da justiça.
A punição não estava mais associada direta e proporcionalmente ao insulto cometido contra o monarca. Punir passava então a ser uma estratégia de se produzir o soberano justo, a culpa e dos culpados pela confissão: a máquina de produzir verdade, pública e evidente.
A verdade por experiência é filha da inquisição_do poder político, administrativo, judiciário de levantar questões, de extorquir as respostas, de recolher testemunhos, de controlar afirmações, de estabelecer fatos como a verdade das medidas e das proporções era filha de Dikè.[44]
Foucault referia-se ao desenvolvimento de um aparelho policial que promovesse a passagem de uma prática penal vingativa para uma prática penal que se apoiasse na idéia do “bom direito” e, que conduz o julgamento com provas, e, que é cuidadoso na instauração do inquérito conduzido por representantes do Estado, que passam a administrar a justiça penal sob as ordens deste e que está preocupado em aplacar conflitos, criar arranjos, contratos e estabelecer a vigilância das populações.
Assim, ao analisar os processos-crime levando em consideração esses aspectos é indispensável o trato histórico das partes que compõem essa documentação: o relato do fato e das testemunhas sob a pena do escrivão; a intenção do discurso na construção da verdade; e, na composição das provas que incriminam o réu e que constrói o perfil da vítima e do próprio réu, respectivamente suplicante e suplicado.
A estrutura da ordem se compõe pela construção de aparelhos punitivos, no caso do Brasil o ordenamento jurídico se deu pelo Código Criminal de 1830. O Código criminal encontrou problemas na sua aplicabilidade ao deparar-se com uma sociedade ainda com pouca consciência jurídica e que ainda preservava uma postura patrimonialista e escravocrata que desafinava o ritmo liberal que perpassava o Código. É nesse espaço que as posturas municipais representavam uma forma particular e local de aplicar a lei de acordo com o perfil econômico, social e político da localidade, punindo, assim, o crime.
O Código de 1830 e as Posturas Municipais: o poder e o Império ordeiro.
O Brasil, dentro das suas estruturas de ordem criadas para estabelecer desde uma centralização de poder até a construção de um Estado-Nação, nos remete às normas jurídicas criadas desde as Ordenações Filipinas até o Código de 1830, primeiro código penal do Brasil.
O Império do Brasil e o Estado-nação são construtos que estão associados ao desenvolvimento de uma justiça criminal e da elaboração dos códigos de processo criminal e penal a partir da necessidade das elites nacionais de perpetuação de um conservadorismo esgarçado pelas lutas liberais do período regencial e da manutenção da ordem[45].
Os mecanismos de repressão viabilizados pelo Código Criminal são instrumentos de contensão dos movimentos que eclodiam no interior das províncias e que contavam com a participação de homens livres e escravos. É a ação do Estado como fabricante do corpo dócil e apto para a convivência social, e para a disciplina militar na composição de um exército nacional e de milícias locais que representassem aparelhos eficientes que garantissem a ordem. São os “olhos” que vigiam de perto o cotidiano, muitas vezes violento das feiras, das praças e até no interior das casas.
As Ordenações Filipinas foram construídas para reafirmar o poder dos monarcas, assim com as Afonsinas[46], Manuelinas[47], respectivamente. Representaram a sustentação das monarquias colonizadoras e mercantilistas[48]. As Ordenações Filipinas representaram o fruto das monarquias soberanas em direito de governar, onde a justiça privilegiava a vontade do rei para punir e estabelecer o controle sobre as sociedades que governava, seja ela do reino ou em suas colônias.
Sustentar a paz e a justiça era essencial para se garantir poder e soberania ao monarca. Nas monarquias do período moderno, o soberano representava o centro indissolúvel do poder e da ordem. Naquelas sociedades, o governo não se concebia segundo os três poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e, as instâncias públicas e privadas, relacionavam-se sendo apreciadas como elementos responsáveis pelo bem comum.
O monarca domina a todos que estão em sua órbita, dando poderes, distribuindo licenças, autorizações, estabelecendo decretos, se fazendo onipresente em todo o seu domínio territorial, e para isso ele se apóia numa jurisdição que garante e reafirma a sua soberania. No caso de Portugal, as ordenanças garantiram a aplicação eficaz das leis e da punição. Nesse jogo, os suplícios públicos se faziam em verdadeiros espetáculos que acabaram mais tarde atingindo a figura do rei, mas que durante todo o século XVI e XVII foram alicerces indispensáveis às monarquias absolutas.
Para Foucault[49], o suplício purga o crime e a violência inerente a ele deve representar a justiça
O movimento iluminista refletiu sobre os suplícios destacando os seus aspectos violentos no século XVII e acabou por desencadear reformulações nas práticas punitivas e, nessa perspectiva, os novos códigos penais estabeleceram a aplicação da lei de forma menos pública e mais pedagógica. Havia além de muita violência durante os espetáculos punitivos e um favorecimento às aglomerações em tavernas e praças, provocando a ausência dos trabalhadores nos seus locais de trabalho, o que gerava ambientes favoráveis de trocas de idéias, levantes e desordem.
