Direito do Trabalho

O direito à vida como conquista do trabalhador

Lorena Abreu Leite de Almeida1

Lyandra Beatriz Freitas Pacheco1

Marianna Pontes Portela dos Santos1

RESUMO

Afirma-se que a vida e a dignidade da pessoa humana são direitos constitucionais que devem ser tutelados com o intuito de assegurar a sobrevivência do ser humano. Historicamente, sob a perspectiva dos direitos humanos, fazem-se presentes ainda quando eram tidos somente como direitos naturais intrínseco a cada indivíduo. O direito fundamental à vida concerne ao direito de todo ser humano se não ser destituído de sua vida e o direito de todo ser humano usufruir de meios necessários para sua subsistência e de um padrão de vida digna. Diante disso, o presente estudo visa debater sobre direito à vida como fenômeno de conquista ao trabalhador.

Palavras-chave: Direito à vida. Trabalho. Direitos humanos. Direitos fundamentais.

1 INTRODUÇÃO

A Constituição Federal de 1988 dispõe as garantias mínimas de proteção ao trabalhador, corroboradas pela Consolidação das Leis Trabalhistas de 1943 e pelo Código Penal Brasileiro, desde 1940, que prevê como crime a submissão a condições análogas à escravidão e, extensivamente, reafirma a abolição da escravidão e cessa qualquer forma de retrocesso social passível de reduzir ou infringir os direitos humanos fundamentais pertinente a todo cidadão.

O direito da personalidade física do indivíduo abrange os direitos à vida e à integridade física; em relação à personalidade moral, cabe destacar o direito à honra abalizado pela boa reputação, à liberdade estabelecida pela exploração a religião, do culto, da consciência e da informação, à liberdade de criação cultural, reunião e manifestação, associação e de ensino; encerra ainda a intimidade da vida privada que compreende o direito à privacidade, sigilo da correspondência e inviolabilidade domiciliar. Nesta senda, tem-se a vulnerabilidade do indivíduo relativa aos lastros de inferioridade econômica evidenciada pela disparidade de oportunidades e a ausência de aplicabilidade das normas jurídicas que preservem os seus direitos.

Com efeito, direitos e deveres vêm, no decorrer do tempo, evoluindo e proporcionando a todos os participantes na relação empregado/empregador, não apenas a renovação do convívio, no sentido amplo do termo, mas ainda em questões diversas, como a qualidade de vida no meio de trabalho, controle sobre a jornada, flexibilidade de benefícios, desenvolvimento humano, etc.

Com isso, o presente estudo possui o objetivo de discorrer acerca do direito à vida, destacando sua origem, conceituação, características gerais e relacionando tal instituto à evolução do trabalho no Brasil.

2 DIREITO À VIDA: ORIGEM E CARACTERIZAÇÃO GERAL

Hodiernamente, a vida e a dignidade da pessoa humana são direitos constitucionais que devem ser tutelados com o intuito de assegurar a sobrevivência do ser humano. Historicamente, sob a perspectiva dos direitos humanos, fazem-se presentes ainda quando eram tidos somente como direitos naturais intrínseco a cada indivíduo, ou seja, quando inexistia sua positivação. Sua tutela na ordem jurídica é fundamental, considerando-se que a própria Declaração Universal de Direitos Humanos menciona tais direitos.

Anteriormente a verificação da definição e do enquadramento do direito à vida e à dignidade da pessoa humana na Constituição, mister se faz ressaltar as “dimensões” dos direitos humanos, as quais apresenta uma evolução dos direitos humanos no decurso da história, delimitada por diferentes transformações e adaptações. Considera-se o direito à vida o mais fundamental de todos: inexistindo este, inexistiriam os demais. Igualdade, liberdade, dignidade não seriam factíveis sem que prevaleça sobre todos estes a garantia, primeiramente, do direito à vida.

