WELLINGTON MENDES DE OLIVEIRA[1]
RESUMO
Este artigo trata-se da ineficácia de assistência pública às vítimas de crimes dolosos. Trata-se de grave problema que vem atingindo a sociedade brasileira, posto que não se adotou uma política de atendimento que possa vir a ajudar essas pessoas e seus familiares. Inexiste uma assistência oficial e expressa pelos órgãos públicos de forma eficaz e contínua, com escopo de amparar referidas vítimas pelos possíveis danos financeiros, psicológicos, jurídicos e/ou materiais. O artigo 245 da CRFB/88 em suas disposições gerais prevê a necessidade do poder público prestar assistência às vítimas de crimes dolosos e seus familiares. No entanto, não há até a presente data a regulamentação desse artigo. Nesse sentido existem dois projetos de lei, um de autoria do senador Pedro Taques (PLS 518/2013), que visa regulamentar esse artigo estabelecendo o “Estatuto das vítimas e de seus dependentes”, e o projeto de lei 269 /2003 de autoria do senador José Sarney. Tais propostas tratam-se da necessidade de o poder público prestar assistência às vítimas de crimes dolosos. Neste sentido o objetivo deste artigo será avaliar a necessidade e efetividade de uma política pública voltada à assistência pública às vítimas de crimes dolosos e a seus familiares de forma que venha a atender seus anseios. No estudo será destacado o tratamento diverso dispensado aos criminosos e as vítimas. Nestes termos, com o debate suscitado pretende-se estimular a discussão proativa do tema a fim de as vítimas sejam assistidas e protegidas pelo Poder Público.
Palavras-chave: Poder Público. Assistência. Crimes Dolosos. Vítimas.
INTRODUÇÃO
O presente artigo trata-se da ineficácia de assistência pública às vítimas de crimes violentos dolosos, uma vez que esta assistência prestada por parte do Estado não é suficiente para suprir as necessidades das vítimas e de seus familiares.
A assistência pública às vítimas de crimes dolosos está prevista na Constituição Federal, o que reforça a obrigação constitucional que surge da relação jurídica entre o Estado e a vítima. Ao Estado, por opção do constituinte, foi fixada a obrigação de responder pelos danos originados pela sua falha na prestação da segurança, do serviço público que lhe é imposto, através da concessão de assistência às vítimas e seus familiares. Não se esgota o papel do Estado com a adoção de medidas assistenciais, voluntárias ou impostas em favor dos necessitados. Também não se libera da sua própria responsabilidade ao atribuir responsabilidade penal e civil ao infrator, em um conflito que não foi capaz de evitar (FREITAS, 2001).
Os crimes dolosos são os mais graves, pois o autor desse tipo de crime geralmente não se importa com a vítima ou com danos causados. Três são as teorias que procuram estabelecer o conteúdo do dolo: a da vontade, a da representação e a do assentimento. Para a teoria da vontade, age dolosamente quem pratica a ação consciente e voluntariamente. É necessário para sua existência, portanto, a consciência da conduta e do resultado e que o agente a pratique voluntariamente (AMARAL, 2014).
Já para a teoria da representação, o dolo é a simples previsão do resultado. Embora não se negue a existência da vontade na ação, o que importa para essa posição é a consciência de que a conduta provocará o resultado. Contudo, que a simples previsão do resultado, sem a vontade efetivamente exercida na ação, nada representa e que, além disso, quem tem vontade de causar o resultado evidentemente tem a representação deste. Nesses termos, a representação já está prevista na teoria da vontade (AMARAL, 2014).
Por fim, para a teoria do assentimento (ou do consentimento) faz parte do dolo a previsão do resultado em que o agente adere não sendo necessário que ele o queira. Para a teoria em apreço, portanto, existe dolo simplesmente quando o agente consente em causar o resultado ao praticar a conduta (AMARAL, 2014).
O crime em sua forma dolosa está previsto no Código Penal com a seguinte redação (BRASIL, 2015 a):
Art. 18 – Diz-se o crime:
I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
(…)
Parágrafo único. Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente. (grifos do autor)
Uma vez esclarecido o que é o crime doloso, passa-se a análise dos Direitos Humanos. Os Direitos Humanos têm como vetores uma sociedade humana pautada na igualdade e ponderação dos interesses de todos. Contudo, o discurso da proteção dos direitos humanos afigura-se divergir do previsto constitucionalmente, quando se trata da proteção dos envolvidos em crimes. Parece haver uma maior exigência de garantias constitucionais para os que estão no polo ativo da criminalidade, ou seja, os criminosos, enquanto a vítima não recebe nenhum apoio do Estado, seja tratamento médico, psicológico, auxílio financeiro. Esta situação acontece principalmente quando o Estado não identifica os autores do delito. Nestes casos, as vítimas caminham sozinhas pelos corredores do Poder Judiciário visando obter a reparação dos danos causados pelo crime sofrido, o que pode levar vários anos.
