O Projeto de Lei do Senado 204/2011, almeja a majoração das penas míninas, dos Crimes Contra a Administração Pública, sendo as condutas de Concussão, Corrupção Passiva e Corrupção Ativa, além da inclusão destes, no rol dos crimes hediondos (Lei 8.072/90). Este artigo cientifico, objetiva analisar a viabilidade jurídica deste projeto e a aplicabilidade de suas alterações no direito penal, sob a ótica dos direitos difusos e coletivos.
Palavra Chave: Direitos Difusos e Coletivos, Projeto de Lei 204/2011, Corrupção.
I-A História dos Direitos Difuso e Coletivo na Construção do Ordenamento
O direito contemporâneo, em decorrência das constantes evoluções sofridas no meio social, tem proposto novos mecanismos para subsidiar as relações e os interesses da sociedade.
Todas essas relações são compostas por um norteador que é preceituado pelos diretos fundamentais inerentes aos seres humanos, resguardados e elencados por norma Constitucional.
A regulamentação dos interesses entre os indivíduos caminharam nos anais históricos garantindo liberdade política, direitos sociais, culturais e econômicos, assim como direitos difusos e coletivos, didaticamente conceituados como primeira, segunda e terceira geração sucessivamente.
Na primeira e segunda geração, se destacava a defesa as tutelas individuais, aos bens jurídicos inerentes ao ser humano, seus direitos e garantias fundamentais.
Com o desenvolvimento dos fenômenos que o homem estabeleceu frente ao seu semelhante, as relações jurídicas necessitaram de mecanismos e dispositivos jurídicos que se fundissem ao cenário social, resguardando também os direitos da coletividade.
Tal realidade é elucidada no conceito do autor Gianpaolo Smanio, ao demonstrar que esse desenvolvimento sofrido no mundo jurídico, vai além de desconsiderar os interesses individuais, é de fato, resguardar um bem jurídico tão importante quanto o individual, o bem jurídico coletivo:
“Não se trata de ignorar o interesse humano ou personalista na concepção do bem jurídico, (…), cujas garantias individuais estão constitucionalmente garantidas, mas de reconhecer a evolução social e a importância da manutenção do sistema social, em que os indivíduos encontram sua realização e o desenvolvimento de sua personalidade, para a conceituação do bem jurídico.”[1]
Essa necessidade preceituada foi abraçada pelas normas constitucionais internacionais, e também pela norma Constitucional Brasileira de 1988, tendo berço no âmbito civil.
Na esfera penal difusa, Pedro Taques, Senador da República, relata em seu Projeto de Lei 204/2011 que:
“legislação infraconstitucional e, em especial o Código Penal, influenciado pelos ideais do liberal-individualismo, tem dado respostas duras e diretas aos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio individual, deixando quase a descoberto a proteção dos interesses difusos”[2]
Tais Direitos são bem recebidos pela doutrina, que, como “Miguel Reale Júnior (1983, p. 214) aponta, a existência de novas áreas no Direito Penal, como a defesa do meio ambiente, da justiça social e das divisas financeiras do País, consistindo em bens jurídicos a serem penalmente tutelados.”[3]
O objeto deste novo bem tutelado, diz respeito aos bens e direitos difusos que se podem preceituar como bem indivisíveis, que se estabelecem a partir de relação jurídica mediante a um fato, que se constitui de indeterminação de seus sujeitos e possíveis lesionados.
O já citado Senador Pedro Taques, sob a ótica de defesa dos direitos difusos, elaborou o Projeto de Lei 204/2011, que confronta o cenário nacional, quanto à Corrupção dos órgãos governamentais.
As linhas deste projeto descrevem o caráter lesivo da corrupção para a sociedade e enfatiza medidas coercitivas para a repressão desta prática.
Além de majorar as penas dos Crimes de Concussão, Corrupção Ativa e Corrupção Passiva, o projeto em comento, visa incluir tais crimes no rol dos crimes hediondos, descritos na Lei 8.072/90.
Preconizando a máxima dos direitos difusos e destacando a coletividade como centro da tutela jurídica.
II- Projeto de Lei do Senado 204/2011
O referido Projeto de Lei do Senado, busca a majoração das penas dos Crimes Contra a Administração Pública de Concussão (art. 316 caput), Corrupção Passiva (Art. 317, Caput) e Corrupção Ativa (Art. 333), todos descritos no Código Penal.
Além das majorações das penas acima citadas, foi proposta a inclusão destes crimes no rol dos crimes hediondos, sob a alegação de lesão irreparável a sociedade, uma vez que, consumado, este crimes afetam a coletividade.
Essa lesão ao bem jurídico coletivo, gera na sociedade uma repugnância, frente à certeza de impunidade, principal fator que determina tal sentimento.
