Direito do Trabalho

Os sindicatos no Brasil e o ordenamento social e jurídico

Jorge De Jesus Ferreira De Souza Filho[1]

RESUMO

Orlando Gomes e Elson Gottschalk afirmam que os sindicatos podem ser conceituados de forma sintética ou analítica. O conceito sintético teria a função de apresentar ao leigo a figura do sindicato, sem detalhar suas características. Sinteticamente, o sindicato “é uma associação livre de empregados ou de empregadores ou de trabalhadores autônomos para a defesa dos interesses profissionais respectivos”.[2]

Amauri Mascaro Nascimento coloca a ideia do sindicato, a partir de concepções privatistas, como sujeito coletivo. Trata-se de entidades que são “entes de direito privado, representam particulares, são criados exclusivamente por iniciativa destes, para a representação e defesa dos seus interesses”[3]. Ainda, “é sujeito coletivo porque é uma organização destinada a representar interesses de um grupo , na esfera das relações trabalhistas; tem direitos, deveres, responsabilidades, patrimônio, filiados, estatutos, tudo como uma pessoa jurídica”[4].

Maurício Godinho Delgado entende que “o sindicato consiste um associação coletiva, de natureza privada, voltada à defesa e incremento de interesses coletivos profissionais e materiais de trabalhadores, sejam subordinados ou autônomos, e de empregadores”[5].

Palavras-chave: Sindicato. Legislação. Direitos.

INTRODUÇÃO

O direito de associação está na maior Lei brasileira, a Carta Magna promulgada em 1988 que, em seu Artigo 8º, expressa que é livre a associação profissional ou sindical, observados alguns preceitos, como o do inciso V, o qual também alerta quanto ao fato de ninguém ser obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato.

Mas, Cunha Lima[6] em A Evolução E Os Desafios Do Sindicalismo Contemporâneo, esclarece que o movimento sindical brasileiro passou a tomar forma em meados de 1930, período considerado como de crise da ordem liberal, de disputas políticas e reencaminhamento da sociedade brasileira.

Nas considerações de Costa Monge[7], sobre A Representatividade Dos Sindicatos E As Negociações Coletivas Frente À Reforma Sindical, “O sindicalismo nasceu em um momento de crise como forma de reação dos trabalhadores na luta entre capital e trabalho”. Ainda nas considerações dessa autora, o movimento sindical brasileiro nasce atrelado ao Estado, que só vai conquistar ares de liberdade com o advento da Constituição Federal de 1988. Porém, ressalta que tal liberdade não se deu de forma ampla e irrestrita, conforme estabelecido pela diretriz internacional da Convenção nº 87 da OIT, e sim concedida juntamente com a manutenção de formas corporativas como a unicidade sindical e o enquadramento obrigatório por categoria. Em suma, a autora questiona a tal liberdade e autonomia sindical.

Num exame de um contexto mais radical ou revolucionário na luta de classes dos trabalhadores contra o capital, Losovsky (1989) mostra a concepção dos sindicatos para Karl Marx, onde o pensador alemão via nessas instituições da sociedade burguesa centros organizadores, focos de agrupamento das forças proletárias, organizações destinadas a dar-lhes sua primeira educação de classe. Ou seja, para Marx, a luta sindical deveria ir para além das conquistas econômicas. Deveria passar por conquistas políticas até a emancipação dos trabalhadores. Mas, já na teoria clássica sobre o sindicalismo e o seu papel, existia posições que defendiam formas mais moderadas dos trabalhadores nas suas reivindicações trabalhistas diante dos seus patrões, ou seja, diante dos representantes do capital.

Por fim, Lobos (1988) trata as instituições sindicais consagradas por lei em quase todos os países ocidentais, considerando-as como um produto natural do próprio sistema capitalista que, ao diferenciar o trabalho do capital, torna necessária a existência de órgãos que representem os interesse de cada um.

Com relação às Centrais Sindicais, o Art. 1º da Lei 11.648/08 estabelece que a Central Sindical consiste em entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional. Contudo, Souza Duarte[8], em As Centrais Sindicais E Sua Anacrônica Existência, alerta para a exclusividade de uma classe, no caso a dos representantes do Trabalho, em detrimento à dos representantes do Capital, no que diz respeito à legitimidade deferida para instituir uma Central Sindical, na forma da Lei.

As considerações acima referenciadas servirão de base para fazermos uma breve exposição sobre o papel dos sindicatos no Brasil, no contexto dos movimentos sociais relativos à luta por melhores condições de trabalho e salários e numa ordem social onde impera a supremacia do capital sobre o trabalho.

PARA QUE EXISTE SINDICATO?