A intolerância em relação a essa prática punitiva ganhou eco em meados do século XVIII, e por boa parte do século XIX. A partir da necessidade de reformular as estratégias de punição, redirecionando o sentido do crime nos artigos dos códigos de leis, através da proporcionalidade das penas, é que o Código Criminal de 1830 traduziu os novos anseios em novos projetos dos juristas do Império do Brasil começando em 1826. Na sessão de 12 de maio o deputado Silva Maia lançou como proposta a elaboração dos códigos civil e criminal e José Clemente Pereira, então deputado, o apresentou em 03 de junho do mesmo ano, enfatizando que, da falta de tal legislação, descendem os grandes males que afetavam a sociedade brasileira daquele período.
Segundo Zahíde Neto, a construção do Código Criminal se deu concomitantemente às discussões sobre a liberdade de imprensa, e isso acabou por facilitar o direcionamento dos debates para os crimes de ofensa ao sistema político, com o estabelecimento de pena de morte para tal crime. Depois de inúmeros debates e discussões sobre o código, ele foi sancionado em 16 de dezembro de 1830 por D. Pedro I .[50]
O Código Criminal de 1830, embora associado às idéias avançadas disseminadas por iluminados com Benthan ou Fouchè, traz na sua base, poucos dispositivos que contemplem direitos dos livres e escravos que cometeram infração. Reservados [são] a estes são as penas mais humilhantes como, por exemplo, a prisão nas galés e trabalhos forçados. Para Neto,
as idéias de Beccaria e as doutrinas iluministas e enciclopedistas do século XVIII, os princípios da Declaração de Direitos do Homem e provavelmente o próprio Código francês de 1791 e o Código da Louisiana, como expressões do humanitarismo de que transborda o direito penal, através das novas definições do próprio direito de punir e de uma espécie de redefinição do ato criminoso em termos do próprio agente como unidade física e moral, tudo isto associado, ao que tudo indica, , às teorias utilitaristas de Bentham teria trabalhado o espírito dos deputados brasileiros quando da elaboração do Código Criminal de 1830.25
Isso no leva a refletir se, sobre bases tão liberais uma sociedade patrimonialista, patriarcal e escravista[51], conseguiria na sua esfera penal, ser corretiva e preventiva em relação ao crime.
O artigo 179 do Título I do Código Criminal dizia que “Reduzir à escravidão pessoa livre que se achar em posse da sua liberdade” é crime e estabelece uma pena que corresponde a nove anos de reclusão. Alguns artigos do Código se assentaram em bases liberais, mas reservamos a esses um aspecto penal ambíguo na medida em que a escravidão ainda era base de sustentação econômica dessa sociedade. O artigo 179 garante, de certa forma, um espaço para que os livres pobres e forros recorressem à justiça e exigissem a manutenção da sua liberdade. Para os escravos, não há sequer um pequeno espaço para reclamar seus direitos, pois, esses não possuíam individualidade jurídica. Para os escravocratas, os escravos eram bens e, com tal, patrimônio[52].
No processo de 29 de julho de 1837, Manoel da Costa, Eleutério Cavalcante e João de Tal, furtaram e venderam uma mulher de nação mestiça por nome Lucinda, no Arraial de Nossa senhora do Campestre (Seabra). Lucinda foi vendida como escrava à Pedro, sendo forçada a se passar por tal para sustentar o golpe. O golpe garantiria a venda da escrava para Pedro, que de passagem pela região, e abordado pelos respectivos réus, comprou e pagou pela forra Lucinda, como se comprasse uma cativa.
Pedro fez a compra e, ao perguntar sobre a nação da escrava as pessoas da localidade, informaram-lhe sobre o costume que Eleutério tinha em aplicar aquele mesmo golpe, e logo este se deu conta de que fora enganado e procurou a justiça para reaver o preço pago pela falsa escrava. Percebemos então, que dentre as estratégias de sobrevivência, é possível encontrarmos este tipo de logro como um dos mais comuns, levando-se em conta, a falta de trabalho e oportunidades que compunham a vida dos livres pobres nas vilas do interior da província baiana, e principalmente a escassez de mão-de-obra.
Esse direito positivo que regulava a trato entre os livres, não era o único instrumento que ajustava as relações sociais no Brasil Imperial. Em muitos casos, o direito costumeiro ajustava e definia a relação entre senhores e escravos, o que possibilitava, por vezes, a passagem de cativo a livre, pela reivindicação legal dos escravos às suas alforrias[53].
A infração estabelecida pelo artigo 179 poderia ser um crime comum, em tempos de escassez de mão-de-obra escrava, levando-se em consideração a proibição do tráfico no Atlântico a partir de 1850, e o escoamento de mão-de-obra escrava do norte para São Paulo e Rio de Janeiro, províncias de grande expressão econômica[54].
Encontramos, nos processos-crime do século XIX em Rio de Contas, uma situação que cabe no citado artigo no processo-crime de 26 de Julho de 1837, onde uma parda livre, de nome Lucinda, vítima de uma situação de pobreza é comercializada por um grupo de homens como cativa, e vendida como se assim fosse. O processo correu sem maiores prejuízos aos réus, mas não chegou à sentença final [55].
