Resumo
O presente artigo pretende-se estudar sobre o Direito de defesa durante a apuração do Inquérito Penal Militar, pois mesmo sendo um procedimento administrativo de caráter sigiloso, o IPM tem os momentos em que o investigado pode constituir advogado para acompanhar diligências, fazer quesitos que servirão para a elucidação do fato apurado, bem como podem também ser instrumentos para demonstrar em caso de eventual Ação Penal Militar, sob o crivo da Ampla Defesa e do Contraditório, que na fase de apuração do Inquérito ocorreram abusos que em tese não podem ser considerados para a fase de Denúncia porque as ilegalidades podem induzir ou mesmo fornecer elementos para a convicção do Ministério Público Militar durante a denúncia. E para mitigar as apurações e permitir a participação do investigado na elucidação do delito militar investigado, a Lei 8906/1994 trouxe elementos que permitem que durante a atuação do Encarregado do Inquérito Penal Militar, o investigado através de seu advogado possa influenciar as apurações, mesmo com o seu caráter sigiloso do procedimento.
Palavras Chave: Inquérito Policial Militar. Advogado. Defesa Mitigada.
Abstract
This article intends to study the right of defense during the investigation of the Military Criminal Inquiry, because even though it is a secret administrative procedure, the IPM has moments when the investigated can constitute a lawyer to monitor due diligences, ask questions that will serve to elucidate the fact ascertained, as well as they can also be instruments to demonstrate in case of eventual Military Criminal Action, under the scrutiny of the Broad Defense and the Contradictory, that in the investigation phase of the investigation there were abuses that in theory cannot be considered for the Complaint phase because illegalities can induce or even provide elements for the conviction of the Military Public Prosecutor during the denunciation. And to mitigate the investigations and allow the investigated to participate in the elucidation of the investigated military crime, Law 8906/1994 brought elements that allow, during the performance of the person in charge of the Military Criminal Investigation, the investigated through his lawyer can influence the investigations, even with its confidential nature of the procedure.
Keywords: Military Police Inquiry. Lawyer. Defense Mitigated.
SUMÁRIO
1 INTRODUÇÃO
2 Competência da Polícia Judiciária Militar
2.1 Conceito de Inquérito Penal Militar
2.2 Características do Inquérito Policial Militar
3 A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO INVESTIGADO
3.1 Defesa mitigada para o investigado
4 AS DILIGÊNCIAS, EXAMES PERICIAIS, DEPOIMENTOS, DIREITO AO SILÊNCIO DO INVESTIGADO, QUESITOS E ACAREAÇÕES
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
6 REFERÊNCIAS
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo pretende-se argumentar sobre o Inquérito Policial Militar, procedimento administrativo que visa apurar a existência de infração penal militar para subsidiar a atuação do Ministério Público Militar, fornecendo indícios de autoria e materialidade acerca do delito.
Na pesquisa, a nossa linha de análise terá um viés que privilegiará o direito de participação do sujeito investigado, com auxilio de um advogado nas apurações em torno de questões penais militares que se buscam indícios mínimos de autoria e materialidade, a fim de que no final das apurações o investigado tenha a sensação que não foi apenas uma investigação sumária com o caráter meramente de cumprir formalidades administrativas, mas de participação, mesmo que mitigada, e principalmente levando em consideração o princípio da presunção de inocência, uma vez que é um manto que cobre todos os investigados em infrações penais.
Em suma, a nossa pesquisa enfocará um estudo teórico sobre a atuação do advogado e a mitigação do direito de defesa durante a apuração do inquérito policial militar, especialmente quando a administração pública já goza de presunção de veracidade dos atos administrativos praticados por ela, e ainda, em caráter sigiloso.
2 Competência da Polícia Judiciária Militar
A competência da polícia judiciária militar está descrita de forma inequívoca no art. 8º do Código de Processo Penal Militar[1] que dispõe:
“Art. 8º Compete à polícia judiciária militar:
a) apurar os crimes militares, bem como os que, por lei especial, estão sujeitos à jurisdição militar, e sua autoria;
b) prestar aos órgãos e juízes da Justiça Militar e aos membros do Ministério Público as informações necessárias à instrução e julgamento dos processos, bem como realizar as diligências que por eles lhe forem requisitadas;
c) cumprir os mandados de prisão expedidos pela Justiça Militar;
d) representar a autoridades judiciárias militares acerca da prisão preventiva e da insanidade mental do indiciado;
e) cumprir as determinações da Justiça Militar relativas aos presos sob sua guarda e responsabilidade, bem como as demais prescrições deste Código, nesse sentido;
f) solicitar das autoridades civis as informações e medidas que julgar úteis à elucidação das infrações penais, que esteja a seu cargo;
g) requisitar da polícia civil e das repartições técnicas civis as pesquisas e exames necessários ao complemento e subsídio de inquérito policial militar;
h) atender, com observância dos regulamentos militares, a pedido de apresentação de militar ou funcionário de repartição militar à autoridade civil competente, desde que legal e fundamentado o pedido.
