Direito Penal

Desigualdade Racial e a Ineficácia do Judiciário: a análise conflituosa dos crimes de racismo e injúrias raciais no Brasil

Racial Inequality and the Judicial Inefficiency: the conflicting analysis of crimes of racism and racial slurs in Brazil

Resumo: Este estudo, desenvolvido inicialmente como uma pesquisa de Iniciação Científica, aborda o resultado da análise de alguns casos de racismo ocorridos recentemente no Brasil, observando-se como foi o discurso produzido pelo judiciário e demais partes envolvidas. Debatemos a diferença entre injúria e crime de racismo, e indicamos, em um estudo conciso, como se iniciou a segregação do negro na sociedade e quais são as formas legais que foram sendo criadas ao decorrer da história para combater o racismo. Salientamos as ações estatais em corrigir as desigualdades e em oferecer oportunidades idênticas para aqueles que sofrem diante de tantas adversidades. Desta forma é importante demonstrar que ainda vivemos em um país racista, e que isso acarreta consequências para a democracia e para a sociedade de uma forma geral. Nesse sentido concluímos que o Judiciário deve apreciar os casos de racismo com mais sensibilidade, não banalizando os fatos mais graves de cunho racista para uma qualificação mais branda como o crime de injúria qualificada.

Palavras-Chave: Crime de Racismo; Injúria Qualificada; Racismo; Desigualdade Racial; Direitos Humanos.

 Abstract: This study, initially developed as a scientific initiation research, discusses the results of the analysis of some cases of racism occurred recently in Brazil, noting it was the speech made by the judiciary and other stakeholders. We discussed the difference between slander and racist crime, and pointed out, in a concise study began as the segregation of blacks in society and what are the legal forms that were created by the course of history to combat racism. We emphasize the state actions to correct inequalities and to offer equal opportunities for those suffering with so many adversities. Thus it is important to show that we still live in a racist country, and this has consequences for democracy and society in general. Accordingly we conclude that the judiciary should consider cases of racism with more sensitivity, not trivializing the most serious events of racist for a more lenient qualification as qualified injury crime. 

Key-word:Crime Racism; Qualified injury; Racism; Racial inequality; Human rights.

Introdução

“Será que o Brasil ainda é um país racista?” [1]. Com essa pergunta o artigo Você já foi racista hoje?, da Revista Cultura, desenvolve uma reflexão sobre a continuidade e permanência das práticas racistas no país e demonstra que pequenos gestos de nosso cotidiano revelam situações crivadas pelo preconceito racial. Nesse sentido, podemos responder que certamente sim!

O preconceito e a diferenciação, mesmo que silenciosa, oriunda de uma história escravocrata e que, posteriormente, recepcionou ideias do racismo científico, ainda reverbera no cotidiano da sociedade brasileira. Basta olhar, por exemplo, índices de distribuição de renda, de acesso a educação, o perfil dos aprisionados, dentre outros índices, a partir de um critério de cor, que as desigualdades emergem claramente.

Nesse sentido, o direito, em diversas situações, por um lado tanto criminaliza como, por outro, também descriminaliza as ofensas racistas no Brasil. Como exemplo podemos citar aquele que ferir a honra de alguém em razão da sua cor, poderá ser indiciado pelo crime de injúria qualificada. Mas o direito não criminaliza a homofobia ou transfobia, existente um apenas um Projeto de Lei 122/2006 do Senado — que tramita há quinze anos, fato este que, constantemente, também acontece em torno da sociedade com a discriminações do gênero. Isso, em parte, poderia ser explicado pela miopia dos operadores do direito, que estariam a reproduzir traços culturais, simbólicos, que sustentaram a ideologia racista ao longo de nossa história. Mesmo que sem a intensão de agir de forma racista, o legado cultural do racismo poderia imprimir uma característica significativa na hermenêutica das decisões jurídicas. Em outras palavras, a força da cultura brasileira que, ao longo do história, desqualificou os negros, estabelece importantes elementos e critérios de valor que podem ser determinantes para uma interpretação jurídica racista.

Este legado cultural faz parte dos meandros do cotidiano, traduzindo-se num preconceito que age, muitas vezes, de forma silenciosa e camuflada. Muitos são os exemplos que podem ser relatados por aqueles que são alvos do preconceito. Os mais clássicos apontam para uma diferenciação feita, por exemplo, pela repressão policial que pode reproduzir um tratamento diferente para o branco e para o negro. Este procedimento policial pode, também, muitas vezes, ocorrer de forma diferente quanto a geografia da repressão, sendo que na periferia as abordagens podem ocorrer de forma mais agressiva se comparada aquelas feitas nas áreas nobres. O policial é apenas um exemplo, pois poderíamos falar do juiz, do professor, do funcionário público…. Enfim, de uma maneira geral, da sociedade brasileira[2].

Apesar de sabermos que um elemento histórico e cultural (como o racismo) é um fenômeno muito complexo, e que deve ser abordado tendo-se em vista sua amplitude interdisciplinar, podemos observar que o Poder Judiciário e, mais especificamente, o caráter que suas decisões imprimem na prática jurídica e no cotidiano das relações sociais, pode propor – ou não – mudanças no rumo histórico, seja mantendo as injustiças e desigualdades ou coibindo essas práticas de segregação historicamente construídas.

Porém, essa tarefa transformadora não está apenas nas mãos do judiciário. A cultura racista brasileira foi lapidada de maneira geral a segregar o mais fraco. Nesse sentido é possível observar a sobreposição de preconceitos que podem estigmatizar uma pessoa ou mesmo um grupo social como, por exemplo, somando-se os preconceitos de cor, gênero, opção sexual, religiosa, etc… É nesse sentido que podemos observar a necessidade de uma ação ampla realizada pelo Estado (apesar de não ser a única solução…), através de políticas públicas, com suas prestações afirmativas, para tentar corrigir estas desigualdades históricas, e proporcionar oportunidades para aqueles excluídos, no intuito de diminuir a desigualdade e diferença de oportunidades existentes numa sociedade que pretende estar construindo uma democracia.

Observamos que o Judiciário está localizado estrategicamente no meio desse desenho de sociedade onde Estado e sociedade devem dialogar, pois ele atua como o mediador destes conflitos ao imprimir suas decisões sobre a legalidade dos atos e práticas dessa mesma sociedade. Porém, em grande parte dos casos observados neste trabalho, percebemos que ele se omite, revelando uma prática de ineficaz sensibilidade ao julgar situações discriminatórias. Isso ocorre, por exemplo, nos diversos casos onde o racismo pode ser visto de forma conflituosa como sendo: ou crime de racismo ou injúria racial. Esta indefinição interpretativa do judiciário abre uma brecha para que a punição não ocorra, pois em diversas situações ele não criminaliza os atos raciais como crime de racismo, banalizando essas situações como injúria racial e perpetuamdo a impunidade, sendo que a injúria é muito branda comparada com o crime de racismo da lei 7716/89, uma lei mais severa aos crimes raciais.

A Questão Racial no Brasil: Paralelo Histórico e Atualidade Jurídica

A escravidão no Brasil começou no século XVI, por conta dos portugueses que traziam os negros africanos para o fim de utilizá-los como mão de obra, nos engenhos de açúcar do Nordeste. Os negros, trazidos do continente Africano, eram transportados dentro dos porões dos navios negreiros e devido as péssimas condições deste meio de transporte, muitos deles morriam durante a viagem.

Após o desembarque eles eram comprados por fazendeiros e senhores de engenho, que os tratavam de forma cruel e desumana. Além de serem tratados da pior forma possível, foram proibidos de praticar sua religião de origem africana ou de realizar suas festas e rituais, dentre diversas outras práticas culturais e simbólicas, componentes essenciais de suas identidades.

