Karla Gabrielle Miranda Barros[1]
Rayana Gabrielle Luciano de Araújo[2]
1. RESUMO
No ano de 2020 o mundo inteiro vivenciou impactos advindos da pandemia decorrente da COVID-19, ocasionando os mais diversos impactos na vida humana. Diante desse contexto, as relações sociais foram fortemente afetadas, tendo em vista a necessidade de isolamento e distanciamento social para evitar a propagação do novo coronavírus.
Observando tais fatos por um viés jurídico, diversas foram as necessidades de adequação à realidade social vivida pela humanidade durante o período da pandemia, a qual segue em curso e, de mesmo modo, gerando efeitos na esfera do direito. Nesse sentido, os impactos causados no âmbito do direito trabalhista são pauta neste trabalho, estudando especificamente a situação do trabalhador doméstico durante o período em tese. Por conseguinte, serão estudadas também as medidas provisórias positivadas ao decorrer da pandemia, as quais afetam essa atividade laboral.
Sendo assim, o presente artigo tem por finalidade descrever a realidade do trabalhador doméstico em face da COVID-19, desenvolvendo uma pesquisa de cunho analítico e dogmático, para lograr êxito em melhor compreender as consequências do novo coronavírus na relação entre empregadores e empregados domésticos.
Palavras-chave: Direito do trabalho; COVID-19; Medidas provisórias; Trabalhador doméstico.
2. INTRODUÇÃO
A pandemia gerada em decorrência da expansão e dimensão da COVID-19, em escalas mundiais, repercutiu em diversas esferas da vida humana. Assim, em consonância às recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e com a finalidade de proteger a saúde e a vida, o isolamento social se fez necessário. Diante disso, as relações de emprego, regidas pelo Direito do Trabalho, sofreram forte impacto, visto que a possibilidade de rompimento do vínculo empregatício se tornou um risco cada vez mais iminente.
Dessa forma, o presente trabalho se propõe a analisar as repercussões e desdobramentos decorrentes do impacto da pandemia sobre os contratos de trabalho, para isso, concentrando-se no contrato de trabalho de empregado doméstico. Sendo assim, a análise do tema centra-se nas mudanças e nas flexibilizações criadas no Brasil, através de medidas provisórias, com o intuito de evitar o rompimento do vínculo empregatício e resguardar os direitos e deveres positivados na Consolidação das Leis do Trabalho, para que não haja o desamparo do figurado trabalhador doméstico durante esse momento de crise vivenciado.
Diante do estado de calamidade pública, medidas provisórias como as de nº 927, 928, 936, 944 e 945/2020 foram editadas com o intuito de diminuir os impactos trabalhistas que inegavelmente a pandemia gerou. O presente artigo científico, portanto, visa compreender como a realidade atípica, instaurada pelo novo coronavírus, afetou a relação entre empregador e empregado doméstico, além dos meios utilizados para tentar diminuir as consequências negativas em face da necessidade do isolamento social.
Por conseguinte, este trabalho leva em consideração a realidade da grande maioria dos empregados domésticos, a qual inclui o uso de transportes públicos, ambiente de trabalho domiciliar e rendas, normalmente, próximas a um salário mínimo, com a finalidade de entender os efeitos da pandemia sobre esse grupo de trabalhadores. Assim, não só as previsões contidas nas medidas provisórias, como também outras disposições foram analisadas para melhor compreender e elucidar a forma que o governo nacional buscou conter e impedir a desconstrução dessas relações de emprego em decorrência da situação incomum e insólita instaurada com o início da pandemia.
3. OS DIREITOS DOS TRABALHADORES DOMÉSTICOS: EFEITOS NOS CONTRATOS DE TRABAHO SOB AS NORMAS NO CURSO DA PANDEMIA
A expansão da COVID-19, a níveis mundiais, gerou diversas incertezas e preocupações nos mais diversos campos da vida humana. Desse modo, desde o início de 2020 a Organização Mundial da Saúde (OMS) e as autoridades de cada país vêm enfrentando vários impasses para conter a disseminação da doença e as repercussões econômicas, sociais, jurídicas, etc. decorrentes da mesma. Visando tal contenção, o isolamento social e domiciliar fez-se necessário, sendo, portanto, recomendado e, em casos extremos, até mesmo imposto.
