Direito Tributário

Lei Obriga a RRB e a PGFN Seguirem as Decisões do STF e STJ

Agora é LEI: RFB está obrigada a seguir as DECISÕES da Excelsa Cortem e do Egrégio SUPERIOR TRIBUBUNAL DE JUSTIÇA (1).

Segundo notícia divulgada no PRESS CLIPPING da FENACON agora as decisões do STF e do STJ devem ser seguidas obrigatoriamente pela RFB e pela PGFN.

Aliás, o melhor informativo online matinal que temos em nosso país, inteiramente “free”, bastando o interessado cadastrar NOME, e-mail e CEP e no dia seguinte já amanhecem nos e-mails cadastrados um resumo de todos os jornais e revistas do país, até do interior, com as manchetes e notícias de interesse dos empresários, contabilistas, administradores, auditores, economistas e demais interessados nas informações econômicas, fiscais, RH e TI que foram divulgadas, sendo que nas segundas-feiras temos o melhor das grandes revistas semanais.

Desde que o CONJUR (2) divulgou no dias 05/07/2013 tal notícia, antecipando a todos os órgãos da grande mídia, e colocando no final os LINK’s para ver o Despacho do Ministro da Fazenda (12 pgs. em PDF no Diário Oficial daquela data) (3) e do Parecer da PGFN de nº 2.025/2011 (4) (estranhamente aprovado pelo ministro dois anos, depois de preparados pelos Doutos Procuradores da Fazenda Nacional), com 60 laudas em PDF, nós antecipamos com nossos artigos sobre o tema, sendo dois comentários sobre o citado parecer, com muitas páginas e já divulgados por vários sites e portais do ramo.

Instantaneamente divulgamos mais dois artigos, já extraídos dos mais de 450 temas que a fiscalização federal não podem mais autuar e que a PGFN está proibida de recorrer e, se já recorreu está obrigada a desistir dos recursos, sendo um com o título

COMO EXCLUIR NOMES DOS SÓCIOS DAS DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS” e o outro

COMO REAVER CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS ORIUNDOS DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS DE VERBAS TRABALHISTAS JULGADAS ILEGAIS PELO STJ E NOS ÚLTIMOS CINCO ANOS”.

A seguir, em cinco dias, preparamos um CURSO PRESENCIAL a ser ministrado nas grandes capitais do País, com o título de

“COMO EXCLUIR MAIS DE 450 TESES TRIBUTÁRIAS QUE A PGFN NÃO RECORRERÁ”,

previsto para dois dias, 12 hs. aula, programado para o horário de 9:30 às 12:30 e 14:00 às 15:00, para que os participantes possam fugir um pouco do trânsito e aqueles que estudam ou lecionam à noite tenham tempo para se preparem, e pela quantidade de temas que poderão ser trabalhados pelos tributaristas, auditores, contabilistas, administradores, economistas, empresários e todos os responsáveis pelas gestões tributárias e/ou passivos tributários das empresas registradas nos CNPJ’s e ativos em todo o País.

Por mais que sejamos repetitivos, somos da teoria de que NÃO SE DEVE REINVENTAR A RODA, ou seja, quando vemos uma bela reportagem, cunhada por grandes jornalistas deste País, gostamos de postar a íntegra da notícia que nos levou a tecer nossos comentários com o nome (mesmo que não se enquadrem politicamente no) de artigo.

Eis o que diz a grande e antenada (perdoem o neologismo) JORNALISTA (maiúsculo, pelos grandes temas que tem brindado seus leitores, em seu jornal VALOR Econômico) Bárbara Pombo, correspondente daquele matutino em papel e online em na Capital Federal, verbis”

“Por Bárbara Pombo | De Brasília

A Receita Federal não poderá mais divergir de entendimentos do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e autuar contribuintes. A presidente Dilma Rousseff sancionou lei que vincula a fiscalização às decisões proferidas pelos ministros por meio de repercussão geral e recurso repetitivo. Até então , os fiscais e as 15 delegacias regionais de julgamento da Receita – primeira instância administrativa – eram obrigados apenas a seguir entendimentos proferidos em ações diretas de inconstitucionalidade (Adins) ou súmulas vinculantes do Supremo.

A medida busca dar eficiência à administração pública, dizem fontes da Fazenda Nacional, ao evitar o ajuizamento de recursos de contribuintes contra cobranças fiscais já declaradas ilegais pela Justiça. A aprovação de uma lei sobre o assunto era uma exigência da própria Receita Federal.

Recentemente, o ministro da Fazenda, Guido Mantega, aprovou parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) que recomendava a vinculação do Fisco às decisões dos tribunais superiores. A Receita, porém, exigiu uma previsão legal para dar segurança aos fiscais, que podem ser responsabilizados por deixar de cumprir a função de fiscalizar e autuar.

