Direito Penal

O campeão brasileiro de trotes contra a Polícia

A Polícia Militar que trabalha de forma ostensiva e busca a preservação
da ordem pública, atua com rondas pelas cidades, abordagens, blitz e ainda com
atendimentos de ocorrências via 190. Em média, 70% das ocorrências são via
denuncias, mas nem sempre elas são verdadeiras, são os chamados trotes, que
além de prover perda de tempo aos policiais e prejuízo ao erário público, pode
deixar de salvar vidas ou de se prender perigosos bandidos.

Um trote pode ocupar de 1 a 3 minutos do atendente
e se uma viatura for encaminhada a essa ocorrência inexistente, serão perdidos
entre 10 e 20 minutos. Esse tempo é precioso para quem realmente está
precisando da ajuda policial.

O problema do trote contra a Polícia que também fora
tratado no programa televisivo FANTÁSTICO da Rede Globo, em 22//04/2011,
mostrou essa situação criminosa em vários estados do nosso país com índices
superiores a 30% das ligações ao 190 e destacou o maior passador de trotes do
Brasil, o campeão em trotes contra a Polícia, um sergipano.

Tal caso inusitado refere-se ao cidadão Jose Uilson dos Santos, cujo
Inquérito Policial estava sob a minha responsabilidade, mas já fora encaminhado
à Justiça. Consta da documentação acostada aos autos que o suspeito teria
efetuado
206.449 ligações para o 190 da PM, no período
aproximado de um ano.
É bem verdade que tal número
exorbitante, apesar de ser oficial e fornecido pelo CIOSP não é de todo
composto de trote, vez que, em boa percentagem, os atendentes aos reconhecerem
a voz do criminoso, desligavam o telefone sem lhes dar atenção, mas, contudo
tais ligações eram contabilizadas como sendo trotes. Assim, com certeza, esse
número pode ser abatido em mais de 60%
para ser mais exato, o que não deixa de ser um recorde de trotes efetuado por
uma só pessoa em citado tempo.

A sua detenção somente ocorreu no dia
em que o suspeito deixou de usar o telefone celular para ligar de um aparelho
público e, ao efetuar 22 ligações para o 190 fora rastreado, localizado e preso
em flagrante delito pela Polícia Militar, em 03 de março de 2011.

Depois da sua prisão e soltura, ocorridos
no mesmo dia, em entendimento e decisão do Delegado plantonista, em virtude de
ser o crime tipificado como de menor potencial ofensivo, o suspeito ficou alguns
dias sem dar um trote sequer. Entretanto, a partir de 25 de março passado, voltou
a delinqüir no mesmo crime, desta feita em menor intensidade, ligando de
aparelhos de telefonia celular pré-paga ou de telefones públicos diversos.

O delinquente, quando detido, confessou
e confirmou a sua autoria delitiva, inclusive na imprensa, discorrendo que
começou a passar trotes para a Polícia a partir de março de 2010, a título de
brincadeira e que sentia prazer em ouvir os atendentes do CIOSP sempre o
alertar para o problema que TROTE ERA CRIME. Alegou que o seu objetivo
principal com os milhares de trotes efetuados era fazer o maior número de
ligações possíveis para mostrar aos seus colegas que poderia atingir o recorde
de 80.000 telefonemas falsos, recorde esse, que certamente fora atingido e até
ultrapassado, levando-se em conta os 40% das 206.449 ligações como sendo
efetivamente consideradas trotes, conforme expliquei anteriormente.

Assim, o citado cidadão responde pelo crime
capitulado no artigo 340 do Código Penal que trata, especificamente, da
comunicação que é falsamente levada ao conhecimento da autoridade que seria
competente para apurar o delito ou a contravenção penal se fossem verdadeiros,
cuja pena ao seu transgressor é de detenção de 1 a 6 meses, ou multa.

Objetiva o tipo penal, manter o bom andamento da administração da
justiça, no sentido de garantir-lhe seja suas diligências desenvolvidas somente
no que realmente for necessário, asseverando a eficiência dos trabalhos e
mantendo o prestígio relativo aos serviços prestados, não perdendo tempo com
investigações ou diligencias inúteis em função de fatos irreais. 

É de fácil entendimento que o passador de trotes
também praticou o crime continuado capitulado no artigo 71 do Código Penal o
que lhe dá um aumento de pena de um sexto a dois terços, vez que, configura-se
tal conduta, quando o agente pratica dois ou mais crimes da mesma espécie,
mediante ação ou omissão, animado pelas condições de tempo, espaço,
circunstâncias, modos de execução, que o estimulam a reiterar a mesma ilicitude,
de maneira a constituir todas elas um só conjunto delitivo. No caso em tela o
suspeito praticou milhares de crimes da mesma espécie comprovando o
entendimento do legislador.

Da lição do esdrúxulo sergipano campeão de trotes que
trás, acima de tudo, grave prejuízo para a própria sociedade, resta comprovada,
que campanhas educativas e preventivas no sentido de evitar esse crime contra a
administração da Justiça, devem ser constantes em todo o Brasil, pois além de
tudo, demonstrou o delinquente com sua reprovável
ação, não ter consideração alguma com a força pública ou leis do nosso país,
mas total desprezo.

* Archimedes Marques, delegado de Policia no Estado
de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS – archimedes-marques@bol.com.br

Como citar e referenciar este artigo:
MARQUES, Archimedes. O campeão brasileiro de trotes contra a Polícia. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/o-campeao-brasileiro-de-trotes-contra-a-policia/ Acesso em: 19 abr. 2026