Direito Penal

A violência moral contra a mulher

Por Anderson Albuquerque

A violência física contra a mulher é um tema bastante debatido, principalmente porque o número de casos de agressões e de feminicídios têm crescido a cada ano. No entanto, a Lei Maria da Penha (nº 11.340/2006), considerada uma das três melhores leis no mundo no enfrentamento à violência contra a mulher, tipifica, além da violência física, a sexual, a psicológica, a patrimonial e a moral.

A maioria dos estudos sobre violência contra a mulher trata da violência física, psicológica e sexual. A violência moral é a menos debatida delas, e também a menos investigada. A Lei Maria da Penha, em seu artigo 7º, inciso V, a tipifica da seguinte forma: “V – A violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.”

Para falar sobre a violência moral contra a mulher é preciso voltar ao passado, a uma cultura histórica onde a mulher era submissa a seu parceiro, não trabalhava – cuidava dos filhos e da casa.

Os ideais socialistas implantados nos séculos XVIII e XIX, a ascensão da mulher no mercado de trabalho e as modificações morais e éticas da sociedade obrigaram o sistema a adaptar as leis, ou seja, a salvaguardar os direitos das mulheres dando a elas proteção legal.

A violência moral está intimamente ligada à violência psicológica, que pode ser entendida como comportamentos ofensivos como humilhações, ofensas, gritos, xingamentos, entre outros, que causam danos emocional e diminuem a autoestima das mulheres.

Diante do mundo globalizado em que vivemos hoje, os crimes contra a honra cometidos contra as mulheres, que geralmente ocorrem dentro do seu próprio lar, podem alcançar novos contornos.

A internet promove uma falsa sensação de anonimato, e sua instantaneidade torna as ofensas no mundo virtual cada vez mais frequentes e de proporções incalculáveis, tornando difícil a comprovação e o combate a este tipo de crime.

No entanto, a Lei Maria da Penha pune os crimes de violência moral contra a mulher cometidos em ambiente doméstico ou familiar. Sempre que o agressor praticar ação que configure calúnia, difamação ou injúria, ou seja, sempre que ele infringir o art. 7º, inciso V, da Lei n.º 11.340/2006, estará sujeito às seguintes penalidades descritas nos artigos: 138, 139 e 140 do Código Penal Brasileiro:

Calúnia

Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 1º – Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

§ 2º – É punível a calúnia contra os mortos.

Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”

A calúnia ocorre quando o agressor atribui à mulher uma conduta tipificada como crime, sem que ela o tenha cometido. O agressor pode afirmar que a mulher furtou bens como carro, moto, por exemplo. Já a difamação é configurada quando o agressor atribui à mulher fatos que manchem sua reputação, como afirmar que ela é adúltera, incompetente, etc.

A injúria ocorre quando o agressor fere a dignidade da mulher através de xingamentos ou expressões pejorativas de baixo calão, como “burra”, “inútil”, “porca”, “idiota”, entre outros.

É notório, pois, que a violência moral causa uma destruição psicológica, uma vez que a mulher, em situação de violência doméstica, é agredida por quem se dedica e nutre amor, o que degrada ainda mais sua autoestima, e muitas vezes faz com que ela continue justificando a conduta do parceiro, que mantém suas atitudes controladoras e humilhantes.

Apesar de todo o avanço ao longo da história com relação aos direitos das mulheres, evidenciados tanto na Lei Maria da Penha quanto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal de 1988, que prevê que a violência moral se refere ao dano ou tentativa de danos contra a honra ou imagem de uma pessoa dentro de um relacionamento familiar, muitas mulheres ainda têm medo de denunciar, seja por vergonha, por receio do descrédito ou até mesmo porque são dependentes financeiramente do parceiro.

As mulheres precisam, antes de mais nada, conhecer os seus direitos, saber quais são para poder distinguir o que é crime e assim exigir o cumprimento destes direitos. É necessário promover a educação de toda a população neste sentido, para que a mulher pare de ser tida como vítima, e passe a ser vista como o que realmente é – sujeito de direitos.

Denunciar os casos de violência contra a mulher não é somente dever da mulher que sofreu o abuso, mas de todos que presenciam atos de violência e preferem se calar. Somente através da denúncia, do fato de tornar pública uma violência que não deixa marcas físicas, será possível diminuir a impunidade e evitar que outras mulheres sofram os mesmos tipos de abuso.

Como citar e referenciar este artigo:
ALBUQUERQUE, Anderson. A violência moral contra a mulher. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2021. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/a-violencia-moral-contra-a-mulher/ Acesso em: 21 nov. 2024