Há quem considere que o sindicalismo nasceu como uma forma de reação à exploração dos trabalhadores pelos detentores de poder e capital, no cenário da industrialização trazido pela Revolução Industrial.

Lobos (1988) esclarece que a instituição sindical é antiquíssima. Ela data do século XVI na Europa, com as Guildas e desde princípios do século XX, no Brasil. Para esse autor, tal instituição foi consagra por lei em quase todos os países ocidentais e é um produto natural do próprio sistema capitalista que, ao diferenciar o trabalho do capital, torna necessária a existência de órgãos que representem os interesses de cada um.

Do ponto de vista das funções de um sindicato, o referido autor assim se pronuncia: “Sucintamente, a única função do sindicato é a de representar os interesses dos trabalhadores sob determinada jurisdição, visando seu bem estar”. (LOBOS, 1988, p.9). A necessidade de tal representação é supostamente por conta de que, caso os trabalhadores enfrentassem individualmente o empregador, o governo, os patrões, etc., apenas alcançariam, no mínimo, resultados insatisfatórios.

Também se destaca, em Lobos (1988), que no Brasil, a partir da Constituição do Estado Novo em 1938, o sindicato foi “condenado” a exercer atividades essenciais, o que, diga-se de passagem, era perfeitamente coerente com o estado totalitário e paternalista estabelecido nessa época. Para esse Professor, Negociador e Consultor em Relações Trabalhistas, um sintoma de imaturidade sindical, característico no Brasil, é a grande preocupação com um “bom” acordo nas negociações trabalhistas, unida à indiferença com relação ao cumprimento dos termos do Contrato Coletivo decorrente desse acordo.

Losovsky (1989) retrata em seu livro Marx e os Sindicatos – O Marxismo Revolucionário e o Movimento Sindical, que os sindicatos surgiram na França no seio de diversas formas de mutualidades, enquanto na Inglaterra existiam greves econômicas e se incitava à luta pelo direito de sufrágio.

Segundo esse autor, para Marx e Engels os sindicatos eram verdadeiras escolas de solidariedade, escolas de socialismo. E o fim imediato dos sindicatos concentrava-se nas exigências diárias, nos meios de resistência às incessantes investidas do capital, ou seja, na questão do salário e da jornada de trabalho. Mas os sindicatos também teriam que ter a sua finalidade maior, finalidade política, que era a luta incessante contra os ditames do capital, a luta pela emancipação dos trabalhadores.

SINDICATOS: LUTA, RESULTADO E CRISE

Como vimos em uma das referências acima, já na teoria clássica existiam posições bastantes antagônicas referentes ao papel dos sindicatos. Losovsky (1989) escreve em seu livro Marx e os sindicatos que enquanto Marx defendia um movimento sindical não somente voltado para a luta por conquistas econômicas, mas também como uma base sólida com vistas à emancipação da classe trabalhadora, pensadores como Proudhon colocavam restrições quanto à prática do movimento sindical, inclusive sobre suas greves.

Uma das teses de Proudhon sustentava que qualquer movimento para o aumento de salários provocava um aumento idêntico nos preços de certos produtos, provocava o efeito de uma carestia. Afirmava ainda: “A greve dos trabalhadores é ilegal. Afirmaram-no não só o Código Penal, como também o sistema econômico e a necessidade da ordem estabelecida”. (PROUDHON, 1846, apud LOSOVSKY, 1989).

Trazendo nosso estudo sobre as concepções e papel dos sindicatos do âmbito internacional para o Brasil, do período da ditadura de Getúlio Vargas e levando em conta as considerações de Marcela Barros Cunha Lima, encontramos movimentos sociais como o dos sindicatos atrelados às concepções positivistas, cujo mandamento maior era a preservação da ordem. Para essa Analista Judiciária do TRT da 8ª Região, Getúlio Vargas, como positivista e mantenedor da ordem, tinha verdadeira aversão aos movimentos sociais organizados, motivo que o levou a iniciar um processo de valorização do trabalho, reconhecendo que os sujeitos eram possuidores de direitos, através de fomento de leis e instituições e que deveria haver uma harmonia social, com fins de evitar conflitos de classes, o que deveria se dar por meio de uma estrutura sindical hierarquizada.

Haline Ottoni, advogada pós-graduada em Direito do Trabalho, ressalta a importância da negociação coletiva como forma de resolução de conflitos entre trabalhadores e empregadores. Mas alerta que o movimento sindical deve sempre buscar seu fortalecimento, por conta de que as modificações sociais e econômicas podem fazer com que a organização sindical assuma uma posição mais defensiva no avanço das conquistas sociais e econômicas das categorias trabalhadoras.