Os Direitos Humanos consistem em um conjunto de direitos que são considerados indispensáveis para a vida humana, pautados na liberdade, igualdade e dignidade, são os direitos essenciais e indispensáveis à vida humana (RAMOS, 2015).
Objetivo geral do estudo será verificar a inexistência de assistência pública às vítimas de crimes dolosos graves e violentos, bem como identificar a adequação do tratamento das vítimas desses crimes no ordenamento jurídico, constatando possível desamparo. Assim como averiguar o porquê da omissão de assistência às vítimas de crimes violentos e a seus familiares, analisando os danos sofridos pelas vítimas desses crimes, identificar se existe no sistema jurídico previsão legal para o amparo a essas vítimas e seus familiares, identificando no sistema jurídico os responsáveis por esse auxílio, e constatar a existência e eficácia de políticas públicas de amparo às vítimas e seus familiares.
O Preâmbulo da Declaração Universal dos Direitos Humanos descreve que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis, constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz do mundo, no entanto, esse reconhecimento não vem sendo respeitado pelo Estado Brasileiro em relação às vítimas de crimes dolosos violentos (BRASIL, 2015 b).
Como visto, há clara desproporção de assistência pública. Aos criminosos, que estão em custódia do Estado, há preocupação recorrente com sua dignidade. Já em relação às vítimas dos crimes, e suas famílias, quase sempre são esquecidas e deixadas de lado.
Este estudo será imprescindível para identificar e destacar a omissão do Poder Público em relação às vítimas de crimes dolosos graves, em flagrante dissonância com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana que está elencado no art. 1º, III, CF/88. Conquanto haja previsão constitucional de tutela jurídica às vítimas, até a presente data, persevera a omissão legislativa.
Diante do flagrante descaso público e o desrespeito evidente aos direitos fundamentais das vítimas, outra saída não há, senão o estudo minucioso e profissional do tema, a busca por fomentar o debate público, com escopo de destacar a importância humana e social. Quiçá, em breve, o poder público, mesmo que instigado externamente, compreenda a necessidade de se movimentar na proteção e assistências às vítimas.
1 Das Vítimas
1.1 Conceito de vítima
Entende-se por vítima os indivíduos que tenham sofrido qualquer forma de prejuízos patrimoniais, agressão física ou psicológica.
De acordo com a Resolução 40/34 da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU, em seu anexo 1, vítimas podem ser conceituadas da seguinte forma (BRASIL, 2015 c):
Entendem-se por “vítimas” as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido um prejuízo, nomeadamente um atentado à sua integridade física ou mental, um sofrimento de ordem moral, uma perda material, ou um grave atentado aos seus direitos fundamentais, como consequência de atos ou de omissões violadores das leis penais em vigor num Estado membro, incluindo as que proíbem o abuso de poder.
O termo vítima inclui também, de acordo com o artigo 2° da Declaração, “… a família próxima ou as pessoas a cargo da vítima direta e as pessoas que tenham sofrido um prejuízo ao intervirem para prestar assistência às vítimas em situação de carência ou para impedir a vitimização”. Assim, a definição da Declaração dos Princípios Fundamentais de Justiça Relativos às Vítimas da Criminalidade e de Abuso de Poder de 1985 inclui o conceito de vítima indireta, ampliando a compreensão da vitimização provocada pela violação além da pessoa da vítima direta, a qual suportou o ato violento (BRASIL, 2015 d).
Através do atendimento às vítimas de violência possibilita-se a defesa e promoção de direitos humanos e o resgate da cidadania de grupos vulneráveis, muitas vezes intimidados com a sensação de medo e insegurança e distantes do exercício de seus direitos. Entretanto a realidade dos atendimentos às vítimas de violência mostra-se bem desafiadora. Violência entendida como causa e consequência de violações de direitos humanos, é muito debatida em diversos setores, mas pouco em relação aos vitimados, o debate não é focado nos familiares das vítimas que sofrem e ficam sem total amparo do Estado.
Conforme a doutrina atual, a vítima é uma pessoa física ou jurídica que sofre a lesão ou ameaça de lesão a um bem que lhe pertença, e é sinônimo de ofendido, lesado ou sujeito passivo. Essa lesão pode ocorrer de forma mediata, que é no caso da figura do Estado, que é sempre uma vítima da ação delituosa, ou de forma imediata, que seria o detentor real do bem lesado.
Segundo a obra vitimologia em debate (PIEDADE JR., MAYR, KOSOVSKI, 1997, p. 4):
Entende-se por “vítimas” as pessoas que, individual ou coletivamente, tenham sofrido danos, inclusive lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou diminuição substancial de seus direitos fundamentais, como consequência de ações ou omissões que violem a legislação penal vigente nos Estados-Membros, incluída a que prescreve o abuso criminal de poder.
