Direito Tributário

Impactos fiscais em consequência da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/PASEP e da COFINS.

Gabriel Cunha Alves

Isabela Nogueira Dias

RESUMO

É inconstitucional a inclusão do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço, na base de cálculo de PIS – Programa de Integração Social e da COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social, conforme determinação do Recurso Extraordinário n°240.785/MG, depois de muito tempo, chegou-se a decisão de que o valor pago de ICMS na nota fiscal, não deverá fazer parte da base de cálculo de PIS e COFINS, pois o valor pago de ICMS não faz parte do patrimônio do contribuinte. Além, a Fazenda Nacional arguiu para que haja modulação dos efeitos, ou seja, que a corte do STF decida a partir de quando esse julgamento surtirá efeito. O presente trabalho tem por finalidade apresentar os resultados de uma pesquisa com abordagem jurisdicional, perfazendo na demonstração do impacto financeiro e tributário da devida exclusão, o quão revolucionário foi este julgamento para as empresas, bem como para o fisco do ponto de vista negativo, não tem como objetivo efetuar mudanças legislativas, contudo, visa esclarecer questões que alguns contribuintes não têm conhecimento. A matéria é de extrema importância e se tivesse tido a devida atenção os impactos fiscais não seriam tão devastadores e por consequência a matéria seria mais simplista. Desta feita, mesmo não havendo certeza sobre os efeitos desse julgamento que ainda serão conferidos ao STF, existe a possibilidade dos contribuintes resguardem o direito de ingressar com a ação de repetição de indébito pelos valores percebidos durantes esses anos inconstitucionalmente, causando impacto devastador para os cofres públicos.  

Palavras-Chave: Inconstitucionalidade. ICMS. PIS COFINS. Base de cálculo. Impactos.

ABSTRACT

It is unconstitutional to include the ICMS – Tax on the Circulation of Merchandise and Service, based on the calculation of PIS – Social Integration Program and COFINS – Contribution for Social Security Financing, as determined by Extraordinary Appeal n. 240.785 / MG, after a long time, the decision was reached that the amount paid of ICMS in the invoice, should not be part of the calculation basis of PIS and COFINS, since the amount paid of ICMS is not part of the taxpayer’s equity. In addition, the National Treasury has argued that there is a modulation of the effects, that is, that the court of the STF decides when this judgment will take effect. The purpose of this paper is to present the results of a research with a jurisdictional approach, making a demonstration of the financial and tax impact of due exclusion, how revolutionary was this judgment for companies, as well as for tax purposes from the negative point of view, not aims to make legislative changes, however, aims to clarify issues that some taxpayers are not aware of. The matter is of extreme importance and if it had been given due attention the fiscal impacts would not be so devastating and therefore the matter would be more simplistic. This time, even though there is no certainty about the effects of this judgment that will still be conferred on the Supreme Court, there is a possibility that the taxpayers will have the right to join with the action of repetition of the values ??perceived during these years unconstitutionally, causing a devastating impact on the coffers the public.

Keywords: Unconstitutionality. ICMS. PIS. COFINS. Calculation basis. Impacts.

Sumário: Introdução. 1. Tributação No Brasil: Aspectos Conceituais Gerais. 1.1. Conceito de tributo. 1.2. Espécies de tributo. 1.2.1. Impostos. 1.2.2. Taxas. 1.2.3. Contribuição de melhoria. 1.2.4. Empréstimos compulsórios 1.2.5. Contribuição parafiscal. 2. Impostos. 2.1 ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço. 2.2. Pis E Cofins – Programa para Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. 3. Conceitos de Faturamento e Receita e a Impossibilidade da Inclusão do Icms na Base de Cálculo de Pis e da Cofins. 3.1. Faturamento e receita. 3.2. Por qual motivo o ICMS não integra a base de cálculo de PIS e da COFINS? 4. Atual Jurisprudência Sobre o Tema. 5. Impactos Tributários. Conclusão. Referências.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho objetiva analisar a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço na base de cálculo das contribuições sociais PIS – Programa de Integração Social e da COFINS – Contribuição para o Financiamento e Seguridade Social. Este julgamento teve repercussão geral reconhecida no RE 574.706-RG, os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que o ICMS não integra a base de cálculo de PIS e COFINS, pois o ICMS não se configura como receita, nem tampouco faturamento, ou seja, não acarreta acréscimo patrimonial. A União Federal, por meio de embargos de declaração, solicitou a modulação dos efeitos para que surta efeitos apenas para o futuro, isto é, que não seja considerado os 5 anos retroativos pagos pelos contribuintes, sobre o único argumento de que geraria um rombo devastados aos cofres públicos. Considerando os valores envolvidos, exacerbados, é bem provável que o STF faça uma limitação temporal, para socorrer a premissa econômica do fisco.

