Direito do Trabalho

Os Temporários da AGU

Os Temporários da AGU

 

 

Fernando Machado da Silva Lima*

 

 

18.07.2003

 

Há duas semanas, o DIÁRIO DO PARÁ publicou o meu artigo “Os Temporários da Defensoria”, no qual critiquei o Governo do Estado pela nomeação de Defensores Públicos sem concurso, e de um advogado não integrante da carreira para o cargo de Defensor Público-Geral do Estado, que a Lei Complementar estadual nº 13/93 denomina Procurador-Geral da Defensoria Pública do Estado. Dizia eu, então, que “no Estado do Pará, até mesmo a Defensoria Pública se contaminou com a síndrome dos temporários, e o Governador continua nomeando Defensores Públicos sem concurso. O absurdo é ainda maior, neste caso, porque se trata de um Órgão que desempenha funções típicas de Estado.”

 

As Defensorias Públicas, a da União, a do Distrito Federal e as dos Estados-membros, são consideradas instituições essenciais à função jurisdicional do Estado. Seus membros, juntamente com os magistrados e com os membros do Ministério Público, pertencem às denominadas “Carreiras Típicas de Estado”. O mesmo ocorre com a Advocacia-Geral da União, instituição incumbida da representação judicial e extrajudicial da União e das atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal.

 

A Constituição Federal trata dessas instituições no Capítulo IV do Título IV. O Título IV reúne as normas referentes à Organização dos Poderes. O Capítulo IV (arts. 127 a 135) trata das “Funções Essenciais à Justiça”, a saber, o Ministério Público, a Advocacia Pública (Advocacia-Geral da União) e a Defensoria Pública.

 

No entanto, o Chefe da Defensoria Pública do Estado do Pará, que a Lei Complementar Federal nº 73/93 determina que deverá ser um integrante da carreira, é um temporário, ou seja, um servidor não concursado, investido naquele cargo através de uma simples nomeação, pelo Chefe do Executivo.

 

Mas o mesmo ocorre, pasmem, na Advocacia-Geral da União. Diversos cargos de Procuradores Regionais, Procuradores-Chefes, Procuradores Seccionais e Corregedores Auxiliares são exercidos por servidores não concursados. São pelo menos 38, em todo o Brasil, os não integrantes da carreira de Advogado da União que exercem cargos de chefia em diversas unidades regionais, estaduais e seccionais da AGU.

 

Em dezembro de 2002, o Ministério Público Federal ajuizou uma Ação Civil Pública para exigir o respeito às normas constitucionais referentes a prévia aprovação em concurso de provas, ou de provas e títulos, para a investidura em cargo ou emprego público. Em sua petição, o Ministério Público cita o art. 131 e seus parágrafos, da Constituição Federal, e diversas normas constantes da referida Lei Complementar Federal nº 73/93, para demonstrar que os cargos de chefia regionais, estaduais e seccionais da AGU somente poderiam ser exercidos por advogados concursados, integrantes da carreira. A única exceção a esse princípio, meramente transitória, estava prevista no art. 66 dessa Lei Complementar: “Nos primeiros dezoito meses de vigência desta lei complementar, os cargos de confiança referidos no § 1º do art. 49 podem ser exercidos por Bacharel em Direito não integrante das carreiras de Advogado da União e de Procurador da Fazenda Nacional, observados os requisitos impostos pelos arts. 55 e 58, bem como o disposto no Capítulo IV do Título III desta lei complementar.”

 

Portanto, pela relevância das atribuições exercidas pelos titulares dos cargos de chefia da Advocacia-Geral da União, em nenhuma hipótese poderia ser admitido o seu exercício por pessoas estranhas à carreira. As atividades de defesa da União não poderiam ser exercidas por advogados privados, em franca subversão aos princípios que justificaram a própria criação da Advocacia-Geral da União, destinada a defender os interesses da administração pública.

 

 Arrematando a sua argumentação, diz o Ministério Público que: “Definitivamente, a vingar o provimento desses cargos por pessoas estranhas à carreira, a regra constitucional do concurso público estará irremediavelmente sepultada e a defesa do patrimônio público refém do interesse particular dos ocupantes temporários desses cargos, o que seria um absurdo intolerável do ponto de vista moral, legal e constitucional!”

 

         O prezado leitor pode tirar as suas conclusões. As minhas, com a sua licença, são as seguintes: 1) se a própria Advocacia-Geral da União pode ter os seus temporários, desempenhando funções de tamanha relevância, é melhor que esqueçamos os temporários da nossa Defensoria e os temporários do Bararu; 2) a nossa Constituição vale menos do que certos papéis de fino trato, que são às vezes descartados, em recipientes menos contaminados do que muitas de nossas repartições públicas, a não ser quando ela é zelosamente utilizada para a defesa de certos interesses dos próprios membros dos Poderes Constituídos.

                                                                                        

 

* Professor de Direito Constitucional

 

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Como citar e referenciar este artigo:
LIMA, Fernando Machado da Silva. Os Temporários da AGU. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2009. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/os-temporarios-da-agu/ Acesso em: 07 jul. 2025