A competência da polícia judiciária militar está prevista no artigo 8º do CPPM, para a realização do Inquérito Policial Militar, conforme se depreende da leitura do art. 9º do Código de Processo Penal Militar – CPPM é a apuração sumária de um fato buscando os indícios de crime militar, bem como de sua autoria. Logo, o Inquérito Policial Militar tem a finalidade de colher os elementos necessários à subsidiar a Ação do Ministério Público Militar.
2.1 Conceito de Inquérito Penal Militar
O Código de Processo Penal Militar, no seu artigo 9º define o Inquérito Penal Militar como sendo:
Art. 9º O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos termos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.
Parágrafo único. São, porém, efetivamente instrutórios da ação penal os exames, perícias e avaliações realizados regularmente no curso do inquérito, por peritos idôneos e com obediência às formalidades previstas neste Código. (BRASIL, 1969)
Analisando o artigo 9º do Código de Processo Penal Militar, se depreende que o Inquérito Penal Militar – IPM é um procedimento administrativo destinado a apurar fatos que possam constituir crimes militares, que são delitos cuja competência é da Justiça Militar, bem também busca os indícios mínimos de autoria e materialidade para levar ao Ministério Público Militar a uma eventual denúncia e assim se inicie uma Ação Penal Militar ou mesmo no curso das apurações, possa verificar a falta de justa causa para um indiciamento.
O Inquérito Penal Militar inicia-se por meio de uma “Portaria de Instauração”, conforme conteúdo mencionado no art. 10 do Código de Processo Penal Militar, assim que se tenha conhecimento e elementos mínimos do fato que irá ser apurado.
O artigo 7° do Código de Processo Penal Militar descreve as autoridades competentes para a instauração do IPM, denominadas autoridades de polícia judiciária originárias. Sendo também obedecidas as normas e regulamentos da jurisdição. O comando e hierarquia são determinantes para impor as atribuições e delegações a Oficiais militares da ativa, para determinados fins num tempo determinado, levando em consideração se o investigado estiver preso ou solto.
Este ponto é de suma importância, pois IPM possui um Prazo Especial para apuração e finalização, estes prazos processuais do Inquérito Policial Militar vai depender se o investigado está em liberdade ou preso.
Segundo o artigo 20 do Código de Processo Penal Militar, o prazo para o IPM terminar será de 20 dias se o investigado estiver Preso, e de 40 dias, se o investigado estiver Solto. No caso do investigado estiver solto e o encarregado estiver com dificuldades nas apurações cabe o requerimento da prorrogação por um período de mais 20 dias.
A contagem dos prazos para as apurações do IPM serão da seguinte forma: o prazo de 20 dias será contado a partir da data que ocorreu a execução da ordem de prisão, e o prazo de 40 dias deve ser contado a partir da data que houve a instauração do inquérito policial militar através da Portaria.
2.2 Características do Inquérito Policial Militar
A advogada Fernanda Gonçalves, no seu artigo intitulado “Características do Inquérito Policial Militar” descreve de maneira nítida e focada no Código de Processo Penal Militar as caraterísticas fundamentais do IPM. Vejamos:
O IPM possui as mesmas características do IP comum. São elas:
1.) Procedimento escrito: tal característica vem estampada no art.22 do CPPM que estabelece: “O inquérito será encerrado com minucioso relatório, em que seu encarregado mencionará as diligências feitas, as pessoas ouvidas e os resultados obtidos, com indicação do dia, hora e lugar onde ocorreu o fato delituoso. Em conclusão dirá se há infração disciplinar a punir ou indicio de crime, pronunciando-se, neste ultimo caso, justificadamente, sobre a conveniência da prisão preventiva do indiciado, nos termos legais.”
O encarregado mencionado no dispositivo legal é o previsto no art. 15 do CPPM: “Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior a capitão ou capitão-tenente, e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-a, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indicado.”
