Matéria, que permanece em discussão há anos, nos Tribunais e no Senado Federal, diz respeito ao crédito prêmio de IPI, cuja solução legislativa parece-me ter sido, agora, com inteligência e senso de oportunidade, apresentada pela Senadora Lucia Viana, relatora e revisora do Projeto de Lei de Conversão do Senado Federal (PLC 12 de 2009) à MP 460 de 30 de março de 2009.
O debate acirrou-se, depois que o Superior Tribunal de Justiça, por escassa maioria, alterou a mansa jurisprudência que até então vigorava – inclusive com aceitação da Receita Federal durante longos anos -, de que o crédito prêmio de IPI, instituído pelo D.L. nº 491 de 5 de março de 1969, continuava vigendo e com eficácia.
Sobre a matéria, uma plêiade de ilustres juristas brasileiros, como Paulo de Barros Carvalho, Tércio Sampaio Ferraz Jr., José Souto Maior Borges, Clemerson Marlin Clive, Heleno Taveira Torres, Djalma Bittar, Hugo de Brito Machado, Roque Antonio Carrazza e o economista Luiz Gonzaga Belluzzo manifestaram-se, todos no sentido da permanência no tempo, daquele crédito prêmio.
Eu mesmo –como minhas colegas Fátima Fernandes Rodrigues de Souza e Cláudia Pavan- posicionei-me na mesma linha.
O Senado Federal, inclusive, interpretou a legislação que aprovara depois da reformulação jurisprudencial do STJ, declarando, pela Resolução nº 71/05, que o crédito prêmio do D.L. nº 491/69 continuava em vigor e não fora revogado.
Pendendo, ainda, a questão de decisão da Suprema Corte, houve por bem, a relatora do PCL, sugerir solução conciliatória, postergando o ano em que fora considerado extinto pelo STJ, de 1990 para 2002, sobre permitir, com base no artigo 171 do CTN, a transação dos débitos questionados em juízo a partir daquele período, com o que se encerrarão milhares de processos em andamento, que restam aguardando solução definitiva do Pretório Excelso, até por força da Resolução nº 71/05 do Senado Federal, que estabelece permanecer em vigor o referido estímulo fiscal.
Creio que a solução legislativa aventada, que representa efetiva transação, atende aos interesses do país, pois coloca fim à polêmica de um crédito prêmio, que nunca foi expressamente extinto pela Fazenda, com benefícios para todos, inclusive para o Erário Nacional.
Em primeiro lugar, desentulhará o Poder Judiciário de pendências que se prolongam há vários anos, dando-lhe solução adequada. Permitirá, por outro lado, que a Fazenda arrecade, com a transação, receita que não está recebendo, em face da discussão que se arrasta, e que não se sabe se receberá, pelo fato de a Suprema Corte ainda não se ter manifestado a respeito.
Preservará, por outro lado, um contingente enorme de empresas, que sempre considerou vigente o referido crédito prêmio –jamais expressamente revogado- e que estava alicerçado em mansa e pacífica jurisprudência, até a decisão do Superior Tribunal de Justiça.
Se essas empresas exportadoras – que propiciam saldos consideráveis na balança comercial permitindo ao governo federal, perante seus credores internacionais, demonstrar saúde financeira, por todos elogiada repetidas vezes- tiverem que devolver o que utilizaram, certamente grande parte delas não sobreviverá. Por outro lado, não se pode queixar, a Receita Federal, de que estaria perdendo valores que não recebera até aquela decisão do STJ e que , pela jurisprudência dominante, não tinha direito de receber. E a própria Resolução de 2005, do Senado Federal, não lhe reconhece esse crédito. Com a proposta, passará a fazer jus àquilo que transacionar.
O mérito da proposta é conciliar interesses vários, em polêmica discussão judicial, assegurando ao Erário, nas transações que vier a celebrar, recursos a que não teria acesso, pelo menos a curto prazo, se as discussões continuassem, ou por não acolhimento de suas pretensões junto ao STF, ou por força de execuções demoradas que certamente se prolongariam, ou até mesmo por incapacidade das empresas de devolverem. Por outro lado, com essa medida, inúmeras empresas importantes não desaparecerão, enquanto o próprio Poder Judiciário beneficiar-se-á do desafogo de uma considerável carga de processos sobre temática até hoje não definitivamente solucionada.
No momento em que se buscam caminhos para sair da crise econômica que abalou o mundo, essa medida se revela conveniente e oportuna para preservar importante setor, vital para o crescimento nacional e para obtenção de saldos na balança comercial, hoje fundamentais na estratégia do governo para sair da turbulência econômica.
Por todas estas razões, é de se louvar a iniciativa da relatoria e do Senado Federal, no PLC nº 12.
* Ives Gandra da Silva Martins, Professor Emérito das Universidades Mackenzie, UNIFMU e da Escola de Comando e Estado Maior do Exército, Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo e do Centro de Extensão Universitária – CEU.