RESUMO
Neste texto vamos continuar a abordagem das etapas a serem cumpridas pelos profissionais de contabilidade na apuração do Lucro Real para fins de tributação
pelo IRPJ, cujo Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) é o instrumento utilizado para chegar aos valores sujeitos à tributação e que influenciarão na
elaboração das Demonstrações Financeiras, popularmente conhecidas como resultado final do fechamento de balanço.
I – INTRODUÇÃO
“LUCRO REAL é o lucro líquido do período de apuração ajustados pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas por este Decreto” (1) conforme definição constante no RIR/1999.
O Lucro Líquido do período é apurado pela contabilidade do contribuinte, observando os preceitos determinados pela lei comercial. Porém, para a apuração do
Lucro Real (que é o lucro tributável pelo IRPJ) faz-se necessários ajustes determinados pela legislação tributária federal, constantes de adições,
exclusões e compensações. (2).
É através da escrituração do LALUR (3) – com escrituração extra contábil – que o profissional de contabilidade apura o Lucro Real sujeito à tributação pelo
IRPJ.
Conhecer em profundidade o que a legislação do IRPJ dispõe sobre as adições, exclusões e compensações são essenciais aos profissionais de contabilidade
responsáveis pela escrituração contábil do contribuinte submetido à tributação pelo Lucro Real, uma vez que terá de, através do LALUR, escriturar extra
contábil os ajustes obrigatórios por lei para que possa ser concluída a etapa final do “fechamento do balanço”.
O procedimento para apuração do Lucro Real passa necessariamente pela escrituração do LALUR. Como estamos já na era digital existem várias ferramentas para
apuração do Lucro Real. Sem intuito de recomendação sito uma da Easy-I.R.P.J. (4) onde poderá conferir, pelo fluxo do sistema, a facilidade hoje existente
para os operadores contábeis. Veja-se a seguir o funcionamento da ferramenta citada:
Nossa experiência em preenchimento de mais de 2.000 LALUR’s de forma manual nos leva a concluir que atualmente está mais fácil operar o sistema LUCRO REAL
do que no final dos anos 70 do século passado, quando de sua criação.
Acreditamos que os profissionais de contabilidade começam a preparar-se para a apuração do Lucro Real na criação do Plano de Contas.
A RFB disponibilizou o Plano de Contas Referencial (5) para o Sped Contábil, de grande utilidade para a operacionalidade do sistema.
A obrigatoriedade de se utilizar o Plano de Contas Referencial está na resposta da RFB, citada no Blog de Roberto Dias Duarte, um dos expert em Sped verbis:
“Conforme as regras de validação (anexo ao Ato Declaratório Cofis nº 36/07), o registro I051 não é obrigatório.
É um plano de contas elaborado com base na DIPJ.
Tem por finalidade estabelecer uma relação (um DE-PARA) entre as contas analíticas do plano de contas da empresa e um padrão, possibilitando a
eliminação de fichas da DIPJ. O e-Lalur (Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real, um dos projetos do Sped) importará dados da escrituração contábil
digital e montará um ‘rascunho’ correspondente a várias das fichas hoje existentes na DIPJ.
Assim, quanto mais precisa for sua indicação dos códigos das contas referenciais no registro I051, menor o trabalho no preenchimento do e-Lalur.
Quaisquer equívocos na indicação do plano de contas referencial poderão ser corrigidos no e-Lalur.
As empresas em geral devem usar plano referencial divulgado pela Receita Federal pelo Ato Declaratório Cofis nº 20/09 (observe que os códigos do plano
anterior fazem parte do novo e, tendo havido alteração, a data de fim de validade foi está preenchida). Na escrituração de ano de 2008, ambos os planos
são aceitos.
As financeiras utilizam o Cosif e as seguradoras não precisam informar o registro I051.” (6).
Alguns setores do mercado, como os das Concessionárias de Veículos, por exemplo, as Fábricas enviam um PLANO DE CONTAS PADRÃO de uso obrigatório, tanto
adequado às necessidades do setor quanto para o Sped Contábil.
A seguir vamos comentar alguns tópicos do LALUR – sem intenção de esgotar o tema, por questão de espaço – citando os casos mais comuns. Para maiores
informações sobre cada tópico citaremos fontes (nas notas, ao final do texto) onde o leitor poderá se inteirar de teor completo de cada tópico. Alguns
deles, como Dedutibilidade ou não das Multas e outros mais comuns, serão objeto de artigos nossos a seguir na série Desmistificando o Lucro Real.