Existe uma discussão na doutrina acerca da possibilidade ou não da utilização de recursos de gravação audiovisual no curso das investigações policiais. O Promotor de Justiça Militar Renato Brasileiro de Lima admite a utilização no que tange ao IP comum entendendo que a matéria somente não está regulada no CPP porque este data de 01/01/1942 e utilizando uma aplicação subsidiária do §1º do artigo 405 do CPP seria possível esta utilização. Portanto, de acordo com este autor, “sempre que possível, o registro dos depoimentos do investigado, do indiciado, ofendido e testemunhas será feito pelos meios ou recursos de gravação magnética, estenotipia, digital ou técnica similar, inclusive audiovisual, destinada a obter maior fidelidade das informações.”[2] Pela semelhança dos institutos, no que tange ao seu conceito e finalidade, não teria motivos para não se admitir esta utilização na Justiça Castrense.
2.) Procedimento dispensável: a finalidade do IPM é justamente a colheita dos elementos de informação para que o titular da ação penal (MP) possa exercer o jus persequendi in judicio, ou seja, possa promover a ação penal. Se, o titular da ação penal já tiver elementos suficientes para a respectiva propositura o IPM será dispensável.
O artigo 28 do CPPM prevê esta característica: “O inquérito poderá ser dispensado, sem prejuízo de diligência requisitada pelo MP: a.) quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas materiais; b.) nos crimes contra a honra, quando decorrerem de escrito ou publicação, cujo autor esteja identificado; c.) nos crimes previstos nos artigos 341 e 349 do CPM”.
A doutrina e jurisprudência entendem que este rol do art. 28 é meramente exemplificativo, ou seja, podem existir outras hipóteses em que o IPM será dispensado, a depender do caso concreto.
3.) Procedimento sigiloso: esta característica se encontra no art. 16 do CPPM: “O inquérito é sigiloso, mas seu encarregado pode permitir que dele tome conhecimento o advogado do indiciado”.
Lembrando que este sigilo não atinge o juiz, o promotor de justiça e nem o advogado do investigado.
Com relação ao advogado deve ser observado o disposto na Súmula Vinculante 14: “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de policia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.” Sendo assim, no que tange aos elementos de prova que ainda não estão documentados, o sigilo se estende ao defensor.
4.) Procedimento inquisitorial: o contraditório e a ampla defesa são diferidos, ou seja, não se aplicam de imediato em sede de IPM, mesmo porque nesta fase não há aplicação de nenhuma sanção visto que a finalidade do IPM é colher elementos de prova para que o titular possa, se for o caso, dar inicio ao processo penal militar. No entanto, eventual característica não impede que o investigado esteja acompanhado de seu defensor quando for ouvido em sede de IPM.
5.) Procedimento discricionário: o encarregado deverá conduzir as investigações de maneira discricionária, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. Não se exige nesta fase o mesmo rigor procedimental que ocorre na fase judicial.
Os arts. 12 e 13 do CPPM elencam um rol exemplificativo de diligências que podem ser determinadas pelo encarregado. Sendo exemplificativo o rol, o encarregado poderá determinar a realização de outras diligências que entender necessárias. O parágrafo único do art. 13 do CPPM autoriza tal realização: “Para verificar a possibilidade de haver sido a infração praticada de determinado modo, o encarregado do inquérito poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que não contrarie a moralidade ou a ordem pública, nem atente contra a hierarquia ou a disciplina militar.”
Rememorando que discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. A discricionariedade implica liberdade de atuação nos limites traçados pela lei.
6.) Procedimento oficioso: não é qualquer autoridade que poderá instaurar e presidir o IPM. No IP comum a autoridade é o Delegado de Polícia. No IPM tal autoridade é chamada de encarregado.
O CPPM disciplina duas figuras especificas, a saber: o encarregado (art. 15) e o escrivão (art. 11), respectivamente: “Será encarregado do inquérito, sempre que possível, oficial de posto não inferior a capitão ou capitão-tenente, e, em se tratando de infração penal contra a segurança nacional, sê-lo-a, sempre que possível, oficial superior, atendida, em cada caso, a sua hierarquia, se oficial o indicado.” e “A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu a designação para aquele fim, recaindo em segundo ou primeiro tenente, se o indiciado for oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais cargos.”