Passavam as noites nas senzalas (galpões escuros, úmidos e com pouca higiene) acorrentadas para evitar fugas. Eram constantemente castigados fisicamente, sendo que o açoite era a punição mais comum no Brasil Colônia. As mulheres negras também sofreram muito com a escravidão, sendo o estupro uma prática corriqueira, embora os senhores de engenho utilizassem esta mão de obra, principalmente, para trabalhos domésticos. Cozinheiras, arrumadeiras e até mesmo amas de leite foram comuns naqueles tempos da colônia.

Os comerciantes de escravos portugueses vendiam os africanos como se fossem mercadorias. Os mais saudáveis chegavam a valer o dobro daqueles mais fracos ou velhos. De acordo com historiadores, entre 1530 e 1850, cerca de 3,5 milhões de negros africanos foram trazidos para o Brasil para trabalharem como escravos.

A escravidão africana no Brasil não foi uma questão de preferência dos portugueses pelo negro em relação ao índio, foi uma questão de interesse econômico do governo e da burguesia mercantil de Portugal, que já obtinham grandes lucros com o tráfico negreiro antes da chegada de Cabral ao Brasil.

O panorama geral da escravidão no Brasil, recomposto por vários historiadores, mostra que o regime escravista não foi menos violento do que em outros países. Ao contrário, podemos perceber uma violência cotidiana, multiforme e naturalizada, que nos dá pistas para o entendimento do racismo brasileiro atual. Sendo que o Brasil foi o último país a abolir a escravidão. Esse fato histórico, aparentemente longínquo, deixou, na verdade, profundas marcas na sociedade brasileira. Para entendê-las, é preciso não esquecer os navios negreiros e os objetos de tortura. É preciso lembrar que a abolição foi lenta. Mas é preciso também pensar o lugar que a ciência ocupou na consolidação do preconceito contra os negros[3].

A abolição da escravidão no Brasil foi determinada não apenas por fatores internos (como a Campanha Abolicionista liderada por Joaquim Nabuco e José do Patrocínio), mas igualmente influenciada por eventos externos. A promulgação do Bill Aberdeen 1845 pelo parlamento inglês, que proibia o comércio de escravos entre África e América foi determinante para os rumos históricos. A lei concedia o direito à marinha britânica de aprender qualquer embarcação com escravos que tivesse como destino o Brasil.

Pressionado, o governo brasileiro foi obrigado a estabelecer a Lei Eusébio de Queirós em 1850. Essa lei foi uma modificação que ocorreu na legislação escravista brasileira, proibia-se o tráfico de escravos para o Brasil, sendo considerado um dos primeiros passos no caminho em direção à abolição da escravatura. O nome da lei é uma referência ao seu autor, o senador e então ministro da Justiça do Brasil Eusébio de Queirós Coutinho Matoso da Câmara. A expressão popular, até hoje muito usada, “lei para inglês ver” surgiu com a com a promulgação da referida lei, criada para atender as exigências dos ingleses, porém com pouco efeito prático em seus primeiros anos de aplicação.

Em 1871 foi declarada a Lei do Ventre Livre de autoria do visconde de Rio Branco, declarava livres os filhos de escravos que nascessem a partir da promulgação da lei. Apesar de liberto, o menor de idade ficaria até 8 anos de idade sob o controle dos senhores, os quais teriam a opção de receber do Estado a indenização de 600$000 ou de utilizar-se dos serviços do menor de idade até os 21 anos.

Em 1885 foi promulgada a Lei do Sexagenário, também chamada de “Saraiva-Cotegipe”, declarava livres os escravos com mais de 60 anos.

Já a abolição da escravatura se deu em 13 de maio de 1888 com a promulgação da Lei Áurea, feita pela Princesa Isabel. Ficando o dia 23 de agosto como dia Internacional em Memória do Tráfico de Escravos e sua Abolição.                                

Após a abolição, a vida dos negros brasileiros continuou muito difícil. O Estado não se preocupou em oferecer condições para que os ex-escravos pudessem ser integrados no mercado de trabalho formal e assalariados, eram chamados de forros, libertos, emancipados, filhos de escravos[4], eram essas qualificações que caminhavam junto ao aos negros.

Muitos setores da elite brasileira continuaram com o preconceito. Prova disso, foi a preferência pela mão-de-obra europeia, que aumentou muito no Brasil após a abolição.

A maioria dos negros encontrou grandes dificuldades para conseguir empregos e manter uma vida com o mínimo de condições necessárias (moradia e educação principalmente), concretizando o racismo cientifico:

(…) postulavam o racismo como uma condição humana. E, com isso, legitimavam estratégias para de dominação, expansão, monopólio comercial, subjugação da força de trabalho, opressão cultural e tantos outros efeitos que foram feitos dessa compreensão racial.[5]

“Essa ideia de racismo cientifico vigorou até a primeira metade do século XIX, com teorias estudadas e propagadas pelas faculdades de direito e medicina, funcionavam como ideologia de dominação eficaz”[6], nessa construção de legitimidade da raça branca, fui fundamental a ciência eu direito, pois a primeira explicava o mundo e o segundo embasava as regras pelas quais esse mundo deveria ser, portanto, regido[7]. Nesta perspectiva, Boaventura de Sousa Santos procura definir o paradigma da modernidade:

(…) a curto prazo, a gestão científica da sociedade teve de ser protegida contra eventuais oposições através da integração normativa e da força coerciva fornecida pelo direito. Por outras palavras, a despolitização científica da vida social foi conseguida através da despolitização jurídica do conflito social e da revolta social. Esta relação de cooperação e circulação de sentido entre a ciência e o direito, sob a égide da ciência, é uma das características fundamentais da modernidade. (…) Ao meu ver, a apresentação de afirmações normativas como afirmações científicas e d e afirmações científicas como afirmações normativas é um fato endêmico no paradigma da modernidade. (SANTOS, 2002, p. 53 – 54).

No âmbito jurídico, verdadeiro marco na história da defesa dos discriminados e também do direito positivo pátrio, foi a denominada “Lei Afonso Arinos” (Lei nº 1390 de 1951), aprovada em 3 de julho de 1951, foi o primeiro estatuto legal brasileiro a erigir à categoria de infração penal a prática de algumas condutas tidas como racistas, denominadas “atos resultantes de preconceitos de raça ou de cor.

A população negra brasileira teve a oportunidade de acessar o Poder Judiciário a fim de denunciar conflitos raciais a partir desse momento. Tal lei foi sancionada após a ocorrência de um caso de discriminação que ganhou repercussão – a recusa de hospedagem a Katherine Dunham uma bailarina negra americana no Hotel Esplanada na cidade de São Paulo. Na época, a lei repercutiu de forma ambígua entre os militantes negros: houve quem a considerasse uma conquista – que obrigaria brancos a aceitarem mesmo que coercitivamente os negros em seus estabelecimentos – e outros que a viam como uma medida eleitoreira impossível de ser aplicada contra as classes dominantes, que visava apenas a esmorecer lutas e reivindica ações sociais dos negros[8].

Essa lei ficou conhecida com esse nome de “Lei Afonso Arinos”, em homenagem ao jurista Afonso Arino de Melo Franco, que na qualidade de Deputado Federal pelo Estado de Minas Gerais, encaminhou esse Projeto de Lei e que posteriormente foi promulgada.

Nos dias atuais o crime de racismo configurado no Art. 5° inc. XLII constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, promulgada na Constituição Federal de 1988.

Na classificação de José Afonso da Silva[9], “uma norma de eficácia mediata, ou seja, não tem o condão de produzir todos os seus efeitos, precisando de uma lei integrativa infraconstitucional, ou até mesmo uma emenda constitucional”.

De acordo com David Araújo e Nunes Jr. citados por Pedro Lenza, discorre que:

O constituinte tratou de proteger certos grupos que, a seu entender mereciam tratamento diverso. Enfocando-os a partir de uma realidade histórica de marginalização social ou hipossuficiência decorrente de outros fatores, cuidou de estabelecer medidas de compensação, buscando concretizar, ao menos em parte, uma igualdade de oportunidades com os demais indivíduos que não sofreram as mesmas espécies de restrições[10].