Rodrigues (1990) também desta alguns fatores que contribuíram de forma positiva, dentro do ordenamento social e jurídico, para a organização e conquistas dos sindicatos. Mesmo numa sociedade onde as características da mão-de-obra, do mercado da força de trabalho e, consequentemente, da correlação de forças entre trabalhadores e empregadores não contribuam para a existência de um sindicalismo autônomo, livre, fundado exclusivamente ou basicamente na capacidade de organização dos próprios trabalhadores, ele observa que:

Consequentemente, o monopólio da representação, a garantia do recebimento dos recursos compulsoriamente arrecadados da massa de assalariados que integram o mercado formal de trabalho (contribuição sindical), além desse verdadeiro direito de tributação outorgado aos sindicatos oficiais que é a contribuição assistencial, constituem fatores vantajosos para a atuação sindical. (RODRIGUES, 1990, p. 93).

Dentre os aspectos analisados por Haline Ottoni, o aumento do desemprego, da precarização do trabalho e do trabalho informal, foram fatores que levaram ao declínio da taxa de sindicalização ao longo da década de 1990. Alude ainda a advogada pós-graduada em Direito do Trabalho que esse declínio da taxa de sindicalização, entre outros fatores, indica uma crise nas relações laborais, na representatividade e na influência dos sindicatos na sociedade. Deixa como alerta, no seu estudo sobre A Representatividade dos Sindicatos e as Negociações Coletivas Frente à Reforma Sindical, que o movimento sindical, no bojo das suas reivindicações, não teve o costume de discutir o processo de trabalho, colocando na sua agenda questões relacionadas, sobretudo, ao emprego e ao salário.

SOLUÇÃO DE CONFLITOS E REFORMA

Na relação entre capital e trabalho no Brasil, mormente no tocante à resolução de conflitos, há setores que consideram uma boa negociação como instrumento democrático e satisfatório entre as partes (trabalhadores e patrões). No entanto, um dos maiores instrumentos utilizado na luta sindical é a greve.

A Constituição Federal, em seu artigo 9º e a Lei nº 7.783/89 asseguram o direito de greve a todo trabalhador, competindo-lhe a oportunidade de exercê-lo sobre os interesses que devam por meio dele defender. A Lei de greve também assegura aos trabalhadores o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os empregados a aderirem a greve, bem como a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento. Entretanto, tal Lei também dispõe sobre as proibições durante o exercício da greve: os meios adotados por empregados e empregadores em nenhuma hipótese poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem; A empresa não poderá adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento e; a manifestação e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

Ainda de acordo com Haline Ottoni, uma proposta de reforma sindical tramita no Congresso Nacional, como resposta à crise de representatividade experimentada pelos sindicatos, e que tem por fim valorizar a cultura sindical, a dinâmica real das relações de trabalho, o interesse dos próprios atores sociais e estimular a solução voluntária de conflitos do trabalho.

Trata-se de uma Proposta de Emenda à Constituição, PEC 369/05, acompanhada de um anteprojeto de lei que propõe alterações concernentes à organização sindical, à negociação coletiva, às fontes de custeio, ao direito de greve, à representação dos trabalhadores na empresa, entre outras.

Quanto às Centrais Sindicais, estas também contribuem sobremaneira para a as conquistas dos trabalhadores e solução de conflitos do movimento sindical. Porém, de acordo com Ícaro de Souza Duarte, apesar de o objetivo principal de uma Central Sindical ser a defesa da classe trabalhadora, enquanto pessoa jurídica de direito privado, ela não é formada pelos próprios trabalhadores, mas sim pelas organizações sindicais profissionais. Ou seja, a Central Sindical não se forma pela união apenas de sindicatos, mas também participam de seu contexto as Federações e Confederações de trabalhadores.

As Centrais Sindicais concentram imenso poder de barganha perante os entes econômicos e o próprio Governo. Com elas é possível organizar greves gerais, modificar projetos e influenciar grandes decisões eleitorais. Ressalta-se que tanto as entidades sindicais quanto as Centrais Sindicais estão obrigadas a prestar contas ao TCU sobre as parcelas recebidas a título de contribuição sindical, sem que com isso haja violação à autonomia sindical. Assim como o dirigente sindical, o dirigente e de uma Central Sindical está protegido pelo instituto da estabilidade sindical prevista no art. 543, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

CONCLUSÃO

Vimos que os sindicatos nascem como organizações de luta e resistência contra os detentores do poder e do capital, durante a Revolução Industrial. E que já nos primórdios do século XVI, na Europa, essas instituições tiveram sua formação através das Guildas, que não eram necessariamente organizações sindicais, mais associação de trabalhadores com fins de se organizarem e defenderem seus interesses mercantis.