Segundo advogados, a lógica anterior era perversa. As empresas continuavam sofrendo autuações, com multa e juros, sobre questões já resolvidas definitivamente pelo Judiciário. “O efeito era muito ruim, mesmo sabendo que o contribuinte iria vencer a causa. Havia gastos com a ação, além da necessidade de provisão em balanços”, diz o advogado tributarista Luiz Rogério Sawaya, sócio do Nunes e Sawaya Advogados.

A vinculação da Receita Federal aos tribunais superiores está prevista na Lei nº 12.844, publicada na sexta-feira em edição extra do Diário Oficial da União. A norma trata de vários temas, entre eles a ampliação da lista de setores beneficiados pela desoneração da folha de pagamentos. Na lei, o Fisco também foi proibido de cobrar PIS e COFINS sobre os créditos do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra).

Pela lei, porém, os recursos repetitivos só serão aplicados se não houver chance de contestação no Supremo. E o Fisco só desistirá da cobrança de determinado tributo com o aval da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Por meio de nota, a Receita informou que cumprirá a lei imediatamente e que já possui uma lista de casos passíveis de desistência, que precisará ser aprovada pela PGFN.

A procuradoria-geral cita, inicialmente, duas decisões do STJ que serão seguidas pelos fiscais. Numa delas, os ministros consideraram ilegal, em 2010, a cobrança de Imposto de Renda sobre verbas recebidas a título de indenização por desapropriação. O outro caso envolve a contribuição previdenciária paga por fornecedor de mão de obra. Em novembro de 2010, o ministros determinaram que a retenção do tributo é de responsabilidade do tomador do serviço, logo não há responsabilidade solidária da empresa que cede os empregados.

A lei aprovada pela presidente Dilma Rousseff ainda determina que a Receita, nos casos em que já tiver exigido determinado tributo considerado ilegal por tribunal superior, reveja seus lançamentos “para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário”.

A nova regra foi comemorada por advogados e reforça, segundo fontes do Ministério da Fazenda, a lógica do sistema. No Judiciário, a PGFN já deixa de recorrer em casos pacificados pelos tribunais superiores. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), da mesma forma, aplica os entendimentos do Supremo e do STJ.

Para tributaristas, porém, a eficiência da medida dependerá da Receita. “A fiscalização pode ter interpretação diferente e tentar desenquadrar os casos do precedente julgado”, diz o advogado Maurício Faro, presidente da Comissão Especial de Assuntos Tributários da seccional do Rio de Janeiro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-RJ). “De toda forma, a lei dá segurança aos fiscais.” Segundo Faro, a OAB-RJ vai propor que o governo fluminense adote medida semelhante.

O advogado Luiz Rogério Sawaya aponta ainda que a apresentação de embargos de declaração poderá atrasar a aplicação de entendimentos. Em 2010, por exemplo, o STF decidiu que o Fisco não pode quebrar sigilo bancário sem ordem judicial. Porém, recentemente, conta Sawaya, o Carf optou por não julgar um processo sobre a questão porque ainda há embargos de declaração no processo do Supremo. “Só porque o caso não transitou em julgado, o Carf não aplica a decisão”. “É “um formalismo excessivo”, afirma.”

Ainda na mesma reportagem citada pela FENACON outro tema foi incluído, e porque não inseri-lo, verbis:

“Créditos do Reintegra não podem ser tributados

Apesar de ter vetado a prorrogação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) até dezembro de 2014, a presidente Dilma Rousseff proibiu a Receita Federal de exigir PIS e COFINS sobre os créditos recebidos pelos exportadores por meio do regime. A medida era um pleito das empresas, que têm recorrido ao Judiciário para afastar a tributação.

Segundo advogados, a norma dará segurança aos contribuintes que receberem os créditos sobre as exportações feitas até dezembro de 2013. Porém, há grandes chances de gerar uma disputa judicial sobre o passado. Para tributaristas, a Receita tende a exigir o PIS e a COFINS sobre os créditos recebidos de janeiro de 2012 até a edição da lei. “Vamos defender que a norma é interpretativa e, portanto, retroage”, diz o advogado Rafael Nichele, do escritório Cabanellos Schuh Advogados Associados.

Criado pela Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, o Reintegra devolve às empresas exportadoras valores referentes a custos tributários federais residuais existentes na cadeia produtiva. Trimestralmente, as indústrias recebem de volta até 3% do valor exportado.

O Fisco, porém, tem exigido PIS, COFINS, Imposto de Renda (IR) e CSLL sobre os créditos. Em outubro, a Superintendência da 9ª Região Fiscal (PR e SC) determinou o recolhimento dos tributos. O entendimento, que consta da Solução de Consulta nº 195, é de que os valores devolvidos representam acréscimo ao patrimônio do contribuinte. Segundo advogados, a interpretação reduz o benefício do exportador pela metade por causa da carga tributária de 43,25%.