Os direitos sociais consagrados no artigo 5º da Constituição Federal devem ser assegurados de modo a não infringir o direito à vida digna, proporcionando aos cidadãos condições básicas existenciais. Compete ao Estado garantir condições mínimas de existência ao cidadão. No caput do artigo 5º da Constituição Federal é prevista a inviolabilidade do direito à vida, um direito elementar, considerado o mais fundamental dentre os direitos fundamentais, isso uma vez que não seria possível gozar dos outros direitos sem ele.

O direito fundamental à vida concerne ao direito de todo ser humano se não ser destituído de sua vida e o direito de todo ser humano usufruir de meios necessários para sua subsistência e de um padrão de vida digno. O conceito atual sobre os direitos humanos enfatiza a dignidade como fundamento aos direitos humanos e ao sistema jurídico, vinculando-se ao princípio da dignidade da pessoa humana todos os órgãos, funções e atividades estatais, designando-lhes um dever de respeito e proteção, o que se manifesta na obrigação do Estado de tutela da dignidade pessoal.

2.1 A CONQUISTA DO TRABALHADOR PELO DIREITO À VIDA E A QUALIDADE DE VIDA NO TRABALHO

Os direitos fundamentais derivam de diversas matrizes, como a religião ou a filosofia. Tais direitos advieram com desígnio de restringir e controlar os abusos de poder estatal, assim como garantir aos cidadãos uma vida mais digna. Os direitos fundamentais surgiram na Antiguidade através da religião, a justificativa religiosa da superioridade humana no mundo teve origem com a afirmação do monoteísmo. A maior contribuição do povo bíblico à humanidade, foi a concepção da criação do mundo por um único Deus transcendente. Contudo, tal visão fora alterada no século V a.C, com o surgimento da filosofia na Ásia e na Grécia, substituindo-se, pela primeira vez, o conhecimento mitológico da tradição pelo conhecimento lógico da razão. O homem passar a exercitar sua faculdade de crítica racional da realidade (COMPARATO, 2001, p. 1-2;9).

Com a mudança do saber religioso para o filosófico, manifestam-se as inquirições dos mitos religiosos, até então inexistentes, o homem veio a ser o principal objeto de análise e reflexão e se torna um ser racional com um novo posicionamento no mundo. Assim, nasce o jusnaturalismo, o qual expressava que a simples existência do homem o torna sujeito de direitos naturais, de caráter inalienável. O pensamento jusnaturalista compreende que o ser humano dispõe de direitos independentemente do Estado, sendo poucos e primordiais, como o direito à vida e à sobrevivência, incluindo ainda os direitos à liberdade e à propriedade.

Por direito à liberdade se entende a independência ante todo constrangimento instituído pela vontade de outrem. Portanto, os direitos naturais são aqueles que competem ao homem em razão de sua existência. Concerne a essa classe todos os direitos intelectuais e os direitos de ação do ser humano para o próprio bem-estar (BOBBIO, 1992, p. 73-74). Durante os movimentos revolucionários do século XVIII, a influência das doutrinas jusnaturalistas foi determinante para o reconhecimento dos direitos fundamentais, especialmente a partir do século XVI. Na Idade Média já existia uma noção da existência de postulados de natureza suprapositiva que, por nortearem e restringirem o poder, serviam como parâmetros de legitimação de seu exercício.

Nos séculos XVII e XVIII, o jusnaturalismo, sobretudo em razão do contratualismo, atinge o ápice do desenvolvimento. Simultaneamente, dá-se uma laicização do direito natural, maximizando-se no iluminismo e, por conseguinte, ocorre a elaboração doutrinária do contratualismo e da teoria dos direitos naturais do ser humano. Nesta época dá-se a popularização da expressão “direitos do homem” em substituição a “direito naturais”. (SARLET, 1998, p. 38-39, 41 e 57).