A designação dependerá da pessoa a ser investigada, nos moldes do art 7º do CPPM. Os comandantes poderão delegar seu poder de investigação aos seus subordinados. Caso não seja possível delegar para oficial superior ao investigado, deverá ser observado o critério da antiguidade do mesmo posto.
Quando o investigado for da reserva ou reformado prevalecerá à hierarquia na investigação, mas se for do mesmo posto a antiguidade não precisará ser observada.
Por exemplo:
Se o investigado for civil ou praça: o encarregado será preferencialmente Capitão, mas nada impede que seja Tenente. Os Aspirantes a oficial, os guardas, os cadetes não podem ser encarregados, pois não são oficiais. O escrivão será subtenente, suboficial ou sargento;
Se o investigado for oficial: o encarregado será um oficial de posto superior ou oficial mais antigo do mesmo posto. O escrivão será no mínimo um segundo tenente. Não precisa ser de posto superior nem o mais antigo no posto;
Se o investigado for oficial de posto superior ou mais antigo que o encarregado: se no curso do IPM se verificar esta situação (a previsão está contida no §5º do art. 10 do CPPM) deverá ocorrer à delegação a outro oficial nos moldes do §2º do art. 7º do CPPM;
Se o investigado for Oficial-Geral: o fato deve ser comunicado ao Ministro de Defesa ou Comandante para que se adotem as providências cabíveis nos termos do art. 10, §4º do CPPM.
7.) Procedimento indisponível: esta característica vem prevista no art. 24 do CPPM: “A autoridade militar não poderá mandar arquivar autos de inquérito, embora conclusivo da inexistência de crime ou de inimputabilidade do indiciado.”
Se o encarregado entender que é caso de instauração de IPM, mesmo que se conclua pela atipicidade da conduta praticada, não poderá arquivar o IP, devendo fazer a remessa ao titular da ação penal que se assim entender fará a devida promoção de arquivamento. Aliás, o §2º do art. 25 do CPPM estabelece que “O Ministério Público poderá requerer o arquivamento dos autos, se entender inadequada a instauração do inquérito.”
8.) Procedimento temporário: o aspecto temporal vem previsto no art. 20 do CPPM: “O inquérito deverá terminar dentro em 20 dias, se o indiciado estiver preso, contando esse prazo a partir do dia em que se executar a ordem de prisão; ou no prazo de quarenta dias, quando o indiciado estiver solto, contados a partir da data em que se instaurar o inquérito.” (GONÇALVES, 2019)
Embora o IPM seja descrito como um procedimento administrativo, de natureza escrita, sigilosa e inquisitória, com a aprovação da Lei 13.245/2016, artigo 7º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB foi alterado, passando a descrever que:
Art. 7º São direitos do advogado:
(…)
XIV – examinar, em qualquer instituição responsável por conduzir investigação, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de investigações de qualquer natureza, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos, em meio físico ou digital;
XXI – assistir a seus clientes investigados durante a apuração de infrações, sob pena de nulidade absoluta do respectivo interrogatório ou depoimento e, subsequentemente, de todos os elementos investigatórios e probatórios dele decorrentes ou derivados, direta ou indiretamente, podendo, inclusive, no curso da respectiva apuração:
apresentar razões e quesitos;
[…]
§12. A inobservância aos direitos estabelecidos no inciso XIV, o fornecimento incompleto de autos ou o fornecimento de autos em que houve a retirada de peças já incluídas no caderno investigativo implicará responsabilização criminal e funcional por abuso de autoridade do responsável que impedir o acesso do advogado com o intuito de prejudicar o exercício da defesa, sem prejuízo do direito subjetivo do advogado de requerer acesso aos autos ao juiz competente.” (BRASIL, 2016)
Dessa forma, mesmo que o Inquérito Policial Militar seja escrito, sigiloso, inquisitivo não pode ser de instrumento para afastar a essencialidade do advogado como sendo aquele capaz de visualizar estratégias jurídicas durante as apurações de Inquérito Policial Militar.
3 A CONSTITUIÇÃO DE 1988 E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS DO INVESTIGADO
A Constituição de 1988 foi promulgada visando superar os desmandos e o arbítrio de uma classe social sobre os demais indivíduos, e para isso, custou a vida de muitos para que fosse restaurado o Estado democrático de Direito.