O presente trabalho a priori contextualizar os conceitos gerais de tributos, espécies de tributo, ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço, PIS – Programa de Integração Social e COFINS – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, bem como, o conceito de faturamento e receita, a fim de reviver conceitos para que assim, passamos a entender a discussão do Tribunal a despeito da Exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e da COFINS.

O método utilizado para o descrever a problemática dos impactos financeiros de tal exclusão, é o reflexivo argumentativo. Uma vez que, a decisão do STF – Supremo Tribunal Federal, impacta diretamente nos cofres públicos e para os contribuintes de tal imposto.

Tema de relevância discussão que mesmo assim, ainda, não há um certame definitivo. Pois até o presente momento não houve a decisão da chamada “modulação dos efeitos”, em que será determinado a partir de quando a decisão surtirá efeitos.

1 TRIBUTAÇÃO NO BRASIL: ASPECTOS CONCEITUAIS GERAIS

1.1 Conceito de tributo        

Somente a lei pode instituir tributo. Isso é em decorrência do princípio da legalidade, em que triunfa o Estado de Direito. Nenhum tributo será cobrado sem que haja previsão na legislação brasileira. A lei fundadora do tributo é a lei ordinária.

Temos no sistema tributário cinco espécies de tributos: os impostos, as taxas, as contribuições de melhoria, as contribuições sociais e os empréstimos compulsórios.

Devemos ressaltar que todo tributo é compulsório, ou seja, não há possibilidade de escolher pagar ou não. É uma prestação pecuniária de moeda corrente, devendo ser pago em dinheiro. Não constitui sanção, multas e penalidades não constituem tributos. E por fim, atividade administrativa plenamente vinculada, então a atuação é do Estado.

Quanto sua legislação, está previsto o no art. 3° do Código Tributário Nacional (CTN), abaixo citado:

“Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.”

Assim sendo, tributo é todo valor pago do contribuinte para o Estado, podendo ser pessoa física ou jurídica, em todos os âmbitos, federal estadual e municipal.

1.2 Espécies de tributo

1.2.1 Impostos

Os impostos é uma espécie de tributo. Os impostos são tributos não vinculados. Ou seja, a obrigação de pagar imposto não se vincula a nenhuma atividade específica do Estado relativa ao contribuinte.

 Em todos as situações a incidência de impostos é descrita pela lei como suficiente e necessária ao surgimento da obrigação tributária, inteiramente dispensável a ação do Estado.

O Código Tributário Nacional elaborou com a vigência da Emenda Constitucional n°18, de 1965, classificando os impostos considerando a natureza do fato sobre qual incidem, perfazendo em quatro divisórias, sendo:

a) Imposto sobre o comércio exterior;

b) Imposto sobre o patrimônio e a renda;

c) Imposto sobre a produção e a circulação;

d) Imposto especiais.

E a Constituição Federal de 1988 previu a criação dos impostos que não estavam previsto no Código Tributário Brasileiro, sendo impostos federais, estaduais e municipais.

1.2.2 Taxas

A taxa tem seu fato gerador vinculado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Podendo existir no poder de polícia ou na prestação do contribuinte. Quando é efetuado o pagamento de uma taxa, tem-se a prestação de um serviço público.