A Constituição Da República Federativa do Brasil de 1988 consagra as garantias mínimas de proteção ao trabalhador, as quais são reafirmadas pela Consolidação de Leis Trabalhistas de 1943 e Código Penal de 1940, que determina como crime a submissão de indivíduos a condições análogas à escravidão e, de forma extensiva, corrobora a abolição da escravatura e afastando qualquer forma de retrocesso social apta a reduzir ou violar os direitos humanos fundamentais pertencente a todo indivíduo.

No tocante a reinvindicação pela vida, cada um batalha com os recursos disponíveis, mesmo que o único recurso seja a coisificação em benefício do outro pelo favorecimento assegurador de mais um sustento diário. O direito da personalidade física do indivíduo compreendo os direitos à integridade física e à vida; em relação à personalidade moral, cumpre enfatizar o direito à honra determinado pela boa reputação, à liberdade imposta pela exploração da consciência, da informação, da religião e do culto, à liberdade de criação cultural, manifestação e reunião, associação e de ensino; compreendendo ainda a intimidade à vida privada que alberga a inviolabilidade domiciliar e o sigilo da correspondência.

3 O PAPEL DA REFORMA TRABALHISTA PARA A GARANTIA DO DIREITO À VIDA DO TRABALHADOR

A nova Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) traz modificações que alteram o mundo do trabalho e a relação empregado-empregador, com isso, a modernização das relações de trabalho no Brasil, a Lei 13.467 teve consequências desfavoráveis aos trabalhadores e sindicatos e favoráveis as empresas, quanto pelas liberalidades concedidas as partes possibilitaram que a relação se sobrepusesse a lei, acarretando a supressão de direitos e garantias legalmente previstos.

3.1 OS DIREITOS TRABALHISTAS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

A Constituição Federal de 1988 trouxe avanços significativos para os direitos dos trabalhadores. Várias garantias já existentes na CLT receberam status constitucional, alguns direitos foram ampliados e outros incluídos. Foi ela que garantiu aos trabalhadores a jornada de oito horas diárias e 44 horas semanais, o aviso-prévio proporcional, a licença-maternidade de 120 dias, a licença-maternidade e o direito de greve.

Ainda sobre a CF, em seu art. 7º, sobre os “direitos sociais”, dos direitos dos trabalhadores, tal expressão possuí uma maior amplitude. O artigo 6º da Constituição estabelece: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados.” Diante disso, podemos notar a importância clara e objetiva na garantia de direitos e garantias tão fundamentais designadas ao cidadão e consequentemente aos trabalhadores.

O trabalho contém valor social e econômico, o que levou o constituinte a ter noção do fundamento para o Estado democrático, assim como a dignidade da pessoa humana. A norma consiste em um significado maior, permitindo entender que não existe Estado democrático sem trabalho digno, sem respeito à pessoa humana e ao trabalhador.

Não houve limitação na CF de 1988 e também a prever direitos, mas instituiu várias garantias e determinações para efetivá-los, entre as quais a proibição de retrocesso social e o compromisso de implementação progressiva dos direitos sociais. Os direitos humanos fundamentais se constituem em garantias que viabilizam a inclusão do ser humano na sociedade, sua vida digna e outros elementos sem os quais não se pode pensar em desenvolvimento das sociedades democráticas.

3.2 A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS E OS DIREITOS tRABALHISTAS

A Consolidação das Leis do Trabalho, também conhecida como CLT, regulamenta as relações trabalhistas, seja ele trabalho urbano ou rural, de relações individuais ou coletivas. Ela foi decretada no Estado Novo, no dia 1º de maio de 1943. Essa legislação visa a proteger o trabalhador, a regular as relações de trabalho, e a importância está na maneira com que se propôs a coibir relações abusivas de trabalho, que antes eram comuns: não havia leis que regulassem horários, condições de trabalho nem de benefícios.