O texto constitucional no seu artigo 5º é voltado para os direitos fundamentais dos indivíduos como elementos essenciais do Estado Brasileiro, para que possa atingir os objetivos definidos pelo legislador a curto, médio e longo prazo; pois o indivíduo é a razão de ser do Estado brasileiro, e nesse aspecto, presunção de inocência, a participação e o direito de influenciar o que está sendo produzido deve ser um direito e não uma faculdade.
Pensar na ampla defesa e no contraditório é defender que os individuos no Estado Democrático de Direito necessitam do minimo legal para resistir ao arbitrio estatal na aplicação de seu poder de punir.
A ampla defesa e o contraditório fazem parte do devido processo legal, e possibilitam que os acusados em processos judiciais ou administrativos possam de forma ampla se defender com todos os meios de provas em direito admitidos, tantos quantos forem necessários para provar sua inocencia ou não culpabilidade e também contradizer os elementos acusadores que lhes são direcionados. É a garantia que todos os litigantes possam participar efetivamente do processo para garantir a igualdade material, principalmente m relação ao Estado. (NASCIMENTO, 2019, p. 9 e 10)
Para que isso fosse possível, o texto constitucional prevê em seu artigo 5º o rol de direitos e garantias fundamentais, essenciais para que os indivíduos se desenvolvam no contexto social. Esses direitos servem para propiciar proteção ao individuo para que possa resistir ao jus puniendi estatal.
3.1 Defesa mitigada para o investigado
O IPM é como já foi dito é um procedimento administrativo sigiloso e que visa apurar a existência de delitos militares, e nesse aspecto foge da rigidez constitucional no tocante a ampla defesa e o contraditório, pelo fato de seu objetivo ser produzir informações e não de aplicar sanção como ocorre no âmbito judicial.
Vejamos o que o texto constitucional diz em matéria de Ampla defesa e contraditório:
“LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;” (MACHADO; FERRAZ, 2014, p. 40).
A Constituição Federal assegura a ampla defesa para o investigado se defender e produzir provas que a lei permite, e o direito de influenciar uma decisão, mas no Inquérito Policial Militar esse direito de defesa é mitigado ou diferido, pelo fato de nessa fase de apuração o relatório do encarregado do IPM não ter o objetivo de aplicar sanção, pois é tão somente informativo visto que ainda passará pelo crivo do Ministrio Público Militar para verigicação de lastro probatório mínimo para oferecer uma denúncia.
Mesmo que a ampla defesa e o contraditório façam parte do devido processo legal, e visam possibilitar a acusados em processos judiciais ou administrativos condições adequadas para se defender com todos os meios de provas em direito admitidos, sem limitação para provar a sua inocencia ou não culpabilidade e também refutar os elementos acusadores, estas garantias no IPM são mais limitadas, pois a participação do advogado não é ampla como no processo judicial.
No IPM não há ampla defesa e nem o contraditorio nesse procedimento há apenas a produção precária de informações que visam subsidiar as futuras acões do Ministério Público Militar, mas quando o titular da acusação for agir, a jurisdição militar oportunizará ao acusado em sede de Ação Penal Militar, o direito de se defender das acusações constantes da denúncia.
Mas as apurações não podem ficar a mercê das instituições militares para garantir a participação dos advogados dos investigados, pois o universo militar pode ser centralizador, arbitrário e cercear a participação do denfensor na produção de provas, que em sede judicial pode ser crucial para que o titular da Ação Penal Militar possa melhor apreciar e até levar ao arquivamento do Inquérito Policial Militar.
Por isso o Supremo Tribunal Federal (STF) publicou a Súmula 14, pacificando o que é direito do defensor durante investigações, em complemento ao artigo 7º da Lei 8.906/1994. Vejamos o que sumulou o STF:
Segue a Súmula Vinculante nº 14 do STF:
“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”[3].
Analisando a Súmula do STF podemos perceber que a preocupação é uma garantia de atuação do advogado mesmo durante investigações, isso para impedir abuso de autoridade, privações de elementos de provas e documentos já produzidos no curso das apurações.
A participação do advogado é a garantia que os atos do encarregado serão fiscalizados para que não exceda em sua discricionariedade para apurar, para que não ultrapasse os limites da lei e cometa abusos.
4 AS DILIGÊNCIAS, EXAMES PERICIAIS, DEPOIMENTOS, DIREITO AO SILÊNCIO DO INVESTIGADO, QUESITOS E ACAREAÇÕES
As apurações do Inquérito Policial Militar exigem diversas diligências, exames periciais, acareações, depoimentos, quesitos e se necessário o investigado pode exercer seu direito ao silêncio no que refere à matéria fática das apurações, se obrigando a responder apenas as indagações pertinentes a sua qualificação.
