Penhora On Line em Execuções de Dívidas Fiscais.
Antonio Carlos Antunes Junior *
1. Breve Introdução.
Com a modernização e informatização do Poder Judiciário, colocou-se à disposição dos Juízes estaduais e federais uma ferramenta eficaz para se alcançar o êxito em ações executivas, ou seja, de cobrança de dívidas.
O instrumento que passou a ser socialmente conhecido como penhora on line consiste num sistema eletrônico, à disposição dos juízes, através do qual, estes têm acesso, em tempo real, às contas bancárias dos devedores, possibilitando o bloqueio dos montantes exigidos em ações de execução de dívidas.
O referido instrumento, que inicialmente era utilizado em ações de execução de dívidas cíveis, passou também a estar disponível aos juízos de execuções fiscais, ou seja, para a penhora de valores em cobranças de dívidas tributárias.
Visando regulamentar o uso da chamada penhora “on line”, no âmbito das execuções de dívidas cíveis (aqui incluo as chamadas execuções de sentença), o Código de Processo Civil foi alterado pela Lei nº 11.382/06 que modificou a redação do artigo 655 e incluiu o artigo 655-A, regulando a matéria.
Porém no âmbito das execuções fiscais, em razão das dívidas serem de natureza tributária, não se aplica as regras dos arts. 655 e 655-A do Código de Processo Civil, mas sim os dispositivos do art. 185-A do Código Tributário Nacional, implementado pela Lei Complementar nº 118/2005.
Vejamos, então, quais as hipóteses e os requisitos legais para que o Juízo de execuções fiscais possa adotar a referida penhora on line no âmbito de ações executivas de dívidas tributárias.
2. A Penhora on line em Execuções Fiscais.
Conforme anteriormente mencionado, visando regular a chamada “penhora on line” em cobranças de débitos tributários, a Lei Complementar nº 118/2005 incluiu no Código Tributário Nacional, o artigo 185-A, disciplinando os casos em que poderão ser aplicados tal procedimento, vejamos:
Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 1º – A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem esse limite. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 2º – Os órgãos e entidades aos quais se fizer a comunicação de que trata o caput deste artigo enviarão imediatamente ao juízo a relação discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído pela Lcp nº 118, de 2005).
Na leitura do caput do artigo 185-A do C.T.N., podemos encontrar quais os requisitos necessários para que possa, o juízo, determinar o bloqueio de ativos financeiros por meio eletrônico, em âmbito de dívidas tributárias.
Neste sentido, verifica-se que se deve necessariamente estar presentes três requisitos legais, os quais são:
a) A citação válida do devedor (executado);
b) O executado deve não ter oferecido bens à penhora;
c) E, por último, não terem sido encontrados bens penhoráveis do executado;
Fazendo um parêntese, a execução fiscal inicia-se com a sua propositura pela Fazenda Pública e com a determinação judicial para citação do devedor para que este, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, pagar a dívida com juros e correção ou oferecer bens à penhora, nos termos do art. 8º da Lei 6.830/80.
Neste sentido, os dois primeiros requisitos a estarem presentes para penhora on line correlacionam-se com esta fase inicial do processo de execução fiscal.
De acordo com o art. 185-A do Cód. Tributário Nacional, primeiramente deve estar presente a citação válida, em virtude de ser esta o ato processual que constitui a relação jurídico-processual (autor-juiz-réu).
O segundo requisito para fins de determinação de penhora eletrônica de ativos financeiros do executado é a sua inércia, após a citação, no pagamento da dívida ou no oferecimento de bens para garantia do processo executivo.
Evidente este requisito, pois se oferecido bens para penhora, suficientes para garantir o valor total da execução, não existe motivo para que sejam penhorados novos bens (ativos financeiros).
Nos termos do art. 10 da Lei 6.830/80, no caso do devedor não quitar a dívida ou não oferecer bens a título de garantia no prazo de 05 (cinco) dias, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado.
Desta forma, o Juízo das execuções fiscais, averiguando que após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias, o executado não quitou nem ofereceu bens, deverá determinar a expedição de Mandado de livre Penhora a ser cumprido por oficiais de justiça.
Neste segundo momento dos processos executivos encontramos a ligação com o terceiro e último requisito para fins de penhora on line, pois dispõe o caput do art. 185-A do C.T.N a necessidade de não terem sido encontrados bens penhoráveis.
Ou seja, se o oficial de justiça no cumprimento do Mandado de livre Penhora constatar a inexistência de bens penhoráveis do executado (bens móveis ou imóveis), este informará o Juízo de execuções fiscais, o qual somente então poderá determinar a medida denominada de penhora on line.
Verifica-se, portanto, que a chamada Penhora on line é uma medida excepcional e subsidiária, cabível somente quando não forem encontrados outros bens passíveis de penhora do executado.
Desta forma, inexiste permissão legal para que o Juízo de execuções fiscais determine de plano (como medida principal) a penhora eletrônica de ativos financeiros, sem que antes se tenha esgotado outros meios de penhora de outros bens do devedor.
É importante salientar que o Poder Judiciário já adotou este entendimento acerca da penhora on line, admitindo-a somente como medida excepcional, como podemos verificar no aresto abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE DIFICULDADE NA ALIENAÇÃO.
1. A penhora por meio eletrônico é medida excepcional, que só pode ser deferida pelo Juiz em caso de constatação das condições previstas na lei, quais sejam, i) ausência de pagamento e oferecimento de bens e ii) não localização de bens penhoráveis, segundo o artigo 185-A, do CTN. 2. … 4. Agravo de instrumento provido. Agravo regimental não conhecido. (TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO – Classe: AG – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 307083 – Processo: 200703000832885 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA – Data da decisão: 21/08/2008).
Portanto, a penhora on line somente deve ser efetuada e concedida se preenchido os três requisitos legais acima expostos, posto que se trata de medida excepcional e subsidiária.
3. Conclusão.
Temos notado que diversos Magistrados de primeira instância, acolhendo pedidos formulados pelos procuradores da Fazenda Pública (tanto municipal, estadual quanto federal), vêm determinando como medida principal e inicial em execuções fiscais a penhora on line, desrespeitando as diretrizes legais do art. 185-A do Cód. Tributário.
Ou seja, a Fazenda Pública no anseio indiscriminado de arrecadação tributária, solicita de plano a penhora on line, sem antes tentar efetuar a penhora de outros bens, e os Magistrados sem qualquer guarida legal, autorizam e efetuam tais constrições eletrônicas, que por vezes recaem sobre valores de faturamento destinados à pagamento de folha de salário, fornecedores e até de tributos vincendos.
Desta forma, aqueles que vierem a sofrer tais ordens judiciais de penhora on line em processos executivos fiscais, devem averiguar se estão presentes todos os requisitos legais para tal, podendo apresentar defesas contra atos judiciais que desrespeitarem tais disposições legais.
Também entendemos imprescindível que ao receber citações de execuções fiscais, devem imediatamente procurar seus advogados para que cumpram com todas as fazes do processo de execução, visando evitar futuras ordens de penhora eletrônica de seus ativos financeiros.
* Advogado, sócio titular do escritório Antunes Advocacia Empresarial, Professor do curso de especialização em direito tributário da Escola Paulista de Direito EPD, membro do Comitê de Jovens Empreendedores da FIESP, membro do Tribunal de Ética da OAB/SP; pós-graduado em Direito Civil pelo CPPG/UNIFMU e em Direito Tributário pelo IBET/SP). E-mail: antunes@antunes.adv.br Site: http://www.antunes.adv.br
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