A vítima é o sujeito passivo do crime, ou seja, a pessoa que teve o interesse ou o bem jurídico protegido diretamente violado pela prática da infração penal, também é chamado de ofendido. Deve ser ouvido, sempre que possível, durante a instrução, a fim de colaborar e ajudar com a apuração da verdade real dos fatos, valendo-se da oportunidade, inclusive, para indicar provas e mencionar quem preveja ser o autor do delito (NUCCI, 2008, p.1017).
1.2 HISTÓRIA
A proteção às vítimas de crimes constitui preocupação dos especialistas desde o final do Século XIX, operando-se, a partir de meados do século passado, um movimento no sentido de sua redescoberta e revalorização. Este movimento, assumindo proporções de verdadeira descoberta científica, busca reverter um longo período da história, no qual a vítima foi quase inteiramente esquecida na pesquisa e determinação da causa do crime e nas relações jurídicas dele decorrentes, reclamando o reconhecimento do papel que ela desempenha na explicação do fato criminoso, na sua prevenção e na resposta do sistema legal (FREITAS, 2001).
A análise e a compreensão da posição da vítima na persecução penal, na atualidade, passa pelo exame do desenvolvimento histórico desta posição. Porém, revela- se necessário que sejam feitas algumas considerações importantes. A primeira delas é que o estudo do conflito entre o autor e a vítima é um dos temas que necessariamente partem de um mergulho na história da humanidade, recuando, às primeiras sociedades, em que pesem as dificuldades inerentes a um estudo desta natureza. Em segundo lugar é preciso destacar que os históricos não são lineares, além dos interregnos de transição de um período para a outro, que podem transcorrer por anos, décadas ou até mesmo séculos, e considerar os acontecimentos que possam vir durante esse tempo (FRADE, 2012, p. 32).
Um estudo na história sobre a vítima, mostra nos que no começo da civilização, era totalmente ignorada pelo direito, cabendo a ela promover a vingança como forma de compensação pelos danos sofridos (vingança privada ou autotutela). Posteriormente, o fazer justiça coube ao Estado, que teve como prioridade durante séculos, o crime e o criminoso, sendo a vítima sempre deixada de lado e esquecida.
Segundo a doutora jurista Ester Kosovski (1997, p. 4):
Vitimologia é um campo multidisciplinar e oferece muito mais do que apenas uma coleção de estudos sobre vítimas. Inicialmente as pesquisas e abordagens vitimológicas eram ligadas à criminologia, mas agora existem muitas outras possibilidades. Vítimas constituem um poderoso clamor para a consciência atual e debate público e nos levam a analisar a medida do nosso próprio sofrimento e do sofrimento dos outros. É também um escopo para o Movimento de Direitos Humanos. Enquanto vítimas de crime frequentemente têm preocupação referente à sua participação no processo, na lei, nas consequências e efetividade, vítimas de opressão e abuso de poder, necessitam e querem proteção e assistência.
A História da vítima se deu em três fases. A primeira fase foi a da vingança privada e da justiça privada, também conhecida como idade de ouro da vítima, sendo que tal período marcou profundamente a civilização, pois foi neste momento em que a vítima deteve em suas mãos a garantia de poder escolher a forma em que seria solucionado o delito, ou seja, poderia escolher a forma de vingança ou de compensação em relação ao seu agressor. Considerando essa vingança como uma forma de resposta à agressão, estava baseada em impor ao criminoso, punições físicas, retirada de seus bens materiais, podendo chegar até à sua morte. Esses direitos concedidos às vítimas nos primórdios da existência do direito tinham, além da finalidade de proporcionar ao ofendido uma satisfação pessoal, o propósito primário de fazer que voltasse a prevalecer à paz originária da coletividade que fora conturbada em decorrência da prática do fato criminoso (FERES, 2009).
Após o surgimento das organizações sociais através da evolução social e política, entendeu-se que não era mais interessante a vingança ilimitada, havendo o desaparecimento do instituto da vingança privada. Nasce nesse momento o Direito Penal como matéria de ordem pública, sendo que, a partir de então, o Estado traz para si a responsabilidade da administração da justiça, passando a ser o único possuidor da persecutio criminis. Nesta segunda fase da história da vítima, momento em que a mesma, marginalizada, passou a ficar em segundo plano decaindo de sua até então posição central para uma posição periférica, ocorreu a sua neutralização e inevitável enfraquecimento (FERES, 2009).
