Direito Penal

Direitos Difusos e Coletivos como Força de Alteração da Lei 8.072/90- PLS- 204/2011

O Projeto de Lei do Senado 204/2011, almeja a majoração das penas míninas, dos Crimes Contra a Administração Pública, sendo as condutas de Concussão, Corrupção Passiva e Corrupção Ativa, além da inclusão destes, no rol dos crimes hediondos (Lei 8.072/90). Este artigo cientifico, objetiva analisar a viabilidade jurídica deste projeto e a aplicabilidade de suas alterações no direito penal, sob a ótica dos direitos difusos e coletivos.

             

 

Palavra Chave: Direitos Difusos e Coletivos, Projeto de Lei 204/2011, Corrupção.

 

 

I-A História dos Direitos Difuso e Coletivo na Construção do Ordenamento

            O direito contemporâneo, em decorrência das constantes evoluções sofridas no meio social, tem proposto novos mecanismos para subsidiar as relações e os interesses da sociedade.

 

            Todas essas relações são compostas por um norteador que é preceituado pelos diretos fundamentais inerentes aos seres humanos, resguardados e elencados por norma Constitucional.

 

            A regulamentação dos interesses entre os indivíduos caminharam nos anais históricos garantindo liberdade política, direitos sociais, culturais e econômicos, assim como direitos difusos e coletivos, didaticamente conceituados como primeira, segunda e terceira geração sucessivamente.   

 

            Na primeira e segunda geração, se destacava a defesa as tutelas individuais, aos bens jurídicos inerentes ao ser humano, seus direitos e garantias fundamentais.

            Com o desenvolvimento dos fenômenos que o homem estabeleceu frente ao seu semelhante, as relações jurídicas necessitaram de mecanismos e dispositivos jurídicos que se fundissem ao cenário social, resguardando também os direitos da coletividade.

 

Tal realidade é elucidada no conceito do autor Gianpaolo Smanio, ao demonstrar que esse desenvolvimento sofrido no mundo jurídico, vai além de desconsiderar os interesses individuais, é de fato, resguardar um bem jurídico tão importante quanto o individual, o bem jurídico coletivo:

 

Não se trata de ignorar o interesse humano ou personalista na concepção do bem jurídico, (…), cujas garantias individuais estão constitucionalmente garantidas, mas de reconhecer a evolução social e a importância da manutenção do sistema social, em que os indivíduos encontram sua realização e o desenvolvimento de sua personalidade, para a conceituação do bem jurídico.”[1]

 

Essa necessidade preceituada foi abraçada pelas normas constitucionais internacionais, e também pela norma Constitucional Brasileira de 1988, tendo berço no âmbito civil.

Na esfera penal difusa, Pedro Taques, Senador da República, relata em seu Projeto de Lei 204/2011 que:

 

legislação infraconstitucional e, em especial o Código Penal, influenciado pelos ideais do liberal-individualismo, tem dado respostas duras e diretas aos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio individual, deixando quase a descoberto a proteção dos interesses difusos”[2]

 

Tais Direitos são bem recebidos pela doutrina, que, como “Miguel Reale Júnior (1983, p. 214) aponta, a existência de novas áreas no Direito Penal, como a defesa do meio ambiente, da justiça social e das divisas financeiras do País, consistindo em bens jurídicos a serem penalmente tutelados.”[3]

 

            O objeto deste novo bem tutelado, diz respeito aos bens e direitos difusos que se podem preceituar como bem indivisíveis, que se estabelecem a partir de relação jurídica mediante a um fato, que se constitui de indeterminação de seus sujeitos e possíveis lesionados.

 

O já citado Senador Pedro Taques, sob a ótica de defesa dos direitos difusos, elaborou o Projeto de Lei 204/2011, que confronta o cenário nacional, quanto à Corrupção dos órgãos governamentais.

 

            As linhas deste projeto descrevem o caráter lesivo da corrupção para a sociedade e enfatiza medidas coercitivas para a repressão desta prática.

 

            Além de majorar as penas dos Crimes de Concussão, Corrupção Ativa e Corrupção Passiva, o projeto em comento, visa incluir tais crimes no rol dos crimes hediondos, descritos na Lei 8.072/90.