Para tanto, nada mais natural que a existência de medidas que busquem coibir a prática criminosa, e que garanta a punibilidade dos seus agentes, independente da posição ou cargo que os mesmos ocupem, elevando assim, a máxima do principio da igualdade estabelecido na Constituição Federal de 1988.
III- Majoração das Penas
Podem-se considerar as sanções penais, como uma resposta do Estado – titular do direito de punir- as ações antijurídicas, em que o criminoso será privado de um bem jurídico, qual seja, sua liberdade, seu patrimônio ou seus direitos.
São fatores essenciais das penas, o carácter preventivo e ressociativo, que estão intimamente ligados à sociedade e ao individuo que comete a ação criminosa.
As buscas pela majoração das penas mínimas dos crimes de Concussão, Corrupção Passiva e Corrupção Ativa, estão arraigadas no caráter preventivo, tentando atribuir novos moldes à sociedade, buscando de forma geral e abstrata, a certeza da punibilidade, para a demonstração da eficácia da norma penal incriminadora.
3.1- Relevância da Majoração das Penas Mínimas
Pretende-se com o projeto de lei 204/2011 de autoria do Senador Taques, majorar as penas mínimas de 02 (dois) anos de reclusão, dos crimes de Concussão, Corrupção Ativa e Passiva, para 04 (quatro) anos de reclusão.
Valendo-se da premissa de uma condenação nas penas mínimas, sejam estas de 02 (dois) anos ou 04 (quatro) anos, pouca relevância seria sentida no mundo jurídico.
O agente criminoso, sendo condenado à pena mínima, iniciaria sua execução de pena em regime aberto, segundo elucida o art. 33 § 2º, c, do Código Penal, qual seja:
“§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
(…)
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” ( grifo nosso)
Vale ressaltar que, se o Projeto de Lei, lograr êxito e tornar as condutas acima descritas em hediondas, a Lei n. 8.072/90, determina que independente da quantidade de pena aplicada ou da primariedade do condenado, obrigatoriamente o cumprimento da execução se iniciará em regime fechado.
Quanto, ao beneficio que é previsto no art. 44 do Código Penal, que diz respeito à Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, pode ser empregado nos crimes acima em comento.
Essa possibilidade surge pelo modo de execução que é empregado nos crimes de Concussão, Corrupção, ativa e passiva, em que, não exige a violência ou grave ameaça à pessoa, podendo nesses moldes, suas penas de reclusão, serem substituídas por penas restritivas de direitos.
A saber, tais penas restritivas de direito podem ser:
“I – prestação pecuniária;
IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;
V – interdição temporária de direitos;
VI – limitação de fim de semana. “[4]
Quanto aos demais benefícios que podem ser atribuídos ao condenado, o Livramento Condicional, que é transcrito no art. 83 do Código Penal, pode ser plenamente atribuído em ambas às condenações de penas mínimas, 02 (dois) ou 04(quatro) anos.
Tal incidência é possível, devido ao requisito essencial à sua concessão: a condenação em pena privativa de liberdade igual ou superior a 02 ( anos), logo abrangendo a legislação atual e a norma pretendida em projeto.
Uma diferença relevante, diz respeito ao instituto da Suspensão Condicional de Pena (SURSIS), que suspende de 02 ( dois) a 04 ( quatro) anos, a execução da penal.
A norma penal, em seu art. 77 e seus incisos I, II e III, descreve:
“A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.”
Logo, a suspensão condicional da pena, estaria condicionada apenas a norma penal atual, e ainda, caso não incida sobre o inciso III, que veda o SURSIS, em casos de substituição da pena de liberdade por penas privativas de direito.
A única ressalva neste caso, diz respeito à exceção proposta no parágrafo 2° do Art. 77, do Código Penal, que apresenta o SURSIS especial, também denominado como SURSIS etário, in verbis:
“A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão”
Desta forma, pode-se compreender que a suspensão condicional da pena, excluindo seu caráter excepcional (sursis etário), não atingiria a pena mínima de 04 ( quatro) anos proposta pelo projeto de lei 204/2011.
Sendo assim, apenas este instituto se destaca como diferencial, aos demais já apresentados, em relação às penas mínimas atuais e as normas incriminadoras pretendidas.
QUADRO COMPARATIVO
Condenação em 02 anos de Reclusão |
Condenação em 04 anos de Reclusão |
Regime Aberto |
Regime Aberto |
Substituição por Pena Privativa de Direito |
Substituição por Pena Privativa de Direito |
Livramento Condicional |
Livramento Condicional |
Suspensão Condicional da Pena |
Suspensão Condicional da Pena Medida de Exceção |
Não cabe transação Penal |
Não cabe transação Penal |
Portanto, é evidenciado que a mudança requerida no projeto de lei, trata-se de medida ínfima e pouco significativa, frente à tamanha incidência dos crimes praticados contra a administração pública.
