Modelo de polícia no Brasil e desacato: crime ou atos de resistência? (Os crimes de desacato e resistência como meios de impunidade para a polícia violenta)[1]
Lucas Almeida Oliveira e Ivan Wilson[2]
João Carlos da Cunha Moura[3]
RESUMO
O presente trabalho procura abordar de forma simples e didática o crime de Desacato na relação entre sociedade e estado, este representado pelo modelo de polícia atual. O trabalho em questão tem como foco principal, uma abordagem do modelo de polícia brasileiras com suas críticas e possíveis caminhos a ser trilhado pelo Estado para uma nova forma de intervenção de conflitos. Portanto, é inquestionável a tese de que é preciso uma mudança imediata da polícia brasileira, não é só um ponto de vista de “alguns inconformados” com a política de segurança nacional e sim de uma preocupação mundial. Juntamente, pretende-se investigar o que levou o sistema jurídico a instituir o crime de desacato. Para isso, há de se mencionar o contexto da violência policial, não apenas culpando aqueles que agem de forma direta com a violência, mas também seus “patrocinadores”, na qual facilita e apoiam implicitamente essas práticas
PALAVRAS-CHAVE: Desacato, Violência Policial, Insegurança Coletiva e Soberania Política.
INTRODUÇÃO
Analisar antes de tudo, as formas policiais brasileiras e o crime de desacato. Contudo, buscar-se-á uma resposta ao abuso por parte das práticas policiais brasileiras, tentar entender esse descompasso entre a sociedade e a polícia, bem como um apanhado histórico da polícia de algumas décadas atrás e verificar a dissintonia entre as mudanças sociais e políticas e a pratica social. Em seguida se destacará as críticas acerca da polícia, tais como mudanças urgentes, haja vista que como dizem autores como Jorge Bengochea, Luiz Guimarães, Martin Gomes e Sérgio Abreu: que indica uma necessária mudança no modelo atual, onde a justiça é morosa, o sistema prisional é desumano, é inócuo e a polícia atual é enfraquecida, fracionada, autoritária e afastadas da comunidade, despreparada e obsoleta.
Expor o conceito e objetividade jurídica dos crimes praticados por particular contra a administração pública, bem como relatar o sujeito ativo, que pode ser tanto um particular como o entre funcionários públicos. Dessa forma, far-se-á uma abordagem em três crimes desse capitulo do Código Penal, sendo: Resistência (art. 329, CP); Desobediência (art. 330, CP); Desacato (art. 331, CP).
Identificar nas doutrinas e na jurisprudência fundamentações que explane o crime de desacato previsto no art. 331 do CP, no que diz: “desacatar funcionário público no exercício da função dela”.
Desacato na Legislação brasileira:
O crime de desacato está dentro dos crimes praticados por particular contra a administração pública. Este crime vem tipificado no art. 331, CP, e diz: “ Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela”. Assim, segundo Greco (2006, p.546) “ o núcleo desacatar deve ser entendido no sentido de faltar com o devido respeito, afrontar, menosprezar, menoscabar, desprezar, profanar”. Aqui, o sujeito ativo, que pode ser tanto um particular como o funcionário público. Para tanto, este crime só ocorre se o funcionário público estiver presente, entretanto, não precisa estar face a face, bastando que de alguma forma possa escutá-la, ou que seja percebida.
Identificar nas doutrinas e na jurisprudência fundamentações que explane o crime de desacato previsto no art. 331 do CP, no que diz: “desacatar funcionário público no exercício da função dela”. Nesse contexto, afirma Rogério Greco (2006, p.546):
A ofensa constitutiva do desacato é qualquer palavra ou ato que redunde em vexame, humilhação, desprestígio ou irreverência ao funcionário. É a grosseira falta de acatamento, podendo consistir em palavras injuriosas, difamatórias ou caluniosas, vias de fato, agressão física, ameaças, gestos obscenos, gritos agudos, etc. Uma expressão grosseira, ainda que não contumeliosa, proferida em altos brados ou de modo a provocar escândalo, bastará para que se identifique o desacato.