Já a terceira fase, denominada como a fase do redescobrimento, teve seu início com o fim da II Guerra Mundial, momento em que a nação mundial presenciou perplexa, um dos maiores atos de atrocidades já praticados que foi o martírio de seis milhões de judeus em campos de concentração nazistas sob o comando de Adolf Hitler. Nesta fase, portanto, surge a Vitimologia, que neste momento estava encarregada de realizar a referida redescoberta, pois passou a estudar qual o motivo do esquecimento do sistema penal em relação à vítima e qual era a razão da mesma não poder se enquadrar no rol dos sujeitos de direitos, pois tal prerrogativa era concedida aos criminosos (FERES, 2009).
2 Tutela Jurídica
2.1 Plano Internacional de Proteção as Vítimas
No plano internacional de proteção às vítimas têm sido reconhecidos os direitos às vítimas de criminalidade, o que vem possibilitando o surgimento de uma nova posição na resolução do conflito penal, seja no âmbito da Organização das Nações Unidas, onde se destaca a resolução de n° 40/34 de 1985, que trouxe consigo a Declaração de Princípios Básicos de Justiça relativos às Vítimas da Criminalidade e Abuso de Poder, no âmbito Europeu. As vítimas da criminalidade têm visto mudanças nessa situação, seus direitos são vistos e reconhecidos, principalmente sua condição de pessoa humana dotada de dignidade (BRASIL, 2015 i).
A Resolução 40/34 da Assembleia Geral da ONU tem como ponto de partida o reconhecimento de que as pessoas de todos os continentes sofreram prejuízos decorrentes do cometimento de crimes e de atos de abuso do poder e que os direitos destas vítimas não foram reconhecidos de forma devida. Reconhece ainda, que em muitos casos as perdas, os prejuízos causados pelos criminosos, não atingem apenas as vítimas diretas, mas também suas famílias (vítimas indiretas do crime), as testemunhas e ainda as pessoas que, movidas por sentimentos de solidariedade, prestam auxílio a estas vítimas (BRASIL, 2015 j).
A Resolução ressalva ainda, que o reconhecimento desses direitos não deve importar em prejuízo dos direitos dos suspeitos ou delinquentes, devendo ser preservado o justo e adequado equilíbrio entre os direitos das vítimas e os direitos dos suspeitos e autores de delitos (BRASIL, 2015 l).
Analisando o plano nacional e o plano internacional, podem ser verificadas várias ações e procedimentos que visam à reparação de danos às vítimas. No direito espanhol há a possibilidade de ser fixado o valor da reparação na própria sentença criminal. Já nos Países como a Bélgica, França, Itália, Alemanha e Espanha já contam com alguns programas de reparação dos danos causados às vítimas de delitos. Alguns juristas alemães aderiram às tendências do direito penal internacional e sugere a criação de procedimentos de reparação, isto prévio ao processo, momento em que são reunidos a vítima, o infrator, o Ministério Público e o Juiz, viabilizando a reconciliação através de um acordo de compensação (MANSOLDO, 2012 ).
Na nova Zelândia, desde 1963, existe um programa que auxilia a vítima do delito, o que representa um programa de compensação de responsabilidade pública. Bem como nos Estados Unidos existem mais de quinhentos programas assistenciais. Fundada em 1975, a Organização Nacional para Assistência (NOVA), sediada em Washington, é uma das mais antigas organizações no mundo na prestação de assistências às vítimas. Existe o modelo cubano de caixa de ressarcimento que também vem sendo exemplo, e países como o Peru e Bolívia já aderiram a essa medida. No Canadá existem diversos programas de serviços de mediação comunitária, reconciliação e ajuda a vítimas de crimes sexuais (MANSOLDO, 2012).
A Resolução 40/34 da ONU dispõe em seu artigo 8º (BRASIL, 2015 m):
Autores de crimes ou os terceiros responsáveis ??pelo seu comportamento deverão, sempre que necessário, fazer a restituição justo às vítimas, seus familiares ou dependentes. Tal reparação deve incluir a devolução de bens ou pagamento pelos danos ou prejuízos sofridos, o reembolso das despesas incorridas como resultado da vitimização, a prestação de serviços e o restabelecimento de direitos.
A Declaração sobre os Princípios Fundamentais de Justiça às Vítimas de Delitos e do Abuso de Poder no que diz respeito à assistência ressalta que as vítimas devem receber a assistência material, médica, psicológica e social de que necessitem, através de organismos estatais, de voluntariado, comunitários. As vítimas devem ser informadas da existência de serviços de saúde, de serviços sociais e de outras formas de assistência, que lhes possam ser úteis, e devem ter fácil acesso aos mesmos. O pessoal dos serviços de polícia, de justiça e de saúde, tal como, o dos serviços sociais e o de outros serviços interessados devem receber uma formação que o sensibilize para as necessidades das vítimas, bem como, instruções que garantam uma ajuda pronta e adequada às vítimas. Quando sejam prestados serviços e ajudas às vítimas, deve ser dispensada atenção às que tenham necessidades especiais, em razão da natureza do prejuízo sofrido (…) (CRUZ, 2010).