Diante da complexibilidade do cenário, então, instaurou-se uma realidade atípica, exigindo adaptações e mudanças, ainda que temporárias, para enfrentar os impactos sofridos. A nova rotina instaurada gerou, dentre outras preocupações, questionamentos acerca do exercício e manutenção das relações de emprego, visto que a necessidade do afastamento social implicaria em um empecilho ao exercício de diversas das atividades laborais.
Os empregados domésticos, por exemplo, desempenham e prestam seus serviços diretamente ao empregador, muitas vezes tendo como local de trabalho a residência do mesmo. Isso porque prestam serviços de “forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa”. Tal conceito, por sua vez, encontra-se na Lei Complementar 150 de 01 de junho de 2015, que dispõe acercado emprego doméstico.
Dessa maneira, o simples exercício do seu trabalho já estaria pondo em risco não só a sua saúde, mas também a de terceiros. Por esse motivo, ter que escolher entre cumprir o isolamento social, ficando em casa, e continuar a trabalhar para suprir suas necessidades básicas não seria correto. Ademais, apesar de contar com uma lei específica e considerar ainda, subsidiariamente, a Constituição Federal e a Consolidação das leis de trabalho, a situação gerada pela pandemia foi tão imprevisível que as disposições preexistentes não se mostraram suficientes para abarcar toda a extensão da problemática. Tal fato encontra fundamento nas afirmações de Carla Teresa:
“[…] as relações jurídicas reguladas pelo Direito do Trabalho são dinâmicas e estão continuamente em mudança, sofrendo influência direta dos fatos econômicos, sociais e políticos. O Direito do Trabalho evolui e se modifica a partir das transformações ocorridas na sociedade, caracterizando-se por esta razão como um dos ramos mais dinâmicos da Ciência do Direito” (ROMAR, 2018, p. 49).
O grande desafio enfrentado, portanto, foi a busca por soluções viáveis aos empregadores, que sofreriam os impactos econômicos com a chegada da pandemia, mas que também permitissem a manutenção dos empregos, resguardando, então, a renda para subsistência do empregado e sua família. Havia necessidade, dessa forma, de se assegurar o caráter integrador do Direito do Trabalho:
“[…] por essa função, o Direito do Trabalho deve integrar e coordenar os interesses sociais com os interesses econômicos, ou seja, sua finalidade protetora deve combinar com a coordenação dos interesses do capital e do trabalho” (ROMAR, 2018, p. 50).
Em virtude disso, medidas provisórias como as de nº 927, 928, 936, 944 e 945/2020, foram sendo editadas para flexibilizar e apontar hipóteses para garantir não só a conservação das relações de emprego, mas também protegendo o empregador diante da crise econômica instaurada.
Ressalta-se, contudo, que tais medidas provisórias elencam disposições gerais, não tratando especificadamente dos empregados domésticos. Isso porque a crise instaurada afetou as relações de emprego como um todo, havendo, então, necessidade de evitar que o colaborador ficasse desamparado diante do estado de calamidade pública. Sendo assim, apesar de não tratar diretamente dos trabalhadores domésticos as hipóteses se aplicaram a esses, servindo de meio para preservação dos respectivos empregos.
Nesse sentido, preconiza o art. 32, inciso II da medida provisória nº 927/2020 ao pontuar que “o disposto nesta Medida Provisória aplica-se: no que couber, às relações regidas pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, tais como jornada, banco de horas e férias”. A referida lei, como já mencionado anteriormente, regula o trabalho doméstico, logo, a aplicação por analogia é autorizada, estando expressamente prevista.
Diante de tantos impasses decorrentes da pandemia uma das alternativas utilizadas, inicialmente, para mediar a situação dos empregados domésticos foi a concessão de férias. Tal instituto, por sua vez, já era previsto na Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) antes mesmo do início do Estado de calamidade pública (instaurado em decorrência do perigo eminente diante do novo coronavírus). Contudo, a Medida Provisória 927/2020 promoveu algumas alterações para aplicação das férias individuais e coletivas frente a atipicidade do evento vivido.
Assim, segundo o art. 6º da referida medida “o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas”. Percebe-se, portanto, que diferentemente do que ocorre normalmente, onde as férias são planejadas através de um acordo entre as partes, a MP concedeu ao empregador o poder de conceder, de forma unilateral, as férias. Para tal, aquele deveria comunicar, por escrito ou eletronicamente, o período a ser gozado, não podendo esse ser inferior que cinco dias, conforme determina a MP 927/2020.
