Direito Penal

A Lei de Tortura e a Complexidade da Atividade Policial


Objetivo:
Esse texto tem o objetivo de trazer uma reflexão acerca da Lei do Crime de
Tortura e a Atividade Policial diante das condenações e implicações da
severidade do texto normativo que prevê dentro as sanções, a perda da função
pública, e no caso dos militares, a perda da Graduação ou Posto. Esse Artigo
tem a pretensão, não de criticar ou apontar falhas na aplicação da Lei, mas,
demonstrar peculiaridades da atividade policial, controvérsias entre a
aplicação da Lei do Crime de Tortura, quando muitas das vezes, o crime
praticado, é o de Lesão Corporal, Abuso de Autoridade ou Constrangimento
Ilegal. Outra abordagem aqui apontada é a competência da Justiça Militar, que
deveria ser a única competente para julgar perda de Posto ou Graduação de
Policiais Militares. Não esgota o assunto, nem direciona um ou outro aspecto
para um ou outro segmento, pois o interesse é coletivo.


Com o advento da Lei que prevê o Crime de Tortura, os policiais,
encarregados de fazer cumprir a lei, estão diante de uma situação inusitada,
posto que a lei prevê a perda da função pública, e no caso do militar estadual,
a perda concomitante da Graduação ou Posto Militares.

Na
realidade, a Lei de Tortura traz em seu bojo a previsão da perda da função
pública, como parte integrante de sentença condenatória transitada em julgado,
ou seja, o policial que for condenado pela prática do Crime de Tortura, sofrerá
a sanção da perda da Graduação ou Posto que ocupa nos órgãos de Segurança
Pública.

A
prática do Crime de Tortura está prevista na legislação, portanto, as sanções
devem ser aplicadas na medida legal.

O
que nos preocupa, e muito, é a interpretação que está sendo dada, no caso da
atividade policial, a casos que não se enquadram, em hipótese alguma, à prática
do Crime de Tortura. Ou seja, muitas das vezes o policial tem de utilizar força
física para dominar ou mesmo prender algum autor de delito, e nessa ação acaba
por causar alguma lesão à integridade física do delinqüente, ou pessoa que seja
autor de crime, ou ainda mesmo alguma pessoa que, porventura a polícia tenha de
agir em detrimento a sua liberdade individual, em favor do bem coletivo.

Um
policial que usa de força física para prender alguém, jamais poderia ser
indiciado no Crime de Tortura, posto que sua ação é legítima e pautada de
legalidade e pelo dever poder de agir garantido e previsto na Constituição
Federal e nos dispositivos normativos concernentes.

Os
policiais, no exercício de suas funções, e em inúmeras circunstâncias
necessitam utilizar a força física moderada, e em outras ocorrências têm a
necessidade de utilizar a força física em um grau mais avançado, como previsto,
nas Convenções Internacionais e de Direitos Humanos, e nos Manuais de Técnicas
Policiais, como por exemplo, o uso progressivo da força, ou seja, o policial
inicia o uso da força de acordo com a necessidade mínima, e tal força pode
chegar ao uso da força letal, com emprego de arma de fogo.

O
texto da Lei de Tortura parece injusto e pouco comedido, ao prever a perda da
graduação e da função pública ao servidor que se enquadrar no respectivo crime.
Tal afirmativa se dá em virtude da ação policial versus o Crime de Tortura,
qual seja, o policial geralmente não tem nem noção que está praticando o Crime
de Tortura ao prender um agente de assalto, por exemplo, e diante da
resistência, ter de algemá-lo, ou dominá-lo, e em virtude dessa ação causar uma
lesão no indivíduo suspeito.

Para
complicar um pouco a situação, muitos casos, que seriam lesão corporal, abuso
de autoridade, constrangimento ilegal, ou mesmo, objeto de Sindicância ou
Procedimento Administrativo, são levados a Justiça e ocorre o Oferecimento e
Recebimento da Denúncia no Crime de Tortura. (Aí, está o perigo e a analogia
que se faz da lei com um monstro).

Nos
quartéis e delegacias os policiais estão temerosos em trabalhar, e no exercício
de suas funções, ter a infelicidade de ser indiciado no Crime de Tortura.

Para
que se perceba a monstruosidade da Lei do Crime de Tortura, se o policial matar
alguém em ação legítima, em tese, não perde a função e a Graduação ou Posto,
posto que o Código Penal no artigo 121, não prevê perda da função pública no
texto normativo.