Em 05 de janeiro de 1989, apenas três meses depois da publicação da carta magna, foi promulgada a Lei nº 7716/89, que definiu os crimes de preconceito de raça e de cor, lei infraconstitucional que garantiu a igualdade, a paz entre os particulares, protegendo aquilo que a doutrina chama de Direito de 3° dimensão ou geração.

Em seu texto original essa lei reproduziu boa parte do diploma legislativo anterior, a chamada “Lei Afonso Arinos” (Lei 1.390/51), prevendo várias condutas típicas e assemelhadas, incidindo na mesma sistemática. Foi o Deputado Carlos Alberto de Oliveira, que apresentou o projeto de lei 688, que deu origem à Lei 7.716/1989, sendo que 1989 para cá, outras legislações importantes na luta contra o preconceito racial foram criadas, como o Estatuto da Igualdade Racial (2010) –, e a Lei de Cotas(2012), que determina que o número de negros e indígenas de instituições de ensino seja proporcional ao do estado onde a universidade esta instalada.

No art. 20 da Lei 7716/89, a lei caó foi criado um dispositivo que regulamentou o que configuraria racismo, e foi definido como a ofensa movida por preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional a pessoas indeterminadas.

Já no Código Penal em seu art. 140 §3, há também regulamentação para a ofensa movida pelo preconceito, que seria a Injúria qualificada, com a seguinte formulação, à ofensa a pessoa determinada denegrindo sua honra, à dignidade, imputando qualidade negativa ofendendo seus atributos, movido por preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem.

Sendo que o crime de racismo é muito mais grave, ele é imprescritível e inafiançável e de ação penal pública incondicionada, enquanto que o de injúria pelo preconceito é prescritível, afiançável e de ação penal pública condicionada (Lei nº 12.033/09), ademais, o acusado pode responder em liberdade, desde que pague a fiança, e tem sua prescrição determinada pelo art. 109, IV do CP em oito anos;

São regulamentações bem diferentes, mas buscando um objetivo em comum que seria a sanção à aquele que ousasse menosprezar alguém pelos seus atributos pessoais. Mas na realidade essa norma arcar com tudo aquilo que denominamos discriminação, sendo que:

O termo discriminação abarca qualquer distinção, exclusão, limitação ou preferência que, por motivo de raça, cor, sexo, língua, opinião pública ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, condição econômica ou nascimento, tenha por objeto ou efeito destruir ou alterar a igualdade de tratamento em matéria de ensino[11].

(D)eficiência da Justiça: Análise de Casos Concretos

Chegou ao STF pelo Habeas corpus nº 82.424 de 19/03/2004impetrado em favor de Siegfried Ellwanger, escritor e editor que fora condenado em instância recursal pelo crime de anti-semitismo e por publicar, vender e distribuir material anti-semita. O art. 5º, inciso XLII, da Constituição brasileira, estabelece que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível”. Os impetrantes, baseados na premissa de que os judeus não são uma raça, alegaram que o delito de discriminação anti-semita pelo qual o paciente fora condenado não tem conotação racial para se lhe atribuir a imprescritibilidade que, pelo art. 5º, XLII, da Constituição Federal, teria ficado restrita ao crime de racismo. Desta maneira queriam desqualificar o crime de racismo, que em evidencia está configurado com todos os seus pressupostos, o argumento que era demonstrar que os judeus não eram uma raça. Se acatassem o recurso logo não existiria o crime de racismo e extinguir o crime pela prescritibilidade. A defesa queria atribuir para o crime alguma discriminação qualquer, e o STF julgou na melhor forma possível e concretizando um fato histórico para aquela corte que, em desde 05 de outubro de 1988, data de sua promulgação, não tinha apreciado algo do gênero.

Neste caso, ainda, o STF limitou o direito fundamental da liberdade de expressão nos termos do art. 5° inciso IX CRFB, o próprio confirmou que a Carta Magna repudia a discriminação, que o direito do autor sofre uma limitabilidade ao chocar-se com outro direito fundamental que é a proibição a qualquer tipo de discriminação, além do livro “Holocausto Judeu Alemão” incitar o ódio público e o extermínio contra judeus. A manifestação de pensamento foi censurado por conter a nefasta ofensa preconceituosa aquela raça e convocar a as ofensas e ainda ser uma perversão moral.

Por outro lado, observamos recentemente, demonstrações de claro preconceito racial, no dia 28/08/2014, no jogo disputado pela Copa do Brasil, em que se encontrava nas quartas de finais os times de futebol Santos e Grêmio. O goleiro Aranha estava nervoso durante a partida e alegou que haviam torcedores da torcida do Grêmio chamando-o de “Macaco” e pediu para que as câmeras registrassem o que estava acontecendo. O goleiro, revoltado pela situação que enfrentava, pediu ao arbitro que tomasse alguma posição diante o caso e, de forma negligente, o arbitro Wilson Pereira Sampaio se negou a fazer qualquer ato, sendo que ele era a autoridade máxima na partida de futebol. Após o jogo o arbitro, Wilson Pereira Sampaio comentou:

Não presenciamos nada. Foi um relato de um atleta. O atleta veio até mim, mas não tive certeza do ato. Se algum integrante tivesse presenciado ou ouvido, a partida seria suspensa na hora. […] Chegando ao hotel, junto com minha equipe de arbitragem, fiquei assustado com as reportagens sobre a questão e, para não passar em branco, fiz o adendo sobre o ocorrido. […] Na Copa do Brasil não temos árbitros auxiliar atrás do gol. Comuniquei para meus auxiliares se tinham ouvido ou visto algo. Eles disseram que não. Com certeza se alguém da minha equipe tivesse notado algo, seria relatado. (TAVEIRA, Pedro.Por unanimidade, STJD exclui Grêmio da Copa do Brasil após racismo de torcida. 2014 )[12]

No entanto, a câmera da emissora ESPN, no dia da transmissão do jogo, registrou quando a torcedora do Grêmio gritou em direção ao goleiro Aranha a seguinte palavra: “Macaco”. Após o jogo, que ocorreu no dia 28 de agosto de 2014, Aranha concedeu entrevista ao Site G1 (2014) “Ouvi gritos de negro fedido, seu preto, cambada de preto, depois começaram a fazer barulho de macaco. Pedi para filmarem o que estavam fazendo. [13] – afirmou Aranha.

Nesse caso, podemos indagar: configurou-se crime de racismo ou injúria qualificada pelo preconceito? A interpretação jurídica do caso para os tribunais atuais, deixou claro que foi interpretado como injúria qualificada pelo preconceito porém, conforme o art. 20 da lei 7716/89, com a ação da torcedora, ela também incitou a discriminação e o preconceito com seu ato, ao chamar o goleiro Aranha de Macaco, o que foi demonstrado pelas câmeras uma vez que mais pessoas, ao redor dela, também passaram a xingar o goleiro devido a sua atitude. Devemos fazer uma reflexão sobre o caso, sobre o que de fato aconteceu. Com a ação dos torcedores fica claro que eles insultavam não somente o Aranha, para quem os gritos foram direcionados, ofendendo sua honra, mas para os outros jogadores negros e até mesmo para os próprios torcedores que não faziam parte desse grupo, incitando, portanto, explicitamente o ódio público. Robinho jogador do Santos e autor de um dos gols da vitória, saiu em defesa de Aranha:

“A questão principal é a punição. É preciso identificar os torcedores. Se não houver punição, isso vai continuar. Insultos são normais, mas não de maneira racista. A cor da pele não diferencia ninguém. Não importa se você é negro, branco, amarelo, o importante é jogar bola”.[14]

O diretor do Santos e ex-jogador Zinho, também repudiou a atitude de parte da torcida rival “Somos solidários ao Aranha e contra qualquer tipo de preconceito. Não cabe mais isso no futebol. Os jogadores do Santos pediram que o árbitro relatasse na súmula o que aconteceu”. [15]

Segundo Boaventura, o racismo é uma história antiga:

A história do racismo existe desde há muito tempo, definir um dado momento histórica seria um proposta certamente equivocada. Para conseguirmos entender como a população age dessa forma racista basta estudar como fomos colonizados desde a época do império. (SANTOS, Boaventura de Sousa. 2011.)