Preconizando a máxima dos direitos difusos e destacando a coletividade como centro da tutela jurídica.

 

II- Projeto de Lei do Senado 204/2011

O referido Projeto de Lei do Senado, busca a majoração das penas dos Crimes Contra a Administração Pública de Concussão (art. 316 caput), Corrupção Passiva (Art. 317, Caput) e Corrupção Ativa (Art. 333), todos descritos no Código Penal.

Além das majorações das penas acima citadas, foi proposta a inclusão destes crimes no rol dos crimes hediondos, sob a alegação de lesão irreparável a sociedade, uma vez que, consumado, este crimes afetam a coletividade.

Essa lesão ao bem jurídico coletivo, gera na sociedade uma repugnância, frente à certeza de impunidade, principal fator que determina tal sentimento.

Para tanto, nada mais natural que a existência de medidas que busquem  coibir a prática criminosa, e que garanta a punibilidade dos seus agentes, independente da posição ou cargo que os mesmos ocupem, elevando assim, a máxima do principio da igualdade estabelecido na Constituição Federal de 1988.

 

III- Majoração das Penas

 

Podem-se considerar as sanções penais, como uma resposta do Estado – titular do direito de punir- as ações antijurídicas, em que o criminoso será privado de um bem jurídico, qual seja, sua liberdade, seu patrimônio ou seus direitos.

São fatores essenciais das penas, o carácter preventivo e ressociativo, que estão intimamente ligados à sociedade e ao individuo que comete a ação criminosa.

As buscas pela majoração das penas mínimas dos crimes de Concussão, Corrupção Passiva e Corrupção Ativa, estão arraigadas no caráter preventivo, tentando atribuir novos moldes à sociedade, buscando de forma geral e abstrata, a certeza da punibilidade, para a demonstração da eficácia da norma penal incriminadora.  

3.1- Relevância da Majoração das Penas Mínimas 

            Pretende-se com o projeto de lei 204/2011 de autoria do Senador Taques, majorar as penas mínimas de 02 (dois) anos de reclusão, dos crimes de Concussão, Corrupção Ativa e Passiva, para 04 (quatro) anos de reclusão.

            Valendo-se da premissa de uma condenação nas penas mínimas, sejam estas de 02 (dois) anos ou 04 (quatro) anos, pouca relevância seria sentida no mundo jurídico.

            O agente criminoso, sendo condenado à pena mínima, iniciaria sua execução de pena em regime aberto, segundo elucida o art. 33 § 2º, c, do Código Penal, qual seja:

“§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:

(…)

c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.” ( grifo nosso)

 

Vale ressaltar que, se o Projeto de Lei, lograr êxito e tornar as condutas acima descritas em hediondas, a Lei n. 8.072/90, determina que independente da quantidade de pena aplicada ou da primariedade do condenado, obrigatoriamente o cumprimento da execução se iniciará em regime fechado.

 

Quanto, ao beneficio que é previsto no art. 44 do Código Penal, que diz respeito à Substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito, pode ser empregado nos crimes acima em comento.

 

Essa possibilidade surge pelo modo de execução que é empregado nos crimes de Concussão, Corrupção, ativa e passiva, em que, não exige a violência ou grave ameaça à pessoa, podendo nesses moldes, suas penas de reclusão, serem substituídas por penas restritivas de direitos.

 

A saber, tais penas restritivas de direito podem ser:

“I – prestação pecuniária; 

II – perda de bens e valores; 

III – (VETADO) 

IV – prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

V – interdição temporária de direitos; 

VI – limitação de fim de semana. [4]

 

Quanto aos demais benefícios que podem ser atribuídos ao condenado, o Livramento Condicional, que é transcrito no art. 83 do Código Penal, pode ser plenamente atribuído em ambas às condenações de penas mínimas, 02 (dois) ou 04(quatro) anos.

 

Tal incidência é possível, devido ao requisito essencial à sua concessão: a condenação em pena privativa de liberdade igual ou superior a 02 ( anos), logo abrangendo a legislação atual e a norma pretendida em projeto.