Outra disposição trazida na medida provisória em questão e que caracterizou uma alternativa para que as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) fossem devidamente seguidas, consistiu na possibilidade de antecipação das férias, mesmo que o tempo de aquisição, previsto em lei, não tivesse sido atingido ainda. Permitiu, além disso, o acordo para antecipar férias futuras, evitando, assim, o contágio sem, contudo, haver prejuízo dos empregos.
Seguindo o mesmo raciocínio, ainda, a MP em tese previu a possibilidade do empregador conceder férias coletivas. Contudo, como já conceituado anteriormente, o emprego doméstico não se enquadraria sem embargos nessa hipótese, utilizando-se, portanto, da concessão e/ou antecipação das férias -e feriados-, como dispõe o art. 13 da referida MP, para continuação dos empregos.
Dessa forma, o instituto das férias além de já constituir direito taxativamente previsto permitiu que o empregado doméstico se ausentasse, por tempo determinado, de suas funções, podendo cumprir, assim, todas as recomendações sanitárias da OMS. É importante pontuar, ademais, que em virtude dos estudos mostrarem existirem grupos de risco, aqueles empregados domésticos que estivessem inseridos em tal grupo deveriam ter prioridade em gozar das férias.
Outra alternativa apresentada para a manutenção das relações de emprego durante o curso da pandemia foi a realização de um banco de horas. Sendo assim, conforme entendimento extraído das disposições presentes no art. 14 da medida provisória 927/2020, o empregador poderia interromper a execução das atividades do empregado doméstico. Posteriormente, entretanto, deveria haver a compensação desse período, devendo essa ocorrer em até 18 meses.
Segundo o §1º do art. 14 da MP 927/20, pode-se confirmar que “A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias”. Assim sendo, a utilização do banco de horas permitiu não só a estabilidade empregatícia como também protegeu a saúde e a vida, dos empregados e empregadores. Como exemplo, nesse sentido, a empregadora poderia optar por interromper temporariamente a prestação de serviços de uma babá. A atividade, entretanto, não seria um ônus a ser suportado por ela, devendo haver compensação em data futura, após o fim do estado de calamidade pública.
Outra hipótese para impedir a quebra do vínculo empregatício prevista na MP 927/2020 referiu-se ao FGTS. Como é de conhecimento geral, o estabelecimento de uma relação de emprego cria direitos e deveres para ambas as partes da relação. Assim, é dever do empregador recolher a contribuição dos seus empregados e direcionar as mesmas ao Fundo de Garantia. Contudo, com o estado de calamidade pública e a necessidade de paralisação de diversas atividades, inclusive comerciais, a MP liberou os empregadores de tal obrigação, diminuindo o prejuízo dos mesmos em face da paralisação das atividades.
O artigo 19, desse modo, determinou que “fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente”. Adverte-se, contudo, que o intuito da MP não foi desobrigar o empregador ao pagamento do FGTS, mas sim adiar o recolhimento do mesmo, como forma de minimizar os impactos na relação de emprego. Ademais, tal aplicação vale, segundo disposição da própria medida provisória, independente da quantidade de empregados. Por esse motivo, essa flexibilização coube, também, aos empregados domésticos.
A flexibilização no pagamento do fundo de garantia do empregado doméstico, portanto, diminuiu a onerosidade sobre o empregador, evitando que o mesmo fosse forçado a desfazer o vinculo empregatício, caso em que se violaria a função social e econômica que o Direito do Trabalho se propõe. Isso pois, é finalidade de tal ramo jurídico garantir que o empregador “possa ter meios de subsistência para si e para sua família, mantendo-se o equilíbrio econômico na sociedade” (ROMAR, 2018, p. 50).
Contudo, as medidas trabalhistas supracitadas que constavam na MP 927, hoje, já não estão mais vigentes. Isso porque a medida provisória não foi convertida em lei, perdendo sua eficácia. Os atos realizados durante a vigência da MP, porém, continuam validados, não sendo possível a continuidade das disposições contidas na mesma, voltando a viger a Consolidação das Leis de Trabalho.
Por esse motivo, não é mais possível a concessão de férias para aqueles empregados domésticos que ainda não adquiriram tal direito. Do mesmo modo, não é mais possível antecipar os feriados e o banco de horas volta a ser regulado e realizado de acordo com a CLT, com o prazo de seis meses por acordo individual.