Tal
também deveria ocorrer com a Lei de Tortura, uma vez que o exercício da função
policial é muito delicado e diferente de todas as outras competências do
Estado. É o policial que coloca em risco a própria vida para proteger a
sociedade, que enfrenta o bandido “de frente”, e muitas das vezes é
ferido e morre em ações policiais.

Outrossim,
uma coisa é a sentença judicial aplicada ao policial que incorre no Crime de
Tortura, outra coisa é a profissão que exerce, e que tem como fonte de sustento
da família. Vem a tona ainda a questão do bis in idem, que pune severamente, no
caso do servidor público, mais de duas vezes pelo mesmo fato, quais sejam, o
policial recebe uma condenação por Crime de Tortura, quando na realidade o que
ocorreu, na maioria das vezes, é um crime de Lesão Corporal, perde a função
pública, e no caso dos policiais militares, ainda perdem a Graduação e o Posto
que ocupam nas Corporações Militares. 

A
perda da Graduação deveria ser de competência da Justiça Militar, quando
houvesse uma condenação a Policial no exercício da função, pois, apesar do
Crime de Tortura ser julgado pela Justiça Comum, o policial quando incorre no
Crime de Tortura está no exercício de suas funções, então nada mais justo que a
apreciação se o policial tem ou não condições de permanecer nas fileiras da
Corporação, seja feita pela Justiça Militar nos casos dos policiais militares,
e por um colegiado, em 1ª Instância criado com a finalidade de apreciar a perda
da função pública, nos casos que envolvam policiais civis ou outros servidores
públicos.

Muitos
policiais estão perdendo suas funções, postos e graduações pela interpretação,
muita vez, equivocada, da ação policial no local da ocorrência. O Ministério
Público com o respeito vestibular e merecido que lhe acompanha, deve ter
cautela ao oferecer denúncia no Crime de Tortura, em virtude da pecha de
oferecer injustamente, quando o objeto da apuração seja, por exemplo, uma lesão
corporal ou um suposto abuso de autoridade. Tais crimes possuem também uma
apenação severa ao servidor público, pela própria previsão legal de agravamento
da pena, e na maioria das vezes, a ação se enquadra no Tipo Penal desses
Crimes, e não no Crime de Tortura, que tem ceifado planos de um futuro
promissor de policiais, e macula de sofrimento e morte, a família desses valorosos
policiais, que infelizmente estão perdendo suas funções, devido a previsão da
lei.

Faz-se
necessária uma mudança da Lei no que concerne a perda da função pública,
graduação ou posto, e uma melhor observância por parte do Ministério Público e
Magistrados na apreciação dos processos que envolvam a acusação da prática do
Crime de Tortura, para que se houver a condenação de policiais em tal crime,
que essa seja a mais justa possível, e que não reste dúvidas que o fato
ocorrido, não seria caso de enquadramento em outro dispositivo legal, ou seja,
outro Tipo Penal.

Enquanto
o Legislativo não modifica o texto da Lei, no que concerne a perda da função
pública, ou mesmo que preveja situações específicas, como quantum da
condenação, agravantes, qualificadoras, etc., cabe aos policiais se acautelarem
e pautar suas ações nos princípios da Legalidade, outros princípios
constitucionais, e observância total nos Manuais de Práticas Policiais, para
que não se vejam as “barras da Justiça”, e com o futuro comprometido
e ameaçado por uma Lei que prevê, dentre outras sanções, a perda da função,
graduação ou posto, e conseqüentemente, a perda do salário: o sustento de sua
família.

Autor: CLÁUDIO CASSIMIRO DIAS, CABO PM, Poeta e Escritor, Especialista em
Criminologia, Bacharel em Direito, Graduado em História, Ex-Diretor Jurídico do
Centro Social de Cabos e Soldados da PM e BM de Minas Gerais, Membro da Equipe
Juridica da ASCOBOM, Acadêmico Efetivo Curricular da Academia de Letras João
Guimarães Rosa da Polícia Militar de Minas Gerais. Representante dos Militares
da Ativa no Conselho de Previdência do Estado de Minas Gerais(CEPREV),
Pesquisador da História Militar. Palestrante.

Como citar e referenciar este artigo:
DIAS, Cláudio Cassimiro. A Lei de Tortura e a Complexidade da Atividade Policial. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/a-lei-de-tortura-e-a-complexidade-da-atividade-policial-2/ Acesso em: 27 abr. 2026