Então, a taxa tem por característica a atividade estatal, ser divisível, com destinação a um indivíduo ou para um grupo de destes determináveis. O fato de a taxa ser vinculada a atuação estatal faz distinção para que não se confunda com impostos.

Sendo um tributo, é também instituída por lei como obrigação. As taxas possuem natureza jurídica de direito público, devendo ter nascimento para cuidar dos serviços específicos e divisíveis. A definição de taxas está prevista no Artigo 5°do Código Tributário Nacional e no artigo 145, II, da Constituição Federal.

1.2.3 Contribuição de melhoria

O Código Tributário não definiu a contribuição de melhoria. A Contribuição de melhoria tem como característica especial, e por isto foi tratada com uma espécie de tributo, distinta de imposto e de taxa. A contribuição de melhoria possui caracterização própria que a distingue das demais espécies tributárias.

Na sistemática do Código Tributário Nacional os tributos em geral podem ser não vinculados, aqueles cujo fato gerador não se liga a nenhuma atividade estatal específica relativa ao contribuinte (os impostos), e vinculados, aqueles cujo fato gerador está ligado a uma atividade estatal específica relativa ao contribuinte (as taxas e a contribuição de melhoria). Tem-se, portanto que os impostos não se confundem com as taxas, nem com a contribuição de melhoria, porque o fato gerador não se liga a nenhuma atividade estatal específica, enquanto o fato gerador da contribuição de melhoria liga-se a alguma atividade estatal específica relativa ao contribuinte.

O fato gerador da contribuição de melhoria é a valorização do imóvel, do qual o contribuinte é proprietário, ou enfiteuta, desde que essa valorização seja decorrente de obra pública. Prevalece, no Direito brasileiro, o critério do benefício.

Não é a realização de obra pública que gera a obrigação de pagar contribuição de melhoria. Essa obrigação só nasce se a obra pública decorrer valorização, isto é, se da obra pública decorrer aumento do valor do imóvel do contribuinte.

Estabelece o art.1° do Decreto-lei n°195, de 24.2.1967:

“Art.1º A Contribuição de Melhoria, prevista na Constituição Federal tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas.”

Em fase dessa disposição legal alguém poderá dizer que o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas constitui fato gerador da contribuição de melhoria.

1.2.4 Empréstimos compulsórios

Têm por finalidade buscar receitas para o Estado a fim de promover o financiamento de despesas extraordinárias ou urgentes, quando o interesse nacional esteja presente e para fins de conceituação a contribuição de melhoria tem como elemento essencial de fato gerador a valorização imobiliária, em consequência de obra pública.

Todos devem contribuir para devem contribuir para as necessidades públicas, em consonância com o poder pecuniária de cada pessoa. Por este motivo, o Poder Público arrecada os tributos e aplica na sua medida os recursos cabíveis. E muitas vezes nesses investimentos, há valorização de imóveis por obras públicas.

Não é justo, então que o proprietário do imóvel valorizado em detrimento da obra pública aufira sozinho uma vantagem sobre os demais. Então, o beneficiado da obra pública será o contribuinte para arcar com parcela dessa valorização e posteriormente essa contribuição irá para o Tesouro Nacional.

1.2.5 Contribuição parafiscal

Contribuição parafiscal são contribuições especiais, ou seja, atende categorias econômicas ou profissionais. A competência é privativa da União, abrangendo o FGTS, as contribuições econômicas, etc. E por vezes, é um imposto ou em outras taxa, podendo até ser um misto das duas espécies.

São arrecadadas por entidades, como por exemplo a OAB, os sindicatos.

2 IMPOSTOS

2.1 ICMS – Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviço

Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS). É um imposto que cada um dos Estados e o Distrito Federal podem legislar, conforme a Constituição Federal de 1988. Esse imposto pode ser seletivo, ou seja, aplicável a determinadas situações. Por exemplo, o valor do ICMS de arroz é consideravelmente menor ao do tabaco, pois o ICMS respeito o princípio de seletividade.