Apesar da não conversão em lei que, por conseguinte, pôs fins ao disposto na MP 927/2020 o fato é que o contágio pelo novo coronavírus não foi atenuado, muito pelo contrário. Dessa maneira, os efeitos gerados em decorrência do estado de calamidade social foram muito mais duradouros do que o esperado e afetaram não somente o sistema de saúde, mas também o econômico, gerando, por consequência, impactos no campo das relações de emprego.
A quebra dos contratos dos empregados domésticos, nesse sentido, continuou a ser uma realidade iminente, motivo esse que fundamentou a necessidade de continuar a prever medidas que visassem conter a demissão em massa, evitando que diversos trabalhadores perdessem as suas maneiras de sustento, gerando, assim, enormes impactos para o colaborador e todos os seus codependentes, direta ou indiretamente, além de repercutir drasticamente na economia brasileira.
Essa cadeia causal, portanto, que terminaria com a quebra de diversos contratos seria uma afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana, que deve ser buscado no Estado Democrático de Direito como bem afirma nossa Constituição Federal. Assim, leciona Marinoni que:
“o reconhecimento jurídico-constitucional da dignidade da pessoa humana implica deveres concretos de tutela por parte dos órgãos estatais, no sentido de proteger a dignidade de todos, assegurando-lhe também por meio de medidas positivas (prestações) o devido respeito e promoção, sem prejuízo da existência de deveres fundamentais da pessoa humana para com o Estado e os seus semelhantes”(MARINONI, 2017, p. 288).
Por esse motivo, visando evitar mais um transtorno -além do psíquico social e, eventualmente, o físico, gerado pela pandemia- as autoridades buscaram viabilizar ainda mais alternativas, que não o desfazimento da relação de emprego. Objetivando a redução de tais efeitos negativos, então, a Medida Provisória 936/2020 permitiu ao empregador reduzir a jornada de trabalho do empregado doméstico por até 90 dias, gerando, consequentemente, a redução salarial.
A redução proporcional da jornada de trabalho do empregado doméstico, contudo, não é arbitrária. Assim, o art. 7º, da MP, elencou alguns requisitos para efetivação da redução, como, por exemplo: a pactuação de acordo escrito entre as partes e a preservação do valor do salário-hora de trabalho.
Ademais, a medida provisória tratou acerca da possibilidade de suspensão do contrato de trabalho, devendo esse ser pactuado por escrito, do mesmo modo como exigido nos casos de redução. Assim sendo, determinou-se que:
“Art. 8º. Durante o estado de calamidade pública a que se refere o art. 1º, o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias” (BRASIL, 2020).
Portanto, ao suspender o contrato de trabalho, o empregado doméstico estaria desobrigado de prestar serviços em favor do empregador, não podendo ser penalizado por isso, tendo a estabilidade e garantia de poder retornar a sua atividade laboral ao final do tempo de suspensão. Uma hipótese, portanto, que implicaria na ausência de prestação de serviços, mas sem gerar o fim do vínculo empregatício.
Deve-se ressaltar, contudo, que as medidas trabalhistas visaram, em sua grande parte, evitar a demissão em grandes escalas e manter a renda de milhares de empregados. Garantir o vinculo empregatício, entretanto, era apenas parte do problema. Isso porque a redução e a suspensão da jornada de trabalho, ao implicar na redução salarial, colocavam esses mesmos trabalhadores em situação de vulnerabilidade. Dessa forma, instaurou-se o Benefício Emergencial do Emprego e Renda, sendo esse devido quando houvesse a suspensão ou redução da jornada de trabalho e salário do empregado. Tal benefício, segundo as disposições legais da MP 936/2020, seria de encargo do governo federal, sendo meio paliativo para evitar o desamparo do trabalhador. Exigiu-se, por sua vez, o comunicado, por parte do empregador, da redução ou suspensão, ao Ministério da Economia, para validar a concessão do benefício. Diante da notificação, esse se tornaria responsável pelo trâmite para assegurar o recebimento do valor ao empregado doméstico, sendo, de acordo com o § 2º do art. 5 da referida MP “devido a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho”.
Conclui-se, portanto, que os esforços foram inúmeros para diminuir os efeitos negativos advindos da pandemia. Todavia, a situação gerada pela COVID-19 só se agravou desde a edição de tais medidas provisórias. Assim, o impasse diante das relações de trabalho perdurou. Por esse motivo, as autoridades têm, desde então, prolongado a vigência de tais medidas, como meio de evitar o colapso do sistema trabalhista.