Logo após o término do jogo a torcedora foi identificada. Patrícia Moreira, de 23 anos, teve sua imagem estampada em diversos veículos da mídia, gerando opiniões prematuras e controversas. Podemos exemplificar essa indefinição sobre os fatos como o exemplo do ex-técnico da Seleção Brasileira, Luís Felipe Scolari que, no dia 16/09/2014, concedeu uma entrevista para o Jornal Folha de São Paulo[16], dizendo que o goleiro Aranha, provocou uma “esparrela”, o que significa armação, ao reclamar de ofensas racistas e, ainda, a do ilustríssimo Edson Arantes do Nascimento, mais conhecido como Pelé, que disse que:

Aranha se precipitou um pouco em querer brigar com a torcida. Se eu fosse parar o jogo cada vez que me chamassem de macaco ou crioulo, todo jogo teria que parar. O torcedor, dentro de sua animosidade, ele grita. Acho que temos que coibir o racismo, mas não é um lugar público que vai coibir. [17]

Com essa afirmação de Pelé, podemos perceber que se, por ventura, o Aranha não tivesse feito a reclamação e paralisando o jogo no momento do ato de cunho racista, uma grande oportunidade para se combater o racismo teria sido perdida, e mais uma vez sairia impune uma prática história de segregação. A decisão do Aranha foi importante pois que o tema fosse debatido em primeira mão, tornando visível a necessidade de se combater esta triste história. Provavelmente se, desde os tempos em que o Pelé jogava, houvessem denúncias e repressão, as práticas ofensivas, talvez, fossem muito mais raras no presente. O time do Grêmio foi denunciado sobre o caso, e o Procurador do STJD, Rafael Vanzin[18] pronuncio-se sobre o assunto:

Conforme podemos depreender as provas de vídeo da Procuradoria, as palavras proferidas pelos torcedores, entre aspas, foram além de “macaco”, conforme o próprio jogador falou. As palavras de Patrícia Moreira, que ainda não prestou depoimento, assim como as imitações de macaco, são flagrantes. […] Neste caso, da Copa do Brasil, a perda de pontos não é possível, mas é a exclusão do clube da Copa do Brasil. As medidas que estão sendo adotadas não são suficientes para trazer o caráter pedagógico para a torcida do grêmio. […] O Grêmio traz notícias da identificação de alguns torcedores. A senhora Patrícia Moreira e de outros dois. Um deles provou, com uma foto, que nem no local estava. O outro negou ter praticado a injúria. Vários torcedores que estavam fazendo gestos de macacos não foram identificados. […] O art. 243-G do CBJD está completamente configurado. São condutas nefastas. Merece aplicação de multa e exclusão do certame. […] O direito não se viola pela quantidade, mas pela qualidade da ofensa.

O Grêmio e os Árbitros da partida foram julgados pelo STJD, e foram condenados da seguinte maneira, Processo n° 103/2014:

Resultado do Superior Tribunal Justiça Desportiva: “Por unanimidade de votos, excluir o Grêmio FBPA da Copa do Brasil 2014, mais a multa de R$ 50.000,00 e proibição da entrada nos estádios dos torcedores já identificados e os que ainda serão identificados por injúria racial, pelo prazo de 720 dias, multá-lo ainda, em R$ 2.000,00 por infração ao Art. 191 do CBJD c/c Art. 8° inciso VIII do RGC e, multá-lo por mais R$ 2.000,00 por infração ao Art. 213 II do CBJD, totalizando a multa de R$ 54.000,00; multar em R$ 3.000,00 o Santos FC, por infração ao Art. 191 do CBJD c/c Art. 8° inciso VIII do RGC e, multá-lo em R$ 1.000,00 por infração ao Art. 206 do CBJD, totalizando R$ 4.000,00; por maioria de votos, suspender por 90 dias e multa de R$ 1.600,00, (3° Comissão disciplinar do STJD, Rio de Janeiro dia 03 de setembro de 2014”).

O Grêmio foi desclassificado da Copa do Brasil. A Justiça Desportiva, que tem proteção Constitucional em seu art. 217 e incisos, agiu de forma incisiva, tendo repercussão positiva mundialmente. Encontramos o assunto reverberando em diversos países, com as seguintes manchetes[19]: no Jornal Daily Mail da Inglaterra ficou estampado “Gremio Fined And banned from Brazilian cup after fans are found guilty of racist abuse”; no Jornal do EUA o USA Today, onde o futebol brasileiro não é expressivo, noticiou “Brazilian club banned froum tournament after racist”.

No entanto, aqui no Brasil, a torcedora gremista, Patrícia Moreira, foi humilhada pela população brasileira. Primeiro foi afastada de seu emprego em que era auxiliar de dentista no Centro Odontológico da Brigada de Bombeiro Militar/RS, depois, dias após, prestou depoimento na 4° Delegacia de Porta Alegre/RS, e concedeu uma entrevista para o G1 na qual mais se desculpou com o time do Grêmio e a torcida organizada Geral da qual participava, do que com o goleiro Aranha, principal vitima no caso, ou sobre o fato praticado por ela. Ela e mais 3 torcedores que foram identificados e denunciados sofreram a seguinte condenação pelo TJ/RS:

“Justiça Publica X Fernando Moreira Ascal, Éder de Quadros Braga, Silvio Eduardo Brutti Puglia, Patricía Moreira da Silva, Alexandre Atanazio Rossato, Carla Francine Morais D’ Angelo, Elisangela Corrêa de Paula de Oliveira, Thais Brbosa, Rodrigo Machado Rychter, Eduardo Carvalho.

Isso posto, recebo a denúncia bem como aplico aos acusados Eder de Quadros Brga, Rodrigo Machado Rychter, Fernando Moreira Ascal e Patricía Moreira da Silva e aplicada a medida cautelar de proibição de comparecimento aos Estádio. Durante o andamento do feito, devendo se apresentar na 2° DPPA, de Porto Alegre, uma hora antes e até meio hora depois do término dos jogos o descuprimento implicará no uso de tornozeleira eletrônica. Os acusados deverão comparecer em 48H no juizado do torcedor para orientação sobre à forma de cumprimento da medida. Audiência para apresentação de proposta de suspensão condicional do processo, dia 24 de novembro de 2014”. (Processo 001/2.14.0072214-2.)

Percebe-se que a Justiça Desportiva, que é meramente administrativa, teve uma compreensão mais profunda sobre a seriedade do caso e resolveu por uma punição mais severa do que o Juizado do Torcedor de Porto Alegre.

Sabemos que o Brasil é um país totalmente diverso, no qual podemos encontrar várias etnias em diversas regiões brasileiras e as diversidades se encontram até na língua portuguesa, sobre a qual é possível encontrar diferentes sotaques nas diversas regiões brasileiras. Nesse sentido, a educação é um ponto crucial para desconstruir barreiras solidificadas historicamente nas práticas sociais. 