Um dos importantes aspectos sobre os Centros de Assistência à Vítima segundo oCentro de Difusion de la Victimologiasão as características que esses centros apresentam, tais como (CRUZ, 2010):
1. A assistência deve ir o mais rapidamente possível à vítima para reduzir tanto quanto possível, o sentimento de impotência que o impacto do delito também pode ter resultado.
2. A contribuição deve ser voluntária e não imposta coercitivamente. O importante é que você saiba que a vítima de que ela pode ser assistida quando necessário, de modo que possa vir a aceitar a ajuda disponível para eles.
3. O auxílio deve ser abrangente, deve abranger não só a vítima, mas para o primário, secundário, se houver. Não se esqueçam que eles também são vítimas do ato violento parentes, amigos, vizinhos, etc.
4. Cuidados devem ser tomados para não venda para a vítima do conflito. Ela deve ter um papel ativo na superação do trauma que teve como protagonista e não um mero espectador passivo. A vítima é uma pessoa com deficiência, é alguém que sofreu uma perda enorme e inesperada que interrompeu suas vidas. Tratá-lo como um meio válido para perpetuar as consequências de sua vitimização, em vez de ajudar a superá-los.
5. A assistência deve ser orientada primordialmente para superar o trauma psicológico e físico, não significa a negação ou esquecimento, pois isso poderia significar que estabelece as condições para recriar a vitimização.
6. A assistência deve ser prestada por uma equipe interdisciplinar unicamente qualificada para lidar com as vítimas. Alguns especialistas sugerem que deveriam especializar-se por tipo de crime (sexo, propriedade, etc.) sempre reconhecendo que cada evento é sempre único, mas pode salvar itens associados com os outros.
7. Coerente com a discussão acima, um critério deve prevalecer a personalização da assistência, tendo em conta as circunstâncias especiais do caso se enquadra a questão de fugir da padronização da ajuda oferecida. Poderíamos fazer um paralelo com a abordagem da personalização da pena, para fugir da tensão com que é frequentemente aplicada hoje, onde foi reduzida a uma simples operação aritmética.
8. Os trabalhos dos Centros deverão considerar a adoção de abordagens alternativas e pouco ortodoxas para os problemas das vítimas, para superar as limitações dos sistemas tradicionais. Nas palavras de Albert Einstein, “… os problemas significativos que enfrentamos hoje não podem ser resolvidos por pensar o mesmo nível em que estávamos quando os criamos…”.
9. Nunca se esqueça que o principal elemento que se pode dar a vítima é o AMOR. Isto pode soar piegas ou pouco acadêmico, mas sem o carinho não é possível alcançar a pessoa que chega cheio de apreensões, preocupações e suspeitas.
2.2 Plano Nacional
No nosso ordenamento, o acesso à justiça é previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 2015 e):
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.
A Constituição Federal Brasileira de 1988, por seu art. 245, nas Disposições Constitucionais Gerais, prevê que a lei disporá sobre:
[…] as hipóteses e condições em que o Poder Público dará assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Passados mais de 25 anos da promulgação da Constituição Federal de 1988, ainda pende de regulamentação seu art. 245. Este artigo prevê nada menos do que a necessidade de o Poder Público prestar assistência aos herdeiros e dependentes carentes de vítimas de crimes dolosos. Trata-se de matéria que deve ser regulamentada com urgência. Sabe-se que a dimensão objetiva dos direitos fundamentais impõe deveres de respeito e proteção de toda a sociedade, em especial do Estado. Nesse sentido, nada mais justo do que prever hipóteses de auxílio e socorro à vítima e seus dependentes quando o Estado falha em impedir a ocorrência de um crime que gere graves consequências sociais. (BRASIL, 2015 e)
Por se tratar de uma norma constitucional de eficácia limitada, despida de eficácia imediata por falta de regulamentação, possuem aplicabilidade mediata, indireta e reduzida. Dependem da emissão de uma normatividade futura, em que o legislador, inteirando-lhes a eficácia mediante lei, dê-lhes capacidade de execução dos interesses visados.
Porém, diante da dependência de lei para regulamentá-las, não possuem efetividade, visto que sua aplicabilidade é diferida e, consequentemente, reduzida, pois enquanto não formulada lei que viabilize o direito nela consagrado, esse permanece inaplicável. (ALVES, 2014)
O estado não pode continuar desprezando medidas de amparo tão essenciais à dignidade daqueles que sofrem os efeitos da vitimização causada por delitos praticados intencionalmente, que violam a vida, a integridade, a liberdade, a honra, a propriedade, a dignidade sexual, dentre outros bens jurídicos fundamentais.