No ano de 1930 foi criado o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, e em 1939 foi criada a Justiça do Trabalho. Consoante a isso, a partir de 1930 iniciou-se à criação de uma série de normas trabalhista, em sua maioria decretos, tratando dos direitos empregatícios, em que entre eles podemos citar:

a)     Criação da Carteira Profissional: Para que todo cidadão possa trabalhar dentro da lei e ter todos os seus direitos e benefícios assegurados, é necessário ter a Carteira Nacional de Trabalho e Previdência Social, mais conhecida pela sigla CTPS.

b)     Esse documento precisa ser emitido em um órgão licenciado pelo governo.

c)     Definição da jornada de trabalho: De acordo com o doutrinador, Amauri Mascaro Nascimento “Só é remunerável e de trabalho o período no qual o empregado prestou a sua atividade. Levado às últimas consequências, toda vez que o empregado, mesmo no local de trabalho, deixasse de produzir, não estaria correndo a jornada de trabalho.”

A Jornada pode ser classificada em jornada normal que, por sua vez, divide-se em jornada normal máxima e em jornada normal especial, e em jornada extraordinária ou suplementar. De acordo com a legislação existente (Lei n. 13.467/2017) em seu Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

d)     Proteção ao trabalho das mulheres e dos menores nas indústrias: Os doutrinadores nos informam que após a Revolução Industrial, o trabalho feminino foi utilizado em larga escala, substituindo a mão-de-obra masculina. E a principal causa foi o salário mais baixo pago às mulheres, embora estas cumprissem as mesmas exigências dirigidas aos homens.

Como resultado de todo esse processo e contexto histórico, a Consolidação das Leis do Trabalho se tornou o documento principal sobre os vínculos empregatícios, apresentando direitos e deveres tanto de empregadores quanto de empregados. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

a)              Publicar ou fazer publicar anúncio de emprego no qual haja referência ao sexo, à idade, à cor ou situação familiar, salvo quando a natureza da atividade a ser exercida, pública e notoriamente, assim o exigir;

b)              Recusar emprego, promoção ou motivar a dispensa do trabalho em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez, salvo quando a natureza da atividade seja notória e publicamente incompatível;

c)              Considerar o sexo, a idade, a cor ou situação familiar como variável determinante para fins de remuneração, formação profissional e oportunidades de ascensão profissional;

d)              Exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

e)              Impedir o acesso ou adotar critérios subjetivos para deferimento de inscrição ou aprovação em concursos, em empresas privadas, em razão de sexo, idade, cor, situação familiar ou estado de gravidez;

f)                Proceder ao empregador ou preposto a revistas íntimas nas empregadas ou funcionárias.

Já em relação a proteção do menor, o indivíduo é considerado criança até os doze anos de idade incompletos e é adolescente dos doze aos dezessete anos. Os direitos dos menores estão assegurados na Constituição Brasileira de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). Sendo assim, o trabalho infantil é sempre ilegal, para menores de 14 anos, sendo excluída a participação de crianças em atividades perigosas, insalubres, noturnas e imorais. Podemos citar também o art. 403 da CLT que estabelece a proibição do trabalho ao menor de 12 anos. Esse trabalho designado ao menor entre 12 e 14 anos fica sujeito às seguintes condições:

a) garantia de frequência à escola que assegure sua formação ao menos em nível primário;

b) serviços de natureza leve, que não sejam nocivos à sua saúde e ao seu desenvolvimento normal.

De acordo com Wilson Donizetti Liberati e Fábio Muller Dutra dias, na obra trabalho infantil, mais precisamente na página 40 da mesma.

3.3 A EVOLUÇÃO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO NO BRASIL

No Brasil a Constituição do Império de 1824, tendo como base os princípios da Revolução Francesa, eliminou as corporações de ofício assegurando ampla liberdade ao trabalho.

Neste instante notava-se a presença do trabalho escravo, que logo foi substituída pela mão de obra proletária. Em 1885 foi editada a Lei Saraiva Cotegibe, que libertou os escravos com mais de 60 anos de idade, desde que estes cumprissem mais 3 anos de trabalho espontâneo. Essa condição existiu até que, em 13 de maio de 1888, foi editada a Lei Áurea, considerada como a mais importante, sendo esta responsável por libertar os escravos e abolir o trabalho escravo do cenário brasileiro.