Havia também uma estrutura penal com dispositivos para punir os crimes contra a honra referendada por uma moral patriarcal que se encontrava dentro da estrutura familiar, e que submetiam a mulher à violência sexual sem maiores penalidades para os infratores. O estupro ou cópula carnal cometido utilizando a violência contra mulher honesta não possuía penalidades, se houver casamento entre as partes. O que nos leva a constatar, pela via das leis, que os valores patriarcais que consideravam o homem como centro da estrutura familiar, viam na mulher, um instrumento para o exercício do poder masculino.
A segurança, a liberdade individual e a propriedade estão no Código Criminal nos dispositivos que inscrevem os crimes particulares. As penas para os crimes que ferem a liberdade individual e a propriedade vão da prisão de nove anos e multa correspondente. O artigo 179, que prescreve a pena para os crimes que atentam contra liberdade individual, demonstra as influências dos movimentos abolicionistas, ou senão da revolução industrial, abrindo algumas pequenas brechas inclusive para o acesso dos escravos à justiça para reivindicar sua liberdade por pecúlio, ou seja, pelos bens acumulados pelo seu próprio trabalho. Ricardo Silva destaca que as negociações em torno da liberdade eram conflituosas e levavam constantemente os casos à justiça[56]. Algumas dessas ações de liberdade foram encontradas no Arquivo Municipal de Rio de Contas e, revelaram como fontes ao autor, as relações entre justiça, senhores e escravos nos processos de reclamações de liberdade abertos pelos cativos.
As antigas Ordenações Filipinas já estabeleciam premissas a esse respeito, o Código Criminal de 1830 vem trazer à jurisprudência parâmetros mais modernos, garantindo a liberdade individual através do direito ao habeas corpus, mas que, apesar de liberal, ainda se sustentava sob uma estrutura patriarcal e escravista que articulava vínculos entre os juristas e a elite local.
O Código viabilizou a construção de uma estrutura penal que dava poder aos maiores representantes da lei: o juiz de paz e o juiz de direito ou juiz municipal. Aos juízes de paz e de direito o Código Criminal garantia a qualidade de árbitros na aplicação das penas e dos seus respectivos graus. Essas autoridades eram, portanto, responsáveis pela ordem nas comarcas mais importantes, controlando as forças de milícia e colocando-as ao seu dispor.
Para o Código nenhum crime seria punido com penas que não estivessem estabelecidas nas leis, mas, entre o que o código criminal estabelecia e a prática jurista, existia o poder de quem possuía terras, escravos e interesses. Ou seja, a lei existia para o bem da classe dominante latifundiária e escravista, cuja repercussão pode ser encontrada nos processos-crime sem grandes dificuldades.
Vejamos o processo-crime de 20 de Outubro de 1835 o réu José Valentin de Sousa, então Juiz de Paz da Vila das Minas de Rio de Contas na Bahia, deu poder a um grupo de homens livres que, apoiados numa milícia particular, e sob o aval do dito juiz, espancou, prendeu e torturou pequenos proprietários de terra e lavradores, com a intenção de obrigá-los a se submeter às ordens do dito Juiz, à extorsão e a torturas realizadas por este e seus comandados. Vejamos partes do processo:
Ilustríssimo Senhor Doutor Juiz de Direito denuncia a vossa senhoria Leandro Soares de Sousa das prepotências arbitrariedades e enfado despotismo praticados por José Valentim de Sousa, Juiz de Paz da Vila Velha e da criminosa conivência do Juiz Municipal José Joaquim de Oliveira Rocha da indiferença dos Juízes de Paz vizinhos, da Canabrava e Canabravinha e o da cabeça do termo desta Vila, protegendo todos ou com seus despachos ou com sua indolência aos acometimentos ameaças injúrias, violências, sevícias e toda casta de opressão que fazer podem homens ambiciosos que se ligam com assassinos sem moral e sem fortuna e que se assalariam sob o pretexto de herdeiros do finado Manoel Romeu de Carvalho que vem a ser: O Vigário Geral Manoel Bento Álvares Carneiro, Dona Ana Maria de Carvalho, Francisco de Sousa Espínola, Evaristo José de Mesquita, Manoel Suetônio da Rocha Bastos, Antônio de Mattos e outros. (…)[57]
A utilização de mão-de-obra livre na imposição da ordem era muito comum, principalmente em áreas economicamente instáveis, como as vilas de mineração em decadência no século XIX, espaço favoráveis para a circulação de gente livre e sem ocupação, lugar onde as prisões e casas particulares tornavam-se propícios para a execução de atos arbitrários comandados pelos juízes de paz e seus comandados. No mesmo processo já citado podemos identificar tal prática,