Temos, nesse caso, como Boaventura diz, “um pensamento emancipatório, pensar prudentemente para uma vida decente e afastar da sociedade esse paradigma de discriminação”.[20]

Uma outra situação, proporcionada pelo ex-jogador do Palmeiras o zagueiro Danilo Laranjeira, envolveu uma ofensa durante o jogo a seu adversário, chamando-o de macaco e de outras palavras pejorativas durante a partida de futebol. O caso foi julgado pela 8° Câmara de Direito Criminal do TJ/SP que o condenou e fundamentou a sentença da seguinte maneira:

Muito fácil a prática de injúria racial e depois a alegação de que tudo não se passava de um impulso praticado durante partida de futebol. Atualmente se verifica inúmeros casos de injúrias raciais praticadas dentro de estádios de futebol, tanto por espectadores, com por jogadores, onde se busca, posteriormente, encobrir a odiosa distinção racial, sob argumentos desse naipe.Neste sentido possível afirmar-se que no calor de uma discussão aquele que mata alguém não tem dolo de homicídio , porque não quis ofender a vida, mas agiu apenas de impulso. Também não assiste razão na alegação de que envolvendo jogos de futebol, os fatos são avaliados diferentemente, no sentido de que “o que acontece no campo, fica no campo”, e ainda fundamentou pois que a defesa alegou corriqueiramente insultos injuriosos.

Tal argumento faz parecer que os campos de futebol são locais fora da sociedade e portanto neles não se aplicam as regras da sociedade, entre elas o direito, tal qual o caso narrado por LON FULLER, no livro O caso dos exploradores de caverna.   Afastam-se os argumentos da defesa neste sentido. Também totalmente inconsistentes os argumentos de que não se costuma levar aos tribunais casos de crimes contra a honra e contra a integridade física praticados em campos de futebol. O fato de não se levar ao conhecimento da justiça a prática de crimes não afastam sua ilícitude. Também relevante a circunstância de ter ocorrido em estádio de futebol onde a conduta do réu poderia servir de estímulo para que terceiros também a praticassem. Desta forma fixo a prestação pecuniária em 100 salários mínimos”. (Apelação n° 0042103-23.2010.8.26.0050. Des. Relator Lauro Mens Filho,dia 30 de abril de 2015).

Nessa sentença observamos que o juiz aplicou a devida sanção, corrigindo não só a pessoa que sofreu a injúria mas também para que se mostrasse que existe uma coerção independente do lugar que seja cometido o ato ilícito. Porém, esse caso não repercutiu tanto como o do goleiro Aranha. O TJ/RS, caso houvesse aplicado uma medida coercitiva como esta que foi aplicada pelo TJ/SP, teria um efeito muito maior ao ser noticiado em vários jornais, nacionais e internacionais, permitindo um debate mais amplo sobre as práticas de racismo em estádios de futebol que ocorrem ainda atualmente. Porém, mesmo assim, como no caso do Aranha, o do ex-jogador do Palmeiras poderia ter sido indiciado como crime de racismo mas não o fui, fortalecendo uma jurisprudência sobre a injúria racial.

Os juízes não veem o crime de racismo porque não aceitam o fato de que há racismo no país. Muitas vezes as agressões são entendidas como brincadeiras. Não existe a menor sensibilidade da Justiça para o quanto isso é doloroso para quem sofre o preconceito. [21]

Outros casos podem somar-se a esse senso comum do discurso jurídico ao se interpretar o racismo. Em uma lanchonete em Campinas, no dia 03 de dezembro de 2009, um cliente se dirigiu para comer um lanche quando foi vítima de uma ofensa racial por uma garçonete, com os seguintes dizeres: “o macaquinho também vai comer?”. O caso foi julgada na 2° Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, apelando o valor sentenciado que foi a pagar 15 salários mínimos (R$ 8.175,00) e alegando que as palavras proferidas não continham cunho racista, tentando, portanto, afastar-se do crime de racismo. O Tribunal julgou da seguinte forma analisando os fatos:

É inviável supor que o autor não se sentiu ofendido com as palavras que lhe foram dirigidas, porque ele são de todo ofensivas, não há qualquer situação que pudesse justificar a agressão. Qualquer pessoa se sente ofendida se chamada de “macaquinho”, porque a expressão denota a intenção de diminuir o interlocutor em relação aos demais e fazer com que ele se sinta diminuído, o que não se pode admitir e não há qualquer dúvida de que a situação gera um grande abalo moral, passível de indenização.

A despeito disso, já foi decidido por este Tribunal: As menções preconceituosas com referência a raça ou quanto a cor da pele de uma pessoa atingem profunda e diretamente a honra subjetiva, a imagem pessoal, a auto-estima, em especial nesse caso, em que há toda uma carga histórica. Note-se ainda que as expressões designavam uma redução da capacidade de exercício da atividade em função de tais características , o que é inaceitável em uma sociedade que se dispõe a ser solidária , bem como a “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art.3, da Constituição Federal, que estabelece os objetivos da República Federativa do Brasil. Apelação n° 0002174-75.2010.8.26.0084. Des. Relatora. Rosangela Telles).                                                                                

No caso, apesar da ré Amilcar Possamai Martins ter sido condenado a pagar a título de danos morais o autor Edilson Pereira da Silva, a palavra vexatória que a ré proferiu configura crime de injúria qualificada no entendimento dos tribunais pátrios, ficando essa condenação muita branda do que possivelmente seria se o entendimento fosse o de crime de racismo.

Tratando-se sobre asdecisões no TJ/SP podemos extrair que dificilmente eles associam as ofensas raciais para o crime de racismo, mesmo aplicando medidas coercitivas e até altas multas na área civil não contém o efeito almejado. Em uma pesquisa feita pela Simone Becker, Doutora em Antropologia Social pela Universidade de Santa Catarina, na qual a pesquisadora analisa os acórdãos lavrados pelo referido Tribunal, chegou-se a seguinte conclusão:

A análise sistemática e pormenorizada dos acórdãos produzidos pelo TJSP, aqui apresentada, conduz à reflexão sobre os argumentos que levam seus discursos jurídicos a não criminalizar como racismo condutas ofensivas aos negros, assim como sobre os argumentos que condenam pela prática do mesmo crime.[22]

Além disso, quando identificamos que os Juízes brasileiros dificilmente criminalizam a prática de racismo, podemos compreender melhor a amplitude da reflexão de Flavia Piovesan[23], mesmo que realizada já a mais de uma década dos fatos narrados:

(…) no que tange à discriminação racial, o aparato repressivo-punitivo, embora relevante e necessário, tem se mostrado insuficiente para enfrentar tal forma de discriminação. Até hoje, passando mais de dez anos da vigência da Lei (7.716/89), as condenações criminais por racismo não chegam a uma dezena no país. As indenizações por danos morais, na esfera cível, têm se mostrado uma via mais exitosa. Dois parecem ser os motivos: a) a reduzida sensibilidade dos operadores de Direito para responder aos casos e b) a insuficiência de limitar o enfrentamento da discriminação apenas à vertente repressiva. De um lado, faz-se necessário fomentar a capacitação jurídica para que os diversos atores jurídico-sociais possam, com maior eficácia, inclusive com a criação de serviços jurídicos especializados, responder a gravidade do racismo – que pode ser praticado por particular ou pessoa jurídica pública ou privada, mas não pode em hipótese alguma, contar com a complacência do Estado. E no mesmo sentido, cabe aprimorar e fortalecer o aparato repressivo (…). (PIOVESSAN, 2003, 105).

Com estas decisões podemos questionar sobre a eficiência do Judiciário sobre sua capacidade para combater essa prática de racismo. Em um artigo publicado por Sérgio Adorno (1995), no qual foram pesquisados os crimes violentos julgados no município de São Paulo, no ano de 1990[24], demonstrou-se que:

Ao contrário, desde fins da década de 1920, alguns estudos americanos jáhaviam demonstrado o quanto preconceitos sociais e culturais, em particularo racismo, comprometiam a neutralidade dos julgamentos e a universalidade na aplicação das leis penais. (ADORNO, 1995, 50).

