Direito Penal

Breves considerações acerca da Justiça Restaurativa Penal

Marina de Alcântara Alencar[1]

Dayane Miranda da Silva[2]

Eliana dos Santos Andrade[3]

Claudia Serrat Andrade[4]

Wellyson Lemes Pinheiro[5]

Selma Sousa Silva[6]

Prof. Maicon Rodrigo Tauchert[7]

1. O que é justiça Restaurativa?

A Justiça Restaurativa numa abordagem meramente conceitual é o procedimento baseado no consenso, tendo como foco principal a vítima e o infrator, e em alguns casos terceiros interessados como membros da sociedade afetados diretamente pela infração ou crime.

Coemier, (2002) conceitua melhor o termo:

“A justiça restaurativa é uma aproximação de justiça centrada na correção dos erros causados pelo crime, mantendo o infrator responsável pelos seus atos, dando diretamente às partes envolvidas por um crime – vitima(s), infrator e coletividade – a oportunidade de determinar suas respectivas necessidades e então responder em seguida pelo cometimento de um crime e de juntos, encontrarem uma solução que permita a correção e a reintegração, que previna toda e qualquer posterior reincidência” (Cormier, 2002)

Na verdade, a Justiça Restaurativa visa o que o próprio nome conceitua: a restauração: quer seja no reestabelecimento emocional (e aqui incluímos o tratamento dos traumas, feridas e perdas emocionais causadas pela desavença) de vítima e infrator, quer seja no reestabelecimento material de ambos. O fato é que muito além da reintegração social do agressor, a justiça restaurativa cuida também da figura da reinserção da vítima, muitas vezes esquecida no Direito Penal atual.

A Justiça Restaurativa vem se mostrando um procedimento de caráter estritamente voluntário e sem as amarras do procedimento formal enfrentado no judiciário brasileiro. É baseada atualmente no uso das técnicas de mediação e conciliação, onde vítima e infrator são colocados frente a frente sem qualquer tipo de coação moral ou formal.

2. As origens da Justiça Restaurativa

O homem como ser social que é sempre precisou conter as desavenças criadas dentro de um grupo de convivência. A ideia durkheimiana, segundo a qual o conflito não é uma divergência da ordem social, mas uma característica normal e universal das sociedades prevalece nos tempos atuais. As antigas sociedades pré-estatais europeias e as coletividades nativas, utilizavam práticas centradas na manutenção da coesão do grupo.

As sociedades chamadas comunais eram tendenciosas a aplicação de mecanismos que continham com muito mais eficiência a desestabilização do grupo social do que a vingança ou morte. Nessas sociedades onde o interesse coletivo estava acima do interesse individual, quaisquer transgressões às normas eram rapidamente contidas por uma solução rápida para o reestabelecimento do equilíbrio do grupo. A regra nesse momento era clara: quanto maior e mais coeso o grupo, maiores eram as chances de sobreviver.

Marina Tanganelli Bellegarde, pesquisadora da Universidade Presbiteriana Mackenzie, discorrendo sobre a origem da justiça restaurativa expõe que diversos autores aponta que as primeiras ideias desse modelo de resolução de conflitos tiveram início nas tribos indígenas, pelo qual reuniam- se em círculo com a participação de todos para discutir eventual conflito que ocorrera na tribo.

Com o nascimento do Estado-Nação e o advento das Monarquias, a figura da negociação na solução dos conflitos de grupos sociais (agora bem maiores do que nas sociedades comunais) é drasticamente reduzida. A figura do Estado e dos Reis praticamente extingue a vítima do processo criminal da época, e a pena era exclusivamente usada como punição, sem nenhum caráter de reinserção social. (Dupont-Bouchât, 1999 apud. JACOOUD, 2005).

É somente em 1989, com base no modo aborígene de resolução de conflitos, que a Nova Zelândia foi a pioneira em adotar o sistema da Justiça Restaurativa nos tribunais e escolas como forma de resolução de conflitos e como modo de atuação frente aos atos infracionais de adolescentes (Schmidt, 2010).

A partir daí outros países como África do Sul, Alemanha, Austrália, Bélgica, Canadá, Escócia, Estados Unidos, Finlândia, França, Noruega, Chile, Argentina e Colômbia dão os primeiros passos em direção a Justiça Restaurativa.

