Direito Tributário

Considerações Sobre a Reforma Tributária

Considerações Sobre a Reforma Tributária

 

 

Ives Gandra da Silva Martins*

 

 

Nada obstante todo o louvável esforço do Deputado Sandro Mabel para melhorar o confuso projeto de reforma tributária enviado pelo Governo Federal ao Congresso -foram muitas as modificações positivas-, dúvidas remanescem.

 

De início, tem-se a impressão -detectada entre todos os tributaristas de prestígio do país- que haverá aumento de carga tributária. Ganha a União Federal um novo imposto (IVA) incidente sobre todas as operações de circulação e bens e serviços, que será o mais importante imposto de seu elenco, abrangendo operações sobre bens e serviços, com espectro muito mais abrangente que o IPI, ICMS e ISS –que serão mantidos. Continua, por outro lado, a ter o direito de gerar quantas contribuições desejar, por força do artigo 149 da C.F., além daquelas mencionadas no § 4º do artigo 195.

 

Não equaciona, outrossim, o problema dos Estados, não havendo, fora as linhas gerais do projeto, textos capazes sequer de sinalizar um roteiro para a aplicação do novo ICMS, dos seus fundos de desenvolvimento e equalização ou do funcionamento do CONFAZÃO, que obrigará todos os Estados a terem a mesma regulamentação, não feita por legisladores, mas por funcionários das Secretarias dos Estados do País. É que, por mais abrangente, que venha a ser a lei complementar será sempre insuficiente para efeitos de regulamentação.

 

Sofre, o projeto, se não bastasse, a pressão de muitos Estados, que são contrários à reforma neste momento. O governo deve pensar em sair da crise, que é grande, e para a qual ainda não conseguiu definir um plano estratégico capaz de minimizar os seus efeitos. Não, desesperadamente, sem textos, projetos ou propostas regulamentadoras, insistir numa reforma que, em tese sendo para simplificar, tem mais dispositivos constitucionais do que todos os sistemas constitucionais tributários de todos os países civilizados ou emergentes da atualidade. Se aprovada, sua implantação seria extremamente complexa.

 

Poder-se-ia ter eliminado o imposto sobre grandes fortunas. Trata-se de tributo ideológico –cadáver tributário em outros países-, em face do viés governamental de retirar dos contribuintes que geram desenvolvimento, parte do que lhes tenha sobrado, após a enxurrada de tributos sobre a renda, patrimônio e circulação de bens e serviços.

 

A melhor forma de afastar-se a poupança e investimento é um tributo com este perfil, que está sendo abandonado em todos os países que o adotaram. Até mesmo na França há movimentos para aboli-lo, como se percebe de estudos de autoria de Rogério Gandra da Silva Martins, Soraya David Monteiro Locatelli, Fátima Fernandes Rodrigues de Souza e Patrícia Fernandes de Souza Garcia, que integram livro coordenado por Paulo Rabello de Castro, meu filho Rogério e por mim (“Tributos no Brasil: Auge, Declínio e Reforma”, Fecomércio, 2008).

 

Conseguiu, todavia, o deputado Sandro Mabel colocar no anteprojeto a formulação de um Código de Defesa do Contribuinte, assim como um teto para evitar o aumento da carga tributária, além de outros limites ao poder impositivo.

 

Pessoalmente, por ser contra mais um imposto circulatório –passariam a ser 4 (ICMS, IPI, ISS e IVA Federal)- e a reformulação proposta para o ICMS, gostaria que a reforma fosse aprovada, SÓ NOS ASPECTOS POSITIVOS PROPOSTOS pelo deputado Sandro Mabel.

 

 

* Professor Emérito das Universidade Mackenzie e UNIFMU e da Escola de Comando e Estado maior do Exército. Presidente do Conselho de Estudos Jurídicos da Federação do Comércio do Estado de São Paulo, da Academia Paulista de Letras e do Centro de Extensão Universitária – CEU. Site: http://www.gandramartins.adv.br

 

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Como citar e referenciar este artigo:
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Considerações Sobre a Reforma Tributária. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-tributario/consideracoes-sobre-a-reforma-tributaria/ Acesso em: 03 dez. 2024