II – ADIÇÕES
Nossa CF/1988 consagrou o princípio da livre iniciativa para nossa economia. Assim os empresários são livres para praticarem operações comerciais
necessárias a consecução de seus objetivos societários, desde que observem a legislação comercial.
Entretanto, para fins de se apurar o Lucro Tributável (que se inicia com o Lucro Líquido do Exercício antes das incidências da CSLL e do IRPJ) a legislação
do IRPJ, consolidada no RIR/1999 (1), estabelece limites para dedutibilidade de certas despesas. O que exceder ou estiver fora dos parâmetros da legislação
tributária serão adicionadas ao Lucro Líquido, na parte “A” LALUR.
Eis as mais comuns, extraídas do próprio texto legal:
Adições
Art. 249. Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei n
º 1.598, de 1977, art. 6
º , § 2
º ):
com este Decreto, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real;
ser computados na determinação do lucro real.
Parágrafo único. Incluem-se nas adições de que trata este artigo:
capital, para distribuição de quaisquer interesses ou destinadas a reservas, quaisquer que sejam as designações que tiverem, inclusive lucros suspensos
e lucros acumulados (Decreto-Lei n
que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas (Decreto-Lei n
fiscais previstos neste Decreto;
previdência social, instituídos em favor dos empregados e dirigentes da pessoa jurídica (Lei n
de acordo com o art. 8
Obs: Texto inserido a partir do LINK da RFB (7)
Não desmerecendo outras fontes vamos citar o Curso Prático IRPJ da Coad, volume 11 (PDF, para assinantes) onde as adições são detalhadas nas pgs. 32/45.
Pela disponibilidade do material (acima citado) com vastos comentários sobre o tema optamos por não listar e comentar item por item neste artigo, em
virtude do tema não ser novo, em face de estabilização na Legislação do IRPJ que vem desde a década de 90 do último século.
Logicamente que nem todas as empresas estarão praticando todos os atos e fatos passíveis das adições listadas tanto nas XI alíneas do texto legal como nos
listados no Curso citado. Conhecê-las, entretanto, capacitará ao profissional contábil e lhe dará a segurança necessária a operar o sistema.
III – EXCLUSÕES
Visando incentivar alguns setores da economia o Fisco Federal exclui algumas receitas operacionais, inseridas na apuração do resultado do exercício, da
tributação do IRPJ e o faz utilizando-se da parte “A” do LALUR. Algumas irão também ser escrituradas individualmente na parte “B” do LALUR, que é uma
espécie de Conta Corrente.
Algumas exclusões mais comuns merecem destaque e vamos inseri-las a partir do próprio texto legal do RIR/1999 (1), verbis:
“ Exclusões e Compensações
Art. 250. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei n
º 1.598, de 1977, art. 6
º , § 3
º ):
computados no lucro real;
exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do
prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515 (Lei n
Parágrafo único. Também poderão ser excluídos:
(CF, art. 184, § 5
Dívida Externa Brasileira, objeto de permuta por dívida externa do setor público, registrada no Banco Central do Brasil, bem assim os referentes aos
Bônus emitidos pelo Banco Central do Brasil, para os fins previstos no art. 8
controlados na parte “B” do LALUR, os quais deverão ser computados na determinação do lucro real no período do seu recebimento (Lei n
subseqüentes, ser excluída do lucro real até o limite correspondente à diferença positiva entre os ganhos e perdas decorrentes das operações realizadas
nos mercados de renda variável e operações de swap (Lei n
Fonte: Mesmo Link do RIR/1999 da RFB citado.
Da mesma forma, citando o Curso Prático IRPJ Coad 2011 Volume 11, (PDF, para assinantes) onde no item 3, pgs. 45 a 55 foram listadas 29 hipóteses de
exclusões, inclusive as decorrentes de incentivos fiscais setoriais.
Tornar-se familiarizado com as mesmas com certeza fará do profissional contábil que estiver operando o sistema um “expert” no tema.