Da mesma forma, é importante ressaltar que este crime só se caracteriza se as ofensas sejam proferidas contra o funcionário público no exercício de sua função ou em razão dela. Assim, as condutas que caracterizam o delito devem, dessa forma, relaciona-las com às funções exercidas pelo funcionário, fazendo com que atinja diretamente a administração pública. Qualquer outra conduta que não menospreze o funcionário público em sua função ou em razão dela, não caracteriza o crime, podendo ser outro tipo penal, como os praticados contra a honra. Nesse contexto, tem-se um exemplo: Se um policial deve um credor e que este se encontra com aquele em serviço, e a partir de então começa a insultar verbalmente o policial chamando-o de ladrão e estelionatário por conta de não pagar o débito, nesse caso, seria outro tipo penal (crimes contra a honra) e não o delito de desacato. (GRECO, 2006).
Classificação doutrinária: Trata-se de crime comum, no que diz respeito ao sujeito ativo, e próprio em relação ao sujeito passivo, é um crime que se admite só o dolo (vontade livre e consciente de desacata o funcionário público), um delito cometido de forma livre e comissivo e omissivo improprio; monossubjetivo; unissubsistente; ou plurissubsistente (dependendo do caso concreto, se há ou não o fracionamento do Inter criminis); transeunte.
Outro ponto que a doutrina ressalta, é a possibilidade de ocorrer o delito de um funcionário público para o outro, entretanto, se no caso do agente tivesse posição idêntica ou inferior hierarquicamente ao ofendido. Contudo, há divergências, segundo Fragoso, citato por Greco (2006, p. 548), “ sujeito ativo do crime pode ser qualquer pessoa, inclusive funcionário público, quer exerça, ou não, a mesma função do ofendido; tenha ou não, a mesma categoria dele. Já não vigora o princípio inter pares non fit iniuria”. O fundamento dessa segunda corrente é a mais aceita, haja vista que o funcionário público neste crime é protegido de forma mediata, sendo imediato a administração pública, sendo assim, seria possível imputar esse crime à um juiz de direito, quando este desacata um oficial de justiça, por exemplo.
Consumação e tentativa: O delito se consuma no instante em que o agente pratica o comportamento já mencionados, ou seja, que desprestigie a Administração Pública, independente se o funcionário se sentiu ofendido ou não.
Em relação a tentativa, a maioria dos casos são de natureza monossubsistente, tornando-se assim impossível a pratica de tentada do crime. (JESUS, 2013)
Nesse contexto, o STJ e a doutrina já pacificou seu entendimento, a qual diz:
Ocorre que o crime de desacato, conforme pacifica a doutrina e jurisprudência, exige o dolo especifico, isso é, o propósito de depreciar ou vexar, funcionário público no exercício da função ou em razão dela. Assim, palavra mal-educada proferida em momento de exaltação ou de ira não configura o crime de desacato, eis que incompatível com o dolo especifico exigido pelo tipo penal. (CERNICCHIARO, HC, nº.7.15, RS)
Portanto, fica claro nesse julgado que o crime de desacato ocorre apenas quando o agente tem o dolo especifico de menosprezar, desprezar, enfim, de ofender o funcionário público em sua função.
Resistência na legislação brasileira:
No Código Penal, este crime vem tipificado no artigo 329, diz: “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem esteja prestando auxílio”. Segundo Bitencourt (2009), o crime de resistência se caracteriza com: a conduta de opor-se a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lje esteja prestando auxilio.
Com isso, observa-se que quando se menciona violência ou ameaça, não se trata de qualquer resistência, mas sim aquela que tem uma ação, ou seja, não se admite uma conduta passiva para a pratica desse crime. A violência deverá ser dirigida contra o funcionário público competente para executar o ato legal e até mesmo contra aquele que esteja prestando auxilio. Nesse caso, a conduta reprovável é o ato do agente que leva as vias de fato, lesões corporais, podendo até o crime de homicídio.
Classificação doutrinária: Crime comum tanto no sujeito ativo como no sujeito passivo; doloso, de forma livre, comissivo, instantâneo; monossubjetivo; plurissubsistenter; transeunte.
Sujeito ativo e sujeito passivo: Trata-se de crime comum, portanto, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo desse crime. Enquanto ao sujeito passivo, é o Estado na forma imediata, bem como o funcionário público.
MODELO DE POLICIA NO BRASIL
É preciso uma mudança imediata da polícia brasileira, desse modo, verifica-se, que não é só um ponto de vista de “alguns inconformados” com a política de segurança nacional e sim de uma preocupação mundial. Nesse ponto, argumenta Guilherme Michelotto Böes, em um artigo, as denúncias da Anistia Internacional em que a polícia brasileira mata mais que uma guerra. Sendo assim, é preciso que o Governo olhe com mais atenção as denúncias feitas pelo Direitos Humanos, pelos cidadãos brasileiros e não achar que é só mais um caso de desacato.
