A Política e a Justiça Criminal
Cândido Furtado Maia Neto*
Dizer que o juiz de direito é “apolítico” é difundir uma ideologia absolutista e ultrapassada, teoria que pretende formar um corpo de julgadores alinenados que não questionem as injustiças produzidas pelo Estado, e servir aos regimes anti-democráticos.
Vejamos. A criação da lei por sua própria natureza é um ato eminentemente político por excelência, pode-se observar facilmente que um código penal (ou leis penais extravagantes) segue o sistema de governo de cada época, por isso, se afirma que a norma criminal é repressiva ou liberal de acordo com o tempo e espaço.
A sentença como ato jurisdicional magno, é e tem força de lei para o caso em específico, em outras palavras, produz o direito concreto com autonmia e autoridade de executabilidade.
O “veredicto” criminal prolatado pelos representantes do Poder Judiciário torna-se também ato político, porque transforma condições sociais; por exemplo, a prisão afeta a vida do condenado como todas as demais pessoas que o cercam.
Portanto, a exigência de individualização da pena ou a proibição de transcendência da sanção configuram-se verdadeiros mitos do direito positivo, via as ficções criadas pela doutrina penal-criminológica de outrora e contemporânea.
A pena privativa de liberdade gera sérios fatores negativos ao detento, além da cassação do “ius libertatis”, sabemos como é público e notório que os direitos dos presos não são respeitados, isto é, as autoridades incumbidas de executar e fiscalizar as leis e a Constituição, não exigem o seu cumprimento.
Quanto maior o tempo de reclusão mais desgraça e mais desgrega a família do condenado, os filhos não aceitam o pai, a mulher torna-se adúltera, os amigos e parentes se afastam definitivamente. Raro são as visitas na prisão.
Ao ser colocado em liberdade com o rótulo de “ex-presidiário” não conseque trabalho honesto e volta a reincidir criminalmente, justificadamente para o auto-sustento.
Esta “roda viva” ou esta “ciranda hedionda” mantida pela administração da Justiça penal, cria e gera a criminalidade, e, somente uma nova praxis forense com uma nova atitude dos juizes, promotores de Justiça e da polícia – esta centralizando suas ações na prevenção e não na repressão -, que respeitem os princípios gerais de direito humanitário se poderá reverter o atual guadro negro e estágio desolador da descredibilidade da Justiça em nosso país. A Carta Magna instituiu o Estado Democrático de Direito na República brasileira.
Por isso, é que pleiteia por um direito penal como “ultima ratio” do ordenamento jurídico, para ser acionado como recurso extremo, quando o direito administrativo, comercial, tributário, civil não tiverem solucionado as questões socialmente conlfitivas, pois, a delinquência provêm exclusivamente da falta de oportunidade sócio-cultural-financeira dos individuos.
O juiz deve ser político, fazer política, não política partidária, mas a política do bem comum, vez que a maioria dos “vulneráveis” ao sistema repressivo estatal pertencem as camadas mais pobres, porque não dizer, os miseráveis e os analfabetos que constituem a maioria da população brasileira, razão pela qual necessitam de maior assistência jurisdicional, presteza e humanidade nas decisões que deve corresponder entre a lei e a realidade sócio-política da nação.
A indiferença, a suposta neutralidade e a passividade do juiz, do promotor de Justiça – “acusador” e da polícia -, por si só, caracteriza injustiça, e esta não se tolera no Estado moderno, pois a representação do sistema estatal exige responsabilidade na aplicação da Justiça, o que não se traduz no puro e simples apego a letra da lei.
Somente com o uso do direito de uma forma correta e alternativa, dentro dos limites legais, ou seja, de respeito ao princípio da hierarquia vertical das normas, da “lex fundamentalis” e dos Documentos internacionais de Direitos Humanos de aceitação universal, prevalecendo sobre a legislação infra-constitucional (código penal, processual penal, código penitenciário, etc.), o juiz criminal estará exercitando a política e o direito de forma correta, em especial realizando Justiça.
Portanto, senhores juizes, promotores de justiça e policiais, para não gerar ainda mais o aumento da criminalidade pensem, meditem e reflitam muito, antes de prender, acusar e condenar seus co-cidados, apliquem e deêm efetividade a uma prática de política criminal social em base aos princípios da excepcionalidade da prisão, do “in dubio pro reo”, da interpretação da lei mais favorável ao acusado.
Os melhores juizes e os melhores promotores de Justiça não são aqueles que mais acusam ou que mais condenam, pelo contrário, são sem sombra de dúvida, aqueles que possuem espírito humanitário, que usam o “direito penal do perdão” e que aplicam a pena mínima possível, já que infelizmente existem legisladores reacionários e tendenciosos que criam leis hediondas, propugnam pela prisão perpétua e pela pena de morte, estimatizando pessoas pobres como de “alta periculosidade”, enquanto que os delinquentes do “colarinho branco” ficam impunes, porque as leis de repressão aos crimes contra o enriquecimento ilícito são brandas, estão cheias de falhas propositais – casuísticas – para futuro beneficiamento dos implicados, na hipótese de um possível “retiro de cobertura”, do tráfico de influências políticas.
* Professor Pesquisador e de Pós-Graduação (Especialização e Mestrado). Associado ao Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito (CONPEDI). Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Promotor de Justiça de Foz do Iguaçu-PR. Membro do Movimento Nacional prol Ministério Público Democrático (MPD). Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Assessor do Procurador-Geral de Justiça do Estado do Paraná, na área criminal (1992/93). Membro da Association Internacionale de Droit Pénal (AIDP). Conferencista internacional e autor de várias obras jurídicas publicadas no Brasil e no exterior. E-mail: candidomaia@uol.com.br
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