Direito Internacional

OMC e GATT

Hernane Elesbão Wiese*

INTRODUÇÃO AO GATT E À OMC

Entre novembro de 1947 e janeiro de 1948, cinqüenta e seis países se reuniram em Havana e redigiram um projeto de Organização Internacional de Comércio (OIC). A OIC deveria ser mais um órgão subsidiário à ONU, mas não deu certo devido à falta de apoio.

O seu principal produto foi o GATT (General Agreement os Tariffs and Trade ou Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, em português), que foi ratificado por vinte e três países e tinha como principal objetivo suavizar as políticas tarifárias dos países que o ratificaram. O GATT não foi concebido para ser um órgão subsidiário à ONU, como a OIC. Era um acordo comercial multilateral dinâmico.

O GATT tem duas faces distintas de uma organização internacional:

1.      Trata-se de um conjunto de normas que visam regular o comércio entre os países participantes (esfera jurídica);

2.      Trata-se de um fórum de negociação comercial (esfera política).

 

O princípio primordial que rege o GATT é o princípio da nação mais favorecida. Segundo esse princípio qualquer vantagem dada a um país deve ser dada a todos os outros participantes. O propósito é diminuir as restrições ao livre comércio, como o protecionismo e tarifas alfandegárias. Porém os países não são obrigados a aplicar esse princípio de maneira incondicional, quando as circunstâncias se mostrarem avessas e houver a necessidade de políticas intervencionistas do Estado na economia, estas devem ser feitas, porém com caráter transitório. O GATT também pode ceder espaço às decisões tomadas dentro dos blocos econômicos.

O GATT deu fundação à Organização Mundial do Comércio, que criada em 1995 tem como objetivo administrar o GATT. A OMC tem adesão de em torno de três quartos dos países membros da ONU.

Atualmente a Organização Mundial do Comércio tem cento e cinqüenta e um países (último a entrar foi Togo em 27/07/2007).

2 RESOLUÇÃO DE UM CONFLITO COMERCIAL PELA OMC

A maneira mais eficaz de solucionar um problema comercial entre dois Estados participantes da OMC é acionar o seu sistema autônomo de solução de controvérsias. O processo compreende três fases:

                                         1º.            Os países participantes do conflito devem proceder a consultas com o intuito de esclarecer os fatos e definir uma solução;

                                         2º.            Caso um acordo não seja alcançado, a OMC pode oferecer uma mediação ou a arbitragem.

Essas duas primeiras fases têm caráter diplomático e os países não são obrigados a aceitar os resultados delas.

                                         3º.            Se as duas primeiras partes não forem suficientes para a solução do conflito, há de se apelar aos mecanismos de solução de controvérsias do Tratado de Marrakesh. O reconhecimento da jurisdição é prévio e não cabe recurso à decisão.

Esse Órgão de Solução de Controvérsias (OSC) concilia a busca pela justiça com a celeridade, o processo é rápido (não ultrapassa doze meses) e as opiniões dadas pelos membros do Grupo Especial (GE, um grupo formado por cientistas independentes) são de caráter confidencial. Isso tudo para garantir ao GE o máximo de independência e imparcialidade (atributos necessários a qualquer juiz).

A OSC reforça o caráter jurisdicional dos procedimentos surgidos com o GATT.

Apesar das empresas comuns e ONG’s não poderem recorrer diretamente à OMC, é importante frisar a influência que essas impõem aos Estados onde estão situadas. Um bom exemplo foi o conflito entre Embraer e Bombardier entre 1998 e 2003 (onde cada uma das empresas se fez representar pelo seu país).

3 RODADAS DE NEGOCIAÇÃO

A OMC conduz negociações através de um instrumento chamado rodadas. A mais importante delas é a Rodada de Doha, que começou em 2001 no Qatar (na cidade homônima) e continua até hoje. O principal objetivo dessa rodada foram as negociações acerca de barreiras alfandegárias a produtos agrícolas e manufaturados, além da negociação e expansão das regulações de propriedade intelectual.

Evolução das rodadas de negociação:

                                         1º.            Genebra em 1947 – sobre tarifas;

                                         2º.            Annecy em 1949 – sobre tarifas;

                                         3º.            Torquay em 1951 – sobre tarifas;

                                         4º.            Genebra em 1956 – sobre tarifas;

                                         5º.            Dilon (Genebra) em 1960-61 – sobre tarifas e medidas antidumping;

                                         6º.            Tóquio (Genebra) em 1973-79 – sobre tarifas, medidas não-tarifárias e acordos jurídicos;

                                         7º.            Uruguai (Genebra) em 1986-94 – sobre tarifas, medidas não-tarifárias, normas, serviços, solução de controvérsias, agricultura, criação da OMC;

                                         8º.            Milênio (Doha) de 2001 até hoje – sobre investimentos, agricultura, serviços, saúde pública e ingresso da China.

REFERÊNCIAS

Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Gatt> Acesso em: 19/10/2007

Disponível em: <http://www.wto.org/> Acesso em: 19/10/2007

Disponível em: <http://en.wikipedia.org/wiki/Doha_round> Acesso em: 19/10/2007

Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Organiza%C3%A7%C3%A3o_Internacional_do_Com%C3%A9rcio> Acesso em: 19/10/2007

*Acadêmico de Direito na UFSC

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Como citar e referenciar este artigo:
WIESE, Hernane. OMC e GATT. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2008. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-internacional/omcegatt/ Acesso em: 21 nov. 2024