O ICMS é compensado em cada operação ou prestação com montante cobrado anteriormente, então ele é um imposto cumulativo.

O fato gerador do ICMS é a saída de mercadoria, fornecimento de alimentação (restaurantes), da transmissão de propriedade de mercadoria, na prestação de serviço de transporte interestadual e municipal e do ato final do transporte iniciado no exterior, das prestações onerosas de comunicação, entre outras oportunidades.

Existe os contribuintes de ICMS, os não contribuintes, os contribuintes isentos.

Vale ressaltar que o ICMS não possui um valor de alíquota fixa, contudo cada Estado possui sua própria tabela. É efetuado o pagamento de maneira indireta, por que, o valor está embutido no valor.

2.2 PIS E COFINS – Programa para Integração Social e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social

As contribuições sociais estão previstas no Art. 195 da Constituição Federal:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

        I – Dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;

        II – Dos trabalhadores;

        III – Sobre a receita de concursos de prognósticos.”

Esse imposto incide sobre a folha de pagamento dos empregados, e também dos rendimentos que são pagos para a previdência. Tento uma especificidade o fato gerador da PIS e da COFINS está prevista no Art. 114 do Código Tributário Nacional.

São contribuições para os Programas de Integração Social e Formação do Patrimônio do Serviço Público e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social. De acordo com a Constituição Federal/1998, Art. 104 e 195.

Tem por objetivo efetuar a seguridade social, sendo, por exemplo, saúde, previdência, assistência social, etc. Com o intuito de financiar o programa do seguro desemprego, abono de férias, programa de desenvolvimento econômico através do BNDES. Compreendendo 3 (três) modalidades para PIS: sobre o faturamento, sobre a folha de pagamento e sobre importação de bens e/ou de serviços. Para COFINS, todas as modalidades citadas, excetuando sobre a folha de pagamento.

O regime de apuração poderá ser cumulativo e não cumulativo. No regime cumulativo as contribuições são calculadas mensalmente tendo como base de cálculo o faturamento de período, assim entendido como receita bruta, já no regime não cumulativo as contribuições são calculadas mensalmente tendo como base de cálculo o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.

O art. 1° da Lei Complementar n°70/91 elegeu como sujeito passivo da obrigação tributária às pessoas jurídicas em geral e a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, conforme:

“Art. 1° Sem prejuízo da cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), fica instituída contribuição social para financiamento da Seguridade Social, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal, devida pelas pessoas jurídicas inclusive as a elas equiparadas pela legislação do imposto de renda, destinadas exclusivamente às despesas com atividades fins das áreas de saúde, previdência e assistência social.”

Nem toda pessoa jurídica está sujeita ao pagamento da COFINS porque há imunidade constitucional do art. 195, § 7 da Constituição Federal:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.”

Então, é importante mencionar que nem todas as pessoas jurídicas ou equiparadas a elas, possui a obrigatoriedade do recolhimento. Essa afirmação é importante para os temas que serão discutidos a frente.

3 CONCEITOS DE FATURAMENTO E RECEITA E A IMPOSSIBILIDADE DA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DE PIS E DA COFINS

3.1 Faturamento e receita

Com jurisprudência do STF, receita bruta e faturamento são locuções sinônima. A receita bruta e faturamento são considerados convizinhos, e exprimem a integralidade de receitas que a empresa detém, seja por venda de mercadorias, serviços ou de ambos. Conforme:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM SALÁRIOS E ENCARGOS TRABALHISTAS E SOCIAIS. EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS. RECEITA BRUTA E FATURAMENTO. SINÔNIMOS. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA.

1. A receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade de receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, para fins de definição da base de cálculo de incidência do PIS e da COFINS, nos termos da jurisprudência fixada por esta Corte. Precedente: RE 683.334-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 13/8/2012.”

Por logo, entende-se que não há divergência no conceito de receita bruta e faturamento. Este conceito tem muita relevância, pois com base nesse entendimento conseguimos identificar falhas no imposto cobrado pelo Fisco, por vários anos.

