Direito do Trabalho

Reforma Sindical como tentativa de fortalecimento do sindicalismo no Brasil

Reforma Sindical como tentativa de fortalecimento do sindicalismo no Brasil[1]

Débora Amanda Moura de Miranda Costa[2]

Resumo

O presente artigo tem como escopo, a partir dos principais aspectos e objetivos da Reforma Sindical à luz do Projeto de Emenda Constitucional (PEC 369/05), indicar uma maior possibilidade das entidades sindicais serem mais democráticos, representarem de modo mais eficiente os anseios dos seus representados, além de garantir maior liberdade a estes em buscar os sindicatos que instiguem e valorizem uma relação sindical voltada ao voluntarismo.

Palavras-chave: Sindicatos. Reforma Sindical. Democracia.

Introdução

Os sindicatos no Brasil surgiram como reação aos sucessivos episódios de exploração laboral pelos “senhores das indústrias” influenciados pelo modo de produção capitalista desenfreado trazido pela Revolução Industrial, onde havia o aumento cada vez maior de grandezas inversamente proporcionais: trabalho em condições insalubres e remuneração. 

A partir da Constituição Federal de 1988, denominada de Carta Cidadã, que se conquistou maior liberdade, reconhecimento e direitos à classe trabalhadora. Entretanto, essa liberdade não foi ilimitada ou de pleno acordo com a Convenção nº 87 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ao trazer em seu artigo 8º, incisos I, II e IV a unicidade sindical, a contribuição compulsória, e o registro sindical obrigatório que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é de cunho meramente declaratório, e na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) em seu art. 511, o enquadramento obrigatório por categoria sindical.

A Reforma Sindical proposta pela PEC 369/05 surgiu como forma de adequar essa limitação imposta constitucionalmente à realidade dos trabalhadores e sua crescente precarização na representação pelos sindicatos que não estão mais satisfatoriamente cumprindo seu papel – defender seus interesses individuais e coletivos – decorrente, em especial, do sistema de unicidade sindical vigente no Brasil.

1.      Sindicatos no Brasil Atual e Convenção nº 87 da OIT

O conceito legal de sindicato é extraído no art. 511 da CLT ao estabelecer que “É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas” e do artigo 8º caput da Constituição Federal: “É livre a associação profissional ou sindical”.

De acordo com a autora Vólia Bonfim Cassar[3] sindicatos são entidades associativas permanentes, que representam trabalhadores vinculados por laços profissionais e laborativos comuns, visando tratar de problemas coletivos das respectivas bases representadas, defendendo seus interesses trabalhistas e conexos, com o objetivo de lhes alcançar melhores condições de labor e vida. Seriam entidades associativas permanentes, que representam, respectivamente, trabalhadores, lato sensu, e empregadores, visando a defesa de seus correspondentes interesses coletivos.

Constante no art. 8º ainda, pode-se depreender as principais características e sistemas adotados ao modelo sindical brasileiro e suas atribuições, como a adoção da unicidade sindical (8º, II), a atuação do sindicato frente a defesa dos direitos e interesses, coletivos e individuais, em nome próprio ou alheio, possuindo uma substituição processual ampla, e seu encargo exclusivo em representar as categorias perante as jurisdições administrativas e judiciárias com a impreterível participação nas negociações coletivas.

De acordo com a Convenção nº 87 da OIT, ratificada por 150 países e ainda não pelo Brasil[4], ocasionando muitas discussões e debates acerca[5], que trata sobre a liberdade sindical e a proteção do direito sindical, prevê a liberdade sindical como forma de garantia de autonomia entre os poderes públicos e a busca da satisfação dos interesses dos empregados, possuindo como pilares a democracia e o pluralismo sindical, modelo oposto ao vigente no Brasil. Nota-se no art. 2º da Convenção nº 87 que não se impõe a pluralidade de sindicatos, mas assegura a livre escolha:

Art. 2º Trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão o direito de constituir, sem prévia autorização, organizações de sua própria escolha e, sob a única condição de observar seus estatutos. 

