Direito Penal

Grupos de Força Tarefa – I

 

 

Nestas duas colunas, desta semana e na próxima, tentarei, dentro dos limites do propósito destas colunas, apresentar algumas características necessárias para a formação, o monitoramento e o sistema operacional de um Grupo Força-Tarefa, idealizada tal como se conhece nos Estados Unidos, e tão comentados como solução para o combate a situações de crise em matéria criminal, e apresentando-se como boa solução para o problema.

 

Os grupos de Força-Tarefa devem ser formados a partir da constatação de uma situação de constatação de extrema gravidade criminológica em determinada região. Tem característica de ser provisória, durante enquanto perdurar o problema, de forma a buscar a sua sensível diminuição, a pelo menos níveis toleráveis. Pode ser formada, em tese, para o combate a qualquer tipo de crime, sendo mais comuns aqueles que mais afetam a sociedade local.

 

Conceito: Os Grupos denominados Task-Force, – Força-Tarefa são considerados pelos Agentes Norte-Americanos o melhor sistema para o efetivo combate às Organizações Criminosas. Concebidos sob a ideologia da mútua cooperação entre os diversos órgãos de persecução detentores de atribuições variadas para a atuação na área penal, reúnem-se e passam a trabalhar em conjunto, com unidade de atuação e de esforços, com o direcionamento para a investigação, análise e iniciativa de medidas coercitivas voltadas para o desmantelamento das estruturas criminosas, utilizando-se dos mais variados instrumentos de investigação e mecanismos legais.

 

Trata-se de esforço concentrado, harmonioso e direcionado para o objetivo comum da luta contra a criminalidade. As Forças-Tarefas, como dito, são formadas sempre em face de uma situação de crise localizada em decorrência da constatação de sérios problemas criminológicos em determinada região, especialmente em relação à instalação de Organização Criminosa ou grupos criminosos operantes que abalem sobremaneira a ordem pública local – territorial.

 

Formação: Força-tarefa não é mais do que uma força conjunta, união de esforços, uma reunião de grupo de trabalho que tem as suas diretrizes preestabelecidas e organizadas, assim como o crime organizado, ela deve ser organizada, de forma a combater um problema pontual. Então quando se constata dentro de uma determinada região um problema crônico de criminalidade, seja ele de corrupção,  de entorpecentes, crimes contra a vida, contra o patrimônio, crimes econômicos, seja de qualquer outro tipo de criminalidade, notadamente organizada, então nada mais é do que unir esforços entre os órgãos para que atuem na persecução criminal de forma a poder combater, estrategicamente, e unir esforços.

 

Nos Estados Unidos, normalmente integram os grupos de Força-Tarefa todas as polícias com atribuições locais:

 

a) as Polícias municipais,

b) as polícias dos condados,

c) as polícias estaduais,

d) e ainda as chamadas agências Federais, como FBI, DEA, US-Customs, US-Marshals, IRS etc.

 

Estas últimas, por terem maior poder legal e econômico normalmente mantém a gerência dos grupos. A agência Federal que toma a iniciativa da formação do grupo, normalmente é a que mais investe dinheiro, é a que a gerencia, sem no entanto prescindir do intercâmbio de idéias das demais. 

 

Existem duas formas de a polícia fazer os agentes se incorporarem à força-tarefa: na primeira delas, o agente sai do seu âmbito de atuação policial. Vamos supor que seja um policial estadual: ele deixa de atuar nas suas atribuições normais na polícia estadual e passa a integrar exclusivamente a força-tarefa e vai receber seus vencimentos do grupo de força-tarefa.

 

Uma outra possibilidade é o policial trabalhar normalmente, suas tarefas normais em seu estado, mas vir fazer uma hora extra, um “plus”, e ele vai ganhar como extra da força-tarefa. Ele vai trabalhar sua carga horária normal na polícia e depois vai compor o grupo de força-tarefa além do expediente e recebendo um salário à parte.

 

Na próxima semana apresentaremos algumas palavras a respeito da formação dos Grupos.

 

 

* Marcelo Batlouni Mendroni, Promotor de Justiça/SP do GAECO – Doutor em Direito Processual pela Universidad Complutense de Madrid

Como citar e referenciar este artigo:
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Grupos de Força Tarefa – I. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/grupos-de-forca-tarefa-i/ Acesso em: 26 jul. 2024