3.2 Por qual motivo o ICMS não integra a base de cálculo de PIS e da COFINS?

Para Rodrigo Caramori Petry, explica que tanto faturamento quanto receita bruta devem ser consideradas sujeitos passivos, ou seja, riquezas próprias. Bem como, deve-se observar o princípio da capacidade contributiva, em sua expressão objetiva, se aplica às contribuições PIS/PASEP e COFINS. Observamos afirmações por ele feitas:

“Assim sendo, reforçamos, não podem fazer parte da “receita” ou “faturamento” tributáveis pelas contribuições COFINS e PIS/PASEP os valores que apenas ingressam contabilmente nos registros da pessoa jurídica, mas não se incorporam efetivamente ao seu patrimônio, não sendo, portanto, fatos reveladores de capacidade contributiva. É o caso, v.g., do valor do ICMS (“imposto sobre circulação de mercadorias”) e do IPI (“imposto sobre produtos industrializados”), destacados rotineiramente nas notas fiscais que documentam as vendas realizadas por pessoas jurídicas produtoras rurais, industriais e comerciantes.” Ibidem, loc. cit.

Os contribuintes de PIS e COFINS são apenas contribuintes de direito do ICMS, sendo incabível assentar que tais pessoas jurídicas faturam ICMS, a julgar que o valor desse imposto designa desembolso a beneficiar a entidade de direito público que tem competência para cobrá-lo.

Por logo, conclui-se que o ICMS unicamente circula pela contabilidade da empresa, não havendo motivo para considerar este dentro do faturamento e receita do sujeito passivo, pois o valor apenas representação a composição de caixa, nada mais havendo, tendo destinação aos cofres públicos.

É oportuno fomentar que a base de cálculo das contribuições em questão não é considerada para fins de apuração do Imposto sobre Produtos Incentivados (IPI), também um tributo indireto e não cumulativo. Pergunta-se, o que se diferencia? Não há lógica racional para tal cobrança.

É implausível que dois impostos com características tão semelhantes sejam tratados de forma demasiadamente distinta.

Conclui-se, portanto, que o conceito de receita reúne o faturamento, não se inserindo meros ingressos que não reflitam acréscimo patrimonial, pois para serem tributáveis, as receitas devem ingressar no patrimônio da pessoa jurídica.

Os tributos ICMS e PIS/COFINS são distintos ao conceito de faturamento, visto que há restrição à quantia que tem ingresso nos cofres de quem efetua a venda da mercadoria, bem como a prestação de serviço.

4 ATUAL JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA

O tema é de repercussão geral, ou seja, paralisa-se todos os processos até que se obtenha uma conclusão e aplicação para todos os demais processos paralisados. Refere-se do Recurso Extraordinário 574.706/PR.

O acórdão da referida decisão foi publicado em 2 de outubro de 2007, a União opôs os embargos de declaração querendo que seja definido a modulação.

Com o acordão acima citado foi considerado inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e da COFINS, a chamada modulação dos efeitos é que irá definir a partir de quando surtirão os efeitos.

A “modulação” tem sentido de que ao asseverar a inconstitucionalidade de Lei, e visando razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, será capaz do Supremo Tribunal Federal, por maioria de 2/3 de seus membros, circunscrever os impactos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

 Até o momento, não tivemos a modulação para aplicação deste julgamento.

Desta maneira, os contribuintes, com base em análise jurídica específica, poderão solicitar a exclusão da base de cálculo, sendo de março do ano de 2017 ou retroativamente no lapso temporal de 5 anos – perfazendo no início de março de 2012, sendo que a modulação determine outro período para aplicação geral dos efeitos da exclusão. Observe-se que há pressões do governo federal (argumento de “perda de arrecadação”) sobre o STF para que a modulação seja aplicada somente a partir de janeiro/2018.

Não há justificativa constitucional para que o Supremo Tribunal Federal aplique a modulação temporal, ou seja, com efeitos a partir da decisão dos embargos. São motivos são unicamente para visando proteger a saúde financeira estatal.