[…]aquele Juiz de Paz contra o disposto na sessão 2ª e 5ª no artigo 176, 177, 180 e as solenidades exigidas nos parágrafos 1º 2º 3º e 4º do artigo 192 e seguinte do processo de Código Criminal mandou por seu despacho exarado no sumário das buscas de dia e de noite por uma gente que desde então e até agora de licença sua, anda armada para semelhante fim por aquelas diferentes casas, que os suplicados reputam suspeitas. Ilustríssimo Senhor posto que vossa senhoria conheça mui bem o sertão e as arbitrariedades que de ordinário aqui se costuma praticar com o desprezo total das leis do público e da humanidade contudo ainda não se fará idéia dos atentados cometidos por aqueles homens de companhia do próprio juiz de paz Valentim por quanto ferindo este de frente o parágrafo 7º 8º e 11º do art. 179 do nosso pacto social desde o dia 27 de Agosto do corrente[…] [58]
Ivan Vellasco, em seu trabalho sobre a cultura da violência e crimes no Rio das Mortes na Minas Gerais oitocentista, destaca a violência como elemento que costurava na comarca as relações sociais, não sendo característica apenas dos pobres encontrarem legitimação em valores morais; terreno fértil nas competições do cotidiano reorientado por atividades ligadas ao comércio interno, que promoveram um fluxo considerável de pessoas a passarem pela vila, que serviu como ponto de passagem para o Rio de Janeiro.[59]
Essas localidades passaram a propiciarem a circulação de livres pobres, gente que estava fora da engrenagem social, e que constituíam, para o efetivo controle social feito para manter a ordem, um grande problema. Portanto comum seria a ação de uma autoridade como o juiz de paz que, na pratica cotidiana de extorsões e torturas, para se fazer temer e respeitar por todos, torna-se uma espécie de “chefe” local, impondo a ordem pela violência e pela prática do desprezo às leis.
As torturas praticadas a José João de Almeida no processo-crime de 20 de Outubro de 1835, foram perpetradas pelo juiz de paz Valentim,
[…]desde o dia 27 de Agosto do corrente a casa de Estevão Correia e do denunciante foram ameaçadas de se verificou vendo-se elas de repente invadidas cercadas arrombadas e revolvidas indigna e barbaramente sem excetuar os papeis e cartas de correspondência essas gente a cada passo a ameaçava o suplicante assim como o tinham feito com Estevão Correia sua mulher, escravos, filhos e filhas donzelas e até meninos assassinados com armas que impunham no caso do infeliz não descobrir onde existia o pretendido tesouro e um infeliz José João cujo insulto se tem diferente por diferentes vezes repetido em muitos dias consecutivos negando-se as míseras famílias até a faculdade de irem buscar água para beber porém não sei como de horror caso conte: entre todas as vítimas nenhum tem sido martirizado como José João de Almeida preso em 7 de setembro que há bem de viver desde então cruelmente amarrado tem em muitas ocasiões sofrido muitas horas de tortura com anjinhos nos dedos com picadas de faca de ponta debaixo das unhas tendo sofrido na cabeça um infernal torniquete passado por uma corda de sedenho que arrolou em todos os pontas com o tormento de Tântalo dando-se-lhe um alimento fortemente salgado de propósito para lhe provocar a sede e se lhe negar água a vista dela e nas mesmas partes que a moléstia não permite nomear foi este desgraçado cruelmente atormentado correndo por isso perigo manifesto de ser castrado e afinal no dia de 18 de oh barbaridade infernal! Pela grossa corrente que traz de contínuo ao pescoço foi suspendido em uma trave e a maneira dos espoliados pelo Santo Ofício dali de repente se lhe fez cair quase morto ao chão onde recebeu uma descarga de muitos tiros não com o fim de o matarem, mas de o intimidarem e se o forçaram a confessar um tesouro que nem ele nem os outros tem notícia alguma, barbaridades estas que forma coroadas com o desaparecimento dele pois que até o presente inda não foi recolhido às cadeias desta vila[…][60]
Nesse processo o controle social é conduzido pela violência, praticada pelos que, por lei, seriam oficialmente os mantenedores da ordem e seus executores. Para Foucault o domínio do que os “outros” fazem é elemento fundamental para que se estabeleça um controle disciplinar e se construa uma vigilância eficiente sobre o comportamento e para a imposição de valores, obediência e proibições. É dentro dessas estruturas que a violência é praticada tanto nas relações intra-classes quanto nas relações entre as diferentes camadas sociais.
Nessas vilas essa construção do poder eficientemente exercido pelos juízes de paz e de direito encontrava, dentro dessa massa populacional composta de segmentos sociais diversos, um grande obstáculo para a ordem. É comum identificar nas Posturas Municipais a repressão aos que entravam nas vilas e mantinham-se desocupados sem patrão por mais de vinte dias. Estes eram penalizados permanecendo alguns dias na prisão até que provasse ocupação ou apontasse o seu patrão. Isso poderia representar uma tentativa de instituir a ordem pública, controlando o espaço interior para observar todos os que nele se encontram e submetê-los aos efeitos da lei e do poder, desmanchando “misturas perigosas” [61].