Adoção desse sistema de unicidade sindical foi preconizada pelos legisladores de 1988 com a justificativa de que sem ela, haveria uma facilidade de pulverização da representação, enfraquecendo a tradução dos anseios dos trabalhadores, além da possibilidade de uma demasiada ideologização dos sindicatos com embasamento ideológico e político, o que se desviava da finalidade imediata da época[6].

Conforme a pluralidade, a livre e voluntária escolha pelo sindicato que melhor represente e se empenhe na realização de seus interesses, é um forte mecanismo para a criação de normas adequadas à realidade dos representados e justas para uma eficiente autorregulação das relações laborais e fomento do trabalho decente no Brasil, revigorando a representação sindical que se reflete diretamente na realização das negociações coletivas, já que acima do princípio da liberdade sindical, encontra-se a importância do interesse social dos trabalhadores.

2.      Reforma Sindical segundo a PEC

A Reforma Sindical presente na PEC 369/05 possui como motivos para sua criação o fortalecimento das entidades sindicais através de uma democracia e representação mais enérgicas, conferindo maior valorização às negociações coletivas e solução voluntária dos conflitos de trabalho.

Dentre os principais pontos da Reforma Sindical[7] podem-se destacar suas diretrizes e objetivos, alteração da redação do artigo 8º, CF para amparar as mudanças na organização sindical, negociação coletiva, contribuições sindicais e substituição processual, alteração da atual redação do artigo 11, CF para adequá-lo à regulamentação da representação dos trabalhadores nos locais de trabalho, alteração da atual redação do artigo 37, CF para garantir o direito à negociação coletiva dos servidores públicos, que deverá ser disciplinado por meio de legislação específica, alteração da redação do artigo 114, CF resultante da Emenda Constitucional no. 45, para prever a possibilidade de solução jurisdicional voluntária da Justiça do Trabalho; todas as alterações previstas no anteprojeto de lei de relações sindicais. Já os principais pontos do anteprojeto da Lei de Relações Sindicais propõem alterações que dizem respeito à organização sindical, negociação coletiva, solução de conflitos, diálogo social e tripartismo.

O projeto proporciona mudanças para modificar a perspectiva de atuação dos sindicatos ao qual poderão constituir a associação sem autorização prévia, cabendo ao Ministério do Trabalho e Emprego o reconhecimento de efetiva representatividade em cada âmbito de representação para aquisição da personalidade sindical. No tocante à fonte de custeio dos sindicatos, há análise de gradual extinção do Imposto Sindical e extinção desde logo da Contribuição Confederativa e Assistencial, para realização de custeio através de mensalidades facultativas e de contribuição negocial, compulsória e periodicidade anual.

A negociação coletiva e o contrato coletivo poderão ter cobertura nacional, interestadual, estadual, intermunicipal e municipal, com duração de até três anos (no caso dos contratos coletivos), salvo negociação em sentido contrário, podendo determinar diretrizes para que os efeitos de seu conteúdo perdurem até mesmo após o término de sua vigência.

Mostra-se também de relevância citação a consequência advinda da obtenção da personalidade sindical, a extinção dos sindicatos pouco representativos que se sustentavam apenas por contribuição compulsória, em grande parte das vezes, à custa das intenções pleiteadas pelos representados[8].

Conclusão

Diante do exposto e da estrutura de diferenciação entre o sistema sindical atual e o proposto na Reforma Sindical, se fez cristalino o quanto é necessário que o Estado busque a modernização dos conceitos previstos constitucionalmente para efetivamente assegurar os direitos que prevê, além da adoção de novos mecanismos para tal.

A principal finalidade da Reforma é novamente fortalecer os sindicatos como instituição de defesa e proteção à classe trabalhadora sem distinções quanto a categorias e nem como alimentante das contribuições sindicais, o que representará um grande movimento em busca da salvaguarda da liberdade sindical proposta pela OIT e, quem sabe, a ratificação de sua Convenção nº 87 pelo Brasil.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 9. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

FORUM NACIONAL DO TRABALHO. Espaço de diálogo e negociação. Disponível em: < http://www3.mte.gov.br/fnt/PRINCIPAIS_PONTOS_DO_ANTEPROJETO_DE_LEI_DE_RELACOES_SINDICAIS.pdf>. Acesso em 28 nov. 2015.