Uma diferença relevante, diz respeito ao instituto da Suspensão Condicional de Pena (SURSIS), que suspende de 02 ( dois) a 04 ( quatro) anos, a execução da penal.

            A norma penal, em seu art. 77 e seus incisos I, II e III, descreve:

“A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I – o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.”

 

 

Logo, a suspensão condicional da pena, estaria condicionada apenas a norma penal atual, e ainda, caso não incida sobre o inciso III, que veda o SURSIS, em casos de substituição da pena de liberdade por penas privativas de direito.

A única ressalva neste caso, diz respeito à exceção proposta no parágrafo 2° do Art. 77, do Código Penal, que apresenta o SURSIS especial, também denominado como SURSIS etário, in verbis:

 

“A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão”

 

Desta forma, pode-se compreender que a suspensão condicional da pena, excluindo seu caráter excepcional (sursis etário), não atingiria a pena mínima de 04 ( quatro) anos proposta pelo projeto de lei 204/2011.

Sendo assim, apenas este instituto se destaca como diferencial, aos demais já apresentados, em relação às penas mínimas atuais e as normas incriminadoras pretendidas.

 

 

QUADRO COMPARATIVO

 

Condenação em 02 anos de Reclusão

Condenação em 04 anos de Reclusão

Regime Aberto

Regime Aberto

Substituição por Pena Privativa de Direito

Substituição por Pena Privativa de Direito

Livramento Condicional

Livramento Condicional

Suspensão Condicional da Pena

Suspensão Condicional da Pena

Medida de Exceção

Não cabe transação Penal

Não cabe transação Penal

 

Portanto, é evidenciado que a mudança requerida no projeto de lei, trata-se de medida ínfima e pouco significativa, frente à tamanha incidência dos crimes praticados contra a administração pública.

 

IV- Hediondez

Quando se analisa a terminologia da palavra hediondo, não relacionando-a em um contexto apropriado, pode-se considerar como algo, “horrorosamente feio, sórdido, repugnante, nojento”.[5]

O contexto histórico que norteou a criação dos crimes hediondos era de fato pavoroso, onde pairava a insegurança social, o medo e a certeza de impunidade, que ficou evidenciada pela pressão exercida pelos meios de comunicação que geraram a rotulação das ações criminosas.

A Constituição Federal de 1988, não conceituou os crimes hediondos, apenas determinou que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça e anistia a prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e o terrorismo e os definidos como crimes hediondos”. (Art. 5°, XLIII CF).

Diante disto, Alberto Silva Franco, descreve em sua obra Crimes Hediondos que “não é crime “hediondo” o delito que se mostre “repugnante, asqueroso, depravado, abjecto, horroroso, horrível”, por sua gravidade objetiva, ou por seu modo ou meio de execução.”[6]

Mas sua determinação foi gerada, por fatores elencados pelos legisladores que atribuíram apenas uma rotulação aos crimes que demonstravam e causavam medo a sociedade, então conclui Silva Franco, que crime hediondo é “aquele crime que, por um verdadeiro processo de colagem, foi relutado como tal.”[7]

Percebe-se de forma clara, que a norma incriminadora se equivocou ao não pré-determinar fatores que identificassem as condutas que seriam determinadas como hediondas, se baseando apenas no medo difuso.

Tal equivoco é sentido de forma veemente nos dias atuais, devido a incerteza de quais crimes podem ser considerados como hediondos, e se há possibilidade de alteração da Lei 8.072/90, que trata da matéria, uma vez que seus conceitos estão ligados intimamente com os valores morais e vigentes no momento histórico da sociedade.

Portanto, as alterações propostas pelo projeto de Lei do Senado, que visa à inclusão dos crimes de Concussão, Corrupção Ativa e Corrupção Passiva, no rol dos crimes hediondos, é totalmente legal em face da normativa nacional.