A importância histórica é de grande valia para entendermos o contexto dessas práticas policiais, a sociedade de hoje é complexa cujo os conflitos acontecem todos os dias, para isso é preciso uma polícia preparada para cada embate, saber lhe dar com cada situação e não ter apenas um procedimento padrão. Mas é preciso uma reforma profunda desde os procedimentos, passando pelos equipamentos, pelos treinamentos e as técnicas de mediações. Entretanto, a polícia contemporânea estabelece em muitos casos conflitos desnecessários, seja por falta de estrutura para se desempenhar o seu papel, seja por pura ignorância e despreparo.
Juntamente, pretende-se investigar o que levou o sistema jurídico a instituir o crime de desacato. Para isso, há de se mencionar o contexto da violência policial, não apenas culpando aqueles que agem de forma direta com a violência, mas também seus “patrocinadores”, na qual facilita e apoiam implicitamente essas práticas. Bem como diz Böes:
O objetivo de estudar os operários da violência é uma tentativa de ir além de apenas achar a “maça podre” ou a perspectiva da violência; mas buscar os fatores sociopolíticos da estrutura política formal, pois “os excessos policiais tem ocorridos dentro de um clima sociopolítico de temor público e/ou da polícia ligado a uma suposição de que a polícia estava ‘em guerra’ contra algum segmento da população. ” ( Böes. 2013)
Com isso, o autor estabelece que é preciso dirimir esforços para rever os fatores sociais no qual a polícia tem praticado seus excessos. Assim, é importante entender a perspectiva histórica do fenômeno da insegurança coletiva pela sociedade e demonstrar a falta de políticas públicas e da mesma forma expor as manifestações das autoridades competentes, a qual tem uma visão parcial desse fenômeno, que é composto por Justiça e polícia.
Ocorre que na polícia há o cooperativismo, e quando este tenta ser mudado, há uma grande insatisfação, haja vista que os policiais têm essa essência cooperativista. Acontece que falta os projetos de interação nas áreas de operações de inteligência, e na falta desta, o estado da autonomia ao policial que se sente à vontade para agir, tendo como objetivo a briga entre “o bem e o mal”, e assim, a polícia sempre tem que se sobrepor. Com isso, os policias fazem o que quer, atuando sem controle, sem a necessidade de explicar seus atos quando há um excesso de violência para com os criminosos. (BOES, 2013)
No Brasil, a polícia foi criada no século XVIII, para atender um modelo de sociedade totalmente autoritário, tradicional da época. Assim a polícia do referido tempo precisava apenas de vigor físico e de atitudes inconsequentes. Portanto, é clara a urgência de mudar essa parte tão ultrapassada e irresponsável para a atual sociedade.
Diálogos e mediações como alternativas
Nesse ponto, é preciso buscar as alternativas para uma polícia mais preparada, isto se baseia em atitudes de diálogos e mediações, utilizando-se a força como o último recurso de efetividade de litigio ou dos problemas cotidianos. Para isso, é preciso políticas públicas que invistam nessa reciclagem, nesse novo modo de preparo das corporações militares brasileiras, para que o policial arrogante, que haja sempre com a força para impor sua autoridade não se use dos crimes de resistência, desobediência e desacato para um meio de impunidade para com seus atos.
Para tanto, o objetivo tem que ser buscar as alternativas para uma polícia mais preparada, isto se baseia em atitudes de diálogos e mediações, utilizando-se a força como o último recurso de efetividade de litigio ou dos problemas cotidianos. Para isso, é preciso políticas públicas que invistam nessa reciclagem, nesse novo modo de preparo das corporações militares brasileiras, para que o policial arrogante, que haja sempre com a força para impor sua autoridade não se use dos crimes de resistência, desobediência e desacato para um meio de impunidade para com seus atos.
Para tanto, como afirma Salo de Carvalho (2013), o novo é a política de tentar dialogar, para isso os movimentos sociais têm que surgir com o entusiasmo e assim tentar organizar uma agenda de prioridades e pautas capazes de rebater essa crise existente no nosso cotidiano, mudando de forma rápida as condutas de políticas públicas, reciclagens para com os métodos da atual polícia brasileira.