A partir da necessidade de individualizar os excluídos é que surgem, na segunda metade do século XIX, locais específicos que marcam, separam e excluem os indivíduos: as penitenciárias, os asilos, os hospitais psiquiátricos, entre outros. As estruturas arquitetônicas que reforma os prisioneiros, que isola os loucos e que vigia o trabalhador, são tipos de prisão que organiza, excluem e denominam para punir. Os espaços públicos foram organizados, limpos e estruturados para punir o infrator.
Pode-se salientar também que as posturas, por sua vez, enquanto fontes históricas nos abrem a possibilidade de analisar as regras de convivo e o cotidiano. Através desses pactos sociais podemos identificar os problemas das vilas brasileira no século XIX e de como estes eram tratados pelas autoridades locais no seu amplo poder de aplicadores da lei. Essas posturas são as representações particulares da lei enquanto o Código Criminal de 1830 representa o geral.
As posturas são acordos sociais que pretendem, enquanto leis locais, ajustar o comportamento cotidiano dos indivíduos que circulam nas vilas. Elas representam adaptações às realidades de cada localidade. As vilas de passagem tornaram-se ambientes ideais para os migrantes que negociam suas produções ou que partem de uma região à outra em busca de novas oportunidades e que acabaram representando, nesses locais estratégicos de paradas, população que deve ser localizada, vigiada e controlada pelas autoridades locais. A política de provimento tinha no abastecimento dos grandes centros a sua meta. Coma crise da mineração em fins do século XVIII, no início dos oitocentos a policultura passa a ser a saída econômica para muitos municípios. Gado, porcos, galinhas, toucinho e queijo, desciam nas mãos dos tropeiros e viajantes da Bahia e de Minas para o Rio de Janeiro. Apesar da crise mineira, as comarcas continuaram a persistir num comércio ativo que nasceu de uma movimentada produção de subsistência, reorientando então a sua economia[62]. Os códigos de postura representarão no momento dessas reorientações econômicas uma alternativa para controlar as entradas e saídas das tropas e suas mercadorias, além de organizar a venda desses produtos nas feiras locais.
Os códigos de postura representaram, portanto, um instrumento de controle da população local. Segundo Martins,
Certos comportamentos, até então irrelevantes, passam a ser nocivos, intolerados, “ameaçadores da ordem pública e da paz das famílias”. Como vemos na postura datada de 10/03/1865, art. 67: Aquelas pessoas que perturbarem o sossego público nas horas de silêncio, com gestos, assoados, vozearias, etc. serão multadas em 10$000. Estas horas devem entender-se depois do toque de recolhida, vendas e portas fechadas. [63]
Essa vigilância revela uma intransigência em relação à gente comum, lavradores pobres e pequenos comerciantes, vadios, escravos. As posturas vão regulamentar hábitos e condutas no intento de assegurar um dia-a-dia menos ameaçador. As posturas eram alteradas pelas autoridades locais, e é muito comum encontrar senão a mesma rabiscada e alterada, como também alguns códigos para um mesmo local e códigos distintos para várias localidades.
A urbe precisava se organizar para “vigiar e punir” seus infratores, adaptando códigos de leis herdadas das antigas ordenanças. Feitiçarias, curandeirismo, batuques ou qualquer manifestação vinda da massa pobre, eram práticas relacionadas com os casos de polícia. As posturas representavam então determinações que controlavam o uso do espaço urbano, estabelecendo normas de higiene e princípios de salubridade ficando harmonizadas ao ideal de progresso e de civilidade.
Muito comum era a proibição ao atrelamento de animais nas praças, próximos aos rios ou córregos para evitar a contaminação da água pelos dejetos isso junto a uma constante vigilância sobre as condições dos córregos que passavam dentro das propriedades representavam proibições que controlavam os costumes e que estabelecia certa ordem nas cidades e que constituía penalidades para os infratores. Esses pontos das posturas refletiam a preocupação em se garantir água potável para a população evitando a proliferação de doenças, reafirmando a importância dos planos de atuação dos higienistas do império brasileiro, que não chegaram à Bahia[64], mas que encontraram nas posturas municipais o apoio legal na regulamentação dos hábitos cotidianos. Planos estes destinados ao combate das epidemias que deveriam sanear a nação, e evitar que novos surtos aparecessem, transformando, através do discurso da higiene para o progresso, e o progresso como ideal de civilidade, um controle social mais efetivo e promovendo uma administração municipal mais eficaz para o deleite dos grupos dominantes.
No Código de Posturas da Vila das Minas do Rio das Contas, percebemos uma preocupação com a utilização de recursos naturais como as florestas. Em tempos de escassez, os delitos florestais eram comuns. A floresta poderia representar a reserva alimentar para os sem bens ou posses. As posturas estabeleciam regras para [se] garantir a não usurpação da propriedade alheia por famintos ou pessoas não autorizadas. Vê-se essa norma nos artigos 29 e 30,
29º Desmanchar cercas alheias abrir porteira para introduzirem nas plantações e pastos alheios (sem o saber seo dono) animais de arado como no artigo 28 na Postura 25= Multa de 2000;
30º Abrir caminhos ou vaqueijar bois em terras alheias nelas vaqueijar com cães caçar com eles pescar tirar mel sem consentimento do dono multa de 2#s e perdimento da caça, pescado e mel com que fora achado [65].
