Roberto Rodrigues de Morais
Em 05/2024
Aprovada por Lei (1) a DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA volta com a concessão de quotas diferenciadas de depreciação acelerada para máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos destinados ao ativo imobilizado e empregados em determinadas atividades econômicas.
A nova lei prevê o incentivo fiscal relativo para o IRPJ e a CSLL das empresas tributadas pelo LUCRO REAL, beneficiadas com os seguintes percentuais
I – Até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir; e
II – Até 50% (cinquenta por cento) do valor dos bens no ano subsequente àquele em que o bem for instalado ou posto em serviço ou em condições de produzir.
O incentivo fiscal aqui descrito ainda depende de regulamentação, o que deverá ocorrer em breve, para ser implementado, segundo a lei que o criou.
Na prática o incentivo fiscal recriado se dará da seguinte forma:
Registro Contábil: No caso da depreciação acelerada não é registrada na escrituração comercial do contribuinte, uma vez que não representa perda do valor de bens do Ativo Imobilizado.
Assim, as quotas de depreciação acelerada incentivada devem ser excluídas do lucro líquido do período, no Lalur – parte “A” do livro. Deste modo, a parcela assim excluída deve ser controlada no mesmo livro, na parte “B”.
O Lalur Eletrônico (2)
A Receita Federal, através da Instrução Normativa 989 RFB/2009, alterada pelas Instruções Normativas RFB 1.139/2011 e 1.249/2012, criou o e-Lalur (Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real). A escrituração do e-Lalur, que abrange a apuração do IRPJ e da CSLL, é obrigatória, a partir de 2013, para as pessoas jurídicas sujeitas ao regime do lucro real.
Podemos asseverar que existem várias hipóteses de depreciações aceleradas incentivadas. Não vamos comentar uma a uma (na bibliografia citada ao final do texto existe trabalho completo onde cada item é comentado e exemplificado, não sendo necessário estender o artigo.
O “MODUS OPERANDI” DA DEPRECIAÇÃO ACELERADA INCENTIVADA
Trata-se de matéria composta por vasta fundamentação legal, desde a CF de 5-10-88, em seu ADCT, art. 41, § 2º e vários textos legais, tais como Leis, Decreto-lei, várias MPs e Decretos, Ato Declaratório, várias Instruções Normativas e ainda vários Pareceres Normativos (ainda vigentes), todo esse cipoal legislativo consta no final de uma das fontes citadas na bibliografia, o que assusta aos novos profissionais que operam contabilidade, gestões financeiras e tributárias5.
Do mesmo modo é a apuração do lucro real, o Lalur, a DIPJ, para os profissionais de contabilidade. Primeiro precisam ler, aprender o conteúdo da legislação, estudar, participar dos Cursos de IRPJ Lucro Real, para terem um conhecimento teórico sobre o tema. Entretanto, é preciso começar a fazer lucro real, para colocar em prática todo o conhecimento que acumulou sobre o tema.
Quanto ao “modus operandi” é muito simples entendê-lo e realizá-lo. A depreciação acelerada é calculada, extracontábil, observadas todas as regras contidas nas Leis específicas que criaram os respectivos incentivos e suas regulamentações (Instruções Normativas, por exemplo).
O valor encontrado é excluído do Lalur (parte “A”) e aberto uma Conta Corrente, na parte “B” do mesmo livro.
Consequentemente temos a seguinte equação, ao utilizarmos a Depreciação Acelerada Incentivada:
FASE UM: – Lucro líquido Antes dos Tributos (CSLL e IRPJ) = Não sofre influência nenhuma, pois a depreciação contabilizada foi de 10% como encargos.
– Valores da CSLL e IRPJ a pagar: Diminuem em decorrência da aplicação das alíquotas dos tributos e, em alguns casos, seus adicionais.
Resultado: Lucro Líquido Após a Tributação = AUMENTO DO VALOR FINAL, decorrente do benefício do incentivo fiscal da depreciação acelerada incentivada.