Para que tal alteração ocorra, faz-se necessário apenas um processo legislativo ordinário, passando pelas fases competentes, sendo elas, a fase introdutória que se constitui da iniciativa do projeto, em seguida a fase constitutiva que se baseia na deliberação parlamentar e executiva, e por fim, a fase complementar, que trata da promulgação e publicação da lei.

Desta forma, é possível observar que há possibilidade de alteração da lei 8.072/90, porém quais seriam os critérios necessários para inclusão dos crimes no rol dos hediondos?

Analisando os anais históricos, é possível elencar o critério principal para a inclusão dos crimes no rol dos hediondos, qual seja, a repulsa social a um ato criminoso.

Afinal, até o presente momento, não há elementos jurídicos próprios que caracterizem uma conduta humana como hedionda, e sim, a unânime reprovação social atrelada a “teoria de Tolerância zero”.

De igual modo, Nelson Hungria, citado por, Luiz Vidal da Fonseca, na Série Positividade e Sociedade, descreve, as tendência modernas que assumem o direito penal e elucida que:

“uma conduta punível deve ser, antes de tudo, uma conduta anti-social” e “o direito positivo, de regra, somente proíbe e ameaça com a pena ações que já são reprovadas eticamente, pela opinião pública, pela consciência coletiva.” [8]

            Frente a esta realidade, observa-se que a reprovação humana ora citada, e o contexto social são os alicerces básicos para a tipificação de uma conduta hedionda, no plano do projeto de lei 204/2011, a conduta humana a ser configurada como hedionda é a Corrupção.

            A corrupção nada mais é que “Ação ou efeito de corromper, de fazer degenerar; depravação. Ação de seduzir por dinheiro, presentes etc., levando alguém a afastar-se da retidão; suborno.”[9]

            Esta é a tese defendida pelo autor do Projeto de Lei 204/2011, Senador da Republica Pedro Taques, in verbis :“ (…) Quem rouba o dinheiro público é nojento, daí hediondo, porque o dinheiro público roubado causa vitimas, que são vitimas indeterminadas (…) ” [10]

            Tal tese reflete o sentimento popular em face da cultura de corrupção instalada nas esferas governamentais, haja vista, a grande veiculação dos casos de corrupção por meio da imprensa nacional.

            A seguir, algumas manchetes das maiores revistas de circulação nacional:

·         Basta de folia com o dinheiro público” [11]

·         “1 giga de corrupção” [12]

·         “Desonestos, insensíveis e mentirosos” [13]

·         “O custo econômico da corrupção” [14]

·         “Quadrilhas de autoridades- cai esquema de assalto às verbas públicas – e isso deixa Brasília de cabelo em pé.”[15]  

·         “Brasil- Corrupção nanica, estrago gigante”  [16]

            Percebe-se claramente que a veiculação dos casos de corrupção é um reflexo da opinião pública, ou seja, o senso comum que caracteriza a conduta como antissocial, altamente reprovável.

            Verifica-se assim, o caráter oportuno do projeto de lei em análise, posto que a norma jurídica deriva da vontade geral, assim como o direito consuetudinário, que resulta da sociedade.

 

 V- Conclusão

            A partir da analise anteriormente exposta, a majoração proposta pelo Projeto de Lei do Senado 204/2011, influenciará de forma irrisória o ordenamento jurídico penal, uma vez que as penas mínimas pretendidas incorrem nos benefícios atualmente aplicados a estas condutas.

Conclui-se ainda, que inexiste critérios jurídicos próprios para a tipificação de condutas criminosas como hediondas, ademais, existe possibilidade legal de ampliação do rol de crimes elencados na Lei 8.072/90, por não se tratar de um rol taxativo.

            Mediante isto, não se apresentam restrições jurídicas para uma futura aprovação do Projeto de autoria do Senador Taques, pois, oportunamente coadunam a favor, o cenário político, a lesão difusa a sociedade, e a lacuna jurídica, quanto a conceituação do crime.

            Ciente que o Direito Penal, é o meio pelo qual o Estado busca assegurar a ordem e a disciplina, para que haja harmonia e bom convívio social, este deve ser mantido como a ultima ratio da sociedade.

