O Substituto ao Projeto de Lei 5.762, de 2005 (que dispõe sobre o crime de violação de direitos e prerrogativas do advogado) acrescenta o art. 7º A à Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
Esse dispositivo criminaliza as violações dos direitos e prerrogativas dos advogados, previstos no art. 7º da mencionada Lei.
Está havendo uma preocupação muito grande quanto a essa inovação, encarada por alguns juízes como uma dificuldade que terão de enfrentar no contato diário com os advogados.
Essa criminalização me parece necessária.
A verdade é que grande parte dos advogados (tirantes aqueles que ocupam cargos importantes na estrutura da OAB e aqueles outros que detêm prestígio no foro) nem sempre recebe bom tratamento por parte de vários órgãos e servidores do Executivo, Legislativo e Judiciário;
Os servidores públicos têm a seu favor, como proteção contra investidas desrespeitosas, por exemplo, a possibilidade de processar-se seus agressores pelo crime de desacato (ou seja, desafio, provocação, falta ao respeito, ofensa, desconsideração ao funcionário público no exercício da função ou em razão dela, segundo a ENCICLOPÉDIA JURÍDICA LEIB SOIBELMAN);
O crime de violação dos direitos e prerrogativas do advogado é o equivalente ao desacato;
Os servidores públicos têm de compreender que sua atuação é um serviço público, ou seja, devem oficiar, não em benefício próprio, mas visando a bem servir a população;
Os advogados são o elo fraco da cadeia dos operadores do Direito, pois não contam com as garantias de que os servidores públicos dispõem;
Tanto quanto foi necessária a edição da Lei Maria da Penha para coibirem-se as absurdas agressões físicas contra mulheres; tanto quanto foi necessária a previsão de cotas para negros e deficientes físicos para que houvesse um mínimo de chance para uns e outros em termos de ascensão social; tanto quanto foi necessário que se criasse o Conselho Nacional de Justiça para acabar-se com o nepotismo no Judiciário e corrigissem-se algumas distorções sobretudo das instâncias superiores; tanto quanto são necessárias muitas outras mudanças para que coibam-se abusos praticados sobretudo pelos senhores da Política e da Economia…
No nosso país ainda há muito o que se fazer para aperfeiçoamento do serviço público, insuficientemente planejado, que se realiza com servidores sempre bem qualificados em termos técnicos (pois há muitos que ingressam sem concurso) e muitas vezes desatentos ao dever da boa-vontade no atendimento ao público.
Assim, como medida extrema, mas necessária, previu-se a criminalização das atitudes desrespeitosas aos advogados, não como instrumento de conflito em relação aos juízes, mas como defesa contra toda a gama de servidores públicos que não valorizam e desrespeitam, de variadas formas, sobretudo os advogados mais humildes.
Há um defeito grave na referida Lei, que é a generalização.
Somente algumas condutas deveriam ser consideradas como típicas mas não todas as do art. 7º.
O assunto deveria ser objeto de estudo de penalistas de competência comprovada e operadores do Direito do mais alto nível, sob pena de transformar-se o texto legal em norma fadada ao descrédito.
* Luiz Guilherme Marques, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG).
