Direito Penal

Castração Química – A possibilidade da pena de castração química para crimes sexuais no Brasil


Elaine da Silva Costa

Larissa Furtado Ernst

Sumário: Introdução; 1. Conceito de castração química; 2. A castração
química nas legislações penais internacionais; 3. Aplicação da castração
química como pena; 3.1 A castração química sob o viés criminológico; 4.2 A
castração química e os princípios constitucionais; Considerações finais

RESUMO

Primeiramente o presente artigo apresenta um
conceito sobre castração química, levando em consideração o projeto de lei nº
552/07, em seguida trata sobre a castração química nas legislações penais
internacionais, tendo como foco principal os Estados Unidos em que vários dos
seus Estados utilizam essa pena, para só então tratar dos argumentos que
legitimam a castração química como pena, fazendo uma análise criminológica e
constitucional e por fim conclui sobre a possibilidade dessa medida no Brasil.

PALAVRAS-CHAVE

Castração Química; Criminologia; Princípios
Constitucionais;

INTRODUÇÃO

O número de abusos sexuais, tendo como vítimas
principalmente crianças e adolescentes crescem cada vez mais no Brasil, é
assustador o relato nos jornais de casos envolvendo menores de quatorze anos. Em
resposta a esse aumento alarmante, surgiu um projeto de lei de autoria do
deputado Gerson Camata (PMDB-ES), que prever uma nova espécie de pena para os
autores de crimes sexuais, a castração química.

Essa medida, que já é utilizada em vários países, como
nos Estados Unidos, está sendo estudada para ser implementada no Brasil através
do projeto de lei n 552/07 que prevê pena de castração química para os autores
de crimes sexuais, através da injeção de medicamentos, como a Depo- Provera,
que diminui o desejo sexual.

Entretanto, surgiram vários debates sobre o
assunto, havendo controvérsia doutrinária sobre a constitucionalidade do mesmo.
Assim, existem estudiosos do direito que defendem ser inconstitucional por
ferir princípios constitucionais, tais como o princípio da dignidade humana, a
liberdade sexual e a proibição de penas cruéis e desumanas. Já outros defendem
tal mecanismo como instrumento eficaz de diminuição dos números de crimes
sexuais.

Dessa forma, o presente artigo tem por objetivo
analisar o projeto de lei em questão, verificando a possibilidade da aplicação
da pena de castração química no Brasil em comparação com os outros países em
que ela já vem sendo aplicada, levando em consideração os princípios
constitucionais e a realidade do sistema penal brasileiro.

1. CONCEITO DE CASTRAÇÃO QUÍMICA

Castração química é a injeção de medicamentos
hormonais que retiram o apetite sexual. É aplicado em alguns países norte
americano, tais como a Florida, Califórnia, Geórgia, Texas, Louisiana e Montana
como forma de prevenção ou punição de autores de crimes sexuais. Para Aguiar
(2007, p.1).

A
castração poder ser física ou química. A primeira consiste na simples retirada
dos órgãos reprodutores (no homem, o pênis e os testículos). Tem a
característica marcante de ser irreversível, ou seja, o castrado fica permanentemente
incapacitado. Já a castração química consiste na aplicação de hormônios
femininos (o mais usado é o acetato de medroxiprogesterona) que diminuem
drasticamente o nível de testosterona. Nesse caso, os efeitos só se mantêm
enquanto durar o tratamento.

No Brasil, há um projeto de lei em tramitação no
Senado Federal de autoria do senador Gerson Camata (PMDB -ES) que visa incluir
pena de castração química para autores de crimes sexuais, tais como estupro,
atentado violento ao pudor etc. Pelo projeto de lei, primeiramente a castração
seria opcional do condenado, mas a partir da segunda condenação aquele seria obrigado a passar
pela castração química.

Mas, não foi o primeiro projeto de lei a tratar
sobre esse assunto, em 2002, o deputado Wigberto Tartuce (PPB – DF) também
apresentou o projeto de lei n. 7021 de 2002 propondo pena de castração química
para os autores de estupro e atentado violento ao pudor.

A justificação para os projetos de lei que
autorizam a castração química tem sido no sentido do aumento excessivo de
números de abuso sexuais contra crianças e adolescentes no Brasil, devendo a
exemplo de países como os Estados Unidos também ser aplicado aqui, dado o
sucesso da medida nos outros países.

Entretanto, há uma discussão doutrinária a respeito
do assunto, havendo quem defenda a pena de castração química, por ser um
importante instrumento para a prevenção dos crimes sexuais e quem seja contra
por ferir princípios constitucionais, tais como a dignidade da pessoa humana, a
liberdade sexual e a proibição de penas cruéis no Brasil.