IV- Hediondez
Quando se analisa a terminologia da palavra hediondo, não relacionando-a em um contexto apropriado, pode-se considerar como algo, “horrorosamente feio, sórdido, repugnante, nojento”.[5]
O contexto histórico que norteou a criação dos crimes hediondos era de fato pavoroso, onde pairava a insegurança social, o medo e a certeza de impunidade, que ficou evidenciada pela pressão exercida pelos meios de comunicação que geraram a rotulação das ações criminosas.
A Constituição Federal de 1988, não conceituou os crimes hediondos, apenas determinou que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia a prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”. (Art. 5°, XLIII CF).
Diante disto, Alberto Silva Franco, descreve em sua obra Crimes Hediondos que “não é crime “hediondo” o delito que se mostre “repugnante, asqueroso, depravado, abjecto, horroroso, horrível”, por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execução.”[6]
Mas sua determinação foi gerada, por fatores elencados pelos legisladores que atribuíram apenas uma rotulação aos crimes que demonstravam e causavam medo a sociedade, então conclui Silva Franco, que crime hediondo é “aquele crime que, por um verdadeiro processo de colagem, foi relutado como tal.”[7]
Percebe-se de forma clara, que a norma incriminadora se equivocou ao não pré-determinar fatores que identificassem as condutas que seriam determinadas como hediondas, se baseando apenas no medo difuso.
Tal equivoco é sentido de forma veemente nos dias atuais, devido a incerteza de quais crimes podem ser considerados como hediondos, e se há possibilidade de alteração da Lei 8.072/90, que trata da matéria, uma vez que seus conceitos estão ligados intimamente com os valores morais e vigentes no momento histórico da sociedade.
Portanto, as alterações propostas pelo projeto de Lei do Senado, que visa à inclusão dos crimes de Concussão, Corrupção Ativa e Corrupção Passiva, no rol dos crimes hediondos, é totalmente legal em face da normativa nacional.
Para que tal alteração ocorra, faz-se necessário apenas um processo legislativo ordinário, passando pelas fases competentes, sendo elas, a fase introdutória que se constitui da iniciativa do projeto, em seguida a fase constitutiva que se baseia na deliberação parlamentar e executiva, e por fim, a fase complementar, que trata da promulgação e publicação da lei.
Desta forma, é possível observar que há possibilidade de alteração da lei 8.072/90, porém quais seriam os critérios necessários para inclusão dos crimes no rol dos hediondos?
Analisando os anais históricos, é possível elencar o critério principal para a inclusão dos crimes no rol dos hediondos, qual seja, a repulsa social a um ato criminoso.
Afinal, até o presente momento, não há elementos jurídicos próprios que caracterizem uma conduta humana como hedionda, e sim, a unânime reprovação social atrelada a “teoria de Tolerância zero”.
De igual modo, Nelson Hungria, citado por, Luiz Vidal da Fonseca, na Série Positividade e Sociedade, descreve, as tendência modernas que assumem o direito penal e elucida que:
“uma conduta punível deve ser, antes de tudo, uma conduta anti-social” e “o direito positivo, de regra, somente proíbe e ameaça com a pena ações que já são reprovadas eticamente, pela opinião pública, pela consciência coletiva.” [8]
Frente a esta realidade, observa-se que a reprovação humana ora citada, e o contexto social são os alicerces básicos para a tipificação de uma conduta hedionda, no plano do projeto de lei 204/2011, a conduta humana a ser configurada como hedionda é a Corrupção.
A corrupção nada mais é que “Ação ou efeito de corromper, de fazer degenerar; depravação. Ação de seduzir por dinheiro, presentes etc., levando alguém a afastar-se da retidão; suborno.”[9]
Esta é a tese defendida pelo autor do Projeto de Lei 204/2011, Senador da Republica Pedro Taques, in verbis :“ (…) Quem rouba o dinheiro público é nojento, daí hediondo, porque o dinheiro público roubado causa vitimas, que são vitimas indeterminadas (…) ” [10]
Tal tese reflete o sentimento popular em face da cultura de corrupção instalada nas esferas governamentais, haja vista, a grande veiculação dos casos de corrupção por meio da imprensa nacional.
A seguir, algumas manchetes das maiores revistas de circulação nacional:
· “Basta de folia com o dinheiro público” [11]
· “1 giga de corrupção” [12]
· “Desonestos, insensíveis e mentirosos” [13]
· “O custo econômico da corrupção” [14]
· “Quadrilhas de autoridades- cai esquema de assalto às verbas públicas – e isso deixa Brasília de cabelo em pé.”[15]
· “Brasil- Corrupção nanica, estrago gigante” [16]
Percebe-se claramente que a veiculação dos casos de corrupção é um reflexo da opinião pública, ou seja, o senso comum que caracteriza a conduta como antissocial, altamente reprovável.
