Direito do Trabalho

Os valores de uma empresa x comportamento dos funcionários

Como é de conhecimento, ultimamente as empresas têm investido – e muito – em sua imagem perante o público consumidor e para o mundo empresarial, utilizando-se, principalmente de ferramentas como as páginas de relacionamento, que levam um post a milhares de curtidas em um minuto, cuja relação custo-benefício é considerável diante do baixo investimento monetário quando comparado ao anúncio em grandes veículos de comunicação.

Mas, quanto vale uma marca e sua exposição positiva?

Anualmente, as marcas são avaliadas e listadas dentre as mais valiosas no mundo, com valores que podem chegar a US$ 206 bilhões, aproximadamente, como é o caso da “APPLE”, ou a US$ 9.4 bilhões, quanto avaliadas as nacionais, neste caso, o “BRADESCO”[1].

Além da questão financeira, a exposição de uma marca pode levar o consumidor a experiências positivas, como lembranças, memórias afetivas, opinião sobre o produto comercializado por aquele fabricante, se atendeu ou não às suas expectativas e, até, se vai ao encontro com os valores que carrega consigo.

É o caso, por exemplo, dos produtos veganos, daqueles não testados em animais, se a empresa que o fabrica possui postura flexível com a diversidade, empoderamento feminino, entre outras questões. Talvez, na correria do dia-a-dia, o consumidor não se dê conta de quantas análises são feitas no momento de escolher um ou outro produto. Mas, fato é que estas considerações vêm à tona quando se define comprar um automóvel ou um batom, e.g.

O impacto de uma mídia é imediato. Com a ajuda das redes sociais, a velocidade do recebimento de opiniões é praticamente incalculável e pode levar a empresa ao sucesso ou à falência em questão de segundos.

Um exemplo recente, apenas para ilustrar, foram as rescisões contratuais envolvendo diversas empresas como “DESINCHÁ”, “HOPE”, “RAPPI” com a influenciadora fitness Gabriela Pugliese, que publicou em suas redes sociais – com milhões de seguidores – uma festa em sua casa descumprindo as recomendações de isolamento social durante a Pandemia da COVID-19.

Estima-se que o prejuízo financeiro para a blogueira, além de perder cerca de 100 mil seguidores, seja de R$ 3 milhões[2]. Isto porque a atitude praticada vai, inclusive, de encontro aos valores declarados pelas empresas que a patrocinavam e que se sentiram prejudicadas – levando-as a se posicionarem e prestar informações ao público consumidor, com o fim de demonstrar que não coadunam com situações como a vivida pela influencer.

Mas, e quando a imagem de uma empresa é colocada em destaque diante de uma situação envolvendo um funcionário – fora do horário de expediente –, que confronta os princípios das empresas e, de repente, é exposta nos noticiários policiais ou repercute no horário nobre de um jornal televisivo? O quanto isto afeta a imagem de uma empresa e influência na relação empregado-empregador?

A demissão tem sido a resposta para estas perguntas.

É o caso, por exemplo, da ex-gerente da empresa “AVON” que foi demitida após denúncias por supostos crimes de maus tratos, violência física e psíquica à idosa que lhe prestava serviços.

A “AVON” que é empresa destinada à fabricação e comercialização de produtos de beleza, principalmente, e detém entre seus pilares a defesa e incentivo pelo empoderamento feminino, não concordou com os atos praticados pela, então, funcionária, e publicou uma nota diante do ocorrido a fim de se posicionar perante seu público consumidor e seus acionistas[3]:

Com grande pesar, a Avon tomou conhecimento de denúncias de violações dos direitos humanos por um de seus colaboradores. Diante dos fatos noticiados, reforçamos nosso compromisso irrestrito com a defesa dos direitos humanos, a transparência e a ética, valores que permeiam nossa história há mais de 130 anos. Informamos que a funcionária não integra mais o quadro de colaboradores da companhia. A Avon está se mobilizando para prestar o acolhimento à vítima.”

O mesmo ocorreu com a empresa “TAESA”, que se posicionou de forma rígida após uma de suas funcionárias ser flagrada ao desrespeitar o superintendente de Inovação, Pesquisa e Educação em Vigilância Sanitária, Fiscalização e Controle de Zoonoses da Prefeitura do Rio de Janeiro, durante fiscalização em bares em restaurantes que, igualmente, não obedeceram normas de isolamento social.

Aliás, a infeliz colocação da funcionária de “cidadão não, engenheiro civil, formado, melhor do que você” viralizou nas redes sociais pela falta de respeito, humildade e empatia para com o próximo, somado, evidentemente, à excepcionalidade da situação pela qual passamos decorrente do COVID-19.