De mais a mais, tem que se levar em valimento que o Estado foi o encarregado pela criação da lei inconstitucional e pela execução dessa lei e, agora, com a declaração de inconstitucionalidade dela, vem ponderar que sofrerá com o impacto financeiro que essa declaração provocará e, por isso, requer a modulação de seus efeitos.

Adiante dessa circunstância, fica notório que, numa hipótese em que seja modulado os efeitos da decisão declaratória de inconstitucionalidade do RE 574.706/PR, o Estado estará desfrutando de sua respectiva obscenidade, uma vez que foi o consciente por toda a situação de inconstitucionalidade, o que dedilha o princípio da boa-fé objetiva, nem mais nem menos o instituto da tu quoque.

O julgamento aguardado a quase uma década pelos contribuintes, enfim obtém-se uma decisão, sendo ela, favorável aos contribuintes e em desfavor ao Fisco. Todavia, renasce o questionamento da modulação dos efeitos. Podendo a modulação restringir a eficácia temporal de suas decisões. Havendo a possibilidade de ser após o trânsito em julgado ou retroativamente em 5 (cinco) anos.

5 IMPACTOS TRIBUTÁRIOS

No judiciário, mais de 10 mil processos estavam com o andamento interrompido aguardando o julgamento o RE 574.706/PR.

Na opinião de Gilmar Mendes, destaca-se:

“Em suma, incentivar engenharias jurídicas para identificar exceções e lacunas no sistema tributário só desonera o contribuinte no curto prazo, pois invariavelmente obriga o Estado a impor novos tributos. No entanto, tal incentivo torna o sistema mais complexo e, consequentemente, menos eficiente, aumentando não só o custo do Estado de arrecadar valores para financiar seus custos, como o do contribuinte para calcular e recolher suas obrigações tributárias”, Gilmar Mendes.

Em virtude da perda de arrecadação cerca de 12 bilhões de reais seriam perdidos, falando-se apenas no primeiro ano.

Contudo, o ICMS não é uma receita própria, e sim um valor repassado pelo Estado. Não podendo incluir o imposto como conceito de faturamento.

Em nota, a Fazendo Nacional afirmou que somente com a apreciação da modulação dos efeitos poderá verificar o impacto financeiro dessa decisão.

A Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional afirma que o impacto dessa decisão é de aproximadamente R$250.3 bilhões aos cofres públicos. Ao incluir na conta os anos de 2003 e 2014. Com a tentativa de assegurar uma diminuição no impacto a Procuradoria solicitou a modulação dos efeitos para que essa decisão somente falha a partir de 2018, isso para todos os processos, já que, há repercussão geral.

Tal decisão representa um renascimento de algumas empresas que estão em estado de falência, então, o próprio governo irá se beneficiar, uma vez que a empresa continuará atuando.

É fundamental afirmar que quanto maior a recuperação do valor maior será o Imposto de Renda, já que haverá lucro, sendo 34% do valor recuperador despendido aos cofres públicos por pagamento de tributo.

Para um cidadão, a decisão poderá impactar na redução do preço de mercadorias, ou também, incidir sobre a inflação.

O ponto chave é que a Fazendo Nacional, a fim de inibir a decisão para que seja o lapso temporal na sua totalidade se baseia no argumento de contabilização de valores devastadores, contudo, com certeza nem todos os contribuintes irão pedir a restituição. Para ter o direito de restituição a empresa necessita obrigatoriamente ingressar com uma ação judicial.

CONCLUSÃO

Perfaz-se que a exclusão do ICMS na base de cálculo de PIS e COFINS observando o ponto de vista empresarial, ou seja, dos contribuintes das empresas a decisão é extremamente favorável, por dois modos: no primeiro por existir a possibilidade de restituição dos valores já despendido durante 5 (cinco) anos retroativamente, no segundo momento por cessar a obrigatoriedade de pagamento no presente e futuro. Estamos exteriorizando uma economia de bilhões e possivelmente, dependendo da modulação dos efeitos, até mesmo uma restituição de bilhões, quer dizer, um retorno financeiro gigantesco.