IV – COMPENSAÇÕES
A compensação prevista em Lei é a do Prejuízo Fiscal, que é controlado na Parte “B” do Lalur. Vamos ao texto, legal do RIR/1999, verbis
“Compensações
Art. 250. Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido do período de apuração (Decreto-Lei n
º 1.598, de 1977, art. 6
º , § 3
º ):
exclusões previstas neste Decreto, desde que a pessoa jurídica mantenha os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios do
prejuízo fiscal utilizado para compensação, observado o disposto nos arts. 509 a 515 (Lei n
Lembrando que o limite não se aplica aos casos especiais como:
a) Prejuízos fiscais da Atividade Rural;
b) Empresas titulares de Programas Befiex;
Ressaltamos que nos casos dos prejuízos não operacionais tem que observar o previsto na IN 11/1996.
Outrossim, existe o caso de impossibilidade de compensação de prejuízos fiscais por mudança societária e ramo de atividade, tão bem comentado no trabalho a
seguir citado.
Sem querer ser repetitivo e respeitando as demais fontes, no Curso Prático IRPJ Coad, Volume 11/2011 (PDF, para assinantes) item 4, pgs. 56/59, o tema é
amplamente comentado.
Os prejuízos fiscais, ressaltamos, são controlados na Parte “B” do LALUR (Conta Corrente).
V – CONCLUSÃO
No caso da DIPF, que terá seu último envio 2013, face do fato de todos os dados estarem virtualmente e previamente a disposição no banco de dados da RFB, à
partir de 2014 será enviada pronta pela RFB aos contribuintes do IRPF e, caso haja alguma divergência, cada um inserirá as alterações necessárias.
Entendemos que a DIPJ dos contribuintes obrigados à apuração do Lucro Real, pelo fato do Sped Contábil ser um verdadeiro “big brother” fiscal, ou seja, a
RFB acessa todos os dados de cada contribuinte pelo seu CNPJ durante as 24 de cada dia, on-line. Assim, a tendência será a eliminação das repetitivas
informações a que são submetidos os contribuintes do IRPJ, através das várias e repetitivas declarações (tremenda sopa de letrinhas, DACON, DCTF, DIMED,
DIMOV, DIRF, DIPJ, etc…) a que estão atualmente obrigados a enviar, virtualmente, e com informações, às vezes, em duplicidade.
Ainda nesta década esperamos ver os contabilistas desobrigados a enviarem tantas informações para o mesmo endereço – RFB – uma vez que todas são extraídas
da mesma fonte: O Sped!
BIBLIOGRAFIA:
(A) DIVERSOS AUTORES, Regulamento do Imposto de Renda 2012, SP, FISCOSoft Editora.
(B) Equipe Técnica COAD, Curso Prático IRPJ 2012, 12 Volumes, CAOD, RJ
(C) HIGUCHI, Hiromi, Imposto de Renda das Empresas, SP, APET, 37ª Ed., 2012.
(D) MACHADO, Hugo de Brito, Curso de Direito Tributário, 23ª Ed., SP, Malheiros Editora, 2003.
(E) PAULSEN, Leandro, Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e Jurisprudência, 6ª ED., Porto Alegre, Livraria do
Advogado, ESMAFE, 2004
(F) ZAPATEIRO, José Alexandre – Manual Prático de Direito Tributário e Execução Fiscal, 1ª Ed., AM2 Editora e Distribuidora de Livros, 2012.
NOTAS:
(1) Decreto de nº 3.000, e 26/03/1999, ART. 247.
(2)
DECRETO-LEI Nº 1.598, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1977. Altera a legislação do imposto sobre a renda, artigo 6º e §§.
(3) O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla Lalur, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo
Decreto-lei no 1.598, de 1977, em obediência ao § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e
destinado à apuração extra contábil do lucro real sujeito à tributação para o imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que
poderão afetar o resultado de períodos de apuração futuros (RIR/1999, art. 262).
http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2004/pergresp2004/pr268a285.htm
(4)
http://www.ewb.com.br/Produtos/Detalhes/tabid/80/IDProduto/116/Default.aspx
(5) www1.receita.fazenda.gov.br/sped–contabil/PlanoContasRef/…
(7) http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/rir/L2Parte1.htm
Roberto Rodrigues de Morais
Especialista em Direito Tributário.
Ex-Consultor da COAD
Autor do Livro online REDUZA DÍVIDAS PREVIDENCIÁRIAS.