2. A CASTRAÇÃO QUÍMICA NAS LEGISLAÇÕES PENAIS
INTERNACIONAIS

O mundo tem ouvido e assistido inúmeros casos
grotescos de crimes sexuais provenientes de todas as classes e credos e em
números cada vez mais alarmantes. Mas são os crimes sexuais contra crianças,
principalmente, que tem preocupado as autoridades mundiais, pois com o avanço
das tecnologias e a rede mundial de computadores, ficou ainda mais fácil à
esses indivíduos disseminarem fotos, vídeos, informações envolvendo a prática
dessas condutas repulsivas, além de se utilizarem da internet como meio de aliciamento de crianças.

Como dito, a Internet também é responsável pelo
tema estar na mídia, pois tem se verificado um sem número de ocorrências
envolvendo pedófilos, seja uma simples troca de imagens,
comércio de filmes com atos sexuais envolvendo crianças, o contato e
aliciamento de crianças através das salas de bate-papo, blogs etc.; até mesmo o
seqüestro e a escravização sexual engendrados com o emprego desse meio. (HEIDE,
2007, p.02)

Proporcional ao crescimento das ocorrências e à
facilidade das mesmas ocorrerem à qualquer criança, foi o crescimento do medo
na população que não vê na legislação pátria resposta equivalente à brutalidade
do ato, e condena à esse fato o aumento das ocorrências no mundo. Atos que
antes pareciam ocorrer apenas a um grupo específico de pessoas, foram
revelados, e à mostra ficaram sujeitos de classes e grupos diversos, como a
própria Igreja.

Com relação à pedofilia, o fato ganhou proporções
gigantescas após o ano de 2000, com escândalo causado pela notícia do
envolvimento de clérigos pertencentes à Cúria de Boston (EUA) e, mais
recentemente, diversos casos ao redor da Itália, também envolvendo membros da
Igreja. (HEIDE, 2007, p.01)

Em resposta, o poder Legislativo aprovou em
diversos países a castração do homem que comete o crime sexual, inclusive
através do procedimento químico. O estado da Califórnia foi o primeiro a
aplicar a pena de castração química aos criminosos sexuais, os juízes, então,
poderiam “exigir, num primeiro julgamento, a castração química a infratores, em
caso de reincidência, o tratamento é obrigatório” (MARQUES, 2007, p.2).

Apesar de ser ainda polêmico no Brasil, nos EUA vem
sendo aplicado desde 1997 (Califórnia e Flórida) e atualmente oito estados a
aplicam, foi justamente lá que surgiu a primeira proposta, em que a castração
química teria caráter definitivo e se procedia com a “injeção de uma substância
que destruiria as válvulas que controlam a entrada e saída do sangue nos corpos
cavernosos do pênis, impedindo sua ereção” (HEIDE, 2007, p.3). Tal procedimento
era irreversível, mas não impediria o criminoso sexual de sentir os mesmos
impulsos.

Superada também a castração com a remoção dos
testículos responsáveis pela produção de 95% da testosterona, meio que
acarretaria inúmeros efeitos colaterais e é definitivo, é mais comum o uso da
substancia denominada Depo-Provera.

[…] que é a versão sintética da progesterona, o hormônio feminino
pró-gestação, demonstram que há uma redução do apetite sexual compulsivo
dos sex ofenders e que seus efeitos colaterais compensam-se
pelos benefícios. (HEIDE, 2007, p.3)

Mas mesmo os EUA, que possuem lei penal rigorosa e
onde as penas “onde penas perpétuas e irreversíveis, como a pena de morte e a
prisão perpétua, não são excepcionais” (JESSEN; SGARBOSSA, 2007, p.1), várias
vozes se insurgiram contra a aplicação desse pena, afirmando contraria a
Constituição.

De forma geral, no contexto mundial, a castração
química não é mais uma novidade, e sua aplicação já vem dado respostas
positivas, os seus defensores afirmam que houve a “redução da reincidência dos
criminosos sexuais de 75% para 2% dentre aqueles que foram submetidos ao
tratamento.” (CABRAL, 2009, p.01).

Estados Unidos: Primeiro país a adotar a nova terapia. A castração química de
pedófilos é utilizada em oito Estados.

Alemanha: Corte
Constitucional cassou a lei por entender ser flagrante a inconstitucionalidade
do método, que viola os direitos individuais e humanitários.

Itália: Projeto sugere que aquele que
aceitar a castração química poderá descontar pena em prisão domiciliar. Caso
suspenso o tratamento, que é reversível, o beneficiado voltará ao cárcere.