No trecho a seguir Leonardo Marcondes Machado[4] no seu artigo “O inquérito policial goza de contraditório (mitigado) e defesa (limitada)”, alerta que o interrogatório do investigado é o momento de autodefesa, mas isso depende muito do comportamento do encarregado, pois se o investigado ou o seu defensor perceberem que quem preside as apurações tem uma postura autoritária e de tendência favorável à administração pública, deve silenciar-se sobre as matérias fáticas; também, se alguma indagação for cerceada silenciar imediatamente e não deverá assinar o termo do que já tiver se pronunciado.
No que toca à autodefesa, o interrogatório policial parece ser o momento mais adequado para tanto, uma vez que nesse ato será dada a oportunidade de o investigado se fazer presente diante da autoridade responsável pela investigação (contato pessoal), bem como fazer uso (ou não) da palavra conforme o seu interesse. Embora sem a mesma dialética verticalizada do processo e, portanto, com menores chances de influência, ainda assim poderá o investigado interferir no convencimento do delegado de polícia responsável pela presidência do feito.
O autor na passagem do artigo citada, fala da postura do delegado de polícia, mas pode ser entendida analogicamente, que a postura pode tranquilamente aplicada no Inquérito Policial Militar, onde o investigado tem em seu desfavor a hierarquia, ou seja, quem está apurando será sempre superior hierárquico.
O mesmo autor reforça a seguir, que no Inquérito Policial, e podemos dizer que da mesma forma no Inquérito Policial Militar não haverá ampla defesa aos moldes da esfera judicial, mas há possibilidades da construção de argumentos, a começar pela participação do procedimento, seja requerendo algumas diligências ou documentos já produzidos pelo encarregado.
Assim, parece não haver dúvidas sobre a existência de certo nível contraditório e defensivo no inquérito policial, muito embora não seja (nem deva ser) a mesma dimensão plena ou ampla da esfera judicial. Frise-se, mais uma vez, as importantes modificações promovidas pela Lei 13.245/2016 no procedimento da investigação criminal, em especial no que diz respeito ao exercício do direito de defesa e à disciplina do contraditório. Muito embora não tenha significado uma completa revisão da estrutura da persecução penal brasileira tampouco a conversão dos procedimentos administrativos de instrução prévia em processos judiciais, submetendo ambos às mesmas garantias, promoveu considerável reforço do direito de defesa e da própria noção de contraditório na etapa investigativa […]. (MACHADO, 2018)
Assim, sabendo o investigado e seu advogado conduzir estrategicamente os argumentos durante a fase investigativa do IPM, poderá indiretamente sem que o encarregado perceba, fazer o exercício de defesa e criar boas construções defensivas para a fase judicial.
Ora, por mais que o IPM tenha caráter inquisitorial, a constituição federal garante o direito ao contraditório e a ampla defesa!
Se a constituição garante o mais, por óbvio ela permite o menos, vejamos:
Artigo 5º, (…) Omissis;
LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Como visto, o autuado no IPM tem sim direito de se defender, isto é, de permanecer em silêncio, e com isso, deixar a carga de elementos informativos para formar uma acusação nas mãos do encarregado![5]
Conforme ressalta o advogado criminalista Luiz Lemos no seu breve artigo intitulado “Existe defesa no IPM[6]”, o investigado não deve ficar calado o tempo todo só esperando a atuação do encarregado, mas deve criar mecanismos pra se defender desde já de uma eventual Ação Penal Militar.
Ademais, também tem-se outra situação interessante, vejamos:
Art. 14 do CPP – O ofendido, ou seu representante legal, e o indiciado poderão requerer qualquer diligência, que será realizada, ou não, a juízo da autoridade.
É aí que muitos autuados ficam a ver navios, pois acreditam que quando estão figurando nestes procedimentos, devem ficar silentes, a mercê do encarregado, não!
O indiciado pode e deve requerer diligências, deve dar dinamicidade ao procedimento administrativo, e caso o encarregado decida negativamente sobre o pedido, deve o próprio fundamentar![7]
Neste trecho do artigo o autor deixa evidente que o investigado não pode ficar passivo, adstrito à atuação do encarregado, mas promover certa dinâmica as apurações, de forma que não haja apenas cumprimento das formalidades e o relatório final possa ser desfavorável ao investigado.