Sabe se que é necessário socorrer a família e os dependentes vulneráveis daqueles que são vitimados por infrações penais dolosas, estando atento, da mesma forma, para o emprego dessas assistências, a fim de que se evite que sejam investidos recursos públicos em indivíduos e grupos que se mantém em atividades da economia do crime e sustentam vínculos com organizações e facções criminosas. É legítima e necessária a concessão desse amparo, mas com algum critério de eficiência, com a finalidade de beneficiar os vitimados e também toda a sociedade (FILHO, 2014).
Para tentar suprir a falta de uma prestação célere às vítimas de determinados crimes, que sofrem em muitos casos danos físicos, psicológicos ou materiais, foi proposto pelo Senador José Sarney, o Projeto de Lei n. 269/2003, que define os direitos das vítimas de ações criminosas e pede a regulamentação do artigo 245 da Constituição Federal, para criar o Fundo Nacional de Assistência às Vítimas de Crimes Violentos (FUNAV), além de outras providências. Este projeto representa o início de um respeito aos direitos humanos das vítimas de crimes, quando disciplina a assistência financeira às vítimas de crimes violentos.
Segundo o projeto de lei supra (BRASIL, 2015 f):
[…] Art. 4º A União dará assistência financeira às vítimas ou herdeiros e dependentes carentes quando verificada a prática, no território nacional, dos crimes dolosos:
I – de homicídio (art. 121 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal);
II – de lesão corporal de natureza grave de que resulta debilidade permanente de membro, sentido ou função, incapacidade permanente para o trabalho, enfermidade in curável ou perda ou inutilização de membro, sentido ou função (art. 129, § 1º, III e § 2º, I, II e III, do Código Penal);
III – contra a liberdade sexual cometido mediante violência ou grave ameaça (artigos 213 e 214 do Código Penal);
IV – de homicídio ou lesão corporal de natureza grave, provocados por projétil de arma de fogo, quando ignorado o autor e as circunstâncias do disparo, ainda que inexista dolo.
Parágrafo único. A assistência de que trata o caput consistirá no pagamento de quantia única à vítima ou a seus herdeiros e dependentes carentes, dispensando se, para esse fim, a comprovação da autoria do crime ou o pronunciamento final das instâncias de persecução criminal.
Art. 5º A quantia repassada a título de assistência às vítimas de crimes violentos é impenhorável e destinar-se-á ao custeio dos gastos funerários, tratamento e despesas médicas, alimentação ou outras despesas essenciais à manutenção da saúde e do bem-estar.
Na mesma linha de defesa, pelo Senador Pedro Taques foi proposto o Projeto de Lei nº 518/2013, com os seguintes fundamentos (BRASIL, 2015 g):
[…] O Projeto estabelece o direito da vítima e de seus dependentes de receberem alimentos provisionais do réu, no caso de crime que causa incapacidade para o trabalho superior a 15 dias. Uma vez existentes fundados indícios de materialidade e autoria, a vítima ou seus dependentes poderão solicitar diretamente ao juízo criminal a fixação de alimentos provisionais para sua subsistência, observada a capacidade econômica do réu. Em segundo lugar, estabelece-se o direito de os dependentes carentes da vítima fatal de crime receber benefício assistencial no valor de um salário mínimo, caso comprovada a carência econômica. Para que, de um lado, sejam evitadas fraudes e, de outro, seja o benefício eficaz, propõe-se que ele somente seja concedido uma vez, verificadas as circunstâncias do crime em decisão de pronúncia ou decisão condenatória, ainda que recorrível. Tenho a certeza de que o Projeto, ainda que deva ser aprimorado especialmente em seus aspectos financeiros, inaugura importante debate no Senado Federal, de modo que conto com o apoio de meus ilustres pares para sua aprovação.
Enquanto estes projetos não são transformados em leis, as vítimas de crimes violentos continuarão a passar vários anos em busca da reparação adequada dos danos sofridos, através de ações indenizatórias. Aliado a este fato, a violência e a impunidade da criminalidade levam ao cidadão a sensação de desproteção e abandono do Estado, gerando um sentimento de indignação com essa dupla violação de seus direitos fundamentais. Descrentes, com o atual modelo de justiça, e revoltados com a violência sofrida, a população começa a pensar em soluções mais rigorosas para os criminosos. Fazendo-se necessário estabelecer assim a responsabilidade subsidiária do Estado nas hipóteses de crimes dolosos violentos que tenham por resultado a morte da vítima ou afetem a sua incolumidade física ou sua saúde, quando a reparação não puder ser assegurada por outros meios, pela não identificação do infrator ou pela insolvência do condenado (Freitas, 2001).
Num contexto de violência, a criminalidade ganha cada vez mais um espaço significativo nas estatísticas. A sociedade procura garantir a proteção do seu bem jurídico, utilizando-se de instrumentos alternativos e muitas vezes, com um custo econômico bastante alto e, por outro lado, clama aos entes políticos, medidas urgentes de políticas sociais, para amenizar o impacto devastador e negativo que o crime causa às vítimas da criminalidade(CALHAU, 2009).