Por meio da Lei nº 12.844, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de sexta-feira, a presidente Dilma aprovou dispositivo que veda expressamente parte dessa cobrança. “Não serão computados na apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS os valores ressarcidos no âmbito do Reintegra”, diz a lei.

Exportadores do Sul do país já haviam obtido liminares no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região para afastar a tributação de PIS e COFINS sobre esses créditos. Em alguns casos, as empresas conseguiram também proibir a cobrança de IR e CSLL.

Para o advogado Rafael Nichele, porém, a tese da não incidência do Imposto de Renda e da CSLL tem menos chance de sucesso na Justiça. Isso porque o Reintegra – assim como era o crédito-prêmio de IPI – é uma subvenção de custeio. Ou seja, um benefício concedido pelo Estado sem que haja contrapartida da indústria. “Em regra, esse tipo de subvenção é tributado pelo IR e CSLL”, diz. (BP)”

Notícias asas importantíssima para o seletivo público acima citado, e uma feliz idéia da jornalista já elogiada por nós acima, cuja fonte a FENACON citou. Vamos fechar com a mesma conclusão do primeiro artigo da série sobre o PGFN 2025/2011.

Para os gestores tributários, tributaristas, contabilistas, gestores financeiros, enfim, todos os envolvidos nos temas inseridos tanto no Despacho do MF como no Parecer da PGFN trata-se de excelente notícia.

Agora é o momento de agirem imediatamente para fazer prevalecer os direitos dos contribuintes. Quais os próximos e imediatos passos a serem tomados? Somente nos próximos artigos, onde vamos discorrer sobre cada “pacote” de Súmulas e/ou Pareceres da PGFN, AGU, STF (da Excelsa Corte ainda tem os recursos com repercussão geral) e as Súmulas Vinculantes do CARF.

Então fecharemos todo o pacote de textos decorrentes da PGGF 2025 DE 2011, quando estaremos tentando transmitir, de forma pragmática, o “modus operandi” de cada tópico mais importante e objeto de nossos artigos sobre o tema, como os já divulgados e citados no corpo do presente texto.

Lembrando a todos os operadores do direito que na prática a praxe dos Procuradores da Fazenda Nacional que atuam nos feitos tributários tanto na Justiça Federal como na Estadual (onde não existem Seções ou Subseções da Justiça Federal), é o recurso (desnecessário, mas recorrem) de 50% das decisões judiciais proferidas em consonância, por exemplo, com as Súmulas do STJ, como a que prevê que o Juiz, constatada a Prescrição Tributária quando da distribuição das Execuções Fiscais, poderá extingui-la de Oficio pela PRESCRIÇÃO ou detectada a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE também poderá Decretar a Extinção das Execuções Fiscais de Ofício.

São recursos meramente protelatórios (porque NÃO PAGAM MULTA pela sua desnecessária interposição) e para cumprirem cotas dos respectivos meses.

Apenas ad argumentandum, se fossem empregados dos grandes escritórios de advocacia existentes no país e se tais procedimentos fossem constatados pelos seus superiores seriam demitidos por falta de produtividade. Mas são concursados, ganham bem, etc. e fica tudo como dantes no país dos Abrantes, como diz o brocado.

Para meditar: E SE PRIVATIZASSEM AS COBRANÇAS DA DÍVIDA ATIVA FEDERAL, será que o percentual anual de cobrança sobre o total da DAU (mais de UM TRILHÃO DE REAIS) ficaria nos míseros 0,5% por ano? Está aberta a discussão. Com a palavra os grandes ícones da DOUTRINA TRIBUTÁRIA DO BRASIL.

Diz um brocado jurídico: “Aos AMIGOS, os FAVORES da Lei; Aos INIMIGOS, os RIGORES da Lei; e aos INDIFERENTES, a Lei.

E qual a LEI que deu o título do presente texto? (5) A lei de n° 12.844, de 19/07/2013, que no WORD e fonte arial 12 teve 37 páginas, copiadas diretamente da fonte citada na nota (5) abaixo, como sempre fruto da “salada de emendas parlamentares”, etc. e no que se refere ao tema deste artigo, achamos por bem inserir TODO O TEXTO da referida Lei que trata da matéria, que já é NOVA REDAÇÃO de Lei anterior, como os leitores podem ver ao lerem a miscelânea de incisos, parágrafos, etc., tão comuns aos nossos legisladores após a CF/1988, porque tratam de vários temas em uma só Lei e altera vários textos legais, de igual forma, dificultando até os mais completos Doutores em DIREITO CONSTITUCIONAL e TRIBUTÁRIO e grandes ícones de nossa doutrina.