Durante o curso das apurações o encarregado a requerimento ou de ofício promoverá diligências, Exames periciais, Depoimentos, irá ler os direitos do investigado nos termos constitucionais, fará Quesitos e possibilitará que o advogado também faça e realizará Acareações caso seja necessário; com o intuito de que estas coadunem com seus argumentos, ou mesmo possa contradizer algo que foi alegado pelo investigado.
Essa parte do presente trabalho não é exaurir a temática sobre diligências, Exames periciais, Depoimentos, o direito ao silencio do investigado, quesitos e acareações, mas descrever de forma geral sobre esses institutos para que o leitor possa interagir sobre os principais pontos durante o desenrolar do Inquérito policial militar.
4.1 Diligências
Diligências são atos praticados fora dos órgãos militares, visando buscar elementos para formar a convicção do encarregado acerca de fato apurado, ou para elucidar dúvidas sobre algum ponto relevante das investigações.
As diligências podem ocorrer no inicio ou no decorrer das apurações, de ofício por delegação, ou mesmo na seara Judicial o Ministério Público Militar pode requerer ao juiz o encarregado faça mais diligências para esclarecer algum ponto dos fatos, ou o juiz na fase judicial poderá decretar que alguma diligência seja feita para que a partir dela possa ou não convencer fatos.
4.2 Exames periciais
As perícias e exames são os vestígios materiais deixados durante o cometimento da infração penal; estão previstos no artigo 314 e seguintes do Código de Processo Penal Militar. As perícias e exames são realizados para que sirvam de prova num eventual indiciamento.
O encarregado do IPM deve requisitar a realização de exame de corpo de delito, e a quaisquer outros exames e perícias, inclusive a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada, destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação. As provas periciais caracterizam-se como definitivas, pois não precisam ser renovadas no transcorrer da ação penal. (BISCAIA, 2006).
Dessa forma, as perícias e exames realizados durante o Inquérito Policial Militar tem o objetivo de buscar, acautelar e proteger as provas técnicas produzidas durante a investigação preliminar para evitar que se percam com o decurso do tempo.
4.3 Depoimentos
Os depoimentos de pessoas podem ocorrer antes do depoimento do militar investigado até porque não há garantia da ampla defesa e do contraditório, mas o ideal é que o investigado caso seja ouvido primeiro, permaneça calado, e também é interessante que o encarregado atente o notifique para as oitivas das testemunhas para que possa fazer quesitos tenha acesso a tudo que as testemunhas e o ofendido tenham dito e esteja documentado.
4.4 Direito ao silêncio do investigado
O direito ao silêncio é garantido na Constituição Federal de 1988 no seu artigo 5º, inciso LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado; e visa a não autoincriminação ou a que a pessoa produza provas contra si.
Antônio Cláudio da Costa Machado e Anna Cândida Cunha ressaltam que o inciso do texto constitucional mencionado tem o objetivo de servir como instituto garantia para a proteção do investigado, mesmo que a fase de apurações em IPM não vise a aplicação imediata de sanção penal.
O inciso em comento é complementar ao anterior. Diz-se agora que a autoridade ou agente efetivador da prisão deve informar o preso dos seus direitos, vários deles já vistos anteriormente, mas especialmente, agora, o de calar-se, garantindo-lhe ainda a assistência da família e de advogado. MACHADO; FERRAZ, 2014, p. 42)
4.5 Quesitos
Os quesitos são perguntas que encarregado das apurações, o advogado ou investigado podem fazer ao ofendido e as demais pessoas testemunhas que prestarem depoimento, principalmente aquelas que possuem o compromisso de dizer a verdade sobre os fatos.
É importante ressaltar que nem sempre é interessante que o investigado vá sozinho aos depoimentos e faça os quesitos; em alguns casos, como por exemplo, quando a testemunha for superior hierárquico do encarregado e do investigado, é salutar que o advogado do investigado faça os quesitos a testemunha, pois o profissional do direito não possui vinculo funcional com o encarregado e nem a testemunha, e com isso pode ser evitado os melindres de aborrecimentos em razão de questionamentos feitos pelo militar alvo das investigações.
4.6 Acareações
Acareações são atos de confrontar argumentos, colocando as pessoas frente para verificar pontos divergentes em seus depoimentos, com o objetivo de novamente fazer perguntas a fim de esclarecer pontos relevantes para as apurações a cerca do delito.