O Sociólogo Antonio Sergio Guimarães, em sua obra Preconceito e Discriminação, analisa boletins de ocorrência e notícias de jornais envolvendo conflitos raciais e uma das hipóteses que formula ao estudar a tipificação dada pelos delegados de polícia aos casos é a de que a Lei nº 7.716/89 se caracteriza pela definição do Racismo como segregação/exclusão, o que a tornaria inaplicável ao Racismo existente no Brasil que se manifesta sempre numa situação de desigualdade hierárquica marcante uma diferença de status atribuído entre agressor e vítima e de informalidade das relações sociais, que transforma a injúria no principal instrumento de reestabelecimento de uma hierarquia racial rompida pelo comportamento da vítima[25]. Na nossa opinião diversas ofensa preconceituosas poderiam (e deveriam) ser enquadradas na Lei 7716/8999, a lei Caó, que possui sanção muito mais elevada, comparando com o art. 140 §3 do CP, pois esses fatos acometem danos normalmente irreversíveis nas vitimas.

O crime de racismo constitui um atentado contra os princípios nos quais se erige e se organiza a sociedade humana, baseada na respeitabilidade e dignidade do ser humano e de sua pacífica convivência. A Constituição Federal repudia qualquer forma discriminatória e veda qualquer reprimenda aos direitos fundamentais devendo-se refletir, portanto, sobre a possibilidade de se revogar esse artigo do Código Penal e enquadrar essas práticas racistas na referida lei.

Medidas Protetivas e Ações Estatais

O governo vem tentando mudar essa história e diminuir as desigualdades sociais a partir de ações afirmativas como, por exemplo, a política de cotas do PROUNI (Programa Universidades Para Todos) que foi instituído pela MP n.° 213 de 10 de setembro de 2004, e posteriormente convertida na Lei n.° 11.096/2005, que contém concessão de bolsas de estudo integrais e parciais de 50% ou de 25% para estudantes de cursos de graduação e sequencias de formação específica, em instituições privadas de ensino superior.

Porém, o tema é controverso. Em uma análise da Ministra da Secretaria de Políticas de Promoção da Igualdade Racial (Seppir), Luiza Bairros, na qual ela comenta sobre a participação dos discriminados racialmente, podemos observar que: “A presença das pessoas negras em lugares onde normalmente ou historicamente elas não frequentavam aumenta esse tipo de reação”, afirmou ela, em entrevista ao programa Bom Dia Ministro.

Muitas vezes as pessoas se chocam quando veem o racismo colocado explicitamente, mas é essa cara feia mesmo que ele tem. Há até bem pouco tempo, essas manifestações eram reprimidas, escondidas. Hoje, nenhuma mãe de criança negra aceita mais que sua filha ou seu filho seja discriminado sem denunciar isso[26].

A ministra destacou o papel do Ministério Público, “sempre uma porta aberta para o acolhimento de denúncias”. Ela lembrou que a (Seppir) tem uma Ouvidoria Nacional da Igualdade Racial que, inclusive, pode ser acessada por telefone (61- 2025-7000) também para receber reclamações sobre casos de racismo. Apesar dos avanços conquistados pela população negra, Luiza Bairros lembra que as mulheres negras ainda têm sua presença no mercado de trabalho muito concentrada no trabalho doméstico: dos sete milhões de brasileiros ocupados no setor, seis milhões são mulheres, em sua maioria os afrodescendentes: “Temos que fazer um investimento no combate a posturas discriminatórias no mercado de trabalho e em educação, para que os negros se coloquem em posição de disputar posições mais valorizadas”[27], avalia a ministra. 

Atualmente, a diferença do rendimento médio entre negros e brancos se deve ao fato de a maioria dos trabalhadores negros estar inserida em ocupações cujo salário é menor. O antropólogo Kabengele Munanga fala sobre a desigualdade dos negros nos altos cargos da sociedade.

Se você fizer um levantamento no campo jurídico, quantos desembargadores e juízes negros têm na sociedade brasileira? Se você for pras universidades públicas, quantos professores negros tem, começando por minha própria universidade? Esta universidade tem cerca de 5 mil professores. Quantos professores negros tem na USP? Nessa grande faculdade, que é a Faculdade de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH), uma das maiores da USP junto com a Politécnica, tenho certeza de que na minha faculdade fui o primeiro negro a entrar como professor[28].           

As ações afirmativas que o governo criou são, como Boaventura (2011) disse, o reconhecimento de que o princípio da igualdade de todos perante a lei é insuficiente para garantir a plena cidadania. E erradicar a pobreza a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais, como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (art. 3º, III), se faz necessário tratar os desiguais de forma desigual, através de políticas e ações afirmativas, e demonstrar que todos possuem condições iguais para chegar aonde quiserem, que todos são possíveis de mudar as suas trajetórias, e claro o governo colaborando consagrando os direitos de 2° Dimensão ou geração.

Contudo, Boaventura, acrescenta que “para mudar essa história é um trabalho de médio a longo prazo, as gerações tem que ter capacidade e vontade para as travar”[29]. Para ocorrer a igualdade, nas palavras de Boaventura, é necessário que se consolide a consciência de lutas que torne habitual combater as discriminações. A teoria critica que Boaventura propõem procura desenvolver as possibilidades emancipatórias que ainda julga serem possíveis dentro do paradigma dominante.

Uma visão que demonstra como o tema é importante para a busca de um convívio democrático e plural são as palavras ditas por Emicida, rapper de São Paulo, nas quais externa o cantor que: Você sente vergonha da cor da sua pele, você se sente errado, você se sente feio, você se sente menos. A pessoa vai se esforçar o resto da vida para permanecer invisível (…) pra não ser agredida, explicou o rapper Emicida em uma entrevista para o site A Pont. [30]

Primeiramente, para combater o racismo, temos que aceitar que ele existe e, assim, podermos combater abertamente (e a partir do diálogo) essa forma de segregação. Porém, o que parece diferenciar a sociedade brasileira de outras sociedades é, ainda, a extrema tolerância que temos para com esta forma de discriminação presente no cotidiano. Nesta direção, Schwarcz (1996), apresenta uma pesquisa sobre racismo em que 97% dos entrevistados afirmaram não ter preconceito e, ao mesmo tempo, 98% afirmaram conhecer pessoas preconceituosas, como amigos, namorados e parentes próximos. A partir desses resultados, a autora conclui: “Todo brasileiro se sente como em uma ilha de democracia racial, cercado de racistas por todos os lado”. E nessa linha de pensamento: “Para que se lute contra o racismo é preciso primeiramente reconhecer que ele existe”[31].

Sem essa “confissão” tira-se do foco o alvo que se quer atingir. E podemos acrescentar, no intuito de reconhecer que o racismo é um fato presente em nossa sociedade, a matéria da Folha de S. Paulo na qual divulga uma pesquisa de opinião realizada em 1995, quando perguntaram para muitos brasileiros se existia racismo no Brasil. Mais de 80% disseram que sim. Perguntando para as mesmas pessoas: “você já discriminou alguém?”. A maioria disse que não. Isso demonstra que há racismo, mas sem racistas[32]. Novamente o rapper Leandro Roque de Oliveira, o Emicida, fala sobre essa miopia em reconhecer esse absurdo:

Os números da Anistia Internacional no Brasil [de acordo com estudo divulgado em 2014 referente ao número de pessoas assassinadas no país em 2012 revelam que 77% das vítimas da polícia são pretas. Tá ligado? Você tem todos esses números de pessoas que vão fazer Boletim de Ocorrência e não são ouvidas, porque a polícia ridiculariza a denúncia de racismo. E, quando a leva a sério, ainda induz a vítima a caracterizar o crime como injúria racial, que é uma tipificação que acaba passando um pano para o racista. Isso é a realidade do século 21.[33]

É preciso analisar, debater e compreender para o que apontam os dados sobre a discriminação no país: que ela existe, é um fato. Em uma pesquisa realizada Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), negros ou pardos ganham 57% do salário dos brancos em 2013[34], e o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) divulgou que 70% das vitimas de assassinatos são negros no Brasil e que, a cada três assassinatos no País, dois são negros. Os dados foram apresentados pelo diretor Daniel Cerqueira, no lançamento da 4ª edição do Boletim de Análise Político-Institucional (Bapi)[35].

