I – INTRODUÇÃO
Os contribuintes do IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA têm sido penalizados com aumentos abusivos na carga tributária em virtude do desrespeito, por parte
do Poder Tributante, do princípio Constitucional na Legalidade Tributária.
A Constituição Cidadã de 1988 prescreve que “é vedado aos entes políticos instituir ou majorar tributos senão por meio de lei”, (1) o que
significa que não se cria ou aumenta tributo sem que o Poder Legislativo tenha legislado a respeito.
O Governo Federal vem conseguindo penalizar os Contribuintes do IRPF de forma ilegal ao CONGELAR os valores contidos no Regulamento do Imposto de Renda
(2), tendo a omissão do necessário reajuste ocorrido por Seis anos consecutivos no Governo FHC e Três anos no Governo Lula, como se a inflação no
período fosse igual à zero.
Alguns tópicos onde se vê claramente a necessidade de correção dos valores ou alteração na legislação tributária serão abordados a seguir.
II – DEDUÇÃO POR DEPEDENTES
Tanto na tabela da Retenção na Fonte da Pessoa Física como na Tributação através da Declaração de Ajuste Anual do IRPF os congelamentos interferem
diretamente no saldo final do Imposto a Pagar ou a Restituir, pela inadequação dos valores vigentes em contraste com a Inflação ocorrida durante o
lapso de tempo do Plano Real (1994/2011).
Igualmente, ao considerar como dependentes (3) “ a filha, o filho, a enteada ou o enteado, até vinte e um anos, ou de qualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho”, penaliza o contribuinte que mantém os citados dependentes cursando universidade, principalmente quando os cursos são mais longos e caros (medicina e as
exatas), que exigem a presença dos estudantes durante todo o dia no respectivo estabelecimento de ensino, impedindo-os de trabalharem e auferirem renda
própria, ou seja, continuam dependendo financeiramente dos pais.
III – DESPESAS COM EDUCAÇÃO
A Legislação Tributária permite a DEDUÇÃO relativa “
a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, relativamente à educação
infantil, compreendendo as creches e as pré-escolas; ao ensino fundamental; ao ensino médio; à educação superior, compreendendo os cursos de
graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização); e à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico, até
o limite anual individual de R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2010” (4) , cristalinamente insuficiente para custear a educação em estabelecimento de ensino privado neste País.
No caso de curso superior de Medicina, por exemplo, o valor limite para dedução é insuficiente para custear UMA mensalidade; São cobradas 12 ao todo.
Vale lembrar o que o valor limite citado é para se ABATER da base de cálculo do IRPF e não diretamente do Imposto de Renda apurado.
É fácil explicar a carência de profissionais de nível superior na área de exatas: Quem não consegue vaga nas Universidades Públicas não tem estímulo
para tentar cursar em estabelecimentos privados. Daí a necessidade de se enviar 75.000 brasileiros ao exterior para se qualificarem visando suprir a
carência desses profissionais no mercado de trabalho em nosso País.
IV – DESPESAS MÉDICAS
Embora não há limite para dedução
“na declaração de rendimentos poderão ser deduzidos os pagamentos efetuados, no ano-calendário, a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas,
fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e
próteses ortopédicas e dentárias (5).
Igualmente “
aplica-se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e
odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza” (6).
Visando coibir abusos por parte dos contribuintes e evitar sonegação fiscal (recibos frios de despesas médicas) foi instituído a obrigação de envio
eletrônico da Dmed – Declaração de serviços médicos e de saúde. A medida foi salutar, porém, trouxe transtornos em seu primeiro ano de aplicação. Senão
vejamos;
Se o contribuinte pagar alguma das mensalidades, com atraso, dos chamados “planos de saúde”, no boleto bancário constará os acréscimos legais
contratados – juros, etc… Nas empresas esses acréscimos são contabilizados como RECEITAS FINANCEIRAS e, logicamente, não constarão na DIMED. Já os
usuários tendem a somar os 12 boletos anuais, pelos valores quitados pela rede bancária. No cruzamento das informações da DIMED x Valores dedutíveis
declarados pelos contribuintes como DESPESAS MÉDICAS haverá diferença, levando sua declaração para a chamada “malha fina”.