Faget (1997) identifica três correntes que favoreceram esse resgate das práticas restaurativas, sendo elas: 1) o movimento de contestação das instituições repressivas, 2) o movimento da descoberta da vítima e 3) o movimento de exaltação da comunidade.

2.1. Justiça restaurativa no Brasil: origens e desenvolvimento

O sistema judiciário brasileiro é considerado um dos mais abertos a possibilidades e inovações no mundo, especialmente pelo tamanho do país e a quantidade de processos crescendo exponencialmente com a ampliação do acesso à justiça.

A sociedade brasileira, especialmente as comunidades e periferias tem se articulado nos últimos anos para implantação de formas alternativas de solução de pequenos conflitos nos bairros, escolas e associação de moradores. Tais práticas vem chamando a atenção do judiciário, que vem conferindo a abertura necessária para que essas formas alternativas possam contribuir com o ordenamento jurídico.

Segundo Karina Duarte Rocha da Silva, em sua monografia apresentada à Universidade de Brasília:

O ordenamento jurídico brasileiro possui diversos institutos penais que comportam uma remodelagem dogmática para adequá-los aos preceitos da Justiça Restaurativa e para que, a partir disso, haja a incorporação de programas restaurativos pelas agências que exercem o controle social formal, sem ser preciso qualquer alteração legislativa. O Código Penal Brasileiro, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei n. 9.099/1995 são exemplos de legislações que contemplam dispositivos que podem servir de esteio para o desenvolvimento de projetos restaurativos.

Mundialmente falando, o Conselho Econômico e Social da ONU em sua 37º Sessão Plenária, em 24 de julho de 2002 editou a Resolução 2002/12,intitulada de Princípios Básicos para a Utilização de Programas de Justiça Restaurativa em Matéria Criminal, que conceitua e aborda o Programa especialmente na área da Justiça Juvenil, com vistas a influenciar os Estados Membros, disseminando mundialmente a implementação das Praticas Restaurativas com a colaboração mútua pelos integrantes, despertando assim o interesse por vários Países.

A Nova Zelândia foi um dos pioneiros na implantação em seu sistema Judiciário da Infância e Juventude em 1989, através do Estatuto das Crianças, Jovens e suas famílias; obtendo resultados positivos quanto a prevenção de delitos e a não reincidência de infratores. Diante dos bons resultados com os jovens, a prática se estendeu aos adultos.

Os movimentos de Práticas Restaurativas tiveram inicio no Canadá em 1974 com o Programa VICTIM OFENDER MEDIATION, onde infratores e vitimas se reuniam para realizar acordos de reparação do dano e perdão. É fato que a Justiça Restaurativa iniciou com a prática na grande maioria dos países, pelo tratamento dispensado aos adolescentes infratores.

No Brasil o Estatuto da Criança e do Adolescente Lei 8069/90 prevê medidas de proteção em seu artigo 101 aplicáveis a crianças e adolescentes com direitos violados ou na eminência de serem violados; e ainda medidas socioeducativas aplicadas aos adolescentes infratores. O artigo 112 e seguintes que utilizam praticas restaurativas sobre tudo no instituto da remissão que preveem a utilização de métodos de composição de conflitos de acordo com princípios restaurativos, oportunidade em que o processo judicial pode ser excluído, suspenso ou extinto, desde que a composição do conflito seja concluída entre as partes de comum acordo.

No ano de 2005 o Ministério da Justiça através da Secretaria de reforma do Judiciário e PNUD Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e Secretaria Especial dos Direitos Humanos e pelo Departamento da Criança e do Adolescente, começam a trabalhar na implantação da Justiça Restaurativa.

Estimulados pela necessidade de solucionar o problema da morosidade do judiciário, o que levou a implantação de outros sistemas de resolução de conflitos, como a mediação e a conciliação, levando o Conselho Nacional de Justiça a editar a Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010 (modificada pela emenda nº 1, de 31 de janeiro de 2013), que “dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário”. Essa resolução prestigia a Justiça Restaurativa, como ferramenta legítima e adequada ao sistema judiciário brasileiro. Em seu artigo 7º, caput, ao prever a criação dos Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos.