Dessa forma, percebemos que o êxito em relação ao trabalho no Brasil é tardio, porque o desligamento com a escravidão e nossa indústria também foram tardios. Porém, já no final do século XIX, havia movimentos no sentido de certificar os avanços legais, como a lei que proibia o trabalho para menores de 12 anos. No começo do século XX, tivemos o estabelecimento de normas que previam férias sendo 15 dias por ano e alguns tipos de direito em relação aos acidentes de trabalho. A criação destas leis foi impulsionada pela abolição da escravidão, que trouxe um novo viés trabalhista e econômico para o país.

3.4 EVENTUAIS PONTOS POSITIVOS DA REFORMA TRABALHISTA

A reforma trabalhista teve enormes avanços como podemos constatar com todo o contexto evolucional e histórico abordado acima, com isso, podemos pontuar os seguintes:

a)              Parcelamento das férias em até três vezes: As férias poderão ser divididas em três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a 14 dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.

b)              Garantia de condições iguais para terceirizados: A reforma garante aos trabalhadores terceirizados, quando os serviços forem executados nas dependências da empresa que contrata o serviço.

c)              Desburocratização para receber o seguro-desemprego e sacar o FGTS: A reforma exclui a necessidade de homologação da rescisão do contrato de trabalho pelo sindicato ou Ministério do Trabalho, para que o empregado dispensado sem justa causa possa pedir o seguro-desemprego e sacar o FGTS.

d)              Permissão da rescisão do contrato de trabalho por comum acordo: Passa então a ser permitido que o trabalhador e a empresa possam rescindir o contrato de trabalho por comum acordo. Dessa maneira, o trabalhador recebe metade do aviso prévio e da indenização pela rescisão (20%) e integralmente as demais verbas.

e)              Horário de almoço de 30 minutos: A reforma permite que convenção ou acordo coletivo diminua o horário de almoço e descanso, nas jornadas de pelo menos 6 horas diárias, de uma hora para 30 minutos. Para alguns profissionais, isso pode significar uma vantagem, já que poderão retornar mais cedo do trabalho.

Entretanto, se faz necessário ressaltar que a reforma não trouxe apenas pontos positivos, podemos enumerar algumas condições que não foram bem aceitas como o fim da assistência gratuita na rescisão do contrato de trabalho, autorização da dispensa coletiva sem intervenção sindical, ou seja, com a reforma, a dispensa coletiva pode ser realizada da mesma forma da individual, em outras palavras, sem negociação com o sindicato e sem medidas que atenuem seu impacto na sociedade.

3.5 O direito a vida e a relação com a Reforma

A Constituição Federal teve um importante papel inicial que marcou o ponto em que o Estado começa a se preocupar mais com o ser humano, visando então a sua integridade física e moral, trazendo inúmeros direitos até então não vistos. Dessa maneira, o princípio da dignidade da pessoa humana nos traz o Estado como um protetor do seu povo, tornando-o como um princípio essencial para o direito brasileiro, não se vinculando apenas ao Estado, mas as pessoas públicas e particulares submetidas a este.

De acordo com a autora Rúbia Zanotelli de Alvarenga: “o trabalho deve ser fator de dignidade e de valorização do ser humano, em todos os aspectos de sua vida, seja profissional ou pessoal. Razão pela qual se denota o trabalho decente como um direito da personalidade do trabalhador, por assegurar-lhe o bem-estar e o completo desenvolvimento de suas potencialidades e de sua realização pessoal, bem como o direito à sua integração social. “

Consoante a isso, notamos que as normas do ordenamento jurídico, principalmente as relacionadas ao Direito do Trabalho, devem ser criadas, analisadas, interpretadas e posteriormente aplicadas à luz do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.

