Entre as questões que habitualmente se colocam a respeito da caracterização de crime de lavagem de dinheiro, é o fato de saber se ele subsiste, ainda que prescrito o crime anterior.
A doutrina costuma denominar os crimes de lavagem de dinheiro como “crimes parasitários”, a exemplo da situação ocorrida entre, por exemplo, o furto e a receptação. Este depende da existência daquele, daí o nome de parasitário.
Os núcleos dos delitos descritos no artigo 1° caput e § 1° são: “Ocultar” e “Dissimular”. Por “ocultar” entende-se: Não revelar; disfarçar, dissimular, calar; esconder fraudulentamente, sonegar, encobrir – e por “Dissimular”: ocultar ou encobrir com astúcia, disfarçar; não dar a perceber; fingir, simular, proceder com fingimento.
Para viabilizar a analogia e exemplificar, valemo-nos do caso da receptação dolosa (art. 180 caput do Código Penal Brasileiro), que, assim como a lavagem de dinheiro deve ser originário ou proveniente de outro, mas neste caso, daqueles indicados nos incisos do mesmo artigo primeiro da Lei 9.613/98. A comparação torna-se ainda mais perfeita porque um dos núcleos do crime de receptação é igualmente “ocultar”…em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime… A jurisprudência nacional já sedimentou a interpretação em relação a natureza de crime permanente da “ocultação”.
Nos termos da lei, o agente pode ser processado e punido pelo crime de lavagem de dinheiro, independentemente de existência de processo e/ou julgamento do crime antecedente (que gerou a obtenção dos ativos), ainda que praticados em outro país.
Art. 2°: “O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei”: II – “independem do processo e julgamento dos crimes antecedentes referidos no artigo anterior, ainda que praticados em outro país”;
E mais: Art. 2° III; b) § 1°: “A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência do crime antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor daquele crime”.
Pois bem, imagine-se que o crime antecedente, por exemplo de estelionato – praticado por organização criminosa (art. 1° VII), estiver prescrito. É possível processá-lo, havendo indícios veementes da existência daquele crime, agora por crime de lavagem de dinheiro? Entendemos que sim.
A prescrição, prevista no artigo 107 IV do Código Penal, é instituto que isenta o réu de pena, estando inserida, sistematicamente, no título VIII do Código Penal que prevê “Da extinção da punibilidade”. É portanto exclusão de punibilidade, e não de ilicitude ou antijuridicidade.
O dispositivo da Lei de lavagem de dinheiro citado, prevê expressamente que – são puníveis os fatos…ainda que desconhecido ou isento de pena – o autor daquele crime. Então, fácil concluir que no contexto deste termo “isento de pena”, também se encaixa a isenção de pena – da extinção de punibilidade, seja ela qual for, inclusive a prescrição. Obviamente exceto no caso de “morte do agente”.
Concluímos rapidamente, que mesmo que o crime anterior esteja prescrito, e mais, abrangido por anistia, graça, indulto, ou seja qual for a causa de “extinção de punibilidade”, ainda assim, se houver indícios da prática daquele crime, – diga-se, indícios veementes, as condutas da pessoa suspeita poderão ser investigadas e ele poderá ser processado pelo crime de lavagem de dinheiro. Entende-se que o crime anterior existiu, mas o réu não pode ser punido – por aquele crime. Nada impede, entretanto, venha ser punido por outro crime – daquele decorrente.
Por outro lado, em análise lógica, se houver, no crime precedente, decreto judicial de “exclusão de antijuridicidade” (ou ilicitude – que é a mesma coisa), não poderá haver investigação e menos ainda processo pela prática de crime de lavagem de dinheiro. Obviamente que, se a ação anterior não se configurou crime, não existirá o tal “crime precedente”, e menos ainda o crime de lavagem de dinheiro dele decorrente – diga-se decorrente de ação lícita.
* Marcelo Batlouni Mendroni, Promotor de Justiça/SP do GAECO – Doutor em Direito Processual pela Universidad Complutense de Madrid