            Afinal, os crimes contra a administração pública, além do direito penal, são regulados e julgados por demais normas jurídicas, estando patente que o direito penal exclusivamente não irá inibir ou coagir a prática delituosa dos crimes Concussão, Corrupção Ativa e Passiva.

 

 

Referência

FRANCO, Alberto Silva. Crimes Hediondos: anotações sistemáticas à Lei 8.072/90. 4 ed. rev., atual. e ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

FONSECA, Luiz Vidal da. Temas Atuais de Direito Penal.Cuiabá: Edições FESMP, 2000.

MONTEIRO, Antonio Lopes. Crimes Hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. 8. ed. rev., atual e ampl.- São Paulo: Saraiva, 2008.

SMANIO,Gianpaolo Poggio. Princípios da Tutela Penal dos Interesses ou Direitos Difusos. Rev. Justitia (São Paulo), v. 197, p. 213- 236, jul./dez 2007

LEAL, João José. Crimes Hediondos: aspectos políticos- Jurídicos da Lei 8.072/90- São Paulo: Atlas, 1996.

VADE MECUM/ Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Marcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes- 11. ed. atual. e ampl.- São Paulo: Saraiva 2011.

 

 



[1] Smanio, Gianpaolo Poggio. Princípios de Tutela Penal dos Interesses ou Direitos Difusos. Ver. Justitia ( São Paulo), v. 197, p. 213-236, jul/dez. 2007.

[2]  Projeto de Lei do Senado 204/2011, disponível em: http://www6.senado.gov.br/mate-pdf/89360.pdf. Acessado em 10 de março de 2012.

[3] Smanio, Gianpaolo Poggio. Princípios de Tutela Penal dos Interesses ou Direitos Difusos. Ver. Justitia ( São Paulo), v. 197, p. 213-236, jul/dez. 2007.

[4] Artigo 43 do  Decreto-Lei 2.848 de 7 de Dezembro de 1940.

[5] “hediondo”, in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa [em linha], 2010, http://www.priberam.pt/dlpo/dlpo.aspx?pal=hediondo[consultado em 2012.05.17]

 

[6]  Franco, Alberto Silva. Crimes Hediondos: anotações sistemáticas à lei 8.072/90/ Alberto Silva Franco- 4. Ed. rev., atual e. ampl.- São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

[7] A expressão “ Colagem” mencionado no texto de Alberto Silva Franco, denota, a insuficiência de critérios para conceituar os crimes hediondos. Tal critica é direcionada ao legislador ordinário, o qual agiu de forma deliberada ao determinar quais crimes  seriam considerados hediondos, sem a observância de elementos próprios que os caracterizassem como tal. 

[8]  Fonseca, Luiz Vidal da. Temas Atuais de Direito Penal.Cuiabá: Edições FESMP, 2000.

[9] Dicionário Online de Português. Disponível em: http://www.dicio.com.br/corrupcao/. Acessado em 20 de Março de 2012.

[10] Pronunciamento proferido pelo Excelentíssimo Senhor Senador da República Pedro Taques. Em 15 de novembro de 2011, Plenário do Senado Federal. Disponível em: http://www.youtube.com/watch?v=4xEoyRSIie0&feature=related. Acessado em: 18 de Março de 2012.

[11] Revista Veja, São Paulo, edição 2101 de 25 de Fevereiro 2009.

[12] Revista Veja, São Paulo, edição 2010 de 30 de março de 2007.

[13] Revista Veja, São Paulo, edição 1993 de 31 de janeiro de 2007.

[14] Revista Veja, São Paulo, edição 1 691 de 14 de março de 2001.

[15] Revista Veja, São Paulo, edição 2009 de 23 de maio de 2007.

[16] Revista Isto É, São Paulo, edição 2086 de 04 de novembro de 2009.

Como citar e referenciar este artigo:
OLIVEIRA, Géssica de Arruda; GOMES, Joelson Eleutério. Direitos Difusos e Coletivos como Força de Alteração da Lei 8.072/90- PLS- 204/2011. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2012. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/direitos-difusos-e-coletivos-como-forca-de-alteracao-da-lei-807290-pls-2042011/ Acesso em: 21 nov. 2024