Com a deficiência apresentada pelo sistema de saúde pública, o nosso “SUS”, os cidadãos contribuintes – que têm na CF/1988 (7) o direito garantido de
assistência à saúde – é forçado a participar dos “Planos de Saúde” da rede privada. Não abate os valores pagos do Imposto a Pagar, mas da BASE DE
CÁLCULO da apuração do IRPF. Se, apenas ad argumentandum, a alíquota final REAL da tributação foi de 22% do total de seus rendimentos, significa
que ele – contribuinte – bancou 78% das despesas médicas, cujos serviços deveriam lhe ser prestados pelo Governo Federal, com os impostos que todos
democraticamente pagam.
V – TABELA PROGRESSIVA
A tabela progressiva ficou congelada durante Seis anos no Governo FHC e Três anos no Governo LULA.
Para o ano-base de 2010, exercício financeiro de 2011, o limite de isenção foi de R$17.989,80, enquanto para o exercício financeiro de 1997, ano-base
1996 o limite de isenção era de R$10.800,00 (8). São praticamente 66,57% de correção, enquanto que a SELIC – que corrigi as dívidas dos contribuintes
para com a Receita Federal do Brasil – de 1996 a 2011 teve aumento de 259,11%.
Vê-se claramente a defasagem entre os direitos dos contribuintes e os interesses em aumentar a arrecadação, de forma ilegal, do Governo Federal.
As conseqüências das ilegalidades na tributação do IRPF não são sentidas pela população que está na base da pirâmide social, uma vez que recebem ajuda
do governo federal, financiada justamente por aqueles que estão no meio da pirâmide (classe média) que são os funcionários públicos civis (do
executivo, legislativo e do judiciário) e militares, os profissionais liberais, os profissionais empregados que se profissionalizaram no nível de
ensino superior, por exemplo.
Já quem está no topo da pirâmide, os grandes contribuintes do IRPF, sofrem menos com as aberrações e ilegalidades praticadas pelo Governo Federal, pois
as benesses que recebem por bancarem o sistema bem maior que as perdas.
Os contribuintes não têm quem os representem nas esferas de Poder, tanto no Legislativo como no Judiciário, uma vez que 67% dos cargos de confiança na
esfera do Poder Executivo Federal são exercidos pelos Sindicalistas e os Membros do Legislativo fazem parte da maioria do Governo no Congresso
Nacional.
VI – CONCLUSÃO
A atualização dos valores defasados diminuirá, certamente, a tributação do IRPF, porém com pouco reflexo na arrecadação federal, pois esse tributo
representa percentual ínfimo no bolo da arrecadação federal, mas trarão grandes benefícios aos Contribuintes Pessoas Físicas, cidadãos brasileiros que
contribuem para construírem esta Nação.
A situação não mudará (atualização dos valores do RIR/1999 e das tabelas do IR-Fonte e IRPF) enquanto não houve uma grande mobilização da população
nesse sentido. Temos a marcha das vadias, a marcha da maconha, mas falta a marcha dos cidadãos lutando pelos seus direitos constitucionais de
segurança, educação, saúde e uma tributação justa e legal, que respeite os parâmetros e princípios da Constituição Cidadã de 1988. Não se pode aumentar tributo sem lei que o estabeleça!
NOTAS
(1) CF/1988 – Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(2) Decreto n
º. 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto de Renda;
(3) Art. 77, inciso III, do Decreto nº. 3000/1999;
(4) Lei nº. 11.482/2007 – Art. 3o Os arts. 4o, 8o e 10 da Lei no 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a
seguinte redação:
4. R$ 2.830,84 (dois mil, oitocentos e trinta reais e oitenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2010;
(5) Lei n
º. 9.250, de 1995, art. 8
º , inciso II, alínea “a”.
(6) § 1
º O disposto neste artigo (Lei n
º. 9.250, de 1995, art. 8
º , § 2
º ): ((Art. 80 do RIR/1999);
(7) CF/1988 – Art.196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
(8) Lei 9.250/1995 – Art. 11. O imposto de renda devido na declaração será calculado mediante utilização da seguinte tabela: Até R$10.800,00 – alíquota ZERO.
Elaborado em 07/2011
Roberto Rodrigues de Morais
Ex-Consultor da COAD
Especialista em Direito Tributário
Autor do livro on-line REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.