Avançamos para o fisco, especificamente a Receita Federal, a mesma, por anos cobrou um imposto inconstitucionalmente, ou seja, por anos foi cobrado um tributo dos contribuintes que em sua realidade não deveria ter existido. O fisco, assim como as empresas, possui dois pontos que se deve ressaltar. O primeiro: na hipótese da modulação dos efeitos ter como lapso temporal os 5 (cincos) anos retroativos, lembrando-se que não está sendo discutido a cobrança de imposto de uma só empresa, mas sim de todas as empresas brasileiras, estamos criando um cenário devastador, em que não bastando o cenário atual de precariedade de controle orçamentária, e ainda arcar com essa restituição. Pergunta-se, de onde será tirado esse valor? Quem vai arcar com esse dispêndio? Ou melhor, temos pecúnia para desembolsar essa restituição? Por segundo, o fisco não poderá mais, contar com o valor despendido com o ingresso do ICMS na base de cálculo de PIS e da COFINS, não podendo contar no presente, e nem no futuro. Haverá menos recolhimento de impostos nos cofres públicos. Então, será tomada alguma medida para repor os valores.

Não há como mensurar os dispêndios, nem tampouco haver um lado na totalidade favorável para todos. Estamos no aguardo da modulação dos efeitos, ou melhor dizendo, na modulação de quem irá pagar essa conta.

REFERÊNCIAS

MACHADO, Hugo. Curso de Direito Tributário. 22° edição. Malheiros Meditores.

AMARO. Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 20°edição, Saraiva, 2014.

PETRY, Rodrigo. Contribuições PIS/PASEP e COFINS – Limites Constitucionais da Tributação sobre o “Faturamento”, a “Receita” e a “Receita Operacional” das empresas e outras entidades no Brasil. São Paulo: Quartier Latin, 2009.

BRASIL. Constituição Federal (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Presidência da República. Casa Civil. Brasília, DF, 2015. Disponível em:

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Impactos tributários: Disponível em:

<https://coad.jusbrasil.com.br/noticias/444135697/especialistas-minimizam-impacto-da-exclusao-do-icms-na-base-de-calculo> Acesso em: 29 de novembro 2018.

Autores:

Gabriel Cunha Alves, Administrador – CRA/AM nº 20-13479, Graduando em Letras Português e Inglês – FACULDADE IBRA. Ex-Servidor da Ordem dos Advogados do Brasil Seccional do Amazonas (OAB/AM), Analista Técnico na Agência Amazonense de Desenvolvimento Econômico, Social e Ambiental (AADESAM), Especialista em Direito Militar, Gestão em Segurança Pública e Docência em Administração Pública (uniFCV). Pós Graduado em Gestão da Produção e Qualidade (Instituto Metropolitano de Ensino). E-mail:  gcalvesx@gmail.com

Isabela Nogueira Dias, Advogada inscrita na OAB/AM sob o n.15.061, auditora interna e analista de incentivos fiscais. Revisão fiscal de impostos de empresas, como PIS e COFINS, ICMS, IRPJ e CSLL, IPI, IPI, etc. Análise dos arquivos enviados à Receita Federal, SPED, ICMS/IPI, SPED Contribuição,ECD, ECF, etc. Consultoria tributária, auxílio aos programas de parcelamento de dívidas da Receita Federal, consultoria na implementação de laudos constitutivos SUDAM, SUDENE, SEPLAN. Consultoria na aplicabilidade de legislação tributárias e suas alterações. Visitas às empresas. Análise de processo tributário. Planejamento tributário, etc. E-mail:  isabelaakdias@gmail.com

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ALVES, Gabriel Cunha; DIAS, Isabela Nogueira. Impactos fiscais em consequência da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo de PIS/PASEP e da COFINS.. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/impactos-fiscais-em-consequencia-da-inconstitucionalidade-da-inclusao-do-icms-na-base-de-calculo-de-pispasep-e-da-cofins/ Acesso em: 22 nov. 2024