Um fato que chama a atenção nas sociedades modernas é o desamparo a que se veem às vítimas abandonadas pelo poder público, ou mesmo pela sociedade civil, quando da ocorrência de crimes. Ao contrário do aspecto racional, que seria o fim do sofrimento ou a amenização da situação, em face da ação do sistema repressivo do Estado, a vítima sofre danos psíquicos, físicos, sociais e econômicos adicionais, em consequência da reação formal e informal, derivada do crime sofrido. Vários especialistas em Criminologia afirmam que essa reação acarreta mais danos efetivos à vítima do que o prejuízo derivado do crime praticado anteriormente. No contexto atual a vítima criminal é abandonada em vários sentidos, o Estado não lhe proporciona a assistência necessária após o sofrimento de um delito, a sociedade civil, em alguns casos, vê a vítima criminal como uma pessoa fracassada e condenada. Destaca-se que, nesse panorama, a segurança terceirizada se aproveita das falhas do Estado para vender seus serviços para a população (CALHAU, 2009).
As intervenções dos Centros de atenção a vítimas de crimes devem formar parte de uma rede que permita abordar o problema desde todas as áreas envolvidas, de maneira coordenada e efetiva. Chama atenção ainda para a capacitação das polícias, juízes e profissionais da saúde acerca dos efeitos pós-traumáticos, como também, a importância de evitar vitimizações e o tratamento digno e respeitoso da vítima, em qualquer situação penal (LANZA, 2001, p.214).
Diante dessa realidade da omissão do Estado, surgem vários problemas para as vítimas desses crimes, que acabam sofrendo danos psicológicos, sociais, financeiros e/ou materiais.
As vítimas de crimes violentos e seus parentes, após o acontecimento criminoso, buscam a todo o custo que o delinquente seja exemplarmente punido, ou seja, a retribuição estatal ao delito atribuindo a pena correspondente à infração penal. O acesso à justiça é um direito fundamental do homem, uma vez que o Estado como ente maior, deverá garantir aos cidadãos que as decisões judiciais assegurem seus direitos no caso concreto.
Sobre a efetividade do acesso à justiça, escrevem Cappelletti e Garth (1988, p. 15):
Embora o acesso à justiça venha sendo crescentemente aceito como um direito social básico nas modernas sociedades, o conceito de “efetividade” é, por si só, algo vago. A efetividade perfeita, no contexto de um lado direito substantivo, poderia ser expressa como a completa “igualdade de armas” – a garantia de que a conclusão final depende apenas de méritos jurídicos relativos das partes antagônicas, sem relação com diferenças que sejam estranhas ao Direito e que, no entanto, afetam a afirmação e reivindicação dos direitos.
No âmbito do Direito Penal e Processual brasileiro, a vítima foi relativamente esquecida, suas expectativas são escassas e a reparação de um possível dano não é um fator decisivo e prioritário. A vítima poderia ser tão importante para o sistema penal como o criminoso é. Se houvesse um maior discernimento das autoridades públicas sobre a importância da assistência às vítimas de crimes, reconhecendo os direitos dos cidadãos de poder viver em uma sociedade mais justa e segura, provavelmente haveria um enxugamento,a priori,no sofrimento doloso que é causado, muitas vezes pelo criminoso à vítima de determinado delito, bem como uma prevenção dada à vítima para não cometer um novo delito como uma forma de revidar o que recebeu. O fato é que essa omissão na legislação penal ou até mesmo o interesse estatal no que pertence aos dispositivos legais penais, deixam o próprio sistema falido, desacreditado e a mercê de uma justiça privada, ou seja, a justiça feita com as próprias mãos (CRUZ, 2010).
Sabemos que diante desta situação geral sobre a criminalidade que nos cerca e o aumento de crimes e vítimas, o poder público deveria fomentar, por meio de subsídios, a criação de entidades não governamentais, programarem políticas criminais e investir mais em programa de apoio as vítimas, a justiça restaurativa e outras ações, pois com essas medidas de proteção, a sociedade estaria sem dúvida consciente de que o poder público valoriza a situação da vítima, dando total apoio ao seu tratamento. Importante ainda trazer a lume, que as leis especiais estão cada vez mais preocupadas com essa assistência à vítima criminal e o instituto da reparação de dano. O estudo vitimológico é um tema que vem a cada dia tendo uma importância significativa no âmbito das ciências criminais no mundo todo. Entendemos que uma boa política criminal não deve se deter apenas a ideia de tratamento e sim de possibilitar através de todos os meios para efetivar um trabalho de interdisciplinaridade, procurando dar uma assistência mais justa e presencial, as mais diversas vítimas de crime (CRUZ, 2010).
