Pablo Juan Estevam Morais
Roberto Rodrigues de Morais
08/2024
A omissão de receita constatada na escrituração contábil traz consequências pesadas para os contribuintes nela incorridos.
As características da omissão de receita são detectadas por omissão no registro contábil, evidenciando:
a) manutenção, no Passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada. Esta é fácil de ser descoberta pelo fisco.
b) falta de escrituração de pagamentos efetuados; também deixa rastro para o fisco detectar as omissões.
a) indicação, na escrituração, de saldo credor de Caixa; esta última o próprio profissional contábil se depara com a irregularidade, imagine o fisco.
Vamos examinar alguns casos dentro do tema omissão de receitas e como o CARF tem decidido em cada caso.
1 – PASSIVO FICTÍCIO
É a manutenção, no Passivo, de obrigações já pagas ou cuja exigibilidade não seja comprovada.
Na prática esse tipo de omissão ocorrer quando existe indício de que as obrigações foram pagas com recursos cujo ingresso não foi contabilizado pela pessoa jurídica.
O CARF tem decido, nos casos das defesas dos contribuintes de forma favorável à Fazenda Nacional. Por economia de espaço vamos citar apenas um acórdão em cada item.
Posição do CARF:
“PASSIVO FICTÍCIO. MOMENTO DA CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR. Entende-se efetivamente configurada a omissão de receitas quando verificada no passivo a manutenção de obrigações já pagas, isto é, só nasceria a situação descrita a partir do instante em que ocorresse o pagamento ou seu registro contábil, certamente que constituído no momento em que verificada tal circunstância pela autoridade fiscal, mas se remetendo ao período anterior, tal como no lançamento tributário.”
Número do processo: 10935.720502/2013-96
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
2 – FALTA DE ESCRITURAÇÃO DE PAGAMENTOS
Essa forma de omissão acontece pela não escrituração de pagamentos efetuados pelo contribuinte – tipo compras omitidas – que também decorre de uma omissão de receita.
Em caso idêntico o CARF decidiu:
“OMISSÃO DE RECEITAS. PAGAMENTOS. FALTA DE ESCRITURAÇÃO. Caracteriza-se como omissão de receitas a falta de escrituração de pagamentos efetuados pela pessoa jurídica, conforme art.40 da Lei nº 9.430/96, não podendo a fiscalização abster-se de comprová-los.
LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS. A decisão quanto ao lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ aplica-se aos autos de infração reflexos, em face da relação de causa e efeito entre eles existente”
Número do processo: 19515.001619/2002-30
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
3 – SALDO CREDOR DE CAIXA
Quando uma escrituração apresentar saldo credo de Caixa tem-se a presunção legal também de receita omitida.
O CARF decidiu, com relação a este item:
“OMISSÃO DE RECEITA. SALDO CREDOR DA CONTA CAIXA POR PERÍODO DE APURAÇÃO. Sendo a forma de tributação pelo lucro real trimestral, tributa-se como omissão de receitas, por presunção legal, o maior saldo credor da conta caixa encontrado no período de apuração. Na reiteração de saldos credores de caixa, a presunção alcança apenas o maior saldo apurado no período, qual seja, o trimestre.
LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL, PIS E COFINS. A solução dada ao litígio principal, relativo ao IRPJ, aplica-se aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar decisão diversa.”
Número do processo: 11065.000069/2010-85
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção.
4 – SUPRIMENTOS DE CAIXA
Neste item, que poderá também ter caracteriza a omissão de receita, diferentemente dos anteriores, poderá ser provada a veracidade do suprimento de caixa, desde que se prove a origem (no CPF do sócio, vinde de receita na pessoa física legalmente declarada) e a entrega do suprimento, da conta bancária do CPF para a conta bancária do CNPJ. Se, apenas se, atendidos esses requisitos o suprimento de caixa é aceito pelo fisco federal.
Em caso contrário, configurada a omissão de receita, a autoridade tributária poderá arbitrá-la com base no valor dos recursos de caixa fornecidos à empresa por administradores, sócios da sociedade não anônima, titular da empresa individual, ou pelo acionista controlador da companhia, se a efetividade da entrega e a origem dos recursos não forem comprovadamente demonstradas.