Os artigos citados se referem a uma estrutura punitiva local que regulamentava a lei para punir os crimes e os delitos contra a propriedade, mas que existia, acima de tudo, para reintegrar os delinqüentes, corrigir os seus hábitos e evitar a reincidência.
O Império do Brasil e o Estado-nação são construtos que estão associados ao desenvolvimento de uma justiça criminal e da elaboração dos códigos de processo criminal a partir da necessidade das elites nacionais de perpetuação de um conservadorismo esgarçado pelas lutas liberais do período regencial e da manutenção da ordem.
Os mecanismos de repressão viabilizados pelo Código Criminal são instrumentos de contensão dos movimentos que eclodiam no interior das províncias e que contavam com a participação de homens livres e escravos. É a ação do Estado como fabricante do corpo dócil e apto para a convivência social, para disciplina militar na composição de um exército nacional e de milícias locais que representassem aparelhos eficientes que garantissem a ordem. É a vigilância se reafirmando a partir das instituições que acompanham o cotidiano dos locais que favorecem a ajuntamentos humanos.
Podemos identificar essas ações na postura exarada no ano de 1844. Registro de Postura da Câmara Municipal da Vila das Minas do Rio das Contas na Bahia, aprovada pela assembléia da Província em 19 de março de 1844,
9º Escavar empalhar por qualquer modo as ruas e estradas públicas ou tropas de bestas paradas no meio das ruas depois que descarrega-las. Multa de 2# de condenação e obrigação de repor as ruas e estradas no seu ordinário estado;
15º Conservar lameiros ou águas infecciosas na porta de suas casas multa de 10#s e Obrigação de limpar e consertar;
16º Proprietários de casas na vila e arraiais devem lagear as testadas de suas casas e consertar as calçadas delas. Multa de 4#000 e obrigação de fazer no prazo assignado. Quando os edifícios estiverem arruinados de modo que atrasem aos transitantes os donos ou possuidores serão intimados pelo juiz de paz para logo os mandar reparar. Multa de 30#000 aos que no prazo marcado não repararem ou ao menos não assearem a obra se a estação não permitir;
32º Nesta Villa e Arraiais os donos das casas ou seus inquilinos a custa dos aluguéis devem extinguir os formigueiros que houverem nas casas onde habitadas ou que lhes dê destruição e nas testadas destas. Multa de 5#s[66]
Nesses artigos há um discurso de civilidade que impõe à população regras para que a paisagem seja adequada aos ideais da urbe citadina. O comércio de gado realizado na feira local acabou por determinar a reorganização de uma postura que visava refutar, em função da aglomeração eventual de pessoas pela vila, hábitos insalubres.
Na reforma desta mesma postura, remetida pela comarca municipal para ser aprovada em Assembléia da Província em 12 de fevereiro de 1869, podemos identificar a preocupação em controlar as atividades comerciais e garantir a arrecadação de impostos e o controle das atividades econômicas pela elite local,
Art. 1º Haverá semanalmente nesta Villa uma feira a qual serão obrigados aos produtores a trazer todos os gêneros que tiverem de expor a venda para consumo ficando para isso destinado o dia de sábado a cada semana ao largo da respectiva Matriz.
Art.2º Fora desse dia não será permitido trazer as mercadorias e vender os produtos de sua indústria ou lavoura sob pena de 20#000 de Multa ou oito dias de prisão aos contraventores
Art3º Todo aquele que mesmo no dia de feira atravessar os gêneros que venham para ser expostos à venda nela, incorrerão na mesma pena digo na mesma multa de 20#000, de seis ou oito dias de prisão.
Art. 4º Fica por cada animal muar que entrar no município se pagará 506#s[67]
No que se refere às questões ligadas a propagação de doenças e a proliferação de moléstias vejamos o que diz a postura no seu título 42º:
42º Conservar ou trazer para a Vila ou povoações pessoas atacadas de mal contagioso multa de 20#s[68]
A Câmara age na questão da salubridade pública regulando as atividades, organizando o espaço e seu uso, exercendo um controle social eficaz para a regulamentação do exercício do poder pelos seus representantes locais.
O mercado local não podia ser atingido cotidianamente por moléstias, visto que ele garantia a boa arrecadação do município para engordar os cofres públicos e sustentar o poder dos grandes proprietários e autoridades locais. As posturas fazem coro com os novos Códigos que organizam as urbes abarrotadas de gente de todas as classes sociais.
* Nanci Patrícia Lima Sanches é mestra em História Social pela Universidade Federal da Bahia (UFBA).
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[1] DEL PRIORE, Mary e Renato Venâncio. O livro de ouro da história do Brasil. Rio de Janeiro: Ediouro, 2001,p. 198-202.
[2] Movimento que eclodiu na cidade do Porto em 24 de Agosto de 1820 e que marcou o início da lenta decadência do Império Português.
[3] NEVES, Maria Lúcia, Humberto Fernandes Machado. O Império do Brasil. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.p. 71-73
[4] Idem, p. 72
[5] Ibidem, p.108
[6] NEVES, Maria Lúcia, Humberto Fernandes Machado. O Império do Brasil. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.p. 71-73.