França: A castração química é voluntária
para o pedófilo julgado perigoso socialmente. 

Espanha: Em
discussão. A Justiça disponibilizou online, a consulta a banco de dados sobre
processos em curso de suspeitos e condenados.

Inglaterra:
Castração só com consentimento. (AGÊNCIA BRASIL, 2009, p. 03).

A aplicação dessa medida, contudo não se restringe
à esses países, esses são apenas alguns exemplos de regiões que se utilizam ou
mesmo se utilizaram, como na Alemanha. O aumento do número de países e estados
que inseriram em seu regime a pena de castração química não foi sem razão, mas
sim diante de melhorias no que tange ao nível de reincidentes após a mudança.

  1. A
    APLICAÇÃO DA CASTRAÇÃO QUÍMICA COMO PENA NO BRASIL

No Brasil, há um projeto de lei polêmico que
tramita no Senado federal, nº 2552 de 2007, proposto pelo senador Gerson Camata,
buscando a penalização com o procedimento de castração química para os crimes
contra liberdade sexual (estupro e corrupção de menores para o menor de 14
anos).

Essa, porém não é a primeira tentativa de inserir
ao ordenamento pátrio o tratamento químico. No ano de 2002, o deputado Wigberto
Tartuce do PPB do Distrito federal, apresentou o Projeto de Lei nº 7.021, que
discutia a modificação dos arts. 213 e 214 do Código Penal Brasileiro, fixando
a pena de castração com recursos químicos para os crimes de estupro e atentado
violento ao pudor.

O projeto de 2007, proposto pelo senador Gerson
possui muitos problemas de ordem técnica, inclusive com a utilização
inapropriada de certos termos, como a de pedófilo. Contudo, é inegável ser essa uma medida
interessante que vale um estudo minucioso a cerca das conseqüências caso
aprovemos tais medidas.

Antes de prever as conseqüências da aplicação deste
artifício como pena, necessário é analisar que ditames principiológico e quais
valores deveram ser primados em relação a outros para conceber a materialidade
da medida. Pois eis que são vários os momentos em nosso ordenamento em que se
tutela a integridade física do apenado.

Todavia, já é
pacificado em nossa doutrina jurídica e na jurisprudência que os direitos individuais
não são absolutos. Ou seja, não formam fronteiras que impedem de forma absoluta
a imposição da vontade do Estado. Portanto, deve-se observar o princípio da
convivência das liberdades
. (BRASIL, CRIVELLA, 2007 fl. 4)

A observação acima nada mais é do que um
sopesamento de valores constitucionais diante do caso concreto, e essa atuação
é típica na aplicação do tão comentado Principio da Proporcionalidade, que
atua, genericamente falando, na escolha do meio que melhor apregoa a finalidade
desejada, acentuando seu caráter instrumental e teleológico, “de modo que fim e
meio, em razão da regra jurídica, se acham numa conexão normativa e também nula
relação sistemática, determinada pelo conjunto do Direito e da Sociedade”
(BONAVIDES, 2004, p.394).

No caso, seriam a
segurança pública de um lado e a inviolabilidade física e moral do pedófilo, de
outro. Trata-se da análise da proporcionalidade, também conhecida pela doutrina
brasileira como princípio da proporcionalidade. (BRASIL, CRIVELLA, p.4)

É inegável a possibilidade de relativização de princípios em prol de
interesses coletivos de grande relevância, caso contrário, estaríamos perante
dogmas e não direitos.

Essas associações
obrigatórias […] do bem jurídico e dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade,
levam à convicção da fundamental unidade do direito penal, indispensável à sua
concepção como instrumento de garantias pessoais e de convivência social.
(COSTA, SILVA coord. 2006, p.159)

Não se pode olvidar da função precípua do Estado punitivo, que seja
justamente o controle social na tutela do bem comum. É nesse sentido que a
reforma tenta sanar os interesses da sociedade protegendo-os de atrocidades que
ocorrem mais e mais rotineiramente.

Alguns doutrinadores entendem que essa alternativa não seja nem mesmo
uma punição, podendo ser concebida como um direito do condenado. Semelhante ao
que acontece na Califórnia, a castração química seria a principio uma decisão
voluntária do condenado, conforme emendas apresentadas pelo relator Marcelo Crivella
(PRB-RJ).

A regra do §1º do art. 226-A versa em síntese que o condenado que
estiver em gozo do livramento condicional, antes de sair da cadeia poderá
voluntariamente se submeter ao tratamento químico hormonal para a contenção da
libido, dessa forma objetivando a ressocialização do individuo. Só será
obrigatório quando reincidir no crime contra a liberdade sexual.