O sistema prisional vem sofrendo grandes evoluções ao longo da história do Direito Penal no mundo, mas o Brasil dá sinais de que parou no tempo. Pior, de que está voltando no tempo com os nossos “justiceiros” de plantão. O nosso sistema está doente, e a cura parece-nos distante. Todos falam em educação como cura, mas ninguém toca naqueles que já mofam nas masmorras que chamamos de presídios, afinal os “direitos humanos” já o fazem. O que fazer com aqueles esquecidos e estigmatizados pela sociedade? O que fazer com aqueles que transcendem os princípios básicos da aplicação da pena?

A sociedade quer uma resposta imediata. A resposta não é tão simples. Segurança pública deve partir de todos: promotores, juízes, sociedade civil e academia. Ninguém escapa da culpa pelo sistema não funcionar. Todos os crimes são frutos da negligência da sociedade e autoridades públicas. É preciso que se amplie o debate sobre segurança pública para que a democracia e o controle social sejam efetivados até mesmo dentro de um presídio.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

É percebido que o nosso país apresenta altos índices de violência e criminalidade, e o Estado que tem o poder dever de punir não está conseguindo fazer a contento a tutela jurisdicional de nossos cidadãos, nem tão pouco agir de maneira efetiva nos litígios. Em virtude disto tem se procurado alternativas para diminuir as mazelas encontradas no sistema de justiça criminal, uma dessas alternativas é a Justiça Restaurativa.

A justiça restaurativa sugere que vítima e infrator sejam colocados voluntariamente dentro de um debate para juntos construírem soluções que aliviam os traumas e perdas consequentes dos crimes. E tudo isto é feito dentro de uma estrutura menos formal, como por exemplo, os espaços comunitários, onde não há tanta solenidade como no ambiente jurídico. Além disso, as ações são intermediadas por mediadores que fazem uso de técnicas de mediação e conciliação com o intuito de se atingir acordos que supram as necessidades da vítima e do infrator, reintegrando – os socialmente.

Apesar disto, a justiça restaurativa encontra resistência quanto à sua aplicação, principalmente entre operadores da justiça, por consequência de uma alienação dentro do Direito que tem dificuldades com mudanças; operadores legalistas que não se desviam do rito processual, provocando assim lacunas dentro do Direito Penal.

BIBLIOGRAFIA

CORMIER, B., 2002. La justice réparatrice : orientations et principes – evolution au Canada (Ministère du Solliciteur général du Canada, Sécurité publique et Protection civile, Travaux publics et Services gouvernementaux Canada). Recuperado de:  http://www.psepc-sppcc.gc.ca/publications/corrections/200202_f.aspx

DURKHEIM, Émile. As regras do método sociológico. São Paulo: Martin Claret, 2003.

FAGET, J. La médiation – Essai de politique pénale. Ramonville SaintAgne: éditions Erès. 1997.

JACCOUD, Mylène. Princípios, Tendências e Procedimentos que Cercam a Justiça Restaurativa. In: PINTO, Renato Sócrates Gomes et al (org.). Justiça Restaurativa. Coletânea de Artigos. Brasília: Ministério da Justiça e Programa das NaçõesUnidas para o Desenvolvimento – PNUD, 2005. pp. 163-186.

WALGRAVE, L., 2003. “Imposing Restoration Instead of Inflicting Pain,” in A. von Hirsh, J. Roberts, A.E. Bottoms, K. Roach e M. Schiff, eds., Restorative Justice & Criminal Justice. Competing or Reconcilable Paradigms? (Oxford and Portland:Hart Publishing): pp. 61-78.



[1] Acadêmica do Curso de Direito da FACDO;

[2] Acadêmica do Curso de Direito da FACDO;

[3] Acadêmica do Curso de Direito da FACDO;

[4] Acadêmica do Curso de Direito da FACDO;

[5] Acadêmico do Curso de Direito da FACDO;

[6] Acadêmica do Curso de Direito da FACDO;

[7] Docente Pesquisador da FACDO. Mestre em Direito.

Como citar e referenciar este artigo:
ALENCAR, Marina de Alcântara; SILVA, Dayane Miranda da; ANDRADE, Eliana dos Santos; ANDRADE, Claudia Serrat; PINHEIRO, Wellyson Lemes; SILVA, Selma Sousa; TAUCHERT, Maicon Rodrigo. Breves considerações acerca da Justiça Restaurativa Penal. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2015. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/breves-consideracoes-acerca-da-justica-restaurativa-penal/ Acesso em: 19 mar. 2026