MONGE, Haline Ottoni Alcântara Costa. A Representatividade Dos Sindicatos E As Negociações Coletivas Frente À Reforma Sindical. In: Temas atuais de direito e processo do trabalho. Élisson Miessa e Henrique Correia (orgs). Bahia: JusPodivm, 2014.

ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Promovendo o trabalho decente – Escritório no Brasil. Disponível em: < http://www.oitbrasil.org.br/convention>. Acesso em 28 nov. 2015.

OSTROWSKI, Antonio; MENEGUIN, Fernando Boarato; ASSIS, Roberta Maria Corrêa de. Reforma Sindical – reflexões sobre o relatório final do Fórum Nacional do Trabalho. Consultoria Legislativa do Senado Federal. Brasília, 2004, p. 12. Disponível em: < http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-10-reforma-sindical-reflexoes-sobre-o-relatorio-final-do-forum-nacional-do-trabalho>. Acesso em 1 dez. 2015.

TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Especialistas afirmam que Brasil deve ratificar convenção da OIT sobre liberdade sindical. Disponível em: < http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/especialistas-afirmam-que-brasil-deve-ratificar-convencao-da-oit-sobre-liberdade-sindical?_101_INSTANCE_89Dk_redirect=%3Ca+href%3D>. Acesso em 1 dez. 2015.



[1] Artigo apresentado à disciplina de Direito do Trabalho II para obtenção da 3ª nota do semestre 2015.2.

[2] Acadêmica do curso de Direito Bacharelado pela Universidade Estadual do Maranhão – UEMA.

[3] CASSAR, Vólia Bonfim. Direito do trabalho. 9.ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2014.

[4] Segundo Publicado no site OIT – Organização Internacional do Trabalho – Escritório no Brasil Disponível em: http://www.oitbrasil.org.br/convention. Acesso em 28 nov. 2015.

[5] Tribunal Superior do Trabalho. Especialistas afirmam que Brasil deve ratificar convenção da OIT sobre liberdade sindical. Disponível em:  http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/especialistas-afirmam-que-brasil-deve-ratificar-convencao-da-oit-sobre-liberdade-sindical?_101_INSTANCE_89Dk_redirect=%3Ca+href%3D. Acesso em 1 dez. 2015.

[6] OSTROWSKI, Antonio; MENEGUIN, Fernando Boarato; ASSIS, Roberta Maria Corrêa de. Reforma Sindical – reflexões sobre o relatório final do Fórum Nacional do Trabalho. Consultoria Legislativa do Senado Federal. Brasília, 2004, p. 12. Disponível em: http://www12.senado.gov.br/publicacoes/estudos-legislativos/tipos-de-estudos/textos-para-discussao/td-10-reforma-sindical-reflexoes-sobre-o-relatorio-final-do-forum-nacional-do-trabalho. Acesso em 1 dez. 2015.

[7] Fórum Nacional do Trabalho: Espaço de diálogo e negociação. Disponível em:  http://www3.mte.gov.br/fnt/PRINCIPAIS_PONTOS_DO_ANTEPROJETO_DE_LEI_DE_RELACOES_SINDICAIS.pdf. Acesso em 28 nov. 2015.

[8] MONGE, Haline Ottoni Alcântara Costa. A Representatividade Dos Sindicatos E As Negociações Coletivas Frente À Reforma Sindical. In: Temas atuais de direito e processo do trabalho. Élisson Miessa e Henrique Correia (orgs). Bahia: JusPodivm, 2014.

Como citar e referenciar este artigo:
COSTA, Débora Amanda Moura de Miranda. Reforma Sindical como tentativa de fortalecimento do sindicalismo no Brasil. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2016. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/reforma-sindical-como-tentativa-de-fortalecimento-do-sindicalismo-no-brasil/ Acesso em: 22 nov. 2024