O condenado teria a
opção de cumprir a pena nos termos da lei atual ou de submeter-se ao tratamento
durante todo o período em que ele não estivesse encarcerado. Obviamente, esse
tratamento somente poderia ser feito após laudo médico que comprovasse sua
necessidade e com o pertinente apoio psicológico. (MAGNO, 2007, p.01)

Válido lembrar que esse método não é definitivo, e mesmo nas hipóteses em
que assim o é, há muito anos a técnica é utilizada por laboratório no Brasil
por pacientes que voluntariamente os procurar para efetuar o procedimento, não,
em verdade, é a popularização midiática do método em razão de aparente tortura
que parecer ser. Além do que, em muitos casos trata-se de um distúrbio mental
que realmente precisa de um cuidado de ordem médica, sendo outro meio
completamente ineficaz como, por exemplo, o cárcere.

3.1 A CASTRAÇÃO
QUÍMICA SOB O VIÉS CRIMINOLÓGICO

Há uma
tendência mundial de expansão do sistema punitivo, considerando o Direito Penal
como solução para todos os males da sociedade, assim para combater a
criminalidade e haver segurança é necessário punir com duras penas toda conduta
que traga algum risco a sociedade, ainda que fira com princípios assegurados
pela própria Constituição Federal.

Esse é o discurso legitimador para criar novos
tipos penais e aumentar as penas de determinados crimes. Assim, com o aumento
do índice de abuso sexual, principalmente com vítimas crianças, a solução
adotada também foi incluir nos artigos que tipificam tais condutas uma pena
diferenciada, que é o uso da castração química, para autores de crimes sexuais.

Essa política de punir como forma de solucionar os
problemas da sociedade surgiu principalmente em Nova York com a “tolerância
zero” em que qualquer pessoa considerada como criminosa deveria ser presa. Loic
Wacquant (2001,,p.30) ao tratar sobre o assunto afirma que

De Nova York, a doutrina da “tolerância zero”, instrumento de
legitimação da gestão policial e judiciária da pobreza que incomoda – a que se
vê, a que causa incidentes e desordens no espaço público, alimentando, por
conseguinte, uma difusa sensação de insegurança, ou simplesmente de incômodo
tenaz e de inconveniência – , propagou-se através do globo a uma velocidade
alucinante. E com ela a retórica militar da “guerra” ao crime e da reconquista”
do espaço público, que assimila os delinqüentes (reais ou imaginários),
sem-teto, mendigos e outros marginais a invasores estrangeiros – o que facilita
o amálgama com a imigração, sempre rendoso eleitoralmente.

Entretanto, a prática tem mostrado que a
penalização não diminui a criminalidade, pelo contrário com a expansão do
sistema penal, o número de presos aumenta cada vez mais nas penitenciárias e a
falência do sistema carcerário que não proporciona a reintegração do preso,
leva-os a marginalização e exclusão do sistema social.

Sob o viés da criminologia crítica, há uma corrente
criminológica contrária a expansão do sistema penal, esta defende o minimalismo
penal. Para essa corrente a intervenção penal, por restringir os direitos
fundamentais deve ser mínima, devendo ser aplicada como ultima ratio, ou seja, apenas quando não puderem serem utilizados
outros meios menos gravosos para protegerem os bens jurídicos imprescindíveis a
vida do ser humano. Baratta (2003, p. 9) ao tratar sobre o assunto afirma que

Uma pena pode ser cominada somente se pode provar-se que não existem
modos não penais de intervenção aptos para responder a situações nas quais se
acham ameaçados os direitos humanos. Não basta, portanto, haver provado a
idoneidade da resposta penal; requer-se, também, demonstrar que essa não é
substituível por outros modos de intervenção de menor custo social.

Assim, para quem defende o minimalismo penal a
castração química não deve ser utilizada como pena, por existir outras formas
de se combaterem os crimes sexuais, sem a necessidade de intervenção estatal na
liberdade sexual do condenado e desse modo desrespeitar os direitos humanos.

3.2 A CASTRAÇÃO QUÍMICA E OS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS

A castração química, desse modo, é uma forma de
expansão do sistema penal que inclui novas penas para os crimes de autores sexuais,
como forma de combater esses crimes. Porém, é necessário verificar até que
ponto essa pena não fere princípios constitucionais, tais como a dignidade da
pessoa humana, a liberdade sexual, a vedação de penas cruéis.

A pena segundo Prado (2007, p.538) “é a mais
importante das conseqüências jurídicas do delito. Consiste na privação ou
restrição de bens jurídicos, com lastro na lei, imposta pelos órgãos
jurisdicionais competentes ao agente de uma infração penal”.

