Os hospitais, as clínicas e os laboratórios pertencem ao setor denominado de SERVIÇOS, sendo que, por meio da promulgação da Lei 9.249/95, essas
empresas começaram a ser tributadas em relação ao Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social (CSLL) pelo lucro presumido, o que ocasiona um
percentual de imposto de 32% sobre a sua receita bruta para cada um desses impostos.
Ocorre que, como em todas as leis e regras, existem exceções concedidas em função, às vezes, pelo poder político e econômico do setor de atividade, ou
mesmo por sua própria importância social, como é o caso dos hospitais que, por causa disso, têm um tratamento privilegiado em relação ao pagamento de
impostos.
Assim, atendendo a diversas reivindicações do setor, a Secretaria da Receita Federal normatizou que as clínicas e os laboratórios médicos, que são
tributados pelo lucro presumido, se enquadrarem nos requisitos exigidos pela Receita, podendo equiparar-se aos hospitais para fins tributários e
reduzindo substancialmente sua carga tributária.
Dessa forma, com tal equiparação, as clínicas e laboratórios médicos terão redução da alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) de 32% para
8% e redução da alíquota da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) de 32% para 12%.
Para melhor entender a diferença da tributação, utilizaremos a tabela abaixo:
Ex. Faturamento Mensal de 100.000,00 |
CARGA TRIBUTÁRIA SEM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS
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CARGA TRIBUTÁRIA COM EQUIPARAÇÃO A HOSPITAIS
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ALÍQUOTA
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Percentual sobre o faturamento
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Percentual sobre Faturamento
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IRPJ
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15,00%
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4,80%
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1,20%
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IRPJ Adicional* |
10,00%
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3,20%
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0,80%
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CSLL
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9,00%
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2,88%
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0,72%
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PIS E COFINS
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3.65%
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3,65%
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3,65%
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TOTAL
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14,53%
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6,37%
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PERCENTUAL DE ECONÔMIA 8,16%
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Ressalta-se, que tanto em um caso quanto no outro, a alíquota do PIS e da COFINS continua a mesma, sendo de 0,65% para o PIS e 3,00% para a COFINS.
Desse modo, as clínicas e os laboratórios médicos, para fazerem jus a essa redução de tributos e serem equiparados aos hospitais, terão que atender os
requisitos previstos na Instrução Normativa SRF n. 480/2004, artigo 27, com a alteração introduzida pelo artigo 1º, da Instrução Normativa SRF n.
539/2005, sendo que uma grande quantidade de clínicas e laboratórios médicos se enquadram em tais exigências podendo reduzir drasticamente sua carga
tributária.
Contamos com um setor próprio e especializado para verificação da possibilidade legal das clínicas e laboratórios médicos serem equiparados aos
hospitais, podendo usufruir da redução acima descrita, bem como, ainda, analisa, caso a caso, a possibilidade das clínicas e laboratórios reaver os
valores pagos a mais nos últimos cinco anos.
Juliano Ryzewski