[7] DEL PRIORE, Mary e Renato Venâncio. O livro de ouro da história do Brasil. Rio de Janeiro: Ediouro, 2001,p. 205.
[8] TAVARES, Luis Henrique Dias. História da Bahia. Civilização Brasileira: Rio de Janeiro, 1963.p. 125.
[9] AMRC, Traslado de Devassa que mandou proceder o Juiz de Fora e Capitão José da Rocha Bastos. Série:Processo-crime, estante 17 caixa 01, folhas 02, 03 e 04.
[10] FRANCO, Maria Sylvia de Carvalho. Homens Livres na Ordem Escravocrata. Unesp: São Paulo, 1997.p. 57-63.
[11]DEL PRIORE, Mary e Renato Venâncio. O livro de ouro da história do Brasil. Rio de Janeiro: Ediouro, 2001,p. 205,p.206.
[12] NEVES, Maria Lúcia, Humberto Fernandes Machado. O Império do Brasil. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.p. 125
[13] Idem, 207-209
[14] Ibidem, p. 126
[15] SCHWARCZ, Lilia Moritz. As Barbas do Imperador. São Paulo: Companhia das Letras, 1998.p.37-39.
[16] SOUZA, Laura de Mello. Desclassificados do Ouro. Rio de Janeiro: Edições Graal, 1982.p.13.
[17] No que diz respeito à questão da urbanidade, Maria Lúcia Neves trata da relação entre esta e a civilidade, a partir da regeneração da cidade com medidas saneadoras promovendo reformas urbanas. Isso se refletiu nas medidas adotadas por Pereira Passos no Rio de Janeiro, criando uma distância cada vez maior entre o interior e as cidades maiores, onde a modernização atendia aos segmentos mais favorecidos criando um abismo entre o país ideal e o país real.
[18] PERROT, Michelle. Os excluídos da História: Operários, mulheres, prisioneiros. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2006. p. 238-241
[19] NEVES, Maria Lúcia, Humberto Fernandes Machado. O Império do Brasil. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.p. 300
[20] AMRC, Sumário de Culpa de 22 de outubro de 1833, estante 17 caixa 02. 23 p.
[21] PERROT, Michelle. Os excluídos da História: Operários, mulheres, prisioneiros. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2006. pgs. 260-261
[22] IDEM
[23] FOUCAULT, Michel. Resumo dos Cursos do Collège de France (1970-1982). Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997. pgs 11 -12
[24] ROSEMBERG, André. Ordem e Burla: processos sociais, escravidão e justiça
[25] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Rio de Janeiro. Ed. Vozes, 1978, p. 124
[26] BRETAS, Marcos Luiz. O Crime na Historiografia brasileira: uma revisão da pesquisa recente. Boletim informativo Bibliográfico de Ciências Sociais. Rio de Janeiro, 1991. p.49.
[27] Aqui a urbanidade é citada nos seus aspectos limitados, pois estamos nos referindo a uma vila que nasceu com a mineração e que implementou a sua organização arquitetônica com base nas determinações que constam na Carta Régia de 1745 que autoriza a construção da Vila. É certo que ao nos referirmos à urbanidade riocontense no século XIX nos referimos muito mais a organização da estrutura urbanística que à movimentação econômica e social dos grandes centros do Brasil Imperial.
[28] AMRC Registro do Código de Posturas da Vila das Minas do Rio das Contas em Maio de
[29] AMRC, Processo-Crime de 28 de março de 1833, fls. 3-8.
[30] NEVES, Maria Lúcia, Humberto Fernandes Machado. O Império do Brasil. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999.p. 126
[31] FOUCAULT, Michel. Resumo dos Cursos do Collège de France (1970-1982). Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997 p.20.
[32] PERROT, Michelle. Os excluídos da História: Operários, mulheres, prisioneiros. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 2006 p.238.
[33] FOUCAULT, Michel. A verdade e as formas jurídicas, NAU:Rio de Janeiro, 2001.p.26
[34] BECCARIA, Cesare. Dos Delitos e das Penas. Ed. Martin Claret: São Paulo, 2006.p.68-72
[35] Ordenações Filipinas: Livro V. Org. Silvia Hunold Lara. São Paulo: Companhia das Letras, 1999. pgs. 216-218.
[36] MARTINS, Eduardo. Vigiar para Punir: os processos-crime de termos de bem viver. Texto parte constitutiva da Dissertação de Mestrado em história política da Universidade Estadual Paulista: Os pobres e os termos de bem viver: novas formas de controle social no Império do Brasil, 2003. p. 95.
[37] Criminalista e economista italiano do século XIX.
[38] O filósofo inglês Jeremy Benthan do século XIX, criadro do impessoal panóptico.
[39] Político francês líder dos Girondinos durante a Revolução Francesa. Boletim Informativo do laboratório de História da Universidade Estadual de Londrina-PR, nº 10, 1997.
[40] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Rio de Janeiro: Vozes, 1978, p. 20.