Nota: Nos casos das S/As, sujeitas à distribuição de dividendos, logicamente que eles serão maiores (diminuindo o Caixa das empresas de valor idêntico aos benefícios fiscais inclusos proporcionalmente nos dividendos). Resultado prático: SOBRA UM POUCO MAIS DE LUCRO (CAIXA). A pergunta é: No caso de bens com taxa de depreciação de 10% e a Depreciação Acelerada Incentivada tiver previsão de 2 anos, o que acontecerá com as finanças da empresa?
Simples: Nos três anos seguidos, em decorrência da “sobra” de caixa oriunda dos incentivos fiscais, a empresa poderá utilizar-se desses recursos para quitar as máquinas ou equipamentos (bens do Ativo Imobilizado) adquiridos em decorrência da motivação proporcionada pela criação daqueles benefícios. O problema para o financeiro da empresa é saber como gerenciar bem a sobra e não se arriscar em financiamentos longos, com juros altos, para aquisição dos equipamentos.
Esgotada a depreciação acelerada (2 anos), o que pode ser vista na Parte “B” do Lalur onde 100% dos valores já foram utilizados, é feito o caminho de volta.
Consequentemente a equação será diferente:
FASE 2: No exemplo dado (bens com 10% de taxa de depreciação e incentivo de 2 anos), a partir do 3º ano-base contados da aquisição dos bens a operação será invertida, ou seja, vai ocorrer inteiramente o oposto da fase um.
– Lucro Líquido Antes dos Tributos (CSLL e IRPJ) = Não sofre influência de igual modo, pois foi o 3º ano que se utilizou a depreciação de 10% como encargos.
– Valores da CSLL e IRPJ a pagar: Aumentam, em decorrência da adição na Parte “A” do Lalur dos 10% contabilizados como encargos de depreciação, mas que, segundo a os valores da parte “B”, o contribuinte já tinha sido beneficiado 100% com a depreciação acelerada incentivada.
– Resultado: Lucro Líquido Após a Tributação = DIMINUE O VALOR FINAL, decorrente do estorno do excesso de depreciação que foi adicionado na parte “A” do Lalur (e baixados na Parte “B” do mesmo livro) uma vez que já não existe mais o benefício. Dividendos (nos casos das S/As) menores, tendo em vista que os tributos – CSLL e IRPJ – foram aumentados pelo “estorno dos 10%” de excesso de depreciação contabilizada, entre o quarto e o décimo ano após o esgotamento da utilização do benefício fiscal e sua obrigatória restituição à RFB.
Diante das explicações contidas nas alíneas ”a” e “b” retro podemos concluir que os benefícios das depreciações acelerada nada mais são que uma espécie de empréstimo do governo, aos empresários que necessitam renovar e modernizar seu ativo não circulante (ativo imobilizado), com prazo de utilização previsto em lei (no exemplo dado foi de 2 anos) e depois PAGA ao governo, em 8 parcelas (a operação “b” acima vai do 3º ao 10º ano-base) e, o que é melhor, sem juros, sem garantias, sem burocracia bancária, etc…
Cabe aos gestores administrativos e financeiros das empresas aprenderem com os contabilistas e auditores o mecanismo dos benefícios das depreciações aceleradas incentivadas, visando obter orientações como operacionalizar as aquisições dos bens a serem substituídos com a utilização dos incentivos fiscais e qual o prazo ideal de financiamento,
Como a contabilidade atual está toda eletrônica e virtual – Sped (3) – os sistemas de apuração das demonstrações financeiras e Lalur já estão integrados, facilitando em muito a tarefa dos contabilistas.
NOTAS:
- L14877 (planalto.gov.br)
- O Livro de Apuração do Lucro Real, também conhecido pela sigla Lalur, é um livro de escrituração de natureza eminentemente fiscal, criado pelo Decreto-lei no 1.598, de 1977, em obediência ao § 2o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e destinado à apuração extracontábil do lucro real sujeito à tributação para o imposto de renda em cada período de apuração, contendo, ainda, elementos que poderão afetar o resultado de períodos de apuração futuros (RIR/1999, art. 262). http://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/dipj/2004/pergresp2004/pr268a285.htm
- www1.receita.fazenda.gov.br/sped–contabil/PlanoContasRef/
Roberto Rodrigues de Morais
Consultor Tributário na DEEP CONSULTING