Eis as PROIBIÇÕES à RFB e à PGFN objeto deste artigo, verbis:

“Art. 21. O art. 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. ………………………………………………………………

II – matérias que, em virtude de jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal Superior Eleitoral, sejam objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda;

………………………………………………………………………………….

IV – matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento realizado nos termos do art. 543-B da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil;

V – matérias decididas de modo desfavorável à Fazenda Nacional pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos dos art. 543-C da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, com exceção daquelas que ainda possam ser objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal.

§ 1o Nas matérias de que trata este artigo, o Procurador da Fazenda Nacional que atuar no feito deverá, expressamente:

I – reconhecer a procedência do pedido, quando citado para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, hipóteses em que não haverá condenação em honorários; ou

II – manifestar o seu desinteresse em recorrer, quando intimado da decisão judicial .

………………………………………………………………………………….

§ 4o A Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá os créditos tributários relativos às matérias de que tratam os incisos II, IV e V do caput, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.

§ 5o As unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil deverão reproduzir, em suas decisões sobre as matérias a que se refere o caput, o entendimento adotado nas decisões definitivas de mérito, que versem sobre essas matérias, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.

………………………………………………………………………………….

§ 7o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso, após manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional nos casos dos incisos IV e V do caput.” (NR)

(Negritos e sublinhados, nossos).

Enfim, foi transformado em LEI o disposto no núcleo do Parecer PGFN 2.025/2011 e o despacho do Ministro da Fazenda, ambos no DO-U de 05/07/2013 e citados nas notas no final deste artigo. Parabéns ao Congresso Nacional: Ouviu o CLAMOR dos contribuintes brasileiros.

Falta votar os 117 artigos da CF/1988 que dependem de Lei para entrarem em vigor. Em outubro de 2013 nossa Carta Cidadã faz BODAS DE OURO. O BRASIL MERECE AS REGULAMENTÇÕES, embora tardia.

Os brasileiros, principalmente os de baixa renda, baixa instrução escolar, os analfabetos, os miseráveis e os excluídos e as minorias de todas as espécies AGUARDAM há quase 25 anos pelas ditas cujas Leis. MÃOS A OBRA, porque 2014 vem aí e 1/3 do Senado e 513 Deputados Federais serão JULGADOS NAS URNAS!

PORTANTO, festas para os profissionais tributaristas, auditores, contabilistas, administradores, economistas, empresários e todos os responsáveis pelas gestões tributárias e/ou passivos tributários das empresas registradas nos CNPJ’s e ativos em todo o País.

Agora é agirem e fiquem atentos e SUCESSOS a todos os profissionais citados e aos contribuintes: VALE FESTEJAR. Na dúvida, aguardem nossos cursos presenciais, online, livro online e dos outros colegas tributarista que, certamente estão tão atentos como nós.

SUCESSOS!

NOTAS:

(1) Notícia completa no LINKhttp://www.4mail.com.br/Artigo/Display/024137000000000

(2) Fazenda não impugnará teses definidas pelo STF e STJ

http://www.conjur.com.br/2013-jul-06/fazenda-nacional-nao-impugnara-

teses-definidas-stj-supremo

(3) Despacho do Ministro da Fazenda, 11 pgs. no diário oficial da união de 05/07/2013:

http://s.conjur.com.br/dl/despacho-ministerio-fazenda-desistencia.pdf

(4) CONJUR, link da PGFN, parecer de 60 pgs.

http://s.conjur.com.br/dl/parecer-pgfn-desistencia-impugnacao.pdf

 

(5) LEI Nº 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013, publicada na sexta-feira em edição extra do Diário Oficial da União. LINKhttp://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12844.htm

 

Roberto Rodrigues de Morais

Membro do Conselheiro Editorial ATC/COAD

COLUNISTA na REVISTA CONTABILIDADE E GESTÃO COAD

Especialista em Direito Tributário.

Controle de Qualidade ATC/COAD

Especialista em Direito Tributário.

CONSULTOR TRIBUTÁRIO em Belo Horizonte – MG.

robertordemorais@gmail.com

LINKEDIN: clicar em   br.linkedin.com/pub/roberto-rodrigues-de-morais/5b/9a6/a2 ver PERFIL. Convites serão bem vindos assim como recomendações. Antecipadamente grato!

Como citar e referenciar este artigo:
MORAIS, Roberto Rodrigues de. Lei Obriga a RRB e a PGFN Seguirem as Decisões do STF e STJ. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2013. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/lei-obriga-a-rrb-e-a-pgfn-seguirem-as-decisoes-do-stf-e-stj/ Acesso em: 05 mar. 2026