[41] FOUCAULT, Michel. Os anormais. Rio de Janeiro: Jorge Zahar Ed.(Curso no Collège de France de 1974-1975) .p. 61-67
[42] FOUCAULT,Michel. A Ordem do Discurso. (L’Ordre du discours, Leçon inaugurale ao Collège de France prononcée le 2 décembre 1970, Éditions Gallimard, Paris, 1971.) Disponível no site:Espaço Michel Foucault. URL: http://www.unb.br/fe/tef/filoesco/foucault. p. 05
[43] CÓDIGO CRIMINAL DO IMPÉRIO DO BRAZIL. Annotado pelo Juiz de Direito Antônio Luiz Ferreira Tinoco. Título II das Penas. Rio de Janeiro: Imprensa Indusrial, 1886.
[44] FOUCAULT, Michel. Resumo dos Cursos do Collège de France (1970-1982). Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 1997. p. 22
[45]BRAGA, Pedro. O Sistema Jurídico no Brasil Império: alguns problemas teóricos. Revista de Informação Legislativa: Brasília, nº. 40, nov./dez., 2003.
[46] Leis promulgadas no século XV, durante o reinado de Dom Afonso V em Portugal.
[47] Novo código que D. Manuel I, rei de Portugal, promulgou em 1521, para substituir as Ordenações Afonsinas.
[48] NETO. Zahidé Machado. Direito Penal e Estrutura Social. São Paulo, Ed.: Saraiva, 1977. p. 31-47
[49] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir. Rio de Janeiro. Ed. Vozes, 1978, p. 34
[50] NETO, Zahíde Machado. Direito Penal e Estrutura Social. São Paulo: Saraiva, 1997.p. 48-50
[51] BRAGA, Pedro. O Sistema Jurídico no Brasil Império: alguns problemas teóricos. Revista de Informação Legislativa: Brasília, nº. 40, nov./dez., 2003.
[52] Complexo de bens, materiais ou não, direitos, ações, posses e tudo o mais que pertença a uma pessoa. Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Nova Fronteira: Rio de Janeiro, 1986.
[53] SILVA, Ricardo Tadeu C. Os escravos vão à justiça. Dissertação de mestrado Universidade Federal da Bahia, 2000.p.14
[54] MATTOSO, Kátia Queiros. Ser escravo no Brasil. Editora Brasiliense: São Paulo, 1988,p. 63.
[55] AMRC (Arquivo Municipal de Rio de Contas-Ba) Processo-crime de 26 de Julho de 1837. Doc. Contendo 14 folhas.
[56] SILVA, Ricardo Tadeu Caires. Os escravos vão à justiça. Dissertação de mestrado. Universidade Federal da Bahia. p. 37
[57] AMRC (Arquivo Municipal de Rio de Contas-Ba) Processo-crime de 20 de outubro de 1835. Documento contendo 49 folhas, fls. 1-4, estando muitas danificadas
[58]AMRC (Arquivo Municipal de Rio de Contas-Ba) Processo-crime de 20 de outubro de 1835. Documento contendo 49 folhas, fl. 4-8, estando muitas danificadas.
[59] VELLASCO, Ivan de Andrade. A cultura da violência: os crimes na Comarca do Rio das Mortes – Minas Gerais Século XIX. Tempo, Niterói vol. 9, nº 18, 2005.
[60] AMRC. Auto de Devassa correspondente ao processo-crime de 20 de Outubro de 1835. 14 fls
[61] Expressão usada por Foucault ao falar do panoptismo em seu texto Vigiar e Punir. p.164
[62] LENHARO, Alcir. As Tropas da Moderação. São Paulo: Símbolo, 1979.p.57-60.
[63] MARTINS, Eduardo. Vigiar para Punir: os processos-crime de termos de bem viver. Texto parte constitutiva da Dissertação de Mestrado em história política da Universidade Estadual Paulista: Os pobres e os termos de bem viver: novas formas de controle social no Império do Brasil, 2003.
[64]SCHWARCZ, Lilia Moritz. O Espetáculo das raças. Companhia das Letras: São Paulo, 2005, p.206-207.
[65] AMRC (Arquivo Municipal de Rio de Contas), Fundo da Câmara Municipal, Livro de registro de Postura da Câmara do dia dez de Maio de 1844. Documento contendo 08 folhas e muitas danificadas.
[66] AMRC (Arquivo Municipal de Rio de Contas), Fundo da Câmara Municipal, Livro de registro de Postura da Câmara do dia dez de Maio de 1844, fls. 1-6. Documento contendo 08 folhas e muitas danificadas.
[67] AMRC (Arquivo Municipal de Rio de Contas), Fundo da Câmara Municipal, Livro de registro de Postura da Câmara do dia dez de Maio de 1844, fls. 6-8 . Documento contendo 08 folhas e muitas danificadas.
[68] AMRC (Arquivo Municipal de Rio de Contas), Fundo da Câmara Municipal, Livro de registro de Postura da Câmara do dia dez de Maio de 1844, fl. 8. Documento contendo 08 folhas e muitas danificadas.
