Direito Penal

A assistência material do Estado para com o preso

Gustavo Alfredo de Oliveira Fragoso*

 

 

O Estado tem deixado muito a desejar no sistema prisional, não fazendo a sua parte e colocando a responsabilidade em quem não tem culpa, ou seja, ao preso e a sua família.

 

É obrigação do Estado, dar assistência ao interno estendendo ao egresso, mas essa assistência tem ficado apenas no papel, pois na prática não acontece.

 

O professor Renato Flávio Marcão1 diz que “A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas. Dispões ainda o art. 13 da Lei de Execução Penal que “o estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração”. Mirabete lembra que a regra do art. 13 se justifica em razão da “natural dificuldade de aquisição pelos presos e internados de objetos materiais, de consumo ou de uso pessoal”. Como é cediço, no particular o Estado só cumpre o que não dá pra evitar. Proporciona a alimentação ao preso e ao internado; nem sempre adequada. Os demais direitos assegurados e que envolvem a assistência material não são respeitados.

 

Vejamos o que diz o artigo 10 da LEP:

 

Art. 10 – “A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade”.

Parágrafo único – A assistência estende-se ao egresso.

Art. 11 – A assistência será:

I –material;

II – à saúde;

III – jurídica;

IV – educacional;

V –social;

VI – religiosa.

 

Iremos aprofundar este estudo na assistência material, como está descrito na Lei de Execução Penal. A assistência material consiste em alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

 

 

ALIMENTAÇÃO

 

É sabido por todos que a alimentação de uma pessoa enclausurada custa um preço alto demais para uma comida de péssima qualidade. De acordo com informações dos próprios internos a comida é muito ruim e muitas vezes tem que usar tempero, para dar gosto a comida.

 

Fora isso, o café da manhã dos internos é horrível. Nos presídios do Distrito Federal, as penitenciarias dão aos presos uma bebida matinal semelhante ao nescau, batizada como XERNOBIO, sendo uma bebida de gosto estranho e muito ruim e um pão francês muitas vezes duro, e o que é inaceitável pois o Estado paga caro pelas alimentações.

 

 

VESTUÁRIO

 

Em relação ao vestuário, a situação é pior ainda, pois muitos presidiários usam as roupas enviadas pela família, e com o tempo, estas roupas se deterioram pelo uso, o que faz gerar mais um gasto para os familiares. As penitenciarias não distribuem vestuário para os presos, apenas para aqueles internos que trabalham dentro do presídio, e mesmo assim é só um macacão, esquecendo que o preso utiliza chinelos, camisas, bermudas, cuecas, colchões e lençóis. Frisa-se que quando o interno não tem visita ou família, fica na dependência de doações de outros presos, para que tenha uma peça de roupa, o que é mais humilhante ainda, sendo o vestuário uma obrigação do Estado.

 

 

HIGIENE

 

Por fim, vem à parte mais complicada do sistema, a higiene. O Estado não dá ao preso nenhum material de higiene. Todo material higiênico do preso vem por parte da família, que tem um custo mensal alto para tentar manter a higiene do seu ente, que se encontra enclausurado. A família tem que levar nas visitas pasta dental, sabonete, creme, escova de dente, papel higiênico dentre outros produtos. Acontece que a maior parte das pessoas presas no Brasil, vem de família humilde, sem qualquer condição para arcar com uma despesa que é única e exclusiva do Estado, fazendo com que algum membro desta família venha a delinqüir para sustentar o seu ente que se encontra aprisionado. Isso é algo muito sério, pois o Estado sobrecarrega as famílias, que em momento de desespero acabam cometendo crimes e aumentando a população carcerária.

 

Imagine os presos que também não tem visitas ou familiares que dependem única e exclusivamente da doação de outros presos, se sentindo o pior ser humano da face da terra.

 

 

CONCLUSÃO

 

A intenção deste artigo é mostrar para a sociedade em um todo o sofrimento diário de um presidiário. Temos que tirar da cabeça a idéia que o presidiário tem que sofrer todas as conseqüências, que tem que apodrecer na cadeia, sem viver com dignidade. Ademais, ele se encontra momentaneamente fora da sociedade e não morto, e o maior bem do ser humano é a liberdade e esta ele já perdeu, mesmo que provisoriamente. É necessário que o preso deva pagar pelo seu erro, pois ele deu causa a isto. O que não podemos aceitar como seres humanos, é que o interno venha ser maltratado, humilhado, tratado como lixo, pois ele tem direitos que devem ser respeitados

 

O Estado tem que assumir a sua obrigação e investir mais nos presídios e nas pessoas enclausuradas, pois é de sua responsabilidade. Muitas vezes a família do interno se rebela contra o agente penitenciário, que ao meu ver, não tem culpa, pois é o Estado que impõe as normas e não o agente. O que deve ser feito é cumprir fielmente a Lei de Execução Penal maravilhosa que temos, para que a situação tanto do preso quanto de sua família venha melhorar.

 

Nota

1 Marcão, Renato Flávio – Curso de execução penal. 2004. Páginas 18/19. Editoria Saraiva.

 

 

* Sócio do Escritório Oliveira & Fragoso advogados (Brasília/DF); membro do IBEP – Instituto Brasileiro de Execução Penal e do IBCCRIM – Instituto Brasileiro de Ciências Criminais, conselheiro do conselho de comunidade e apoio a execução penal da cidade satélite do Gama – DF.

 

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Como citar e referenciar este artigo:
FRAGOSO, Gustavo Alfredo de Oliveira. A assistência material do Estado para com o preso. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/assistmat/ Acesso em: 24 nov. 2024