Novamente podemos citar o antropólogo Kabengele Munanga quando este comenta sobre a presença do racismo em nossa sociedade:

O racismo é cotidiano na sociedade brasileira. As pessoas que estão contra cotas pensam como se o racismo não tivesse existido na sociedade, não estivesse criando vítimas. Se alguém comprovar que não tem mais racismo no Brasil, não devemos mais falar em cotas para negros. Deveríamos falar só de classes sociais. Mas como o racismo ainda existe, então não há como você tratar igualmente as pessoas que são vítimas de racismo e da questão econômica em relação àquelas que não sofrem esse tipo de preconceito. A própria pesquisa do IPEA mostra que se não mudar esse quadro, os negros vão levar muitos e muitos anos para chegar aonde estão os brancos em matéria de educação.[36]

Considerações Finais

O Direito Penal desde os seus primórdios visa estabelecer as regras indispensáveis ao convívio dos indivíduos que a compõem. Essa regra deve sem cumprida por toda a sociedade e, se infringida, levará a uma consequência jurídica.[37].

A discriminação em escala máxima é um dos mais profundos problemas que o Estado Democrático de Direito precisa resolver e desdiz o objetivo fundamental de nossa República, que é a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, sem preconceitos de qualquer espécie. É uma questão de Direitos Humanos em prol da igualdade.

O crime de racismo que está previsto no art. 5º, XLII, e regulamentado na Lei nº 7716/89, criminalizaas ofensas preconceituosas que fere os preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito, e a dignidade da pessoa humana. Essa foi a intenção do constituinte originário ao estabelecer esse preceito fundamental na Constituição e regulamentado pelo congresso nacional através da Lei Caó.

A caracterização desse crime seria a ofensa como forma de segregar, praticar, persuadir, instigar a exclusão resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional como obstar indivíduo a cargo ou emprego, ou impedir seu acesso a estabelecimento comercial, de ensino, edifício público ou residencial, hotel, restaurante, clube social, transporte público, etc.

O crime de racismo, em geral, sempre impede o exercício de determinado direito enquanto que na injúria racial há uma ofensa a pessoa determinada e, além disso, encontra-se no crime de racismo, a lesão do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. No crime de injúria há a lesão da honra subjetiva da vítima, algo restrito a cada indivíduo.

O art. 2º da Lei n. 9.459, de 13 de maio de 1997, acrescentou um tipo qualificado ao delito de injúria, impondo penas de reclusão, de um a três anos, e multa, se cometida mediante ‘utilização de elementos referentes a raça, cor, religião ou origem’[38]. A alteração legislativa foi motivada pelo fato de que réus acusados da prática de crimes descritos na Lei n.° 7.716/89 (preconceito de raça ou de cor), geralmente alegavam ter praticado somente injúria, de menor gravidade, sendo beneficiados pela desclassificação. Por isso o legislador resolveu criar uma forma típica qualificada envolvendo valores concernentes a raça, cor, etc., agravando a pena.

No caso da injúria qualificada pelo preconceito, o ofensor age com animus injuriandi, dirigindo palavras depreciativas contra vítima determinada, visando a atingir sua honra subjetiva, sua dignidade, seu decoro.

Conforme demonstrado, uma grande controvérsia reside sobre aplicação da lei 7716/89 que seria a forma de segregar em razão da sua cor, e o disposto no art. 140§ 3, a injúria qualificada pelo preconceito, que seria a ofensa a pessoa determinada atribuindo qualidade negativa. Normalmente os acusados, ao cometer alguma ofensa preconceituosa insistem em desclassificar o crime de racismo, para ser tipificado com a injúria qualificada. E o crime de injúria na maioria dos casos acaba sendo a regra nas ofensas racistas, mesmo que as condutas tipifiquem o crime de racismo.

Isto pode ser explicado, pois o crime de injúria por preconceito possui um tratamento e uma pena mais branda que o de racismo e, embora possa ocasionar a prisão em flagrante do agente, dificilmente esta pena será mantida ao final do processo, já que a lei prevê a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade (pena maior que 04 anos) por uma restritiva de direitos.[39] O crime de racismo, por sua vez, é muito mais grave, ele é imprescritível e inafiançável sendo, portanto um dos motivos pelo qual acaba sendo inutilizando. Isso pode ser observado nos casos apresentados neste artigo. Porém, com essa prática, acaba-se deixando impunes infratores que deveriam ser indiciados com punições mais severas, prevalecendo no cotidiano a permanência do racismo velado.

A injúria qualificada se efetiva mediante a representação do ofendido, enquanto o crime de racismo é de ação penal pública incondicionada. Normalmente o delegado de polícia diante os fatos sempre registra essas ofensas racistas como injúria. Ele, na condição de “primeiro garantidor da legalidade e da Justiça”, como afirmou o ministro Celso de Mello[40], não pode adotar uma visão monocular que hipertrofie o poder punitivo do Estado. Sendo a primeira autoridade estatal a preservar os direitos fundamentais, não só das vítimas, mas também dos próprios investigados[41], deve agir de forma prudente e equidistante das partes.

Mas por que será que isso acontece? Por falta de interpretação dos operadores do direito? Ou será que a nossa sociedade contribui para que o racismo velado propague-se ainda mais? Diversas são as situações que interagem para ocorrer essas impunidades racistas que, como sabemos, fazem parte de um componente imaginário construído ao longo da história.

Este breve estudo abordou esta questão concisamente avaliando como nosso país perpetua práticas de exclusão racial e como ainda prevalece o preconceito velado na sociedade. A abordagem demonstrou como foi à evolução punitiva estatal para coibir as ofensas racistas após a Abolição, debruçando-se em casos que a legislação pátria se mostra ineficaz nos dias atuais para criminalizar os preconceitos e desigualdades, de forma que o efeito dessa punição pudesse contribuir de forma mais eficaz para a transformação da cultura racial existente no Brasil.

Salientamos também as ações estatais voltadas para a possibilidade de se transformar as desigualdades de cunho racista que procura construir uma sociedade onde a visibilidade das marcas de cor que se tornam nítidas no status social e no prestigio profissional diminuam, objetivando com isso oferecer oportunidades idênticas para aqueles que sofrem diante destas adversidades. A proposta insere-se num percepção de que as gerações futuras poderiam crescer com uma nova perspectiva de igualdade, ao observar no dia-a-dia profissionais bem sucedidos de “todas as cores”.

Desta forma é importante que se desenvolva o debate pelo qual possamos avaliar a intensidade das práticas racistas ainda presentes no cotidiano da sociedade brasileira e, levando em conta a constatação que a frequência destas situações que vão parar no judiciário não é pequena, construir soluções conjuntas a partir de políticas públicas, estratégias educacionais, dentre outras possíveis. Porém, a partir da análise aqui desenvolvida, ressalta-se a importância de que judiciário deve apreciar os casos de racismo com maior sensibilidade, não banalizando todos os atos de cunho racista para o crime de injúria qualificada e minimizando a gravidade do fato praticado por aqueles que deveriam sofrem maiores responsabilizações. Vale lembrar, por fim, que o racismo é um componente presente em nossa cultura e deve ser combatido nessa esfera, ou seja, a dimensão do imaginário na qual o preconceito se insere.

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[1] Disponível em:  http://www.revistadacultura.com.br/revistadacultura/detalhe/15-06-10/voc%C3%AA_j%C3%A1_foi_racista_hoje.aspx?utm_source=responsys&utm_medium=email&utm_campaign=061315_revista_junho#. Acesso em 15 julho de 2015.

