Embriaguez ao volante
Benevdes Fernandes Neto*
Nedson Farley Costa Antunes Nobre**
A Lei Federal nº 11.705, de 19 de junho de 2008, tornou mais rígida as penalidades cabíveis para quem conduz veículo automotor em estado de alcoolemia. A criminalização da embriaguez ao volante é uma das medidas decorrentes da Política Nacional sobre o Álcool, tendo por escopo a tutela de bens jurídicos de solar importância: a vida e a integridade física das pessoas. No campo da sociologia, os estudiosos são unânimes em apontar que a nova lei pode operar no Brasil uma verdadeira transformação de atitudes e costumes, na medida em que toda a sociedade é chamada a repensar seus conceitos sobre a mistura álcool e volante. Na seara jurídica, porém, as controvérsias se multiplicam, entre outros motivos, porque a direção veicular em nosso país é tratada como um direito individual, ao passo que em outros países, onde a “tolerância zero” existe há muito tempo, é considerada apenas como um privilégio, que pode ser suspenso de forma bem mais célere e descomplicada a partir da constatação da alcoolemia pelo agente policial, o qual se encontra fartamente aparelhado. Sendo assim, não cabe à Polícia Militar discutir a temática, apenas aplicar o que a lei prevê. No entanto, os policiais militares, enquanto agentes da autoridade de trânsito, devem agir de forma que o infrator não seja indevidamente prejudicado no seu “direito” de dirigir.
Infração
Com a nova redação dada ao artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), dirigir sob a influência de álcool é infração gravíssima que prevê multa de R$ 955 e suspensão do direito de dirigir. A competência para sua imposição é da autoridade de trânsito, após o devido processo legal em que o infrator tenha exercido a ampla defesa. O veículo será retido no local e entregue a um condutor habilitado, indicado pelo infrator.
Crime
O artigo 306 do CTB, que criminaliza a conduta, prevê uma pena de até 3 anos de detenção. Para a configuração deste delito é necessária a comprovação de que o condutor apresenta concentração de álcool igual ou superior a 0,34 mg/litro de ar alveolar, medida por teste de etilômetro, ou 06 dg/litro de sangue, conforme exame de sangue. A rigor, não se imporá a prisão em flagrante a quem se recuse a se submeter a tais exames.
Constatação
A recusa em realizar os testes e exames não impede, porém, que seja lavrado o Auto de Infração de Trânsito (AIT) em desfavor do condutor visivelmente alcoolizado. A lei autoriza o uso de outros meios de prova para dar consistência à autuação do artigo 165 do CTB, devendo o policial militar descrever em relatório os sinais de embriaguez constatados, como torpor, voz pastosa, hálito característico etc.
Procedimentos policiais:
:: Ao se deparar com caso de aparente embriaguez ao volante, o policial militar solicita a cooperação do infrator para comprovar a alcoolemia, que pode ocorrer de dois modos: aparelho bafômetro ou por exame sanguíneo;
:: Se a medida aferida for inferior a 0,13 mg/l de ar alveolar, o policial militar deverá liberar o veículo sem lavrar o AIT; se a medida aferida for de 0,14 a 0,33 mg/l de ar alveolar, o policial militar irá lavrar o AIT pelo artigo 165 do CTB e liberar o veículo a outro condutor habilitado;
:: Se a medida aferida for igual ou superior a 0,34 mg/l de sangue, além das medidas administrativas de trânsito, o PM irá conduzir o infrator à delegacia, em face dos indícios do cometimento de crime de trânsito capitulado no artigo 306 do CTB;
:: Com a alteração introduzida pela Lei 11.705/08, o crime do artigo 306 passou a ser de perigo abstrato, ou seja, não se exige que a condução veicular pelo motorista embriagado ofereça riscos de vida a outras pessoas.
* Oficial da Polícia Militar do Estado de São Paulo, Bacharel em Direito, Especialista em Direito Administrativo pela UNORP e em Segurança Pública pela PUC/RS.
** Oficial da Polícia Militar.
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