A condução coercitivia é uma diligência, utilizada no âmbito do processo penal, antes ou após a denúncia, destinada a compelir uma determinada pessoa, mediante o uso da força policial, se houver resistência, a comparecer perante a autoridade judiciária (juiz) ou a autoridade policial (o delegado). Em regra, a condução coercitiva deve ser utilizada quando alguém, previamente intimado, ou seja, convidado a comparecer a uma audiência, insjutificadamente se recusa ou não comparece. O objetivo é evitar que a persecução penal atrase, ou seja, que a audiência ou a oitiva tenha que ser adiada.
Como é uma forma de restrição à liberdade de locomoção (liberdade de ir e vir), que é uma garantia individual prevista na constituição federal, a sua implementação deve ser restrita a situações excepcionais, devidamente previstas em lei. A sua previsão encontra-se no Código de Processo Penal (arts. 6, V, 201, 218, 260, 278, 311, 461, 535)
A condução coercitiva não é uma ferramenta destinada exclusivamente ao acusado numa ação penal, pois também é possível empregá-la para a busca de uma determinada testemunha, um perito ou o próprio ofendido (aquele que é atingido pela prática delituosa) a comparecer perante o juízo.
No caso da condução coercitiva para comparecimento perante o delegado, a ferramenta pode ser aplicada para se forçar a presença do indiciado. Em verdade, a condução coercitiva é uma diligência envolta em algumas polêmicas no que diz respeito à sua utilização na fase de investigação policial, ou seja, para comparecimento de alguém perante o delegado.
Essa polêmica deriva do fato de que não há previsão clara em lei, específica no Código de Processo Penal, a respeito da possibilidade de condução coercitiva para que um investigado compareça perante a autoridade policial, apenas para que assim se proceda em relação ao indiciado.
Há uma diferença substancial entre o investigado e o indiciado, uma vez que, no primeiro caso, o que há é apenas um juízo de possibilidade a respeito de sua autoria delituosa. No caso do indiciado, por outro lado, a autoridade policial exerce um juízo de probabilidade a respeito de sua culpa. De toda sorte, em 2011, o STF decidiu um caso sobre o assunto e concluiu que é possível a condução de um investigado à autoridade policial, o que estaria abrangido pela competência constitucional e legal da polícia para a apuração de infrações penais (polícia judiciária).
Outra polêmica refere-se à possibilidade de que, num mesmo mandado de intimação para uma oitiva perante a autoridade judiciária ou policial, já se ordene a condução coercitiva em caso de recusa. Isso porque, como regra geral, a condução coercitiva somente seria cabível em caso de falta injustificada, o que remete à ideia de que primeiro deveria haver a ausência do indivíduo, para somente então, numa outra oportunidade, se determinar a condução coercitiva.
Diz-se que a condução coercitiva não é espécie de prisão porque não há o encarceramento do indivídiuo e porque não se objetiva retirá-lo do convívio social. Contudo, certamente há uma privação temporária da liberdade de ir e vir, o que, para o indivíduo que a sofre, pode ter significado semelhante a uma prisão.
A respeito da condução coercitiva, ainda, vale lembrar a existência do direito fundamenta à não auto-incriminação, sendo que, então, ninguém é obrigado a depor contra si mesmo – embora exista o dever de identificação pessoal perante o juízo, sob pena de prisão temporária até que essas informações sejam levantadas.