[2] Diversos dados demonstram os efeitos do racismo. Podemos citar, a título de exemplo, os números publicado na página do Facebook da CPI da Violência (genocídio) contra jovens negros, que indica que 80% das vítimas de homicídio no país são negros: “A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) destinada a apurar as causas, razões, consequências, custos sociais e econômicos da violência, morte de desaparecimento de jovens negros e pobres no Brasil está realizando uma audiência pública nesta sexta-feira, dia 10 de Julho em Porto Alegre. O deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), que propôs a comissão, ressaltou que, de 60 mil homicídios anuais no Brasil, 80% têm como vítimas jovens negros. “Precisamos dar visibilidade a esse problema no País. O que está acontecendo no Brasil é um genocídio em relação aos jovens negros”, afirmou Lopes.”. Disponível em:  https://www.facebook.com/events/1461943697438883/. Acesso em: 07/07/2015.

[3] NUNES, Sylvia da Silveira. Racismo no Brasil: tentativas de disfarce de uma violência explícita. 2006

[4] ANDREUCCI. Álvaro Gonçalves Antunes. África, arte e liberdade: a poesia de Cruz e Sousa no contexto do Atlântico Negro. Sankofa. Revista de História da África e de Estudos da Diáspora Africana Ano III, Nº 5, julho/2010.

[5] ANDREUCCI. Álvaro Gonçalves Antunes. África, arte e liberdade: a poesia de Cruz e Sousa no contexto do Atlântico Negro. Sankofa. Revista de História da África e de Estudos da Diáspora Africana Ano III, Nº 5, julho/2010.

[6] ANDREUCCI. Álvaro Gonçalves Antunes. África, arte e liberdade: a poesia de Cruz e Sousa no contexto do Atlântico Negro. Sankofa. Revista de História da África e de Estudos da Diáspora Africana Ano III, Nº 5, julho/2010.

[7] ANDREUCCI. Álvaro Gonçalves Antunes. África, arte e liberdade: a poesia de Cruz e Sousa no contexto do Atlântico Negro. Sankofa. Revista de História da África e de Estudos da Diáspora Africana Ano III, Nº 5, julho/2010.

[8] Fullin,1999, p. 35).

[9] SILVA, José Afonso. Curso de direito Constitucional Positivo. Ed Malheiros 25ª edição, ano 2015.

[10] Lenza, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Ed Saraiva 18ª edição, ano 2014.

[11] Convenção Relativa à Luta Contra a Discriminação no Campo do Ensino – adotada pela conferência Geral da Unesco em Paris, 1960 – promulgada pelo Decreto nº 63.223, de 6 de setembro de 1968).

[12] Disponível em:  http://esporte.ig.com.br/futebol/2014-09-03/stjd-exclui-gremio-da-copa-do-brasil-por-racismo-de-torcida-contra-aranha.html Acesso em: 12 de maio de 2015.

[13] Disponível em:  http://oglobo.globo.com/esportes/goleiro-do-santos-vitima-de-racismo-em-porto-alegre-13762998 Acesso em : 12 de maio de 2015.

[14] Disponível em :  http://oglobo.globo.com/esportes/goleiro-do-santos-vitima-de-racismo-em-porto-alegre-13762998. Acesso em: 03/06/2016.

[15] Disponível em :  http://oglobo.globo.com/esportes/goleiro-do-santos-vitima-de-racismo-em-porto-alegre-13762998. Acesso em: 03/06/2016.

[16] Disponível em:  http://www1.folha.uol.com.br/esporte/2014/09/1517093-felipao-diz-que-aranha-fez-armacao-no-caso-de-racismo.shtml Acesso em: 08 de abril de 2015.

[17] Disponivel em:  http://www1.folha.uol.com.br/esporte/2014/09/1514002-pele-diz-que-aranha-se-precipitou-ao-enfrentar-atos-racistas-de-gremistas.shtml Acesso em: 08 de abril de 2015.

[18] Disponivel em:  http://esporte.ig.com.br/futebol/2014-09-03/stjd-exclui-gremio-da-copa-do-brasil-por-racismo-de-torcida-contra-aranha.html# Acesso em: 08 de abril de 2015 .

[19] Disponível em:  http://zh.clicrbs.com.br/rs/esportes/gremio/noticia/2014/09/exclusao-do-gremio-da-copa-do-brasil-repercute-na-imprensa-internacional-4590259.html. Acesso em: 21 de maio de 2015

[20] SANTOS, Boaventura de S. A crítica da Razão Indolente. Ed. Cortez,2002, Pg 267.

[21] Disponível em:  http://www.jb.com.br/pais/noticias/2009/09/30/uma-justica-cega-para-o-racismo/. Acesso em: 03/06/2016.

[22] Disponível em:  http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-21862013000200010&lang=pt .acessado 31 de maio de 2015.

[23] PIOVESAN, Flavia, Temas de direitos humanos, 2. Ed. São Paulo: Limonad, 2003.

[24] ADORNO, Sergio. Discriminação Racial e Justiça Criminal em São Paulo. 1995.

[25] GUIMARÃES, 2004, p. 36.

[26] Disponível em:  http://www.ptnosenado.org.br/site/noticias/ultimas/item/38899-populacao-negra-ja-nao-aceita-passivamente-o-racismo-diz-bairros. Acesso em 18/06/2015.

[27] Disponível em:  http://www.ptnosenado.org.br/site/noticias/ultimas/item/38899-populacao-negra-ja-nao-aceita-passivamente-o-racismo-diz-bairros. Acesso em 18/06/2015.

[28] Disponível em:  http://www.revistaforum.com.br/blog/2012/02/nosso-racismo-e-um-crime-perfeito/. Acesso em 18/06/2015

[29] Boaventura, 2011, pg,376.

[30] Disponível em:  http://educacaointegral.org.br/noticias/para-rapper-emicida-chamar-alguem-de-macaco-e-jogar-fora-sua-humanidade/. Acesso em: 03/06/2016.

[31] Disponível em:  http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-65642006000100007. Acesso em: 03/06/2016.

[32] Disponível em:  http://www.revistaforum.com.br/blog/2012/02/nosso-racismo-e-um-crime-perfeito/. Acesso em 18/06/2015.

[33] Disponível em:  http://www.revistadacultura.com.br/revistadacultura/detalhe/15-06-10/voc%C3%AA_j%C3%A1_foi_racista_hoje.aspx?utm_source=responsys&utm_medium=email&utm_campaign=061315_revista_junho. Acesso em 13/06/2015.

[34] Disponível em:  http://jornalggn.com.br/blog/rogeriobeier/ibge-negros-ganharam-57-do-salario-dos-brancos-em-2013. Acesso em 18/06/2015.

[35] Disponível em:  http://negrobelchior.cartacapital.com.br/2013/10/18/negros-sao-70-das-vitimas-de-assassinatos-no-brasil-reafirma-ipea/. Acesso em 18/06/2015.

[36] Disponível em:  http://www.revistaforum.com.br/blog/2012/02/nosso-racismo-e-um-crime-perfeito/. Acesso em 18/06/2015.

[37] Por exemplo: Pode-se dizer, assim, que o fim do Direito Penal é a proteção da sociedade e, mais precisamente, a defesa dos bens jurídicos fundamentais (vida, integridade física e mental, honra, liberdade, patrimônio, costumes, paz pública etc.). MIRABETE, Julio Frabbrini. Manual de Direito Penal. 1999, Pg 23.

[38] DE JESUS. Damásio. Código Penal anotado, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, p. 437.

[39] http://www.gostodeler.com.br/materia/18721/Inj%C3%BAria_qualifi.html

[40] STF, HC 84.548, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 21/06/2012).

[41] Disponível em : http://www.conjur.com.br/2015-jul-14/academia-policia-missao-policia-judiciaria-buscar-verdade-garantir-direitos-fundamentais

Como citar e referenciar este artigo:
SANTOS, André Alvino Pereira; ANDREUCCI, Álvaro Gonçalves Antunes. Desigualdade Racial e a Ineficácia do Judiciário: a análise conflituosa dos crimes de racismo e injúrias raciais no Brasil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/desigualdade-racial-e-a-ineficacia-do-judiciario-a-analise-conflituosa-dos-crimes-de-racismo-e-injurias-raciais-no-brasil/ Acesso em: 25 jan. 2026