Direito Penal

A expressão “não esteja sendo processado” como obste à suspensão condicional do processo

A suspensão condicional do processo é um dos pilares nacionais da chamada Justiça Criminal Consensual. É um direito subjetivo do acusado e
de oferecimento obrigatório.

Diz o artigo 89, caput, da Lei 9.099/95 que, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangida ou
não pela Lei dos Juizados Especiais, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a
suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

Havendo, pois, eventualmente, outro processo a que o acusado esteja respondendo, sem notícia de sentença condenatória, seria suficiente
para lhe negar a suspensão condicional do processo?

O oferecimento da suspensão condicional do processo é um direito público subjetivo do réu, quando preenche os requisitos legais do art. 89
da LJE, cabendo ao Ministério Público a atribuição de propor o benefício.

Se, entretanto, o Ministério Público negar-se a oferecer aludida suspensão, ao argumento de que o acusado está sendo processado por outro
crime, estará ofendendo o princípio constitucional da não-culpabilidade, inserto no art. 5º, inciso LVII da Constituição da República1.

O princípio da não-culpabilidade estende-se também à LJE, pois impossível negar ao acusado o direito de obter a extinção da punibilidade
sem julgamento, vale dizer, sem o risco de condenação, quando o óbice se assenta na pendência de outra ação penal ainda sem solução definitiva. Deve-se
levar em conta a possibilidade da ação penal em curso – a que impede teoricamente o benefício – ser absolutória ou declaratória da extinção da
punibilidade e não presumi-la, desde sempre, condenatória, o que geraria uma iniquidade.

Destarte, a expressão “não esteja sendo processado” contida no caput do art. 89 da Lei 9.099/95 viola o princípio da
não-culpabilidade2 e do devido processo legal3, pois inexistem dúvidas de que a Lei dos Juizados Especiais deve também ser interpretada à
luz do modelo constitucional, onde se postula a presunção de inocência.

* Warley Belo

Advogado Criminalista em Belo Horizonte / MG

Mestre em Ciências Penais

Notas de rodapé:

1.  São garantias constitucionais de liberdade e cidadania: “Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (art. 5º,
XXXIV, da CF). “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” (art. 5º, LVII, da CF).

2.  Na esteira desse posicionamento: “A suspensão condicional do processo é um direito subjetivo do acusado e, sendo ele primário, portador de bons
antecedentes e a pena mínima do delito não superar um ano, deve a ele ser ofertada a suspensão condicional do processo. […]”. (TJMG – APELAÇÃO
CRIMINAL 1.04443.03.090741-7/001 – 5ª CÂMARA CRIMINAL – RELATOR: DES. ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, j. 27 de fevereiro de 2007). “A existência de
processos em andamento, sem solução condenatória definitiva, não tem o condão de obstar a propositura da suspensão condicional do processo, prevista no
art. 89 da Lei 9.099/95, sob pena, obviamente, de afrontar o princípio constitucional da presunção de inocência.” (TACRIMSP – Ap 1167267/5 – 8ª C. –
Rel. Juiz Fernando Miranda – DOESP 2/2/2000)

3.  Veja-se o correto raciocínio desses juristas: “A existência de outro processo em curso, destarte, levará o juiz a um exame mais aprofundado das
chamadas circunstâncias judiciais (culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos, etc.), mas por si só não pode ser obstáculo à suspensão do
processo. Em virtude de um juízo negativo (fundamentado) das condições judiciais torna-se possível o indeferimento da mencionada via alternativa. Tal
não poderá ocorrer, no entanto, com a invocação ‘seca’ da existência de processo em curso. As normas constitucionais [que estabelecem o princípio da
presunção de inocência] ocupam hierarquia superior e não são meras peças de decoração” (Grinover, Ada et alii, “Juizados Especiais Criminais:
Comentários à Lei 9.099, de 26.09.1995”, 2ª ed., rev., atual. e aum., São Paulo, Revista dos Tribunais, 1997, p. 214). Em obra diversa, o magistério de
Ada Pellegrini Grinover, em conjunto com Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance Fernandes e Luiz Flávio Gomes:  “Enquanto o processo está em
andamento, o acusado é presumido inocente. E quem é presumido inocente não pode ser tratado como condenado. Onde está escrito processado, portanto,
deve ser lido condenando irrecorrivelmente, isto é, revoga-se obrigatoriamente a suspensão do processo se o acusado vier a ser condenado
irrecorrivelmente por outro crime. Não importa se essa condenação tenha por objeto crime ocorrido antes ou depois da suspensão do processo. A lei não
distingue”. (In Juizados Especiais Criminais. 4ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 335). Luiz Flávio Gomes postulou, em outra obra:
“Estando o processo em curso o acusado é reputado inocente. Logo, o legislador não pode tratá-lo como se condenado fosse” (Suspensão Condicional do
Processo Penal, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995, p. 159). No mesmo sentido, Maurício Antonio Ribeiro Lopes entende que “para o impedimento à
obtenção da suspensão condicional do processo, no plano objetivo, é necessário que exista condenação por outro crime com sentença transitada em
julgado” (Comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995, p. 391).

Como citar e referenciar este artigo:
BELO, Warley. A expressão “não esteja sendo processado” como obste à suspensão condicional do processo. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2011. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direitopenal-artigos/a-expressao-qnao-esteja-sendo-processadoq-como-obste-a-suspensao-condicional-do-processo/ Acesso em: 27 abr. 2026