O PLC nº44/2011 de autoria do Deputado Carlos Bezerra adita o item 18.01
da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 para incluir como
serviço tributável a “cessão de prêmio de resseguro ao exterior”, sob o
fundamento de que grandes empresas transnacionais passaram a explorar o filão
de resseguro, um novo signo de riqueza que deve ser tributado.
A propositura legislativa é infeliz, pois em matéria de seguros o que se pode tributar pelo ISS são os
serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; os
serviços de inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de
seguros; e os serviços de prevenção e gerência de riscos seguráveis e
congêneres. Não existe o serviço de cessão de prêmio de resseguro ao
exterior. A proposta legislativa
pretende tributar pelo ISS a cessão de direitos.
Ora, na cessão de
direitos não há qualquer prestação de esforço pessoal para outrem. Ceder o
prêmio de resseguro à instituição localizada no exterior do País não implica
esforço humano aplicado à produção de bem imaterial; não caracteriza prestação
de serviço.
Trata-se de mera
transferência de direito, a exemplo a cessão de crédito, por exemplo, mediante
endosso no respectivo título representativo (nota promissória, duplicata, letra
de câmbio etc.).
Diferente a hipótese de
cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda, prevista no item
3.02 da lista nacional. Nesse caso, há verdadeira venda de serviços
consistentes na produção intelectual de marcas e sinais de propaganda. Há nesse
tipo de cessão circulação de bem imaterial. Com a cessão, o cessionário
(tomador de serviço) adquire não o domínio do suporte físico da marca ou do
sinal, mas o domínio da obra intelectual do cedente (prestador de serviço), de
sorte a ficar assegurado o uso exclusivo da marca ou sinal de propaganda.
Na cessão de prêmio de resseguro nada
disso acontece. Prêmio de resseguro não é serviço, ou seja, não é um bem
econômico imaterial, fruto de esforço humano aplicado à produção.
Enquanto o ICMS recai
sobre circulação de bem material, o ISS recai sobre circulação de bem
imaterial. Resulta da obrigação de fazer em contraposição ao ICMS que resulta
da obrigação de dar.
E se a intenção do legislador é a de tributar a
destinação de serviço ao exterior, ou seja, a produção do efeito do serviço no
exterior, estaremos diante da imunidade prevista no art. 156, § 3º, II, da CF
tornando inconstitucional a propositura legislativa.
A cessão de prêmio de
resseguro ao exterior pode, quando muito, ser passível de tributação pelo IOF
na forma do art. 63, inciso III, do CTN, mas não pelo ISS.
SP, 9-5-11.
* Kiyoshi Harada.
Advogado em São Paulo (SP). Especialista em Direito Tributário e em Direito
Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e
Financeiro. Conselheiro do Instituto dos Advogados de São Paulo. Presidente do
Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos
Jurídicos da Fiesp. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de
São Paulo. Site:www.haradaadvogados.com.br