Assim, bem se nota que as hipóteses de demissão por ou sem justa causa tem extravasado aquelas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho e se adequado com a postura que o público espera de uma empresa.

Nesse contexto, como já abordado, da mesma forma com que as pessoas observam e julgam os posicionamentos das empresas perante a sociedade e/ou em determinadas situações – podendo acabar com sua reputação em segundos -, as empresas, para evitar que sua imagem, princípios e valores não sejam impactados e/ou vinculados àqueles que não a respeitam fora do ambiente de trabalho, também vêm se mostrando cada vez mais atentas e rigorosas com seus funcionários na vida pessoal.

A título de esclarecimento, o “poder de direção” é encontrado no art. 2º da CLT[4] e concede ao empregador, quem dirige as atividades e assume seus riscos, os poderes diretivo, fiscalizatório e disciplinar perante seus empregados[5], para que estes cumpram seus contratos e as normas internas estabelecidas, conforme prevê o art. 444 da CLT[6].

Lastreadas nesses poderes que as empresas dispensaram suas colaboradoras – a primeira, por manter uma funcionaria em situação análoga à escravidão e, a segunda, por literalmente humilhar um fiscal que exercia seu trabalho numa blitz durante o período de isolamento social decorrente do COVID-19.

No entanto, a despeito desses casos terem tomado uma grande proporção – merecida, diga-se, diante de suas peculiaridades -, não são os únicos de dispensa por justa causa durante o período da pandemia.

Exatamente! Isso, porque inúmeras empresas estão adotando essa mesma postura quando constatam e comprovam que seus colaboradores estão descumprindo o isolamento social, especialmente decorrente de publicações em redes sociais.

O fundamento jurídico é de que ao descumprir a ordem de isolamento social, cuja finalidade é evitar a disseminação do COVID-19, o colaborador não está apenas afrontando um ato legal e colocando em risco sua saúde e de outras pessoas, mas também seu contrato de trabalho, as normas internas adotadas pelas empresas que fazem parte integrante dos contratos e, ainda, literalmente manchando sua imagem e reputação perante a sociedade.

Assim, nos termos do art. 482, b, da CLT[7], podem ser dispensados por justa causa – o que como dito, vem se tornando recorrente durante esse período de pandemia.

Por fim e, sob outra perspectiva, vale esclarecer que não são apenas os empregados que devem tomar cuidado com sua vida pessoal, mas também os próprios donos das empresas.

Isso, porque da mesma forma que podem dispensar os funcionários por justa causa, estes também podem rescindir seus contratos de forma indireta, de acordo com o art. 483, d, da CLT[8], caso constatem que os sócios/donos das empresas não estão cumprindo o isolamento social e/ou estão adotando posturas que eventualmente sejam contrárias aos valores e princípios que regem a relação .[9]

 

 

Luis Henrique Borrozzino, sócio do escritório Miglioli e Bianchi Advogados e membro efetivo da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/SP.

 

Tereza Raquel Thomazini, Coordenadora da área Contenciosa de Propriedade Intelectual do escritório Remer Villaça e Nogueira Assessoria e Consultoria de Propriedade Intelectual.

 

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[1] https://forbes.com.br/listas/2020/07/as-marcas-mais-valiosas-do-mundo-em-2020/.

 https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2020/02/28/bradesco-e-itau-lideram-ranking-de-marcas-mais-valiosas-da-america-latina.htm?. Acessos em 04.08.2020.

 2 https://revistaquem.globo.com/QUEM-News/noticia/2020/04/gabriela-pugliesi-perde-oito-contratos-apos-festa-na-quarentena.html https://istoe.com.br/festa-na-quarenta-pode-gerar-prejuizo-de-r-3-milhoes-para-gabriela-pugliesi/ Acesso em 04.08.2020.

 3 https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/06/26/idosa-em-situacao-analoga-a-escravidao-e-resgatada-na-zona-oeste-de-sp.ghtml. Acesso em 04.08.2020.

 4 “art. 2º – Considera-se empregadorempresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.”

 5 MARTINS, SérgioManual de Direito do Trabalho, São Paulo: Saraiva, 13ª ed., 2020. p. 109 a 112.

 6 “art. 444 – As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

§ único.  A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

 7 “art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:(…)

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;”

 8 “art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:(…)

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

 9 Coronavírusos Impactos Trabalhistas (p. 670). Editora JH Mizuno. 2020. Edição do Kindle.

Como citar e referenciar este artigo:
BORROZZINO, Luis Henrique; THOMAZINI, Tereza Raquel. Os valores de uma empresa x comportamento dos funcionários. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2020. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/os-valores-de-uma-empresa-x-comportamento-dos-funcionarios/ Acesso em: 21 nov. 2024