Este artigo tem dois grande objetivos: informar o contribuinte sobre suas reais possibilidades de se conseguir a suspensão do seu nome no CADIN (Cadastro
Informativo de créditos não quitados do setor público federal) ou obter a Certidão Positiva com efeito de Negativa (CPDEN), e alertá-lo que não basta
apenas um ajuizamento de ação ordinária de discussão dos débitos para a suspenção do nome no CADIN, bem como para expedição da CPDEN.
Para determinados colegas que fazem falsas promessas nesse sentido, chamo a atenção para a seguinte história: Certa vez um jovem perguntou a Abraham
Lincoln se era possível ser advogado e ser honesto ao mesmo tempo. Ouviu do grande advogado a seguinte resposta:
“A advocacia só tem valor se fundada na honestidade do homem de bem. Então, meu jovem, tente conciliar as duas coisas, seja advogado e seja honesto. O
dia em que não conseguires conciliar ambas as coisas, deixe de ser advogado.”
Assim, como constantemente tenho sido procurado por empresas que foram vitimas desse tipo de promessa, e precisam urgentemente de alternativas para essa
situação, achei importante alertar os contribuintes, de forma geral, sobre o que vem ocorrendo.
O STJ e o Tribunal Regional Federal da 4ª Região vêm reiterando o entendimento no sentido de que os requisitos para a suspensão do registro no CADIN são
APENAS dois e devem ser comprováveis pelo devedor. São eles: 1) Ter ajuizado ação com o objetivo de discutir a natureza da obrigação ou seu valor, com o oferecimento de garantia idônea e suficiente ao juízo, na forma da lei; e 2) Estar suspensa a exigibilidade do crédito objeto do registro nos
termos da lei,
por meio da penhora de bens idôneos e aceitos pela PGFN (Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), que sejam suficientes para a garantia integral do
débito em execução fiscal.
Já para a obtenção da Certidão Positiva com efeitos de Negativa, a única forma de se consegui-la é por meio do ajuizamento de uma ação cautelar com o
depósito integral do valor da dívida.
Desta forma, o certo e o verdadeiro é que, para haver a suspensão da inscrição no CADIN ou obter a Certidão Positiva com efeito de Negativa, deve haver o
depósito integral do valor da dívida ou penhora de bens idôneos, aceitos pela PGFN, que garantam o valor integral do débito nas execuções.
Entende-se, então, que o simples ajuizamento de ação ordinária ou ação consignatória discutindo os débitos, sem qualquer garantia ou depósito em relação ao
valor integral da dívida, não serve para a suspensão de inscrição no CADIN e nem para obter a CPDEN, sendo que alguma afirmação ao contrário não passa de
verdadeira falácia.
Juliano Ryzewski