Em sede de IPM, a acareação destina-se a esclarecer as divergências ou contradições sobre fatos ou circunstâncias relevantes, devendo o encarregado colocar as pessoas com versões conflitantes frente a frente a fim de fixar-lhes os pontos discordantes, submetendo-as a reperguntas. Cabe salientar que devem estar presentes dois requisitos para que se proceda à acareação: que as pessoas já tenham prestado esclarecimentos no IPM, e que a divergência seja sobre ponto relevante para a apuração do delito. Este procedimento é considerado um meio de prova bastante importante, e pode ser realizado entre indiciados, testemunhas, entre indiciados e testemunhas e entre pessoas ofendidas […]. (BISCAIA, 2006)
As acareações tem a finalidade de esclarecer pontos discrepantes nos depoimentos, principalmente quando envolver pessoas que estavam no mesmo ambiente que o suposto delito apurado ocorreu, mas suas versões durante os depoimentos são bem diferentes, objetiva ainda saber se uma das testemunhas compromissadas com a verdade está mentindo, e, se for do interesse da apuração, responder por falso testemunho.
Durante o IPM o advogado deve ter atuação estratégica, manter a sagacidade para saber decifrar as intenções do encarregado, e sempre manter o investigado tranquilo, controlar seu ímpeto para que os rumos das apurações sejam favoráveis.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho teve a pretensão produzir argumentações sobre o Inquérito Policial Militar enquanto procedimento administrativo de caráter sigiloso, e sem a garantia da Ampla Defesa e do Contraditório, até porque as apurações do IPM visa a aplicação imediata de sanção, mas tão somente a produção de informações precárias que passarão pelo crivo judicial e por isso não tem o condão de punir, mas a produção de elementos de provas que podem ou não ajudar na fase judicial.
Apesar de o Supremo Tribunal Federal ter decidido na Súmula 14 que o defensor tem direitos durante a apuração de investigações, mesmo em sede de IPM, muitos encarregados concentram o Inquérito em si, e acaba por cercear a participação do advogado, isto porque sem a presença do defensor do investigado, poderá cometer abusos nas apurações, como é o caso de não fornecer cópia dos autos do IPM ao investigado quando findados, coma alegação de que é um procedimento sigiloso; pode até ser sigiloso na forma processual, mas o investigado faz parte das apurações e tem o direito de cópia do procedimento e do relatório final do encarregado, para assim se se preparar para uma eventual denuncia, caso ocorra.
O trabalho visou demonstrar que o Inquérito Policial Militar tem o objetivo de apurar informações sobre possíveis infrações penais militares para subsidiar a Ação do Ministério Público Militar na apresentação de denúncia e também não tem a preocupação com o investigado, tanto é que não há ampla defesa e nem contraditório, mas uma participação mitigada do advogado do investigado, porque o intuito do procedimento apuratório é a proteção da ordem jurídica militar.
Por fim, mesmo que o IPM não se presta a punir imediatamente, o investigado não pode pensar que o encarregado irá proceder em todos os atos com regularidade, pois é sabido que o sigilo, a hierarquia militar somada ao dever de disciplina podem juntos produzir efeitos nefastos, e contribuir para que o encarregado se tiver um perfil propenso ao autoritarismo, não respeite o investigado, e faça coisas que legislação não permita e assim o rumo das apurações possa conduzir o Ministério Publico Militar a acreditar que as apurações atendem a regularidade e usá-las para uma denúncia.
6 REFERÊNCIAS
BEZERRA, Raquel Tiago Bezerra. Limites do Princípio da Presunção de Inocência. Sobre os riscos de manipulação ideológica do discurso jurídico gerando impunidades. Salvador: Universidade Federal da Bahia, 2012.
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[1]BRASIL. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1002.htm. Acesso em 20 de março de 2021.
[2] LIMA. Renato Brasileiro de,. Manual de Processo Penal – volume único. 5ª Ed. São Paulo, 2017, p. 112
[3] Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=1230. Acesso em 21 de abr. 2021.
[4] Texto disponível em: https://www.conjur.com.br/2018-set-04/academia-policia-inquerito-policial-goza-contraditorio-mitigado-defesa-limitada
[5] Disponível em: https://luizlemos1974.jusbrasil.com.br/artigos/772398896/existe-defesa-no-ipm. Acesso em 19 de março de 2021.
[6] Ibidem.
[7] Ibidem.