Dessa maneira, diferentemente do que aconteceu com a medida provisória 927/2020, a MP 936 virou a Lei 14.020 e foi sofrendo prorrogações e alterações desde então. A última mudança veio com o Decreto 10.517/2020, no dia 13 de outubro de 2020, onde o prazo para redução e suspensão foi, novamente, prorrogado. Sendo assim, permanece a possibilidade de acordar acerca da redução da jornada do empregado doméstico, assegurando a garantia no emprego durante o tempo de redução, e a suspensão do contrato de trabalho do mesmo, caso esse em que o empregado doméstico não poderá trabalhar, nem que parcialmente.
Além disso, o colaborador permanece com o direito de usufruir do Benefício Emergencial do Emprego e renda, prevalecendo a ideia de que haverá o restabelecimento imediato da jornada de trabalho – e do salário – quando o estado de calamidade pública cessar e a rotina de trabalho voltar ao normal.
É inegável, portanto, que a pandemia do COVID-19 impactou drasticamente as relações trabalhistas dos empregados domésticos (e não só deles, como já frisado). Com isso, alternativas como a antecipação de férias e feriados, suspensão do trabalho, etc. foram a forma encontrada para manter o vínculo empregatício e cumprir as orientações sanitárias ao mesmo tempo.
4. CONCLUSÃO
O presente trabalho buscou analisar os efeitos e impactos gerados nas relações de emprego em decorrência da pandemia da COVID-19. Centrou-se a análise realizada, com base nos elementos supracitados, nas repercussões que a necessidade do isolamento social impôs no serviço prestado por parte dos empregados domésticos.
O propósito deste trabalho, dessa maneira, deu-se pela busca de compreender os desdobramentos gerados nos contratos e nas relações de emprego, uma vez que o país se encontrou diante de uma realidade atípica daquela vivida nos últimos anos. Constatou-se, então, que a crise do novo coronavírus repercutiu e afetou diretamente as relações de trabalho e, por conseguinte, culminou em uma crise econômica. Assim, instaurou-se um risco iminente de demissões em massa e a possibilidade de desamparo a milhares de cidadãos brasileiros.
Diante disso, medidas tais como a suspensão de contratos de trabalho, antecipação do período de férias, criação de um banco de horas, flexibilização da jornada, redução da carga horária ou do trabalho, foram propostas como meio alternativo à quebra do vínculo empregatício e desrespeito de direitos e garantias encontrados nas raízes da legislação nacional.
Sendo assim, insta mencionar que a partir da análise das medidas provisórias editadas desde o início da pandemia, apontando como exemplo as de nº 927 e 936 de 2020, bem como por meio da leitura de posicionamentos de juristas e doutrinadores, percebeu-se que o momento de risco social requereu que acontecesse a flexibilização das medidas trabalhistas, visando assegurar o principio da dignidade da pessoa humana assim como o direito à saúde e à vida.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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______. Lei Complementar nº 14.020, de 6 de julho de 2020. Institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14020.htm>. Acesso em 06 de nov. de 2020.
______. Lei Complementar 150 de 01 de junho de 2015. Dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico. Disponível em <https://legis.senado.leg.br/norma/572905>. Acesso em 06 de nov. de 2020.
______. Medida Provisória nº 936, de 1 de abril de 2020. Institui o programa emergencial de manutenção ao emprego e renda e dispõe sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, seção 1.
______. Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020. Dispõe sobre as medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19), e dá outras providências. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, seção 1.
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CALLADO, Ronaldo. O espólio das MPs na Covid-19 — o Direito do Trabalho de exceção ou de emergência. Conjur, 2020. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-out-15/ronaldo-callado-espolio-mps-crise-covid-19. Acesso em: 06 de nov. de 2020.
LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito do Trabalho. 9 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
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ROMAR, Carla Teresa Martins; LENZA, Pedro (Org.). Direito do Trabalho. 5. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.
SCARLET, Ingo Wolfgang; MARINONI, Luiz Guilherme e MITIDIERO, Daniel. Curso de Direito Constitucional. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2017.
[1] Graduanda do curso de Direito pela Universidade Estadual do Maranhão.
[2] Graduanda do curso de Direito pela Universidade Estadual do Maranhão.