É bem verdade que a pena
sempre vai violar algum direito fundamental, seja a liberdade, a propriedade.
Entretanto, é necessário fazer uma ponderação de princípios para saber qual
deve ser aplicado e qual deve ser afastado, com base principalmente na
finalidade da pena.

O legislador penal ao criar uma nova pena tem que
primeiramente atender os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da
dignidade da pessoa humana, não podendo assim, o legislador criar penas cruéis,
que fira tais princípios constitucionais. Para Bueno (2003,p. 1) pena cruel

é aquela que ainda vê o homem como uma coisa
do rei, e não como um bem social. Aquela que não busca qualquer reinserção
social, que perde o foco do contrato social, que busca vingança. A pena que
enxerga o condenado como integrante do contrato social, e utiliza seu corpo com
intermédio ( e não como fim em si mesmo) de reparação
da alma, sem
causar sofrimento intenso, não pode ser vista como cruel.

A ONU também veda a aplicação de penas cruéis,
considerando estas como sendo aquelas que trazem uma humilhação e sofrimento à
pessoa do acusado, além do limite da condenação, ferindo assim os direitos
humanos consagrados na declaração universal dos direitos humanos. Resta saber, se a pena que retira o desejo sexual
de determinada pessoa pode ser considerada humilhante, e, portanto, considerada
cruel.

A própria Constituição
Federal veda a aplicação de penas de morte, perpétua, cruéis, desumanas e degradantes.
Além disso, segundo a Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84), no artigo 5º, XLIX,
o preso tem direito de ter sua integridade física conservada, não é porque este
se encontra com sua liberdade limitada que o Estado vai fazer o que bem
entender com ele, não podendo o Estado impor qualquer tipo de pena corporal.

Assim, para quem defende
tais argumentos a castração química como pena para os autores de crimes sexuais
não pode ser aplicada no Brasil, já que é considerada como pena cruel ao ferir a
dignidade da pessoa humana, limitando sua liberdade sexual, indo de encontro
com os princípios constitucionalmente consagrados.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante dos motivos expostos no presente artigo e longe de encerrar o
debate a cerca de uma questão tão delicada como a castração química, é possível
observar de logo, dois fundamentos basilares dos que se opõe à medida e
daqueles que são favoráveis a sua aplicação no Brasil: seria uma violação dos princípios
Constitucionais consagrados pela sociedade, e, por outro lado, é uma resposta
diante da ineficiência das penas aplicadas pelas regras vigentes.

É certo que o projeto de Lei nº 552 de 2007 não segue um rigor técnico
no que tange matéria penal e processualista, cometendo alguns deslindes que
merecem a devida correção, além do que, é necessário o aprimoramento do projeto
tendo em vista o grau de complexidade da matéria.

Sanadas as questões procedimentais do texto do projeto, cabe ainda
ressaltar que a flexibilização dos princípios constitucionais são sempre
polêmicos, pois eis que abrem precedentes para que outros princípios também
sejam flexibilizados em prol de interesses da sociedade, interesses que poderão
não passar de especulações midiáticas supostamente em prol do bem comum.

Contudo, é inquestionável a barbaridade que são os crimes contra a
liberdade sexual, principalmente tratando-se de menores de 14 anos, e que,
infelizmente, o número de casos só tem aumentado, demonstrando a ineficácia das
penas restritivas de direito em nosso país. Esse distúrbio sexual deveria,
portanto, ser visto como uma enfermidade, merecendo tratamento químico, a
questão é: voluntariamente ou como obrigação em prol da segurança dos demais
cidadãos?

Após inúmeras pesquisas, acredita-se que o mais correto seria que a
castração química fosse vista como direito, dessa forma, seria voluntária.

Propõe-se que seja efetuada uma promoção através de campanhas públicas a
fim de levar o método a conhecimento de todos. E principalmente, além da
divulgação, que seja amplamente oferecido pelas clínicas e médicos competentes.

Assim, a castração química não feriria os princípios constitucionais já
mencionados, principalmente a violação de sua liberdade sexual, mas também não
seria descarta a hipótese de ser utilizada por aqueles que entenderem como
necessária para o seu tratamento.

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Alunas do 7º período de Direito vespertino da Unidade de Ensino Superior
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Como citar e referenciar este artigo:
COSTA, Elaine da Silva; ERNST, Larissa Furtado. Castração Química – A possibilidade da pena de castração química para crimes sexuais no Brasil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/castracao-quimica-a-possibilidade-da-pena-de-castracao-quimica-para-crimes-sexuais-no-brasil/ Acesso em: 04 abr. 2026