A reforma política como solução emergencial
As manifestações que ocorreram nos últimos anos tem sido um grande símbolo para uma evolução de medidas políticas a serem de imediato adotadas pelo legislativo juntamente com o executivo. Contudo, observa-se que nessas grandes manifestações não se tem uma pauta definida e isso dificulta a celeridade dos procedimentos a serem adotados, fazendo assim, com que o poder público procure de uma forma ou de outra dar uma resposta de imediato à sociedade, entretanto, sem um objetivo claro a ser alcançado.
O pós-doutor em criminologia, Salo carvalho (2013), em uma entrevista afirma que o atual projeto de reforma política é velho, que está na gaveta há 15 anos, a qual afirma que não é uma reforma para essa juventude, haja vista que não há o debate sobre a obrigatoriedade do voto, o financiamento de campanhas, entre outros. Assim, a reforma desengavetada no congresso já nasce sem efeito no mundo contemporâneo. Contudo, apesar de todos os esforços dos jovens nas ruas, as manifestações recentes foram constatadas várias violências policiais, muitas delas desproporcionais e intolerável, com um abuso de autoridade expresso nas atitudes de muitos soldados d policia militar. Nesse sentido, Salo Carvalho (2013), afirma:
Talvez um dos problemas mais graves que a gente tenha em termos de política criminal hoje é a militarização das nossas polícias. Isso é uma herança histórica que nós temos, e é injustificável em um Estado democrático de direito uma polícia militarizada. E não é só a polícia militar, é a própria lógica militar da Polícia Civil. Nós precisamos caminhar urgentemente para uma desmilitarização, para uma concepção de polícia cidadã, que esteja presente com as pessoas, auxiliando no espaço público, e não uma polícia que busque um inimigo a ser encontrado e enfrentado.
A polícia brasileira foi treinada para combater inimigos externos, em caso de uma guerra, não foi treinada para ajudar o cidadão, e como atualmente no Brasil não há guerra entre soberanias, a polícia tenta achar esses inimigos internamente e quando encontra um jovem marginalizado, vulnerável, que está na periferia e de alguma forma envolvido no comercio ilícito de drogas, passa a ser um prato cheio para os militares. Para tentar sustar esses atos policiais, é preciso desmilitarização para poder se ter uma polícia cidadã de fato. Os manifestantes se tornaram inimigos a ser combatido, e quando isso acontece a violência não é medida e as atitudes são poucos racionalizadas, haja vista que a polícia trata aquela situação como uma guerra, a qual deve abater os inimigos. Portanto, o que se procura é uma polícia cidadã, que assuma sua responsabilidade dos atos e não jogando toda a culpa nas ordens hierárquicas.
Desacato e a liberdade de expressão
É expressiva e instigante a necessidade de se investigar acerca do Crime de Desacato, em oposição a Liberdade de Expressão, haja vista que é um Direito Fundamental constitucionalmente garantido. Logo, é imprescindível a abordagem da temática a fim de observar se há consonância entre aspectos fundamentais do direito constitucional interligados ao Direito Penal e a sua legitimidade na realidade fática, que se faz necessária à medida que cada vez mais este se torna um tema assaz atual além de ser uma questão delicada, pois se trata de um tema intrigante na Criminologia e Dogmática Penal, posto que é na observância ou inobservância da execução dos mesmos que questões axiológicas irão de um modo ou de outro aparecer. A pesquisa busca saber quais são os argumentos capazes de fundamentar de maneira objetiva e precisa questões de legitimidade, limites e consequências. Entretanto, não é um tema pacifico.
Nesse caso, é preciso argumentar sobre até onde se vão os limites e as possibilidades do crime de desacato e sua repercussão social tendo em vista que é preciso resguardar os direitos fundamentais inerentes a cada um, fazendo com que se utilize de forma correta o Código Penal em harmonia com os direitos fundamentais constitucionais.
Nesse ponto, é importante ressaltar os tratados internacionais que versa sobre direitos humanos, principalmente a convenção americana de direitos humanos de 1969, o conhecido como pacto de São José da Costa Rica o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos de 1966 e o Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966 (PIDESC), bem como as orientações expedidas pelos denominados “treaty bodies” – Comissão Interamericana de Direitos Humanos e Conselho de Direitos Humanos das Nações Unidas, dentre outros – e a jurisprudência das instâncias judiciárias internacionais de âmbito americano e global – Corte Interamericana de Direitos Humanos e Tribunal Internacional de Justiça da Organização das Nações Unidas, respectivamente. Nesse contexto, foi aprovado no ano de 2000 a declaração dos princípios sobre a liberdade de expressão, tais princípios contribuíram para a abrangência de garantia desse preceito fundamental. Entre esses princípios mencionados na declaração, fixou-se o item 11: “Que as leis que punem a expressão ofensiva contra funcionários públicos, geralmente conhecidas como lei do desacato, atentam contra a liberdade de expressão e o direito à informação”.