Verifica-se assim, o caráter oportuno do projeto de lei em análise, posto que a norma jurídica deriva da vontade geral, assim como o direito consuetudinário, que resulta da sociedade.
V- Conclusão
A partir da analise anteriormente exposta, a majoração proposta pelo Projeto de Lei do Senado 204/2011, influenciará de forma irrisória o ordenamento jurídico penal, uma vez que as penas mínimas pretendidas incorrem nos benefícios atualmente aplicados a estas condutas.
Conclui-se ainda, que inexiste critérios jurídicos próprios para a tipificação de condutas criminosas como hediondas, ademais, existe possibilidade legal de ampliação do rol de crimes elencados na Lei 8.072/90, por não se tratar de um rol taxativo.
Mediante isto, não se apresentam restrições jurídicas para uma futura aprovação do Projeto de autoria do Senador Taques, pois, oportunamente coadunam a favor, o cenário político, a lesão difusa a sociedade, e a lacuna jurídica, quanto a conceituação do crime.
Ciente que o Direito Penal, é o meio pelo qual o Estado busca assegurar a ordem e a disciplina, para que haja harmonia e bom convívio social, este deve ser mantido como a ultima ratio da sociedade.
Afinal, os crimes contra a administração pública, além do direito penal, são regulados e julgados por demais normas jurídicas, estando patente que o direito penal exclusivamente não irá inibir ou coagir a prática delituosa dos crimes Concussão, Corrupção Ativa e Passiva.
Referência
FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos: anotações sistemáticas à Lei 8.072/90. 4 ed. rev., atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
FONSECA, Luiz Vidal da. Temas Atuais de Direito Penal.Cuiabá: Edições FESMP, 2000.
MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes Hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. 8. ed. rev., atual e ampl.- São Paulo: Saraiva, 2008.
SMANIO,Gianpaolo Poggio. Princípios da Tutela Penal dos Interesses ou Direitos Difusos. Rev. Justitia (São Paulo), v. 197, p. 213- 236, jul./dez 2007
LEAL, João José. Crimes Hediondos: aspectos políticos- Jurídicos da Lei 8.072/90- São Paulo: Atlas, 1996.
VADE MECUM/ Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Marcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes- 11. ed. atual. e ampl.- São Paulo: Saraiva 2011.
[1] Smanio, Gianpaolo Poggio. Princípios de Tutela Penal dos Interesses ou Direitos Difusos. Ver. Justitia ( São Paulo), v. 197, p. 213-236, jul/dez. 2007.
[2] Projeto de Lei do Senado 204/2011, disponível em: http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/89360.pdf. Acessado em 10 de março de 2012.
[3] Smanio, Gianpaolo Poggio. Princípios de Tutela Penal dos Interesses ou Direitos Difusos. Ver. Justitia ( São Paulo), v. 197, p. 213-236, jul/dez. 2007.
[4] Artigo 43 do Decreto-Lei 2.848 de 7 de Dezembro de 1940.
[5] “hediondo”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2010, http://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx?pal=hediondo[consultado em 2012.05.17]
[6] Franco, Alberto Silva. Crimes Hediondos: anotações sistemáticas à lei 8.072/90/ Alberto Silva Franco- 4. Ed. rev., atual e. ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.
[7] A expressão “ Colagem” mencionado no texto de Alberto Silva Franco, denota, a insuficiência de critérios para conceituar os crimes hediondos. Tal critica é direcionada ao legislador ordinário, o qual agiu de forma deliberada ao determinar quais crimes seriam considerados hediondos, sem a observância de elementos próprios que os caracterizassem como tal.
[8] Fonseca, Luiz Vidal da. Temas Atuais de Direito Penal.Cuiabá: Edições FESMP, 2000.
[9] Dicionário Online de Português. Disponível em: http://www.dicio.com.br/corrupcao/. Acessado em 20 de Março de 2012.
[10] Pronunciamento proferido pelo Excelentíssimo Senhor Senador da República Pedro Taques. Em 15 de novembro de 2011, Plenário do Senado Federal. Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=4xEoyRSIie0&feature=related. Acessado em: 18 de Março de 2012.
[11] Revista Veja, São Paulo, edição 2101 de 25 de Fevereiro 2009.
[12] Revista Veja, São Paulo, edição 2010 de 30 de março de 2007.
[13] Revista Veja, São Paulo, edição 1993 de 31 de janeiro de 2007.
[14] Revista Veja, São Paulo, edição 1 691 de 14 de março de 2001.
[15] Revista Veja, São Paulo, edição 2009 de 23 de maio de 2007.
[16] Revista Isto É, São Paulo, edição 2086 de 04 de novembro de 2009.