E no CARF vemos a seguinte decisão:
“OMISSÃO DE RECEITAS. SUPRIMENTO DE CAIXA. Somente infirmam a presunção de omissão de receitas do suprimento de caixa efetuado por sócios as provas concomitantes da origem dos recursos utilizados e da efetividade de sua entrega à pessoa jurídica. A ausência tão-somente de apenas uma delas já é o bastante suficiente para autorizar a presunção legal de omissão de receias. Não elide tão-somente essa omissão de receitas se o supridor comprovar apenas a efetiva entrega do dinheiro e não comprovar a origem externa à empresa destes mesmos valores.
OMISSÃO DE RECEITAS. SALDO CREDOR DE CAIXA. A ocorrência de saldo credor de caixa na escrituração autoriza a presunção de omissão no registro de receitas se o sujeito passivo não apresenta provas para elidir a respectiva imputação.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.”
Número do processo: 10580.008975/2002-26
5 – FALTA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Também será considerada omissão de receita, inclusive ganhos de capital, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações de:
a) venda de mercadorias;
b) prestação de serviços;
c) alienação de bens móveis;
d) locação de bens móveis e imóveis;
e) quaisquer outras transações realizadas com bens e serviços.
Dita caracterização de omissão de receita ocorrerá se for verificada emissão de nota fiscal, recibo ou documento, em valor inferior ao da operação (subfaturamento).
Dentre vários julgados do CARF, colecionamos apenas um, abaixo:
“NOTA FISCAL – FALTA DE EMISSÃO – Caracteriza omissão de receita ou de rendimentos, inclusive ganhos de capital, para efeito do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e das contribuições sociais incidentes sobre o lucro e o faturamento, a falta de emissão da nota fiscal, recibo ou documento equivalente, no momento da efetivação das operações, sendo aplicável a multa de 300% sobre o valor da referida operação. Recurso negado.”
Número do processo: 10882.000658/94-69
Turma: Sétima Câmara
OBS: O STF tem decidido que multas sobre o valor do imposto não pode ultrapassar 100% do seu valor. Já comentamos sobre este tema em artigo sobre o Princípio Constitucional do Não Confisco.
6 – DEPÓSITOS BANCÁRIOS
Outra modalidade de omissão de receita são os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular pessoa jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nas respectivas operações.
Neste caso o CARF decidiu:
“DEPÓSITO BANCÁRIO A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA SUMULADA. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. Não comprovada a origem dos depósitos em conta corrente bancária, deve ser mantido o lançamento tributário. De acordo com a Súmula CARF nº 26, a presunção estabelecida pelo citado dispositivo legal dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada.”
Número do processo: 10510.000529/2010-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
7 – CONSEQUÊNCIA DAS OMISSÕES DE RECEITAS
a – No âmbito cível, logicamente, será a lavratura de auto de infração, com as multas punitivas cabíveis. Será cobrado o IRPJ, CSLL, COFINS e PIS/PASEP.
Poder-se-á impugná-lo e levar o tema até o CARF, porém, com exceção do item 4 retros, é muito difícil lograr êxito com as defesas fiscais relativas ao tema aqui abordado.
A única vantagem de impugnar é a NÃO ocorrência do lançamento definitivo do crédito fiscal que, segundo a Súmula Vinculante 24 do STF, impede, durante a duração do proc, adm, da defesa, a denúncia criminal contra os sócios e/ou administradores responsáveis pela omissão de receita.
b – Já no aspecto criminal, tão logo o lançamento se torne definitivo (saindo da cobertura da Súmula Vinculante 24 do STF), iniciar-se o processo criminal.
Aqui temos 2 situações:
1 – Quitação do débito, com extinção do processo criminal.
2 – Parcelamento do débito, que suspenderá o andamento processual criminal até que seja finalizado o parcelamento com a extinção do feito criminal. Se houver interrupção do parcelamento, com o seu cancelamento pelo fisco, voltar o processo criminal tramitar normalmente.
CONCLUSÃO
Pelas consequências financeiras (tributos, contribuições, Selic e multas) e criminais – que traz angústia aos réus – a omissão de receita nunca foi e nunca será um caminho a ser seguido pelos contribuintes. E os casos por acaso pendentes poder-se-á ser resolvidos, antes do fisco, pela denúncia espontânea, evitando as multas punitivas e processo criminal.
Pablo Juan Estevam Morais
Advogado Tributarista
Roberto Rodrigues de Morais
Consultor Tributário