O presente estudo também examinou as diferentes concepções de renomados intelectuais, pesquisadores, consultores trabalhistas, graduados e pós-graduados em direito coletivo e direito do trabalho sobre o papel dos sindicatos, sua forma de organização e luta e o aparato de leis que regem essa forma de organização social.

Mostramos também, do ponto de vista das considerações mais radicais e revolucionárias, a opinião de escritores sobre o que pensavam os clássicos da teoria do movimento sindical, como Marx e Engels, e o contraponto a essas teorias, apresentado por Proudhon e teórico brasileiro, ou radicado no Brasil, como no caso de Júlio Lobos.

No tocante ao ordenamento jurídico-legal apresentamos um elenco de opiniões sobre a necessidade da organização sindical, suas formas de luta como as greves, os aspectos das negociações coletivas, o direito de greve, as limitações dos sindicatos diante da ordem instituída e o significado das reformas na representatividade sindical e nas soluções de conflitos de classe.

No que diz respeito às Centrais Sindicais, observa-se que elas possuem um papel de aglutinadora dos interesses mais gerais da classe trabalhadora, possuindo poderes mais abrangentes nas esferas da economia e da política, e que gozam do privilégio da legitimidade da representação dessa classe, em detrimento dos representantes do empregador e do Capital. Observa-se, porém, que a essas Centrais Sindicais recaem os ditames da legislação brasileira como, por exemplo, a prestação de contas diante do TCU quanto às parcelas recebidas a título de contribuição sindical.

Acredita-se que o movimento sindical espere algo de mais positivo quanto às reformas que estão em tramitação no Congresso Nacional, no sentido de não limitarem ou restringirem suas ações e conquistas, haja vista que a conjuntura econômica como as crises na economia, o aumento do mercado formal de trabalho, a reestruturação produtiva, o avanço tecnológico e alta taxação de impostos têm provocado reduções nas conquistas sociais e econômicas da classe trabalhadora, além da diminuição da taxa de sindicalização.

REFERÊNCIAS 

GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson.  Curso de direito do trabalho. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994.

NASCIMENTO, Amauri Mascaro.  Compêndio de direito sindical. 6. ed. LTr: São Paulo, 2008.

DELGADO, Maurício Godinho.  Curso de direito do trabalho. 7. ed. LTr: São Paulo, 2008.

LOBOS, Júlio A. Sindicalismo e negociação. 3ª ed. Rio de Janeiro: José Olympio Editora, 1988. 

LOSOVSKY, D. Marx e os sindicatos: o marxismo revolucionário e o movimento sindical. São Paulo: Editora Anita Garibaldi, 1989. 

RODRIGUES, Leôncio Martins. CUT: os militantes e a ideologia. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1990. 

DELGADO,Maurício Godinho. Direito Coletivo do Trabalho. 3ª edição. São Paulo, LTr: 2008. 

MORALES, Claudio Rodrigues, Manual Prático do Sindicalismo, LT, São Paulo – SP, 1999. 

SAAD, Eduardo Gabriel; SAAD, José Eduardo; BRANCO, Ana Maria Saad C..  CLT comentada. 41. ed. atual., rev. e amp.  São Paulo: LTr, 2008. 

TRABALHO. Consolidações das Leis do, Vade Mecum Rideel, 4ª Ed., RIDEEL, São Paulo – SP 2012.

MARTINEZ, Luciano, Curso de Direito do Trabalho, São Paulo-SP, SARAIVA,  4ªEd., 2013. 



[1] Aluno do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão – UEMA

[2] GOMES, Orlando; GOTTSCHALK, Elson.  Curso de direito do trabalho. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 547

[3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro.  Compêndio de direito sindical. 6. ed. LTr: São Paulo, 2008, p. 283.

[4] Idem, p. 282

[5] DELGADO, Maurício Godinho.  Curso de direito do trabalho. 7. ed. LTr: São Paulo, 2008, p. 1350.

[6] Marcela Barros Cunha Lima. Analista Judiciário e Assistente do Desembargador Sérgio Rocha; TRT – 8ª Região.

[7] Haline Ottoni Alcântara Costa Monge. Advogada, graduada pela Universidade Estadual de Londrina; Pós-graduada em Direito do Trabalho, pela Associação dos Magistrados do Trabalho do Paraná e pela Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal.

[8] Ícaro de Souza Duarte. Bacharel em Direito Pela Universidade Estadual de Santa Cruz – UESC. Mestre em Direito Privado pela Universidade Federal da Bahia (UFBA).

Como citar e referenciar este artigo:
FILHO, Jorge de Jesus Ferreira de Souza. Os sindicatos no Brasil e o ordenamento social e jurídico. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2018. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/os-sindicatos-no-brasil-e-o-ordenamento-social-e-juridico/ Acesso em: 07 jul. 2025