O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, deve-se ter direito à alimentação, assistência médica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais. O Estado tem o dever de garantir esse direito a um nível de vida adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Isto posto, podemos pontuar o que foi abordado anteriormente em relação a reforma trabalhista, que trouxe redução da carga horária do trabalho, pausa para o almoço, férias, entre outros. Dessa forma, o indivíduo possuí uma maior garantia de qualidade de vida, possuindo uma jornada de trabalho melhor adaptada para que não tenho prejuízos a saúde acarretados pelo excesso no seu labor.

4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante de tudo que foi ponderado, se buscou trazer esclarecer através da exposição de pontos de alteração da CLT após a lei 13.467/2017, se é possível que se afirme que o princípio protetor tivera sua importância diminuída no âmbito da Justiça do Trabalho, assunto que ainda levanta debates nos meios jurídicos e com isso algumas conclusões se apresentam.

A presente reforma trabalhista possui juízo ideológico restritivo e acompanha as mudanças que vem ocorrendo no cenário mundial decorrente da globalização e, consequentemente, as alterações normativas foram marcadas pela impossibilidade de debates qualificados com a sociedade e seus efeitos.

Não obstante estejamos vivenciando uma modernização das relações de trabalho, a par da globalização e de outros elementos atrelados ao desenvolvimento humano, a Lei 13.467/17, ao se intitular como uma reforma trabalhista tendente a corrigir e ajustar direitos e garantias acabou por desencadear retrocessos e abrir brechas à formação de inúmeras demandas judiciais para a discussão da prevalência do negociado em detrimento da lei.

Outrossim enfatizou-se: a CLT, que teve importância fundamental para os avanços nas relações trabalhistas, a Convenção nº. 189 da OIT que teve fundamental importância no impulso da condição destes empregados em vários países, inclusive no Brasil; e a promulgação da Emenda Constitucional nº. 72/2013 na busca pela equiparação com as outras categorias de trabalhadores, sendo que o art. 7º. da Constituição de 1988 passou a ser aplicado aos domésticos quase em sua totalidade.

Não obstante tal impressão, a reforma é uma realidade presente e já começa a produzir seus efeitos mais drásticos, propondo aos juristas, em especial aos dedicados ao universo jurídico dos direitos sociais, a preocupação sobre como trabalhá-la política e juridicamente em busca da reconstrução do aparentemente perdido direito do trabalho como se conhecia.

REFERÊNCIAS

BASILE, César Reinaldo Offa. Direito do Trabalho: teoria geral a segurança e saúde. 2. Ed. Reform. São Paulo: Saraiva, 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988. Disponível em: http://www.fafich.ufmg.br/hist_discip_grad/LeiChapelier.pdf. Acesso em: 20/09/2022.

BRASIL. Decreto-lei no 5.452, de 1 de maio de 1943. Aprova a consolidação das leis do trabalho. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452.htm. Acesso em: 28/09/2022.

DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.

ROSA, Kellen Martins. Cidadania, direitos humanos e acesso à justiça. Direito em Debate.Ijuí: Ed. Unijuí, 2004.

SARAIVA, Renato. Direito do Trabalho: versão universitária. São Paulo: Método, 2008.

SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 10. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011a.

TRINDADE, José Damião de Lima. História social dos direitos humanos. São Paulo: Pei-rópolis, 2002.



[1] Discentes do Curso de Direito da Universidade Estadual do Maranhão

 

Como citar e referenciar este artigo:
ALMEIDA, Lorena Abreu Leite de; PACHECO, Lyandra Beatriz Freitas; SANTOS, Marianna Pontes Portela dos. O direito à vida como conquista do trabalhador. Florianópolis: Portal Jurídico Investidura, 2022. Disponível em: https://investidura.com.br/artigos/direito-do-trabalho/o-direito-a-vida-como-conquista-do-trabalhador/ Acesso em: 21 nov. 2024