Nessa linha de raciocínio, condenar alguém pelo crime de desacato viola frontalmente o artigo 13 da convenção americana de Direitos Humanos, como bem diz Bruno Haddad Galvão: “ A condenação de alguém pelo poder judiciário brasileiro pelo crime de desacato viola o artigo 13 da convenção americana sobre direitos humanos, consoante a interpretação que lhe deu a comissão interamericana de direitos humanos”.
CONCLUSÃO:
A importância histórica é de grande valia para entendermos o contexto dessas práticas policiais, a sociedade de hoje é complexa cujo os conflitos acontecem todos os dias, para isso é preciso uma polícia preparada para cada embate, saber lhe dar com cada situação e não ter apenas um procedimento padrão. Mas é preciso uma reforma profunda desde os procedimentos, passando pelos equipamentos, pelos treinamentos e as técnicas de mediações. Entretanto, a polícia contemporânea estabelece em muitos casos conflitos desnecessários, seja por falta de estrutura para se desempenhar o seu papel, seja por pura ignorância e despreparo. Sendo assim, far-se-á uma abordagem filosófica, jurídica e social entre os crimes mencionados no presente trabalho. Contudo, e a polícia, será mesmo desacato, resistência ou desobediência por parte dos que são presos por tais circunstâncias?
Assim, entende-se que é preciso girar a bússola e tomamos um caminho diferente, haja vista que ocorre uma desarmonia entre a sociedade e a polícia, esta, tem que se preparar para uma sociedade contemporânea, e mudar seus instrumentos de trabalho, utilizar mais o diálogo e não se utilizar da arrogância para se sentir autoridade, atualmente, como afirma Boes(2003), a polícia só trabalha com um instrumento que é a reação pela força, assim, age como se toda situação, até aquelas indefinidas, fosse um ato criminoso, nem que seja pelo desacato ou desrespeito
Os crimes estudados são contra a administração em geral, bem como o que mais acontece na relação polícia e particular que seria o crime de desacato. O núcleo deste crime consiste no verbo “DESACATAR”, que segundo Damásio de Jesus, significa: Ofender, Humilhar, Agredir, Desprestigiar o funcionário público. O grande problema é saber se esse núcleo mencionado ocorre de fato nas relações “policial e particular” ou se este crime é só mais um meio de impunidade que os agentes públicos despreparados de utilizam. É inegável que há todo um sistema por trás da polícia, e por isso, é mais um motivo para se pesquisar de onde surge a origem do problema. Dessa forma, O presente trabalho buscou respostas para tais problemas, debatendo a respeito do modelo de polícia no Brasil.
REFERÊNCIAS
Batista, Nilo. Punidos e mal pagos: violência, justiça, segurança pública e direitos humanos no Brasil de hoje. Rio de Janeiro: Revan, 1990. Capítulo: Violência e Polícia.
BENGOCHEA, Jorge Luiz Paz; MARTIN, Luiz Brenner Guimarães; GOMES, Luiz; ABREU, Roberto de. A transição de uma polícia de controle para uma polícia cidadã. In: São Paulo Em Perspectiva, 18(1): 119-131, 2004. Disponível em: http://www.uece.br/labvida/dmdocuments/a_transicao_de_uma_policia_de_controle.pdf
BÖES, Guilherme Michelotto. Precisamos falar da violência policial. 05.03.2015. Disponível em http://emporiododireito.com.br/precisamos-falar-da-violencia-policial-por-guilherme-michelotto-boes/
JESUS, Damásio de. Direito Penal Parte Especial. v. 4. São Paulo: 17.ed. Saraiva, 2012.
STJ, HC 7515. Relatoria: Min. Luiz Vicente Cernicchiaro. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/processo/ita/documento/mediado/?num_registro=199800358366&dt_publicacao=02-081999&cod_tipo_documento=
Vade Mecum / obra coletiva de autonomia da editora Saraiva com a colaboração de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. – 13° edição. Atual. Ampl. – São Paulo, Saraiva, 2012.
[1] Paper apresentado à disciplina de Direito Penal Especial III da Unidade de Ensino Superior Dom Bosco – UNDB
[2] Alunos do sexto período do curso de Direito da UNDB.
[3] Professor, orientador.