Conclusão
Como visto, embora na Constituição Federal de 1988 conste expressamente disposição pela proteção do poder público aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime doloso, até a presente data, não foi editada lei que regulamente o tema o que fatalmente evidencia certo desvalio das vítimas e seus familiares perante o poder público.
Viu-se que existem projetos de lei com intuito de suprir essa omissão, mais igualmente até a presente data, tais projetos não foram aprovados, o que naturalmente demonstra o pouco caso do legislativo com a matéria em estudo.
Sabe-se que a norma do artigo 245 da CF/88 é uma norma constitucional de eficácia limitada, cuja exequibilidade torna-se indireta e reduzida. Nestes termos para a efetividade do direito em análise nesta obra, imperioso se faz a edição de uma lei que venha a conceder a capacidade de execução dos interesses pleiteados.
Vale ressaltar, que diante a esta falta de regulamentação da norma pode-se valer da ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) por omissão, que tem por finalidade o restabelecimento do ordenamento jurídico, de modo a efetivar a observância da Constituição, sempre que seus preceitos estiverem sendo violados por uma omissão dos poderes constituídos. Em outras palavras, com a referida ação, busca combater o que se convencionou a chamar de síndrome da imperfeição das normas constitucionais. Deste modo, quando a Constituição deixa de ser observada, especificamente com relação as suas normas de eficácia limitada ou de sua aplicabilidade mediata, ocorre a imperfeição das normas constitucionais, sob o fundamento da falta de atuação normativa do Poder Legislativo, e do Poder Executivo e Judiciário, surgindo assim a omissão inconstitucional, cujo remédio tem-se a ADI por omissão. Todavia, caso o Estado deixe de adotar as medidas necessárias à concretização das normas da Constituição, de modo a torná-las efetivas, ou seja, em caso de descumprimento da imperatividade da norma constitucional, haverá a violação negativa do texto constitucional incidindo em inconstitucionalidade por omissão (ROCHA, 2015).
A regulamentação do artigo 245 pode valer-se também através de um mandado de injunção. Este, consagrado no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal que assim dispõe (BRASIL, 2015 n):
Conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania (BRASIL, 2015).
O objetivo é, sem dúvida, tornar viável o exercício de um direito fundamental, quer a obrigação de prestar o direito seja do poder público, quer seja particular. Assim, não se presta o instituto a obter a norma regulamentadora, pois tal objeto foi reservado pela Constituição à ação direta de inconstitucionalidade. O mandado de injunção destina-se a viabilizar o exercício de um direito fundamental, que sempre se pressupõe plenamente eficaz, a teor do parágrafo 1º do artigo 5º da Constituição Federal, mas cujo desfrute está interditado pela omissão do poder público em prestar a providência necessária de que ele dependa. Nesse contexto, a função do mandado de injunção é fazer com que o direito seja imediatamente exercido, independentemente de regulamentação, e justamente porque não foi regulamentado (CUNHA JÚNIOR, 2010).
É indiscutível que a vítima é a parte hipossuficiente do crime, necessitando de uma proteção especial e eficaz do poder público. Porém, para que exista esse amparo é necessário suprir a omissão da lei. A partir de tudo que foi exposto neste artigo, e fazendo uma breve reflexão sobre o tema, sabemos que a vítima merece um tratamento especial por se tratar do polo mais fraco dentro da relação delinquente-vítima, e que políticas de vitimização, centros de ajudas especializadas, órgãos de apoio ajudem a suprir a omissão do legislador, são preceitos importantes para que a vítima seja tratada dignamente depois de ter o seu bem jurídico violado pelo infrator.
O estudo demonstrou superficialidade no tratamento legislativo e jurídico sobre a figura da vítima pelo Estado, especialmente no tocante à assistência e à segurança pública, sendo mínimas as discussões acerca dos efeitos do crime experimentados pela vítima e seus familiares. Colabora com essa ideia a existência de Projeto de Lei que visa regulamentar direito de assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crimes dolosos, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito, previsto nas Disposições Constitucionais (art. 245), da Constituição Federal de 1988. Conforme estudos, esse Projeto encontra-se em tramitação no Congresso Nacional desde 2004, aguardando discussão para aprovação de lei que venha suprir a omissão legislativa e crie o Fundo Nacional de Assistência às Vítimas de Crimes Violentos (FUNAV). Além de aguardar aprovação no Congresso Nacional há quase dez anos, o que por si já denota o desinteresse estatal, caso venha ser aprovado, apenas os dependentes carentes da vítima de homicídio doloso terão direito à assistência prevista, mantendo excluída grande parte da população vitimada pela violência no país (RE, 2013, p. 52).
REFERÊNCIAS
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[1] Bacharel em Direito pelas Faculdades Integradas do Norte de Minas – FUNORTE.
