Em recente evento – IV Congresso Internacional de Direito e Processo do Trabalho, iniciativa conjunta de AASP, OAB e ABDT – tivemos a oportunidade de apresentar um conjunto de princípios que reputamos fundamentais para garantia de segurança jurídica e processual nas audiências trabalhistas. Desde as condições de prestação de serviços jurisdicionais à distância decorrentes da crise de saúde global imposta pela Covid-19, diversos setores profissionais, particularmente da Justiça, têm se deparado com pressões – até legítimas sob determinadas circunstâncias – para flexibilizar tanto quanto possível a realização de audiências se valendo dos recursos da rede mundial de computadores. A troca de experiências que pudemos constatar a partir dos relatos expostos em diversos encontros profissionais, primeiras análises acadêmicas sobre este fenômeno e dos levantamentos já apontados pelos órgãos de controle de judicial nos permitem colaborar para este debate.
De fato, o contexto social determinado pela pandemia do coronavírus testou de forma estressante os modelos de audiência, os quais são oriundos de opções legislativas que ora optam por uma celeridade processual, como é o caso do procedimento sumaríssimo em que a audiência é una; e ora como procedimento ordinário, onde há duas audiências, a inaugural para recebimento da defesa e a de instrução destinada à produção da prova.
A partir destes pontos, fizemos distinção entre a audiência presencial e telepresencial, mostrando as vantagens e desvantagens de cada uma delas. Ao buscar observar estas situações sob a ótica das boas práticas, concluímos que a melhor audiência trabalhista é aquela que respeita quatro princípios processuais.
Primeiro, o princípio da cooperação em que os advogados e o juiz trabalham de forma conjunta na delimitação da prova e dos pontos comprometidos do processo;
Segundo, a lealdade processual que deve permear a atuação das partes e seus advogados;
Terceiro, a igualdade processual que deve pontuar a atuação do juiz mesmo diante de um princípio de proteção hiper suficiente, tomando, portanto, o cuidado para não se tornar parcial, tratando as partes de forma igualitária.
Quarto, o princípio da conciliação, dos mais importantes do processo de trabalho, e que deve pautar a audiência, seja no aspecto do direito material na relação de acordo com o direito envolvido seja no aspecto processual no que tange a escolha do procedimento e situações jurídicas processuais.
Por Bruno Freire e Silva, Doutor em Direito Processual (PUC-SP), leciona Direito Processual do Trabalho na UERJ, sócio de Bruno Freire Advogados; autor do livro “A Admissibilidade e os Limites das Convenções Processuais Atípicas no Processo do Trabalho”, Editora Tirant, 2022